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PUBLICAÇÕES

Contribuintes têm até 31 de outubro para regularizar débitos com condições especiais.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024, que prorroga até 31 de outubro deste ano (às 18h59min59s, horário de Brasília) a adesão ao Programa Litígio Zero 2024.


O contribuinte terá mais uma chance de quitar suas dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por processo.


As vantagens para quitar as dívidas tributárias vão desde a redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, (observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação), a possibilidade de pagamento do saldo devedor em até 120 parcelas mensais e sucessivas, bem como uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de até 70% da dívida, após os descontos, dentre outras.


Vantagens especiais para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil de ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos serão de 70% sobre o valor total de cada crédito e o prazo máximo de quitação de até 140 meses.


Receita Federal facilita a adesão


As adesões às transações por Edital foram facilitadas a partir de 22 de julho de 2024. O registro da adesão, a emissão das guias de pagamento e o acompanhamento do acordo serão efetuados através de sistema, o que irá refletir na obtenção de certidão negativa e impedir inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes - Cadin.


A mudança visa facilitar a regularização dos débitos através da transação tributária.


Condições, requisitos, modalidades, como fazer a adesão, e demais informações podem ser encontradas no referido Edital e no site da RFB.


FONTE:RECEITA FEDERAL

Os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB 2.195/24 são normas primárias que veiculam exigências a todos os contribuintes e são perfeitamente válidas.


Esse foi o fundamento adotado pelo juiz federal convocado Gláucio Maciel, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos autos do processo 6006421-55.2024.4.06.0000, para suspender decisão liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape), que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita Federal não previstas em lei.


Na decisão cassada, a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, havia entendido que as exigências da Receita extrapolavam o poder regulamentar do órgão.


Ao suspender esta decisão, Macial, relator do caso, apontou que os requisitos estabelecidos pela Receita eram normas primárias e válidas. Diante disso, ele entendeu que ficou demonstrada a necessidade da suspensão da decisão.


“Está presente, assim, a probabilidade do direito invocado pela agravante, que se encontra aliada à necessidade de pronta decisão, haja vista o efeito multiplicador que a decisão pode causar, diante das inúmeras empresas associadas à impetrante, indicadas em mais de 700 na petição inicial. Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para interditar os efeitos da decisão recorrida”, afirmou ao decidir suspender os efeitos da decisão da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte.


FONTE: CONJUR

No dia 10 de julho deste ano, casal de empresário que embarcavam para a Europa no aeroporto de Guarulhos/SP, tiveram seus passaportes retidos pela Polícia Federal, devido a determinação do Juiz do Trabalho, haja vista dívida trabalhista.


O casal ingressou com Habeas Corpus com pedido de tutela de urgência para liberação dos passaportes, alegando ilegalidade na retenção dos documentos, pois realizada penhora em uma das empresas do casal no valor de R$ 80.300,00.


O Habeas Corpus foi negado, pois conforme o Tribunal, a execução é referente a uma ação trabalhista de 2005, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 541.000,00 sendo que não existe garantia da execução.


Ademais, conforme ADIn 5.941 do TRF, o juiz pode adotar medidas coercitivas, como a apreensão de passaportes e CNHs, sendo claro que o casal que tem condições de viajar para a Europa tem condições de quitar a dívida trabalhista.


O casal ainda entrou com agravo regimental contra a decisão, mas o recurso foi negado.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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