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Ministros decidiram que o crime de injúria racial visa proteger grupos historicamente discriminados e rechaçaram a existência de racismo reverso

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, nos autos do Processo: HC 929.002, o trancamento de ação penal que imputava o crime de injúria racial contra homem branco. Os ministros entenderam que a conduta era atípica, pois a legislação tem como objetivo a proteção de grupos historicamente discriminados, afastando a possibilidade de reconhecimento do chamado "racismo reverso".


O caso


O processo teve origem em uma queixa-crime apresentada por um homem branco contra um homem negro, que o teria ofendido por meio de mensagens de WhatsApp, chamando-o de "escravista, cabeça branca europeia", entre outros termos.


O Ministério Público de Alagoas ofereceu denúncia pelo crime de injúria racial, com base no artigo 140, § 3º, do CP, que tipifica a ofensa contra alguém em razão de raça, cor, etnia, religião ou origem.


A defesa do acusado impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que a legislação brasileira não reconhece a figura do racismo reverso e que a imputação da injúria qualificada seria indevida.


Os advogados alegaram que a proteção conferida pelo crime de injúria racial tem um contexto histórico e social que não se aplica a pessoas brancas, argumento acolhido pelo Tribunal.


Entendimento do STJ


O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que a injúria racial, conforme tipificada no artigo 2º-A da lei 7.716/89, deve ser interpretada considerando o contexto histórico e social da discriminação racial.


Segundo o relator, "embora não haja margem a dúvida sobre o limite interpretativo da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso".


O ministro explicou o conceito de racismo e o contexto histórico, reforçando seu enraizamento cultural desde a colonização.


Og Fernandes ressaltou ainda que o Brasil incorporou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial em 1969, estabelecendo diretrizes para o combate efetivo ao racismo.


De acordo com o ministro, a legislação de combate à discriminação racial tem como foco a proteção de grupos historicamente marginalizados e que foram sistematicamente excluídos dos espaços de poder e dos direitos plenos de cidadania.


Em sua argumentação, Og Fernandes também citou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, editado pelo CNJ, que enfatiza que o racismo se manifesta de maneira estrutural e institucional, impactando a vida das pessoas de formas desiguais.


O ministro conclui que "como forma de concretizar essas diretrizes, é fundamental que no presente caso afaste-se qualquer miopia jurídica sobre o objeto de proteção do crime de injúria racial", reforçando que o tipo penal da injúria racial não se configura no caso de ofensa a pessoa branca baseada na cor da pele.


Og Fernandes destacou que a expressão "grupos minoritários" não se refere apenas à quantidade numérica de indivíduos, mas sim à desigualdade de representação nos espaços públicos e privados, afetando o acesso pleno à cidadania.


Por esse motivo, segundo o relator, não é possível considerar a população branca como grupo minoritário no Brasil, o que impede o enquadramento da conduta no crime de injúria racial. "A injúria racial sempre objetivou tutelar grupos de pessoas que, em razão das características físicas, foram alijadas de todos os benefícios sociais", afirmou.


No entanto, o relator destacou que isso não significa que indivíduos brancos não possam ser protegidos contra ofensas à sua honra. Segundo ele, eventuais insultos podem ser enquadrados no crime de injúria simples, previsto no artigo 140 do CP.


Diante desse contexto, a turma concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal, concluindo que a denúncia apresentada pelo Ministério Público não configurava injúria racial e que o caso deveria ser analisado sob a ótica da injúria comum.


Fonte: MIGALHAS

Para colegiado, as penalidades poderiam ser mantidas, já que a inadimplência do contribuinte justificaria a multa

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo número 16004.720092/2015-32, manteve as multas aplicadas contra um contribuinte que possuía uma decisão favorável ao não recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributo que posteriormente foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O posicionamento vencedor no Carf considerou que, apesar da modulação de efeitos no caso relacionado à coisa julgada na Corte superior, as penalidades poderiam ser mantidas, já que a inadimplência do contribuinte justificaria a multa.


A discussão se deu em um processo sobre amortização de ágio com uso de suposta empresa veículo pela Companhia. Essa questão, porém, não chegou a ser tratada porque o ponto central dizia respeito à possibilidade de exigência da CSLL, mesmo com uma decisão transitada em julgado que desobrigava o contribuinte ao pagamento do tributo.


Para a defesa, o julgamento do Supremo nos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, que abordaram os Temas 881 e 885, é fundamental para o caso. A Corte decidiu em 2023 que contribuintes com decisão transitada em julgado, que os desobrigava do recolhimento da CSLL, deveriam retomar o pagamento do tributo a partir de 2007, quando sua constitucionalidade foi reconhecida.


O contribuinte argumentou que a decisão transitada em julgado deveria ser respeitada para períodos anteriores à modulação de efeitos definida pelo STF. Ressaltou ainda que a Corte afastou as multas punitivas e moratórias, entendimento que, segundo a empresa, deveria ser aplicado neste caso.


O relator, por sua vez, considerou que, embora o Supremo Tribunal Federal reconheça que uma decisão favorável transitada em julgado pode dispensar o pagamento da multa ao presumir a boa-fé do contribuinte, a aplicação da multa está vinculada à ausência de recolhimento do tributo. Assim, a dispensa da multa pressupõe o pagamento da CSLL. No caso em análise, entendeu o julgador, como o contribuinte não havia efetuado o pagamento do tributo, não seria possível afastar a penalidade.


A divergência, por sua vez, defendeu a aplicação da decisão do STF para afastar a multa, mantendo a exigência da CSLL. Dessa forma, o julgamento quanto à cobrança do tributo foi decidido por unanimidade. Em relação à aplicação da multa, ficaram vencidos os conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e José Eduardo Dornelas Souza.


Fonte: JOTA

O juiz de Direito Daniel Romano Soares, da 1ª vara de Américo Brasiliense, condenou uma concessionária de rodovias a indenizar um motociclista que sofreu graves lesões e sequelas após colidir com um animal silvestre na pista. O valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. Além disso, a concessionária deverá ressarcir as despesas médicas e pagar uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo.


O homem narrou que, em 10 de julho de 2023, enquanto pilotava sua motocicleta na Rodovia SPA 051/255, em Rincão/SP, colidiu com um cervo, sofrendo graves lesões, como fratura de crânio e escoriações, que exigiram internação por 25 dias. Durante o período, enfrentou complicações como fratura facial e infecções.


Afastado do trabalho, sem previsão de retorno, apontou negligência da concessionária na segurança da rodovia, destacando a presença de animais como risco evitável. Assim, propôs ação solicitando indenizações por danos morais e estéticos, além de cobertura de despesas médicas e de manutenção.


Ao analisar o caso, o juiz Daniel Romano Soares fundamentou a decisão na responsabilidade da concessionária pela segurança dos usuários da via.


"A prova produzida permite concluir que o acidente não decorreu de fator absolutamente imprevisível ou inevitável, de molde a configurar fortuito externo ou força maior que excluísse a responsabilidade da concessionária. A presença de animais silvestres na pista, ainda que possua aspecto natural, está diretamente vinculada ao dever de fiscalização e de adoção de medidas preventivas pela administradora, cujas obrigações contratuais incluem zelar pela segurança dos usuários da via", apontou.


O magistrado também refutou a hipótese de culpa exclusiva da vítima, destacando que o motociclista trafegava dentro do limite de velocidade e foi surpreendido pelo animal.


"O autor trafegava em velocidade compatível com o limite estabelecido, sendo surpreendido pelo cervo na pista. concessionária, por sua vez, não comprovou a adoção de sinalização, barreiras, cercas ou quaisquer providências adicionais que pudessem reduzir ou evitar a invasão de animais na via, o que reforça a falha na prestação do serviço", concluiu.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

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