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PUBLICAÇÕES

Colegiado destacou que a definição do teto para o parcelamento simplificado não viola o princípio da legalidade, pois se trata de uma medida de gestão e eficiência na administração tributária.

O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do CTN. Assim decidiu a 1ª seção do STJ, nos autos do REsp 1.679.536, ressaltando ainda que se excetua a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.


A exceção a essa regra ocorre quando a legislação, em sentido estrito, define diretamente o valor máximo, e a autoridade administrativa, ao regulamentar a norma, estabelece um valor inferior ao previsto em lei, em prejuízo ao contribuinte.


O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 155-A do CTN submete o parcelamento ao princípio da legalidade, sendo competência de lei específica determinar a forma e as condições para sua efetivação. Por se tratar de um benefício fiscal, o ministro ressaltou que a lei em sentido estrito deve definir os elementos essenciais do parcelamento, como o prazo de duração, os tributos abrangidos, o número de parcelas e a periodicidade de vencimento.


O ministro explicou que a lei 10.522/02 disciplina a concessão do chamado "parcelamento ordinário" (ou comum) de débitos tributários, abrangendo, de forma geral, os contribuintes com pendências junto à administração tributária federal. A mesma lei, segundo o relator, instituiu o "parcelamento simplificado" de débitos e delegou ao ministro da Fazenda a competência para estabelecer seus termos, limites e condições.


"O 'parcelamento simplificado' não se configura, em sua essência, como uma modalidade distinta do parcelamento ordinário. Não se trata de criar um programa específico com natureza ou características diversas em relação ao parcelamento comum, mas sim o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização se dá de forma menos burocrática", destacou o ministro.


O ministro Herman Benjamin esclareceu que as normas infralegais que regulamentam o parcelamento simplificado o fazem apenas em relação ao valor, tendo sido estabelecido um limite máximo de R$ 50 mil para sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000).


Ainda segundo o ministro, a legislação em nenhum momento alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração. "A distinção fundamental entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente na fixação de um teto para a formalização deste último", observou.


O relator explicou que a controvérsia em torno da possibilidade de a administração fixar os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração promovida pela Lei 11.941/2009 na Lei 10.522/2002, que introduziu o artigo 14-C. Essa mudança manteve a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a menção expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda definir os termos desse benefício.


Herman Benjamin argumentou que a fixação desse teto nunca foi disciplinada pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que a matéria esteja sujeita ao princípio da reserva legal.


Além disso, o relator ressaltou que a definição de um valor máximo para determinar o regime de parcelamento - simplificado ou ordinário - não teve como objetivo restringir direitos, visto que os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do processo de adesão, "assunto relacionado à administração e gestão do crédito tributário, passível de regulamentação por normas complementares de direito tributário".


FONTE: MIGALHAS

Relevante destacar a publicação em 24/07/2024 da Instrução Normativa número 2.205/24, que regula a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais como ainda da regularização de débitos tributários.


Em linhas gerais, tal medida regulamenta as previsões dos Artigos 25 e 25-A da Lei 70.235/72, que tratam das hipóteses de julgamento de processo administrativo solucionado favoravelmente à Fazenda Pública mediante o voto de qualidade no CARF, ficando excluídas as multas, os juros de mora, e cancelada a representação fiscal para fins penais.


Nos moldes do que prevê a Instrução Normativa, o marco temporal para tal cancelamento dá-se às decisões prolatadas pelo CARF, por voto de qualidade, após a data de 12 de janeiro de 2023.


Relevante destacar, ademais, que a Instrução Normativa igualmente estabelece que os créditos tributários reconhecidos de modo favorável à Fazenda Pública, por voto de qualidade, poderão ser pagos em até 12 prestações, com redução de 100% dos juros de mora. Já para o pagamento da dívida, o contribuinte também poderá se utilizar de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e de precatórios.


Por fim, além do requerimento consistir na confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, salienta-se que o mesmo deve se dar em até 90 dias contados a partir da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo, bem como que durante este período, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa. O requerimento deve ser apresentado acompanhado do pagamento integral da dívida, ou da primeira prestação do valor do débito a ser parcelado.


FONTE: RECEITA FEDERAL

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o paciente, com transtorno do espectro autista mantenha o tratamento com os profissionais particulares que já o acompanham, com reembolso dos valores pelo plano de saúde.


Conforme ficou provado nos autos, o início do tratamento com profissionais não ligados ao plano não se deu por vontade própria do paciente, mas porque o plano não concedia o tratamento à época. Sendo que o paciente, com o referido tratamento, vem ganhando qualidade de vida e autonomia.


O Tribunal fundamentado no direito à saúde, determinou a manutenção do tratamento, observando que a continuidade com os mesmos profissionais é fundamental para a evolução do paciente.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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