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PUBLICAÇÕES

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal publicaram os três primeiros editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). A expectativa do Fisco é de arrecadar mais de R$ 5 bilhões em 2025 em razão da iniciativa de diálogo com grandes contribuintes.


O acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária mediante concessões mútuas. Com a adesão, o contribuinte se compromete a desistir da discussão no processo e pagar os valores devidos com descontos e condições especiais, seguindo as regras publicadas em edital.


O acordo permite, assim, a regularização da situação fiscal perante o Fisco, a redução de litígios e a extinção do crédito tributário. A transação contribui ainda para viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.


Teses previstas 1) O Edital 25/2024 estabelece duas situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário. Em primeiro lugar, está a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico (ágio interno) mediante planejamento tributário abusivo.


Em segundo lugar, consta a dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (empresa veículo) mediante planejamento tributário abusivo.


2) Já o Edital 26/2024 traz três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas. Em primeiro lugar, está a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


Em segundo lugar, aparece a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


Em terceiro lugar, discute-se a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


3) Por fim, o Edital 27/2024 estabelece outras três situações elegíveis. Em primeiro lugar, está a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR).


Em segundo, aparece a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados stock options, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores.


Em terceiro lugar, consta a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.


Oportunidade única


Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, os editais são uma oportunidade única para contribuintes que estejam em litígio com a Fazenda regularizarem sua situação, já que o PTI não é um programa perene e não prevê novos editais para as mesmas temáticas.


“Esses três primeiros editais englobam teses que vêm sendo discutidas há algum tempo nas esferas administrativas e judiciais. Nossa intenção é encerrar de forma consensual essas disputas, chegando a um acordo que seja bom para as partes envolvidas, para a Fazenda, para o país”, reforçou a procuradora-geral.


Para o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, os editais lançados dentro do PTI contribuem para a desburocratização e a simplificação dos processos tributários, promovendo um ambiente mais favorável para o desenvolvimento econômico.


“Os editais têm como objetivo facilitar a renegociação de débitos tributários, oferecendo condições mais favoráveis aos contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal, além de reduzir litígios tributários relevantes”, complementa.


Transação de tese


A RFB e a PGFN ressaltam que antes mesmo do lançamento do PTI (instituído pela Portaria Normativa MF 1.383, de 29 de agosto de 2024) houve exemplos positivos de transação de tese no contencioso tributário, utilizados como referência para construção do programa: o edital relativo às teses de tributação sobre lucros no exterior e o edital de teses envolvendo contratos de afretamento de plataformas.


Em junho do ano passado, as adesões ao Edital PGFN/RFB 6/2024, por exemplo, foram responsáveis pelo encerramento de pendências tributárias na ordem de R$ 45 bilhões, dos quais cerca de R$ 35 bilhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aproximadamente R$ 10 bilhões com a Receita Federal.


Além disso, a PGFN destaca que já foi aberta uma consulta pública para regulamentação da outra possibilidade trazida pelo PTI, mais uma vez reforçando o diálogo entre o Fisco e os grandes contribuintes.


O objetivo é colher subsídios para a minuta de Portaria que disporá sobre “o processamento da primeira fase da transação individual na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico objeto de negociação no Programa de Transação Integral, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”. A consulta está aberta até 31 de janeiro.


FONTES: Consultor Jurídico e PGFN

Com decisão, antigo locatário poderá indicar o real devedor dos aluguéis atrasados


Por unanimidade, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos do processo no. 1121227-28.2023.8.26.0100, reconheceu a cessão tácita da locação de um imóvel a uma terceira pessoa por ausência de oposição do locador. Com a decisão do colegiado, o antigo locatário poderá indicar o real devedor dos aluguéis atrasados e provar a ausência de sua responsabilidade pelos débitos cobrados pelo locador.


Para a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, a própria 26ª Câmara de Direito Privado já possui entendimento de que, excepcionalmente, "com fulcro na boa-fé objetiva, a despeito da literalidade do art. 13 da Lei do Inquilinato, poderá ocorrer a validade da cessão da locação nas hipóteses em que o locador, ciente da cessão, não apresentou oposição, mas acabou relacionando-se diretamente com o cessionário do estabelecimento comercial como inquilino".


No caso em questão, o locatário afirma que, em meio ao período de crise decorrente da pandemia do Covid-19, acabou tendo que fechar estabelecimento. Desse modo, foi abordado em seguida por uma terceira pessoa, que passou a atuar no local e a ter sede social perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) naquele mesmo espaço, com a ciência do locador e da imobiliária do imóvel.


A terceira pessoa que veio a ocupar a locação comercial também encerrou suas atividades, sem pagar alguns meses de aluguel do espaço. O locador do imóvel, por sua vez, buscou a totalidade dos débitos em atraso com o antigo locatário, cedente da locação comercial.


No processo, o antigo locatário sustenta que, embora inexista a anuência por escrito do locador em relação à cessão da locação do local, ele é parte ilegítima da cobrança. Também afirmou que diversas intervenções foram necessárias no imóvel, como modificação de encanamento, ligação de água e gás, o que dependia da concordância do locador. Segundo ele, isso seria provado por prova testemunhal e mediante a expedição de ofício à Enel, Sabesp e Comgás.


Por essa razão, aponta que o efetivo locatário do espaço não mais seria ele, mas, sim, aquele terceiro, que realizou todas essas intervenções no imóvel com a anuência do locador. Por isso, pretendeu a produção de provas em juízo acerca da alegada plena e inequívoca ciência da cessão de locação, inclusive com concordância do locador a esse respeito.


Ao julgar a questão, a desembargadora afirmou que embora realmente não seja cabível a denunciação da lide em sede de execução de título extrajudicial, "tem-se por cerceada a defesa da parte ora apelante no que diz respeito à prova de ausência de sua responsabilidade pelos débitos cobrados". Por fim, Lopez Gil também determinou o retorno dos autos à primeira instância para fins de possibilitar a dilação probatória requerida.


FONTE: JOTA

A legislação visa fortalecer a política ambiental e promover a sustentabilidade no país


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.088/25, que altera a lei de resíduos sólidos (lei 12.305/10), para proibir a importação de resíduos sólidos e rejeitos no Brasil, com algumas exceções específicas. A medida busca reforçar a política ambiental e a sustentabilidade no país, regulamentando as condições para importação desses materiais.


A nova legislação veda a entrada no Brasil de resíduos sólidos como papel, plástico, vidro e metal. Contudo, há ressalvas importantes, como a permissão para importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, incluindo aparas de papel de fibra longa, conforme regulamentação específica. Além disso, resíduos de metais e materiais metálicos também estão excluídos da proibição.


Outro ponto relevante da lei é a autorização para importadores ou fabricantes de autopeças, com exceção de pneus, trazerem de volta resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, desde que destinados exclusivamente à logística reversa e reciclagem integral, mesmo quando classificados como resíduos perigosos.


FONTE: MIGALHA

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