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TRIBUTÁRIO: CARF MANTÉM MULTAS PELO NÃO PAGAMENTO DE CSLL EM CASO ENVOLVENDO COISA JULGADA

  • joaopvgf3
  • 10 de fev.
  • 2 min de leitura
Para colegiado, as penalidades poderiam ser mantidas, já que a inadimplência do contribuinte justificaria a multa

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo número 16004.720092/2015-32, manteve as multas aplicadas contra um contribuinte que possuía uma decisão favorável ao não recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributo que posteriormente foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O posicionamento vencedor no Carf considerou que, apesar da modulação de efeitos no caso relacionado à coisa julgada na Corte superior, as penalidades poderiam ser mantidas, já que a inadimplência do contribuinte justificaria a multa.


A discussão se deu em um processo sobre amortização de ágio com uso de suposta empresa veículo pela Companhia. Essa questão, porém, não chegou a ser tratada porque o ponto central dizia respeito à possibilidade de exigência da CSLL, mesmo com uma decisão transitada em julgado que desobrigava o contribuinte ao pagamento do tributo.


Para a defesa, o julgamento do Supremo nos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, que abordaram os Temas 881 e 885, é fundamental para o caso. A Corte decidiu em 2023 que contribuintes com decisão transitada em julgado, que os desobrigava do recolhimento da CSLL, deveriam retomar o pagamento do tributo a partir de 2007, quando sua constitucionalidade foi reconhecida.


O contribuinte argumentou que a decisão transitada em julgado deveria ser respeitada para períodos anteriores à modulação de efeitos definida pelo STF. Ressaltou ainda que a Corte afastou as multas punitivas e moratórias, entendimento que, segundo a empresa, deveria ser aplicado neste caso.


O relator, por sua vez, considerou que, embora o Supremo Tribunal Federal reconheça que uma decisão favorável transitada em julgado pode dispensar o pagamento da multa ao presumir a boa-fé do contribuinte, a aplicação da multa está vinculada à ausência de recolhimento do tributo. Assim, a dispensa da multa pressupõe o pagamento da CSLL. No caso em análise, entendeu o julgador, como o contribuinte não havia efetuado o pagamento do tributo, não seria possível afastar a penalidade.


A divergência, por sua vez, defendeu a aplicação da decisão do STF para afastar a multa, mantendo a exigência da CSLL. Dessa forma, o julgamento quanto à cobrança do tributo foi decidido por unanimidade. Em relação à aplicação da multa, ficaram vencidos os conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e José Eduardo Dornelas Souza.


Fonte: JOTA

 
 
 

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