PENHORA DE VAGA DE GARAGEM
- joaopvgf3
- 12 de ago. de 2024
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O Superior Tribunal de Justiça analisou no dia 06/08/2024, processo que discutia a possibilidade de alienação judicial de vaga de garagem, com matrícula própria, a pessoas estranhas ao condomínio, mesmo diante de vedação expressa na convenção condominial.
O relator observou que, a vaga de garagem pode ser enquadrada como unidade autônoma, desde que lhe caiba matrícula independente no registro de imóveis, logo, mesmo que associada ao apartamento, considerado bem de família, pode ser penhorada, conforme súmula 449 do STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."
Cabe ainda destacar que, o relator aplicou o artigo 1331 parágrafo 1º do Código Civil, para restringir a penhora apenas para os condôminos, vejamos:
§ 1 - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.
Assim, fundamentado no Código Civil e em súmula do STJ foi dado parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a possibilidade de penhora da vaga de garagem, apenas determinando que a hasta pública seja restrita aos condôminos.
Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.
FONTE: MIGALHAS

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