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PUBLICAÇÕES

Por voto de qualidade, nos autos dos processos 16327.720983/2017-16 e 16327.721059/2014-04, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ. Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Bessa de que os pagamentos a administradores não são dedutíveis, independentemente do tipo de vínculo.


No caso concreto, o banco foi autuado para o recolhimento de IRPJ após a dedução dos valores pagos aos administradores, no caso, diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança é relativa aos anos de 2010 a 2012.


A Fazenda Nacional apresentou dois recursos contra as decisões favoráveis à instituição bancária na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que “os valores pagos aos diretores e administradores do Recorrente a título de bônus, remuneração em ações e stock options são dedutíveis na apuração do IRPJ”.


À época, as decisões consideraram que os administradores do banco eram empregados e mantinham os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Com isso, foi permitida a dedução das gratificações e participações na apuração do lucro real, prevista nos artigos 303 e 463 do RIR/99, atuais artigos 315 e 527 do RIR/18.


O entendimento na Câmara Superior foi no sentido contrário. A conselheira Edeli Bessa apontou que a previsão do artigo 303 proíbe a dedutibilidade de valores pagos a administradores, independentemente de serem ou não empregados.


“Basta a condição de administrador para a remuneração ser indedutível", afirmou. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Mendes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.


O relator, conselheiro Heldo Pereira, concordava com o posicionamento do acórdão recorrido, especialmente no ponto em que estabeleceu que, “ao diretor empregado, que exerce a administração da sociedade, sem a extinção da relação de emprego, são aplicáveis as disposições legais próprias dos empregados no que se refere à dedutibilidade das gratificações e das participações nos lucros, isto é, o § 3° do art. 299 do RIR/99, além do §1 do art. 3º da Lei 10.101/00”.


Vencido, o relator votou para negar provimento aos recursos da Fazenda e foi acompanhado pelos votos de Luís Henrique Toselli, Jandir Dalle Lucca e Maria Carolina Maldonado.


FONTE: JOTA

Receita também esclareceu qual é a documentação que deve ser anexada na ação

A Receita Federal esclareceu que o requerimento de redução de 100% dos juros após voto de qualidade, conforme previsto na Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, deve ser realizado pelos contribuintes nos autos do mesmo processo administrativo que discutiu o débito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A informação consta da IN 2.211/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de agosto.

A Lei do Carf acrescenta o artigo 25-A ao Decreto 70.235/1972 para definir que, nos casos de voto de qualidade favorável ao fisco, os juros podem ser excluídos, desde que as empresas façam o requerimento em até 90 dias. Ainda, nestes casos é possível realizar o pagamento parcelado do débito.


Na citada Instrução Normativa, a Receita ainda trouxe esclarecimentos sobre a documentação que deve ser anexada. O fisco informou que o requerimento deve ser acompanhado de comprovante de pagamento à vista ou, em caso de parcelamento, do comprovante do pagamento da primeira parcela, com especificação do código da declaração. Tal comprovação é para o contribuinte que busca pagar a dívida sem juros, bem como usar precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para honrar o débito.


Por fim, destaca-se que em 24 de julho de 2024, a Receita publicou norma por meio da qual restringiu a exclusão de multas após voto de qualidade favorável à Fazenda. Trata-se da IN 2.205/2024, por meio da qual o órgão definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas nestes casos. A norma causou controvérsia, uma vez que a Lei do Carf havia definido que ficariam excluídas as penalidades e cancelada a representação fiscal para os fins penais, sem realizar qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria retirada.


FONTE: JOTA

Empresa argumentou que a base de cálculo efetivada nas operações foi inferior a presumida pelo fisco

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nos autos do AREsp 1.762.001/PR (AgInt), o recurso do contribuinte e, com isso, não analisou o seu pedido de restituição de valores pagos a mais a título de ICMS no regime de substituição tributária. A empresa de varejo argumentou que a base de cálculo efetivada nas operações foi inferior a presumida pelo fisco e pediu a restituição da diferença referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.


Para garantir essa restituição retroativa, a empresa pediu a aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 593849/MG.


Neste caso, em 19 de outubro de 2016, a Corte autorizou a restituição dos valores pagos a mais a título de ICMS se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.


Na modulação, definiu que a decisão se aplicaria a litígios que estavam à época pendentes de julgamento e também aos casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após o julgamento.


O tribunal de origem entendeu que o caso da empresa não se enquadrava nas hipóteses, pois ela teria entrado com a ação após o julgamento. No entanto, a companhia afirma que houve um erro na data pelo tribunal de origem. A empresa varejista argumenta que entrou com a ação em 21 de outubro de 2016, antes da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu no dia 24 daquele mesmo mês.


Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que não cabe ao STJ analisar a aplicação da modulação definida pelo STF. Com isso, manteve o entendimento do tribunal de origem. Recentemente, os ministros negaram recurso da empresa, mantendo a decisão de Falcão.


FONTE: JOTA

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