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PUBLICAÇÕES

É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.


Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835, fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, por unanimidade de votos, foi resolvido recentemente.


O colegiado ainda aprovou a modulação temporal dos efeitos da tese. Ela só será válida para os leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento.


Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da tese é imediata.


Responsabilidade de terceiro


A tese aprovada foi proposta pelo relator, ministro Teodoro Silva Santos, a partir da interpretação do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. O ministro destacou que a aquisição de propriedade em hasta pública ocorre de forma originária. Não há previsão de responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel e anteriores à arrematação.


“A aplicação dessa norma, de natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão de edital de leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária”, sustentou. Assim, é irrelevante que o adquirente esteja ciente da previsão em leilão ou mesmo que concorde em assumir esses débitos tributários.


“Na falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão do edital, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação”, defendeu


Tese


Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.


Seguimos à disposição para adicionais esclarecimentos.


FONTE: JOTA

O Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu válida a citação realizada por oficial de justiça, por meio de mensagem via WhatsApp, em processo de execução de cotas condominiais.


A decisão foi fundamentada no fato da parte contrária ter se manifestado nos autos, por meio de sua advogada, logo após a citação por WhatsApp, confirmado o conhecimento da citação.


Conforme relator do Acórdão, desembargador Elci Simões: "a citação realizada por meio de aplicativo de mensagens como WhatsApp é válida se atingir a finalidade de dar ciência inequívoca à parte, mesmo que não haja previsão legal expressa" e "a forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas".


Ainda, o relator, destacou que a citação deve ser considerada válida com base no princípio da instrumentalidade, conforme o artigo 277 do Código de Processo Civil: "Este princípio estabelece que a forma dos atos processuais pode ser flexibilizada desde que o ato alcance sua finalidade, qual seja, a inequívoca ciência do réu acerca da ação movida contra ele". Ademais: "Conforme preceitua a legislação, os atos praticados pelo oficial de justiça possuem presunção de veracidade e autenticidade. Quando o oficial atesta que realizou o contato com a parte, por meio de telefonema e mensagem via WhatsApp, presume-se a veracidade dessa afirmação, salvo prova em contrário", acrescentou o magistrado.


O relator também destacou a resolução 354/20 do CNJ, que incentiva o uso de meios eletrônicos alternativos e destaca a boa-fé e diligência dos servidores públicos na condução dos processos, demonstrando a adaptação do Judiciário às novas tecnologias para garantir a celeridade e eficácia na prestação jurisdicional.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

A proteção contra a penhora de valores depositados em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não é aplicável em casos que envolvem crimes contra a Fazenda Pública.


Nesses casos, o bloqueio dos valores busca assegurar o ressarcimento aos cofres públicos, independentemente de se provar que os recursos têm origem ilícita, bastando a presença de indícios de responsabilidade.


Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão anterior, acolhendo o recurso de apelação do Ministério Público e determinando o bloqueio de R$ 44 mil da poupança de um réu acusado de cometer cinco vezes o crime de peculato e de integrar uma organização criminosa. Estima-se que esses crimes tenham causado um prejuízo de R$ 750 mil ao município de Araguari (MG).


O relator do caso, desembargador Alberto Deodato Neto, destacou que não é adequado recorrer às exceções de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, uma vez que existe uma legislação penal específica que trata do assunto de maneira exaustiva. O Decreto-Lei 3.240/1991, que regula o sequestro de bens, exige apenas indícios sólidos de responsabilidade por crimes que tenham gerado dano à Fazenda Pública.


O relator também salientou que, diferentemente do artigo 125 do Código de Processo Penal, o Decreto-Lei 3.240/1991 não requer que os bens sujeitos a constrição tenham origem em atos ilícitos. Enquanto o Código Penal restringe o sequestro a imóveis adquiridos com ganhos de atividades criminosas, o Decreto-Lei permite o bloqueio de qualquer tipo de bem, incluindo ativos financeiros, sem excluir qualquer categoria patrimonial.


Os desembargadores Eduardo Machado e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator, reforçando a aplicação de medidas mais rigorosas para garantir o ressarcimento em casos de prejuízo à Fazenda Pública.


FONTE: JURINEWS

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