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O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas. Assim, não é aplicável a essa relação o Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, não há a inversão do ônus probatório por defeito na prestação do serviço.


Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.164.369, que rejeitou por unanimidade o recurso de um médico que buscava o reconhecimento da má qualidade dos serviços prestados por uma assessoria contábil, com a consequente condenação por danos morais.


A corte rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor por entender não ser aplicável ao caso o CDC, e que não há vulnerabilidade e desequilíbrio na relação contratual entre cliente e contador.


“Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a liberdade e autonomia contratual das relações civis”, sustentou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.


Em busca do equilíbrio


Segundo ela, toda a legislação dedicada à defesa do consumidor tem a mesma finalidade: equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais consideradas desequilibradas.


“Nesse cenário, a relação existente entre o cliente e o contabilista individual é exclusivamente de natureza civil. O profissional, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual.”


“Ao contrário”, prosseguiu a ministra, “há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, no qual as partes detêm liberalidade para estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como para delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada.”


Levando em conta a inaplicabilidade do CDC no caso julgado, afirmou a ministra, vale a regra geral da distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, o ônus cabe ao autor da ação quando a disputa tratar de fato constitutivo de seu direito.


“Nesse compasso, incumbia ao autor (recorrente) comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do dano”, concluiu Nancy.


FONTE: Consultor Jurídico

O reconhecimento da abusividade em contrato de compra deve resultar na redução das obrigações injustas assumidas pelo consumidor, assim como em indenização por danos morais.


O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo no. REsp 2.159.883, que condenou o Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (Ciasprev) a indenizar um consumidor em R$ 15 mil, além de abater do contrato com a entidade o pagamento de parcelas anteriormente pagas.


No caso julgado, o autor da ação fez um empréstimo na Caixa Econômica Federal no valor de 96 prestações de R$ 1,1 mil. Após pagar 41 parcelas, celebrou outro contrato com a Ciasprev, que se comprometeu a quitar a dívida com a Caixa.


Em contrapartida, o consumidor teria de pagar novamente 96 parcelas de R$ 1,1 mil. E também receberia da entidade um “troco” de R$ 147,45.


Divergência prevalece


O ministro Moura Ribeiro reconheceu a abusividade do contrato e a necessidade de proteger o consumidor contra estipulações desproporcionais. Ele determinou que o contrato prosseguisse, mas que fossem abatidas as 41 parcelas anteriormente pagas.


“Proponho, assim, que o reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato firmado com a Ciasprev”, disse o ministro.


Além disso, ele entendeu que o consumidor deve ser indenizado porque houve “descomedido desequilíbrio contratual”, colocando o autor do pedido em “desvantagem exagerada”.


“Salta aos olhos a desproporcionalidade da compra da dívida e a consequente liberação do crédito de R$ 147,45, se comparado com o aumento de 41 parcelas de R$ 1.100,00”, afirmou.


“Portanto, indiscutível que o restabelecimento do débito original, quando o consumidor já tinha quitado 41 das 96 parcelas, mediante a compra da dívida pela Caixa e o ‘troco’ de 147,45, ultrapassou o limite razoável, incorrendo, pois, em verdadeiro ato ilícito apto a causar dano moral, justificando-se, nessa medida, o dever de indenizar”, prosseguiu.


Moura Ribeiro foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida em parte. Ela foi acompanhada só pelo ministro Humberto Martins.


A relatora também reconheceu a abusividade, mas propôs a anulação do contrato com a Ciasprev e a retomada do contrato inicial, firmado com a Caixa. A corrente vencedora entendeu que isso não seria possível porque a Caixa não é parte no processo e porque era possível manter o contrato com a Ciasprev na parte considerada válida.


FONTE: Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o imposto de transferência de bens imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. Aa questão é objeto do Recurso Extraordinário 1.495.108, que teve repercussão geral reconhecida, sob o Tema 1.348.


O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.


O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a justiça estadual, a exceção prevista na constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.


No STF, a administradora sustenta, entre outros pontos, que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.


Interpretação de artigo


Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.


Ele destacou que, como o STF ainda não fixou orientação vinculante sobre o tema, tem sido recorrente o questionamento judicial sobre a cobrança de ITBI nessas situações. A resolução da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral promoverá a isonomia e a segurança jurídica.


Por fim, Ministro Barroso ressaltou a relevância da questão, que tem repercussão sobre a arrecadação tributária dos municípios e sobre o regime de incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento de empresas.


Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso.


FONTES: STF e Consultor Jurídico

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