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O juiz Roberto Ferreira Facundo, da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo 3036888-32.2024.8.06.0001, concedeu liminar para vetar a abertura de uma revendedora de uma marca de joias na capital cearense.


A empresa autora da ação sustentou que, ao longo de mais de 20 anos, atua como distribuidora exclusiva de produtos de determinada marca no Estado. A relação entre as duas empresas é objeto de litígio que atualmente tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo.


A representante alegou que a instalação de uma revendedora de joias da mesma marca na mesma praça comercial em que ela já está estabelecida gera concorrência desleal, confusão nos consumidores e potencial diluição de sua marca.


Na decisão, o juiz concordou com os argumentos apresentados pela autora, defendendo que “os documentos apresentados pela requerente, incluindo contratos, notificações extrajudiciais e comprovações de sua atuação comercial como distribuidora exclusiva dessa marca, demonstram de forma robusta sua posição consolidada no mercado como agente licenciado da marca na cidade de Fortaleza/CE.”


Por fim, o julgador afirmou que a medida não inviabiliza a atividade econômica da empresa ré, uma vez que suspende apenas temporariamente a abertura do empreendimento até o julgamento definitivo do processo principal.


Em nota, a empresa que explora a marca afirma que o credenciamento do novo revendedor no Ceará está amparado por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que permite a retomada da exploração da atividade comercial naquele território, e que vai recorrer da decisão proferida em Fortaleza.


“Sem prejuízo, a detentora da marca também já adotou as medidas judiciais necessárias para coibir a prática de concorrência desleal por parte de seu antigo distribuidor nos Estados do Ceará, Goiânia e Pernambuco. Essa ação visa proteger nossos consumidores e parceiros de estratégias que possam gerar confusão no mercado”, defende a empresa.


Fonte: CONJUR.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de peças de reposição para veículos caracteriza vício do produto e obriga os fornecedores a repararem o consumidor.


Com esse entendimento, o colegiado manteve a condenação de uma montadora e uma distribuidora de veículos no Brasil a devolver R$ 143,2 mil ao proprietário de um carro que permaneceu parado por mais de 70 dias devido à falta de um módulo de ignição.


As empresas alegaram que a demora na reposição da peça configuraria um vício do serviço, e não do produto, o que não justificaria a rescisão do contrato.


O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, afastou esse argumento, ressaltando que a responsabilidade do fornecedor decorre da garantia de adequação do bem. “Espera-se, de um veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, que disponha de peças para reposição capazes de garantir seu conserto em caso de avaria”, afirmou.


O magistrado enfatizou que, mesmo sem defeitos na compra, um carro torna-se viciado se não houver peças disponíveis para reparos. “Ninguém compra um carro na expectativa de usá-lo apenas até que apresente algum defeito”, destacou.


Com isso, a turma manteve a aplicação do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao autor da ação o direito de escolher entre a restituição do valor pago, a substituição do veículo ou o abatimento proporcional do preço.


Fonte: JURINEWS.

Para colegiado, não há norma que proíba a distribuição exclusiva via dividendos, sem a obrigatoriedade de pró-labore

Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do Processo no. 10166.724874/2019-35, reconheceu a legitimidade da distribuição desproporcional de lucros em uma sociedade de médicos, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais.


Segundo a defesa, trata-se de uma pessoa jurídica formada por médicos que presta serviços a hospitais, sendo que um dos sócios possui a maior participação no capital. Os atendimentos são faturados em nome da sociedade, e os valores são distribuídos como lucro aos sócios, conforme a quantidade de serviços prestados.


Para o Fisco, esses valores deveriam ser caracterizados como pró-labore, pois não remuneram capital investido e são repassados aos profissionais conforme a quantidade de trabalho. Ainda que feitos neste formato, segundo a fiscalização, os pagamentos não deveriam ocorrer de forma desproporcional, pois a remuneração de sócio deve ocorrer de acordo com a sua participação na sociedade.


O advogado representante do contribuinte, Reinaldo Engelberg, do Mattos Filho, argumentou que não há uma norma que proíba os sócios de assumir o risco do negócio sem previsão de um valor fixo pelo trabalho. Disse ainda que nesse tipo de sociedade a distribuição desproporcional é uma prática comum, onde quem mais contribui para o faturamento recebe uma parcela maior dos lucros.


O relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho, acolheu os argumentos da defesa ao reconhecer a validade da distribuição desproporcional e entender que, de fato, não existe norma que proíba a distribuição exclusivamente via dividendos, sem a obrigatoriedade de pró-labore. Seu entendimento foi seguido pela turma.


Fontes: JOTA.

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