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Prevaleceu o entendimento de que é necessário apresentar a retificação de documento fiscal correspondente ao período de apuração

Por maioria de quatro votos a dois, a 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), nos autos dos processos números processos julgados são os de número 13839.724263/2019-15 e 13839.724479/2019-81, negou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na aquisição de mercadorias.


Prevaleceu o entendimento de que é necessário apresentar a retificação de documento fiscal correspondente ao período de apuração. O crédito extemporâneo acontece quando uma nota fiscal, que pode gerar créditos, deixa de ser escriturada, e isso só acontece depois.

Inicialmente as operações do contribuinte não foram registradas como passíveis de creditamento, mas depois foram reclassificadas. O contribuinte pediu, em 2018, o ressarcimento de créditos que teriam surgido com operações de 2016. A fiscalização entendeu que a empresa fez a alocação extemporânea dos créditos, sem a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outros documentos fiscais.


A maioria dos julgadores seguiu a divergência aberta pelo conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, no sentido de que não existe previsão legal para o contribuinte constituir créditos extemporâneos com as operações. Concordando com a divergência, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto destacou que a legislação permite o aproveitamento dos créditos desde que já tenham sido apurados, o que não aconteceu no caso analisado.


O conselheiro Bernardo Costa Prates Santos defendeu, ainda, a necessidade de a empresa demonstrar que a apropriação dos créditos ocorreu de forma adequada.


“Houve uma diligência no processo e ficou reconhecida a possibilidade de ser creditado nas operações. Como eu vou saber que a operação existiu? (...) Por isso a necessidade de se apresentar a declaração que efetivamente comprove o adequado abatimento entre os débitos e os créditos”, sustentou Prates Santos.


A conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin também acompanhou a divergência.


Corrente vencida


O relator, conselheiro Daniel Moreno Castillo, votou para dar provimento ao recurso do contribuinte e assegurar o direito aos créditos extemporâneos, ainda que não tenha ocorrido a retificação prévia das obrigações acessórias.


"É claro que o contribuinte deve apurar seus créditos de débito de mês a mês. Porém, a ocorrência de um equívoco em relação ao tempo de apuração desses créditos ou uma correção de classificação de determinados itens, como insumos, por exemplo, sempre que legítimos, não retira o direito do contribuinte de desfrutar economicamente da não cumulatividade na sua correta extensão”, afirmou o relator.


O voto foi seguido pelo conselheiro Wilson de Souza Corrêa, que mudou de posicionamento sobre a matéria e também ficou vencido. Os processos foram colocados em pauta por determinação judicial.


Fonte: JOTA

A Justiça do Distrito Federal determinou a soltura de um jovem que foi preso indevidamente sob a acusação de não pagar pensão alimentícia. O juiz do caso identificou que o homem sequer tinha filhos e havia 12 anos quando o processo foi iniciado.


O processo que resultou na prisão teve início em 2017, quando Gustavo Ferreira tinha apenas 12 anos, o que tornava altamente improvável que ele fosse o devedor da obrigação alimentícia. Durante a audiência de custódia, o advogado do jovem levantou a questão da irregularidade do mandado, o que levou o juiz a iniciar verificações adicionais. Paralelamente, a DP/DF também confirmou a existência do erro ao prestar atendimento aos presos por dívidas alimentícias.


A prisão ocorreu devido a mandado expedido por uma vara de Execução Penal de Minas Gerais, apesar de a ação originária ser de São Paulo. Para esclarecer a situação, a Defensoria Pública do Distrito Federal estabeleceu contato com seus pares em São Paulo e obteve acesso à íntegra dos autos.


A análise revelou que o jovem preso não tinha qualquer relação com o débito de pensão alimentícia. Ao ser questionado pelo juiz da audiência de custódia, o juízo mineiro confirmou a irregularidade e afirmou que o mandado havia sido expedido equivocadamente.


Diante dessas informações, a Justiça determinou a imediata soltura do jovem, relaxando a prisão em menos de 24 horas. Além disso, o juiz notificou o CNJ para a apuração de possível fraude no caso.


Os defensores públicos do NAJ Custódia, Alexandre Fernandes Silva, Caio Cipriano, Marina Cunha Marinho e Luisa de Albuquerque, destacaram a importância da audiência de custódia em casos envolvendo prisão por dívida de pensão alimentícia.


Segundo eles, sem essa etapa processual, a resolução rápida da situação seria improvável. "A audiência é fundamental para que o juiz avalie a legalidade da prisão e evite que eventuais erros sejam levados adiante", explicaram.


A obrigatoriedade da audiência de custódia foi consolidada com a publicação da lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que determinou a realização dessa etapa no prazo de 24 horas após a prisão.


Em 2023, o STF decidiu, no julgamento da Rcl 29.303, que todas as modalidades de prisão devem passar pela audiência de custódia. Além disso, a Resolução 562 do CNJ estabeleceu expressamente a necessidade de apresentação de presos por dívida de alimentos a um juiz no prazo legal.


No Distrito Federal, a realização de audiências de custódia para presos por inadimplência de pensão alimentícia passou a ser obrigatória em outubro de 2024, com a publicação da Resolução 4/24 do TJ/DF.


O defensor público-Geral do Distrito Federal, Celestino Chupel, ressaltou a importância da colaboração entre diferentes instituições da Defensoria Pública no Brasil.


"Essa cooperação é essencial para garantir uma assistência rápida e eficaz à população em situação de vulnerabilidade, permitindo a resolução de questões de forma extrajudicial em todo o território nacional", afirmou.


A Defensoria atuou no caso como custos vulnerabilis, ou seja, fiscal da legalidade na proteção de indivíduos vulneráveis, garantindo que o processo fosse conduzido de forma justa.


Em nota, o CNJ informou que soube do caso e abrirá procedimento administrativo para apurar conduta dos magistrados. "O CNJ reconhece a gravidade do ocorrido e ressalta a importância da audiência de custódia, implementada em todo Brasil pelo próprio CNJ, na reparação imediata do erro. Além disso, devido a recorrentes inconsistências na inserção de informações pelos tribunais no BNMP, o CNJ estuda medidas para aperfeiçoar os procedimentos executados pelos tribunais."


FONTE: MIGALHAS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai estabelecer uma tese vinculante sobre a possibilidade de prescrição intercorrente nos casos em que o processo administrativo de apuração de multa aduaneira ficar parado por mais de três anos.


O colegiado afetou dois processos (REsp 2.147.578 e REsp 2.147.583) sobre o tema ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. A tese jurídica a ser firmada terá de ser obedecida pelos tribunais de apelação e pelos Tribunais Regionais Federais.


A prescrição intercorrente é a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo, quando o processo já foi iniciado. Ela ataca a inércia do Estado.


A regra geral é que ocorra em três anos, conforme o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999. No entanto, se a natureza da relação jurídica for tributária, incide o parágrafo 5º da mesma norma, que afasta a possibilidade da prescrição intercorrente.


O processo administrativo fiscal, que envolve a infração aduaneira e suas consequências, é regido pelo Decreto 70.235/1972, que não prevê prescrição intercorrente.


Ainda assim, as duas turmas de Direito Público do STJ passaram a entender, no ano passado, que o processo administrativo fiscal referente à multa aduaneira não possui natureza tributária, motivo pelo qual se submete à prescrição intercorrente.


Prescrição intercorrente na mira


Essa tese é favorável ao contribuinte. Os precedentes foram construídos antes da mudança recente de composição na 2ª Turma — houve a troca de quatro dos cinco ministros que a compõem, o que afetou também a 1ª Seção.


Na afetação do tema aos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a questão gera muitos recursos e afeta inúmeros processos em tramitação no âmbito da administração pública, e a falta de uniformização acaba transferindo conflitos individualizados, para solução caso a caso, ao Poder Judiciário.


“Vale destacar a inexistência de uniformidade quanto ao tratamento da controvérsia no âmbito das instâncias ordinárias, especialmente no que toca à aplicação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos relativos à cobrança de multas por infringência à legislação aduaneira”, acrescentou o magistrado.


Com a afetação, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a mesma questão. Os demais casos nas instâncias ordinárias continuam em tramitação.


Fonte: MIGALHAS

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