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PUBLICAÇÕES

A juíza da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente/SP, determinou que um pai pague pensão alimentícia mensal de um salário-mínimo para cada um de seus 2 (dois) filhos, ambos com TEA - Transtorno do Espectro Autista.


O genitor jamais contribuiu com o sustento dos filhos ou participou dos cuidados extraordinários que eles demandam.


Conforme constou na sentença, o genitor é saudável e deve procurar se empregar para sustentar seus filhos e cumprir o dever de paternidade responsável.


Ainda, a sentença fixou os alimentos em um salário mínimo, mas caso o pai passe a trabalhar a pensão deverá ser ajustada para 40% de seus rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

O juízo entendeu que a área disputada é comum ao condomínio e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.

O juiz de Direito Mauro Nicolau Junior, da 48ª vara Cível do RJ, nos autos do processo no. 0835970-20.2023.8.19.0001, julgou improcedente uma ação de usucapião que visava a aquisição de um terraço privativo em um edifício localizado em Copacabana. O juízo entendeu que a área disputada é comum ao condomínio e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.


A ação foi movida por um condômino que alegou ter adquirido direitos sobre o terraço ao comprar um apartamento no edifício. O autor afirmou que o terraço era de uso exclusivo de sua unidade e que, após iniciar reformas no local, foi impedido pelo síndico do condomínio, que considerou a área como parte comum do edifício.


Os réus, compostos pelos proprietários dos demais apartamentos e pelo condomínio, contestaram a ação alegando que o autor não detinha a posse legítima do terraço, uma vez que este sempre foi considerado área comum do prédio. Eles argumentaram ainda que o autor não era o proprietário registrado dos apartamentos, mas sim um devedor fiduciante, sem legitimidade para pleitear a usucapião.


Na decisão, o juízo salientou que, de acordo com o instrumento de constituição do condomínio e a legislação pertinente, o terraço é uma área comum e, portanto, insuscetível de usucapião. Além disso, destacou que o autor, sendo um devedor fiduciante, não possui os direitos de propriedade necessários para a reivindicação.


A sentença também abordou a questão da legitimidade ativa do autor, esclarecendo que, embora ele possua um direito real de aquisição sobre o imóvel, isso não lhe confere automaticamente o direito de reivindicar a posse de áreas comuns do condomínio.


Com a improcedência da ação, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


FONTE: MIGALHAS

NORMA ENTRARÁ EM VIGOR DAQUI A 60 DIAS

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 1º. de julho último, a Lei 14.905/24, que uniformiza a aplicação da correção monetária e juros nos pagamentos atrasados de contratos sem taxa combinada pelas partes ou em ações judiciais que fixem indenização por perdas e danos.


As novas regras também serão aplicadas em outras duas situações: (i) nos atrasos de pagamento do condomínio; e da (ii) indenização devida ao segurado no caso de sinistro (perda total de veículo segurado, por exemplo). Apesar de publicada, a lei só entrará em vigor em 60 dias.


Com a Lei 14.905/24, quando não houver previsão diversa em contrato ou em lei específica, as taxas ficarão da seguinte forma:


· atualização monetária: será aplicada a variação da inflação oficial do País (IPCA), ou o índice que o substituir;


· juros: serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa Selic (divulgada pelo Banco Central) menos a atualização monetária;


· se a subtração der resultado negativo, o juro será zero;


· a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central.


O texto determina, ainda, que o Banco Central deverá tornar disponível uma calculadora on-line ao cidadão para simular a taxa de juros legal nas situações do cotidiano financeiro.


A Lei 14.905/24 muda o Código Civil, que até então não previa com clareza o índice de correção aplicável às dívidas na ausência de convenção contratual ou de previsão legal específica.


A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 10./07/2024 originou-se do Projeto de Lei 6233/23, do Poder Executivo, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. O relator, no Plenário da Câmara, foi o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ).


Lei da Usura


A Lei 14.905/24 também flexibiliza o Decreto 22.626, de 1933, conhecido como Lei de Usura. O decreto proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros).


Com a mudança, a Lei de Usura não será aplicada a algumas situações específicas, como nas operações contratadas entre pessoas jurídicas (como empresas). O objetivo é facilitar o empréstimo entre empresas fora do sistema financeiro.


Atualmente, a Lei de Usura já não é aplicada em transações do sistema financeiro (empréstimos, por exemplo).


FONTE: AGÊNCIA CÂMARA DOS DEPUTADOS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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