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O prazo prescricional para repetição de indébito começa apenas após o pagamento da última parcela de um acordo com a Receita Federal ou quando há a quitação integral do débito indevido. Esse foi o entendimento do juiz Fernando Américo de Figueiredo Porto, da 15ª Vara Federal de Sousa (PB), nos autos do processo no. Processo 0008775-54.2023.4.05.8202, para reconhecer a inexigibilidade e ordenar a restituição do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia que uma mulher recebia juntamente com suas filhas.


Ao decidir, o julgador afastou a alegação da União Federal de que houve prescrição do indébito, já que os valores do imposto a restituir eram referentes aos anos de 2016/2015, 2015/2014, 2014/2013 e 2013/2012.


Ele explicou que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é firme no sentido de que o prazo prescricional só passa a correr quando encerrado o parcelamento com a Receita ou quitado o débito indevido.


“No caso dos autos, como o parcelamento ainda está sendo executado e os pagamentos continuam sendo realizados pela autora, não há como reconhecer a prescrição dos valores pagos durante o período discutido”, concluiu.


No mérito, o julgador também deu razão à autora da ação. Ele sustentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, decidiu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não incidem sobre o Imposto de Renda.


“Ante o exposto, julgo procedente o pleito formulado na exordial para declarar a inexigibilidade da cobrança do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia pela parte autora, bem como para condenar a parte promovida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados nos mesmos parâmetros utilizados pelo Fisco para cobrança de valores em atraso dos contribuintes, ou seja, a taxa Selic, conforme planilha a ser elaborada pelo setor de cálculos”, decidiu.


FONTE: Consultor Jurídico

Entrou em vigor no último dia 1º de janeiro a Portaria RFB 505/2024 que reclassifica contribuintes como pessoa física e jurídica especial e diferenciada.


A nova norma estabelece que a pessoa física que possui mais de R$ 15 milhões de rendimentos ou investimentos em renda variável ou com patrimônio superior a R$ 30 milhões passa a ser classificada como “pessoa física diferenciada”. A norma determina que essa classe de contribuinte passa a ser alvo de fiscalização mais apurada.


Os novos critérios também alcançam as pessoas jurídicas com débitos superiores a R$ 80 milhões ou receita bruta maior que R$ 340 milhões são os seguintes:


I – maiores contribuintes pessoas físicas diferenciadas – Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00; – Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 30.000.000,00; ou – Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00


II – maiores contribuintes pessoas físicas especiais – Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00; – Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 200.000.000,00; ou – Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00


III – maiores contribuintes pessoas jurídicas diferenciadas – Receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00; – Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 80.000.000,00; ou – Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 340.000.000,00


IV – maiores contribuintes pessoas jurídicas especiais – Receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00; – Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 500.000.000,00


FONTE: Consultor Jurídico


Seguimos ao dispor para adicionais esclarecimentos.

Por unanimidade de votos, a 6ª câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que negou danos morais feito por passageira contra a Latam em razão de atraso de voo internacional.


Segundo os autos, a passageira adquiriu bilhete aéreo para o itinerário Curitiba-Los Angeles, com escala em São Paulo. Contudo, momentos antes do embarque, foi informada do cancelamento do voo.


Realocada em outro itinerário, a passageira enfrentou escala no Chile, onde teve que pernoitar sem acomodações providas pela companhia, e uma nova parada no Peru, chegando ao destino com 11 horas de atraso.


Na ação judicial, a passageira alegou que a situação causou abalo moral, requerendo indenização de R$ 10 mil. Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente.


A passageira recorreu, argumentando que o atraso significativo e a ausência de assistência material configurariam dano moral indenizável.


A Latam, em defesa, alegou ausência de responsabilidade e falta de comprovação dos danos alegados.


Para TJ/SC, atraso de voo, por si só, não enseja danos morais.


O relator do recurso, desembargador Marcos Fey Probst, ressaltou que, para configurar dano moral, é necessário comprovar circunstâncias extraordinárias, como perda de compromissos inadiáveis ou prejuízos materiais relevantes. Segundo o relator, "a chegada ao destino 11 horas após o previsto, ainda que por falha da companhia aérea, não enseja abalo anímico".


No acórdão, destacou que as alegações de ausência de assistência material foram genéricas. Apesar da passageira relatar que foi orientada a utilizar uma sala VIP no Chile, não apresentou comprovantes de gastos com alimentação ou hospedagem durante o período de espera.


O colegiado apontou precedentes semelhantes, reafirmando que o atraso, por si só, não gera presunção de dano moral. "Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo", reforçou o desembargador.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

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