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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear o tratamento de psicomotricidade sem limitar o número de sessões anuais, e não podem exigir formação em psicologia do profissional que presta o serviço.


Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas contra uma operadora, devido à negativa de cobertura de sessões de psicomotricidade prescritas como parte de tratamento multidisciplinar e realizadas por um enfermeiro.

As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido do autor. No recurso ao STJ, a operadora sustentou que, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há obrigatoriedade de cobertura para sessões de psicomotricidade quando não são realizadas por psicólogo. Ainda assim – acrescentou a operadora –, a própria agência reguladora dispõe, em suas diretrizes, que é obrigatória a cobertura de apenas 18 sessões com psicólogo por ano.


ROL DA ANS NÃO LIMITA NÚMERO DE SESSÕES


A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou indevida a recusa de cobertura das sessões, por parte da operadora, com a justificativa de que o atendimento deve ser feito por psicólogo.


Conforme a ministra explicou, “a atividade de psicomotricista é autorizada para quem tem pós-graduação nas áreas de saúde ou educação, desde que possuam também especialização em psicomotricidade”.


Ela enfatizou que as informações constantes nas decisões das instâncias ordinárias permitem verificar que o serviço é prestado por especialista em psicomotricidade com a qualificação legal exigida.


A relatora ressaltou ainda que as sessões de psicomotricidade individual estão previstas no rol da ANS como procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização. Segundo a ministra, a ANS, ao atualizar o rol de procedimentos em 2022, excluiu critérios a serem observados para a cobertura de consultas, avaliações e sessões de alguns atendimentos, enquadrando-se entre eles a psicomotricidade.


“Por qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera a pretensão da recorrente de limitar o tratamento a 18 sessões de psicomotricidade por ano de contrato”, concluiu a Ministra.


FONTE: MIGALHAS

A 3ª turma do TST determinou que o juízo de primeira instância retome a execução de uma sentença trabalhista paralisada por mais de dois anos, na qual havia sido declarada a prescrição. O colegiado entendeu que a paralisação não decorreu da inércia do credor, um comerciário de Brasília, mas sim da dificuldade em identificar bens do devedor.


A reforma trabalhista introduziu na CLT o art. 11-A, que trata da prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado de uma sentença, o credor tem o prazo de dois anos para adotar as medidas necessárias para o recebimento do valor devido, caso o devedor não o faça espontaneamente. A inércia do credor nesse período implica na prescrição da execução, ou seja, na perda do direito de cobrança. A mesma situação se configura quando a Justiça considera insuficientes as medidas tomadas pelo credor para o andamento da execução, podendo levar à extinção do processo e seu arquivamento.


No caso em questão, a empresa foi condenada em 2016 ao pagamento de verbas trabalhistas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, com o trânsito em julgado da decisão, iniciou-se a fase de execução. Diante da ausência de pagamento pela empresa, o trabalhador foi intimado a indicar bens passíveis de penhora. Em janeiro de 2021, sem manifestação do trabalhador, o juízo extinguiu o processo, aplicando a prescrição intercorrente. O TRT da 10ª região manteve a sentença, entendendo que o comerciário havia abandonado a execução.


O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso do comerciário no TST, afirmou que não houve inércia do trabalhador em promover a execução, mas sim uma paralisação do processo devido à dificuldade em identificar bens para o pagamento da dívida. Segundo o ministro, "a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial".


Em seu voto, o relator defendeu a aplicação da lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma prevê o arquivamento do processo após um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, havendo a localização do devedor ou dos bens, o processo deve ser desarquivado para prosseguimento da execução.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

Normativo detalha competências do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat).

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (18/11) a Portaria nº 72, da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal (Sutri), que estabelece normas complementares para a implementação do procedimento de consensualidade fiscal – Receita de Consenso.


A norma detalha as competências do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), unidade vinculada à Sutri, responsável por executar as atividades relacionadas ao Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


Como Formalizar o ingresso


O requerimento para ingresso no Receita de Consenso deve ser formalizado pelo contribuinte mediante o preenchimento do formulário padrão, constante no Anexo Único da Portaria, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal.


O exame de admissibilidade será realizado por meio de despacho decisório irrecorrível, seguindo os critérios estabelecidos pela Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.


Procedimento Consensual


O procedimento será conduzido em audiências gravadas, podendo haver reuniões adicionais, caso necessário. As partes serão notificadas com, no mínimo, 20 dias de antecedência sobre a data e hora da audiência. Até cinco dias antes, devem informar os nomes dos participantes.


A audiência iniciará com a apresentação de um auditor-fiscal da Receita Federal, integrante do Cecat, seguido pela exposição das partes, com duração de 15 minutos cada. Após as exposições, o Cecat fará questionamentos, e as partes terão 60 minutos para debate direto, prorrogáveis por mais 30 minutos.


Formalização do Consenso


Se o consenso for alcançado, será assinado um termo de consensualidade, que será formalizado pela Sutri por meio de um Ato Declaratório Executivo (ADE). O ADE conterá:


1. A denominação e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado;


2. O número do processo de consensualidade;


3. O número do termo de consensualidade;


4. As obrigações previstas no termo, descritas de forma genérica.


Com a publicação da Portaria, a Receita Federal dá mais um passo para consolidar o Receita de Consenso como uma nova e eficiente forma de interação com os contribuintes, promovendo diálogo, transparência e cooperação nas resoluções tributárias.


FONTE: RECEITA FEDERAL

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