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PUBLICAÇÕES

O STF concluiu o julgamento de dois recursos de repercussão geral (temas 6 e 1.234), ambos relacionados ao fornecimento de medicamentos pelo SUS.

O acordo, celebrado em cerimônia realizada pelo Supremo Tribunal Federal marcou a homologação de um acordo interfederativo que busca transformar a atuação da Justiça e do Estado para melhorar os serviços públicos de saúde.


Decisões


Em setembro de 2024, no julgamento do tema 6, vinculado ao RE 5.66.471, o STF estabeleceu diretrizes para a concessão de medicamentos registrados pela Anvisa, mas não incluídos no SUS, sem levar em conta o custo.


As decisões devem ser fundamentadas em avaliações técnicas com base na medicina baseada em evidências.


Ainda em setembro, no julgamento do tema 1.234, tratado no RE 1.366.243, o STF homologou um acordo que envolve União, estados e municípios, visando facilitar a gestão dos pedidos de fornecimento de medicamentos. O acordo prevê a criação de uma plataforma nacional que integrará todas as demandas de medicamentos.


Judicialização da saúde


O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a judicialização da saúde é um dos maiores desafios do Judiciário. "Não há solução juridicamente fácil nem moralmente barata", pontuou.


Em 2020, cerca de 21 mil ações judiciais sobre saúde eram registradas mensalmente; em 2024, esse número subiu para 61 mil, totalizando 600 mil ações anuais. "Esses números são impressionantes", avaliou.


Segundo Barroso, a ausência de critérios claros para tratamentos onera o Judiciário e o sistema de saúde, causando impactos sociais, econômicos e administrativos. Com recursos limitados, é crucial maximizar a eficiência das políticas de saúde.


O Tribunal está focado em garantir igualdade no acesso, já que decisões individuais podem prejudicar o acesso universal.


Barroso destacou que, enquanto em outros países a saúde é tratada administrativamente, no Brasil, a Constituição Federal garante o direito à saúde e impõe deveres ao Estado.


Esforço coletivo


O acordo sobre o tema 1.234, referente à repercussão geral, foi resultado de oito meses de trabalho, coordenado pelo gabinete do ministro Gilmar Mendes.


"Resultados dessa magnitude só são alcançados com esforço coletivo", afirmou Mendes durante a cerimônia. Ele também ressaltou que tais conquistas reforçam a convicção de que é possível construir uma sociedade justa e solidária.


Gilmar destacou que a implementação dos temas de repercussão geral e o fortalecimento do SUS ainda demandarão esforço e dedicação.


Ministério da Saúde


A ministra da Saúde, Nísia Trindade, afirmou que este é um marco para o SUS. "É gratificante ver a conclusão desse processo", disse.


Ela ressaltou que o acesso igualitário a medicamentos é uma pauta sempre reafirmada pelo governo Federal.


AGU


O advogado-geral da União, Jorge Messias, destacou a importância do acordo para pacificar a cooperação entre os entes federativos e enfrentar o alto volume de ações judiciais na área da saúde.


"Estamos corrigindo as falhas do serviço público para que o direito à saúde seja exercido de forma adequada e rápida", afirmou Messias. Ele acrescentou que a decisão do STF fortalece o SUS e beneficia a sociedade.


Processos: RE 1.366.243 (tema 1.234) e RE 5.66.471 (tema 6)


FONTE: MIGALHAS

Pensões e aposentadorias pagas a brasileiros que moram no exterior não podem ser tributadas na fonte com a alíquota de 25%. Essa foi a tese seguida pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual que tem repercussão geral, nos autos do ARE 1.327.491


Atualmente, brasileiros que vivem fora do país pagam uma alíquota maior de Imposto de Renda, e o governo federal acionou o Supremo com o objetivo de manter esse cenário.


Na ação judicial, a União questionou uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que invalidou a cobrança da taxa de 25% de IR sobre a aposentadoria de uma pessoa residente no exterior.


O colegiado recursal entendeu que a tributação contrariava princípios como a isonomia, a progressividade do IR e a proporcionalidade.


Voto do relator


O relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, considerou inconstitucional a cobrança da alíquota de 25% sobre os benefícios de quem mora no exterior. Ele foi seguido, por ora, pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Luiz Edson Fachin e Luiz Fux.


Toffoli entendeu que a regra prejudica brasileiros residentes fora do país. Isso porque eles têm direito a uma tabela progressiva de IR e podem fazer deduções em sua declaração, o que reduz a alíquota paga.


Segundo o magistrado, o imposto deve ser cobrado de acordo com o nível de renda. Para ele, a progressividade tem “íntima conexão com o princípio da capacidade contributiva”.


Quem mora no exterior hoje fica sujeito “a uma única e elevada alíquota de 25% incidente sobre a totalidade dos rendimentos de aposentadoria ou pensão, sem poderem, ademais, realizar qualquer dedução”.


O ministro lembrou que, em 2020, a alíquota média do rendimento tributável variou de 5,5% a 11,6%, conforme as faixas de idade. Na sua visão, isso corrobora que o IR “é severamente mais gravoso em relação aos aposentados e pensionistas residentes no exterior”.


Por fim, ele ressaltou que o fato de uma pessoa morar fora do Brasil, por si só, não significa que ela tem maior capacidade econômica do que uma pessoa residente no país.


O ministro Flávio Dino acompanhou Toffoli com ressalvas. Para ele, a tributação de quem mora no exterior pode ser diferente se for criada uma lei que siga a progressividade. Enquanto isso não acontece, essa taxação deve seguir a tabela progressiva válida para aposentados e pensionistas residentes no Brasil.


FONTE: CONJUR

O STF decidirá se a contribuição ao SENAR é uma contribuição social geral, isenta sobre receitas de exportação, com base na imunidade do art. 149 da CF.

O STF julgará sob a sistemática de repercussão geral a controvérsia que irá definir se a contribuição SENAR tem caráter (natureza jurídica) de contribuição social geral ou contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas para efeitos da incidência, ou não, da imunidade de receitas decorrentes de exportação (RE 1.310.691 - tema 1.320 da RG).


Isto porque o art. 149, §2º, I da CF/88 veda que as contribuições sociais incidam sobre as receitas decorrentes da exportação, sendo esta uma imunidade tributária, ao passo que não existe a mesma proibição para as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas.


Deve-se ressaltar que a 1ª turma do STF ao julgar o ARE 1.369.122, em 25.04.23, decidiu, por unanimidade, que a contribuição ao SENAR não deve recair sobre as receitas decorrentes de exportação, sob pena de violação direta ao art. 149, § 2º, I, da CF/88.


Além disso, temos decisões favoráveis em âmbito administrativo, também, pois o CARF ao analisar o processo administrativo 11060.003427/09-18, entendeu que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral e, portanto, a receita decorrente da exportação fica abrangida pela imunidade prevista no art. 149 da CF/88 (acórdão 2402-011.964).


Com este panorama, aguarda-se com otimismo que a Suprema Corte defina a natureza da contribuição ao SENAR fixando o seu caráter de contribuição social geral (ou até mesmo da CIDE), o que irá de acordo com a previsão imunizatória prevista constitucionalmente, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc. I).


Seguimos à disposição para adicionais esclarecimentos.


FONTE: MIGALHAS

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