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PUBLICAÇÕES

Colegiado destacou que a medida traz benefícios financeiros para a administração pública.

O Órgão Especial do TJ/SP declarou, por maioria de votos, nos autos do Processo: 2347139-35.2023.8.26.0000, a constitucionalidade da lei municipal 18.040/23, sancionada por prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, que permite a cessão onerosa do direito de denominar espaços públicos municipais, prática chamada de "naming rights".


Colegiado entendeu que a norma respeita princípios constitucionais, preserva a finalidade dos bens públicos e foi democraticamente instituída.


O que é "naming rights"?


A prática, conhecida como "naming rights", prevê a concessão do direito de nomear locais públicos em troca de remuneração e encargos destinados ao Poder Público, incluindo a conservação dos equipamentos.


O caso


O PSOL ingressou com a ação contra a lei 18.040/23 por entender que a autorização para a cessão onerosa de nomes em equipamentos públicos viola princípios constitucionais como a moralidade, impessoalidade e finalidade.


A sigla alegou que a prática configuraria uma "mercantilização do espaço público", comprometendo a identidade e a memória coletiva desses bens.


Além disso, alegou que a falta de licitação violaria a igualdade de condições prevista no art. 37, inciso XXI, e que a publicidade prevista na lei não cumpriria o caráter educativo exigido pelo artigo 37, §1º, da Constituição Federal.


Em dezembro de 2023, o desembargador Nuevo Campos, do TJ/SP, assinou a suspensão concedida liminarmente, por entender que a prática representa mercantilização do espaço público e viola princípios constitucionais, como finalidade e moralidade.


Decisão colegiada


A desembargadora Luciana Bresciani, relatora designada do caso, destacou que as diretrizes da publicidade institucional se aplicam exclusivamente à divulgação de atos do governo, sendo inadequadas ao caso analisado.


Segundo ela, a lei em questão trata da denominação de equipamentos públicos como contrapartida financeira e de encargos ao Poder Público, "sem qualquer associação à imagem de autoridades, tampouco a governos específicos".


Quanto à suposta violação do processo licitatório, a relatora ressaltou que a lei não dispensa nem flexibiliza as regras gerais de contratações públicas.


"Cada contratação de direito de denominação deverá observar as regras gerais para contratações públicas; e eventuais violações em casos concretos não estão imunes à investigação e à apreciação judicial.",


Por fim, Bresciani enfatizou que a legislação preserva as características e finalidades dos equipamentos públicos e delega à Administração a definição das condições de exposição das marcas.


"Não há impacto à 'identidade' ou à 'memória coletiva', porque o direito de denominação consiste apenas em acréscimo de um sufixo, preservando integralmente o nome original do equipamento público. Desse modo, respeitado o entendimento diverso, tenho que nenhum dos três argumentos da petição inicial prospera, sendo de rigor a improcedência da ação."


Fonte: MIGALHAS

Decisão reconhece direito à apropriação de créditos fiscais sobre invólucros de alimentos.

A juíza de Direito Juliana Neves Capiotti, da 6ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, nos autos do processo número 5018689-71.2025.8.21.0001, concedeu liminar autorizando supermercado a apropriar créditos de ICMS sobre materiais utilizados no acondicionamento de produtos comercializados, como bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas.


A magistrada considerou que a Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, inciso I, assegura o princípio da não-cumulatividade do ICMS, garantindo o direito ao crédito e à compensação tributária.


A decisão também cita a LC 87/96, que estabelece o direito do contribuinte ao crédito sobre insumos que integram o processo produtivo.


No caso analisado, a magistrada reconheceu que os invólucros utilizados pelo supermercado, como sacolas plásticas, sacos plásticos e embalagens para alimentos, estão diretamente ligados à atividade comercial e, portanto, devem ser considerados insumos passíveis de aproveitamento de crédito do ICMS.


A decisão mencionou jurisprudência do TJ/RS, destacando que materiais empregados para embalar ou acondicionar produtos vendidos por supermercados são essenciais para a comercialização e, por isso, configuram insumos tributáveis.


Por outro lado, a juíza afastou a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre sacolas plásticas personalizadas, considerando que seu uso é uma comodidade oferecida ao consumidor e não um item indispensável à atividade-fim do estabelecimento.


Assim, o subsecretário da Receita estadual foi notificado e terá 10 dias para prestar informações. O Ministério Público também foi acionado para manifestação antes da sentença definitiva.


A decisão liminar permite o aproveitamento dos créditos fiscais até o julgamento do mérito do mandado de segurança.


Fonte: MIGALHAS

Não é necessário que a devedora proprietária resida no imóvel para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente. Assim, incide a impenhorabilidade.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.142.338, negou provimento ao recurso especial de um credor que alegava fraude à execução porque a devedora doou um imóvel de sua propriedade para os pais.


A doação foi feita em um momento em que a devedora não havia sido citada no processo de execução, mas já sabia de sua inclusão no polo passivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve fraude à execução, mas afastou a penhora.


Isso porque, antes da doação, o imóvel era da credora, mas seus pais tinham usufruto vitalício do bem. Eles residiam no imóvel desde 2014, quatro anos antes da execução da dívida, e continuam vivendo no local.


Ao STJ, o credor defendeu que a alegação de bem de família não tem aptidão para a impenhorabilidade do imóvel, já que ele foi doado pela devedora em fraude à execução.


Impenhorabilidade mantida


Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o parâmetro definido pela jurisprudência para saber se houve fraude é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel.


Se antes da doação ele já era usado como residência da família e se assim continuou, não há interesse em reconhecer a ocorrência da fraude à execução, pois a proteção dada pela Lei 8.009/1990 ao bem permanece.


“Não é necessário que a devedora resida no bem para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente, como estabelece o artigo 5º da Lei 8.009/1990”, disse a relatora.


“O fato de o único imóvel da devedora estar gravado com usufruto vitalício em favor dos genitores que efetivamente residem no bem é suficiente para caracterizá-lo como bem de família”, acrescentou.


Fonte: CONJUR

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