top of page

PUBLICAÇÕES

Após TJ/SP derrubar ISS progressivo, e município de SP ter recursos negados, caso transitou em julgado na Suprema Corte.

Após anos de disputas judiciais, transitou em julgado no STF, o processo ARE 1.468.843, que discutia a aplicação de ISS progressivo para sociedades uniprofissionais.


A Corte rejeitou os recursos interpostos pelo município de São Paulo, mantendo decisão favorável às sociedades de advogados, garantindo a manutenção do imposto fixo, afastando em definitivo a aplicação da lei municipal 17.719/21.


As entidades de advogados CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e Sinsa emitiram comunicado afirmando que as associadas que vinham depositando o ISS judicialmente poderão requerer a devolução dos valores. As entidades seguirão monitorando o cumprimento da decisão.


O caso


A lei municipal paulistana 17.719/21 alterava a base de cálculo do ISS fixo, impondo uma progressividade contrária ao decreto-lei 406/68.


Em abril de 2024, o Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da lei 17.719/2, que estabelecia alíquotas progressivas de ISS para sociedades uniprofissionais, como as de advogados, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.


Essa progressividade foi considerada violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.


Recurso ao STF


Após recurso do município, o caso chegou ao STF. Ao decidir, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a questão debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, afirmando que não houve violação direta à Constituição.


A 2ª turma rejeitou embargos, e, posteriormente, não conheceu de embargos de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado com imediata baixa dos autos, já ocorrido.


FONTE:MIGALHAS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre o serviço de acesso à internet prestado por provedores. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do STJ ao negar um recurso especial do estado de Minas Gerais, que tentava cobrar o tributo de uma empresa de telecomunicações.


O caso teve origem em uma autuação de R$ 10 milhões lavrada pelo Fisco mineiro em setembro de 2021, sob a alegação de que a empresa não pagou ICMS sobre o serviço de internet. No entanto, o STJ manteve o entendimento consolidado na Súmula 334, que exclui a incidência do imposto sobre serviços de valor adicionado, como o acesso à internet.


O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que a Súmula 334 continua válida, mesmo com as mudanças tecnológicas desde sua criação, quando a internet era discada. Ele rejeitou o argumento do estado de Minas Gerais de que o contexto atual justificaria a cobrança do ICMS.


O STJ entende que o serviço de acesso à internet não se enquadra como serviço de telecomunicação, pois não depende de permissão ou concessão da União, conforme previsto no artigo 21, XI, da Constituição. Portanto, a atividade dos provedores de internet é considerada um serviço de valor adicionado, isento de ICMS.


A decisão reforça a jurisprudência do STJ e traz segurança jurídica para o setor de telecomunicações, evitando a cobrança indevida de tributos sobre serviços essenciais como o acesso à internet.


FONTE:JURINEWS

Colegiado considerou a ausência falha na prestação de serviços da instituição financeira.

A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, nos autos do Processo 1131213-69.2024.8.26.0100, isentou banco de responsabilidade pelos prejuízos sofridos por consumidora vítima de golpe cibernético ao tentar comprar veículo. O colegiado deu provimento à apelação da instituição financeira ao entender que não houve falha na prestação do serviço nem participação direta no crime, caracterizando a situação como fortuito externo que exclui o dever de ressarcimento do banco.


A consumidora relatou que foi enganada ao tentar comprar veículo anunciado de forma fraudulenta na internet. Após negociar com o suposto vendedor por aplicativo de mensagens, realizou transferência via Pix no valor de R$ 5 mil como entrada pelo automóvel, que nunca foi entregue. Diante do prejuízo, ajuizou ação solicitando a restituição da quantia e indenização por danos morais.


Em primeira instância, o banco havia sido condenado a ressarcir a consumidora pelo valor transferido e a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. A sentença considerou que a instituição financeira deveria dispor de mecanismos mais eficazes para prevenir transações fraudulentas.


O banco, por sua vez, recorreu da decisão, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo golpe, pois a fraude configurava fortuito externo, evento imprevisível e alheio ao seu controle. Sustentou, ainda, que não teve participação direta na fraude, limitando-se a processar a transação autorizada voluntariamente pela cliente, que, segundo o banco, deveria ter adotado mais cautela.


Fortuito externo


Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, acolheu os argumentos do banco verificando que não ficou comprovada qualquer falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição apenas processou a transferência feita pela própria consumidora, sem ter intermediado ou participado do golpe.


"Como disposto na inicial, os pagamentos ocorreram por transferências via 'pix', cujos comprovantes foram juntados a fls. 28/30. Somente nesse ponto que se verifica a participação do apelante, que processou o recebimento do dinheiro na conta do fraudador mantida em sua plataforma. Todavia, tal conduta não basta para caracterizar a sua responsabilidade pelo ocorrido, sobretudo porque tal modalidade de pagamento (pix) não está condicionada à existência de um prévio negócio jurídico e, não tendo ocorrido sob sua intermediação, a instituição financeira não possui meios para constatar eventuais vícios oriundos da contratação que ensejou o pagamento"


A relatora também ressaltou que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros, sem envolvimento da instituição financeira, o que caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade civil do banco, conforme previsto no art. 14, §3°, II do CDC.


Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora e o TJ/SP, por unanimidade, reformou a sentença, isentando o banco de ressarcir a consumidora.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page