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PUBLICAÇÕES

A Turma Nacional de Uniformização do CJF determinou que a União responda objetivamente por um erro judicial que ordenou a penhora indevida de valores nas contas de um cidadão, por meio do sistema Bacenjud, em processo trabalhista.


A decisão uniformiza o entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado pode ser aplicada a erros em atos judiciais de execução, mas não a decisões jurisdicionais típicas.


O autor da ação, que não era parte no processo trabalhista em questão, teve R$ 28 mil bloqueados indevidamente de sua conta bancária. Ao perceber o erro, ele recorreu à Justiça para obter reparação pelos danos sofridos.


Em instância inferior, a pretensão indenizatória foi julgada procedente. A União apresentou recurso inominado e a turma Recursal do TRF-2 reformou a sentença. O autor recorreu à TNU, buscando uniformização da interpretação quanto à responsabilidade do Estado.


No voto, o juiz Federal Caio Moyses de Lima argumentou que, embora a penhora seja um ato de execução, a falha ocorreu no momento da realização material da ordem, caracterizando um ato judiciário, e não uma decisão jurisdicional.


Dessa forma, o caso se enquadraria na responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. "O erro ocorreu no momento da execução material da ordem, no contexto de ato judiciário", destacou o magistrado. A decisão também citou precedentes do STJ e a distinção entre error in procedendo (erro de procedimento) e error in judicando (erro de julgamento).


A TNU decidiu que a responsabilidade objetiva é aplicável a erros em atos administrativos e judiciários, mas não em atos jurisdicionais típicos, reforçando a posição de que a execução de uma ordem judicial se enquadra na primeira categoria.


O colegiado deu provimento ao pedido de uniformização, reconhecendo o direito do autor à indenização pela penhora indevida, mas sem estabelecer uma tese vinculante. O acórdão final determinou o restabelecimento da sentença favorável ao autor, conforme a Questão de Ordem nº 38.


Com essa decisão, a Turma Nacional de Uniformização reconhece a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva da União em casos de penhora indevida em que o erro ocorre na execução do ato judicial, um entendimento que pode impactar ações futuras envolvendo erros semelhantes.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

A mera presunção de que o valor da incorporação de imóvel ao capital social de uma empresa é maior do que o declarado pelo contribuinte não tem o condão de viabilizar a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Para incidência do imposto, é necessário procedimento administrativo para apurar a diferença entre o valor declarado e o de mercado.


Esse foi o entendimento da juíza Laura Louzada Jaccottet, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para manter o valor de transações declaradas pelo contribuinte em integralização de imóveis ao capital social de uma empresa e afastar a cobrança de ITBI.


A decisão foi provocada por agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, que negou a suspensão da cobrança por violar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113.


Na ocasião, o STJ definiu três teses. Uma delas determina que: “O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.


Ao analisar o agravo, a julgadora apontou que a compreensão do fisco municipal está correta no sentido de que o fato gerador da previsão de lançamento do ITBI tem por base o excedente das cotas integradas ao capital social da empresa.


A julgadora, contudo, lembrou que, para que o excedente seja apurado, é necessário que haja processo administrativo próprio para essa finalidade. “Nessa perspectiva, diante de eventual discordância em relação ao valor declarado pelo contribuinte, a Fazenda Pública tem o dever de instaurar processo administrativo prévio para apuração do valor dos bens, de maneira a propiciar ao contribuinte a justificação do valor declarado na transação imobiliária, porquanto o fato gerador não comporta lançamento na modalidade de ofício de forma originária e o valor da transação imobiliária goza de presunção de veracidade em favor do contribuinte”, registrou.


Diante disso, a juíza decidiu deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para manter o valor das transações declaradas pelo contribuinte até a conclusão de processo administrativo.


FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

Para o colegiado, a imunidade sobre as receitas de exportação não abrange as categorias profissionais

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do número processo 11060.003427/2009-18, decidiu que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) deve incidir sobre receitas de exportação. O caso envolve uma cooperativa equiparada ao produtor rural pessoa física.


“É evidente que a natureza jurídica das contribuições ao Senar é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, já que se presta principalmente a atender a categoria dos trabalhadores rurais”, defendeu o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


A discussão fundamentou-se na natureza jurídica da contribuição ao Senar. Se considerada contribuição social geral, não incidiria sobre as receitas decorrentes de exportação. Porém, em caso de ser contribuição de interesse de categoria profissional, o entendimento é pela incidência.


O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão que afastou a incidência da contribuição. Venceu na turma ordinária o posicionamento de que a contribuição se caracteriza como contribuição social e teria imunidade no caso de exportações, conforme o artigo 149 da Constituição Federal. O inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição prevê a não incidência de contribuições sociais “sobre as receitas decorrentes de exportação”.


Em seu voto, o conselheiro Rodrigo Amorim afirmou que o parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição prevê a imunidade sobre as receitas de exportação para as contribuições sociais e de domínio econômico. Ou seja, não abrange as categorias profissionais.


O julgador também levou em consideração o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter excluído da ementa do acórdão do RE 816.830 (Tema 801) a alusão à natureza jurídica da contribuição ao Senar como sendo uma contribuição social. Diante disso, entendeu que a decisão recorrida deveria ser reformada.


FONTE: JOTA

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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