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PUBLICAÇÕES

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos autos do REsp 2.098.242, registrou empate em processo que discute se o subfaturamento de um serviço é fator suficiente para permitir que o Fisco defina a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) por arbitramento.


Dois ministros votaram para autorizar o arbitramento feito, no caso em discussão, pelo município de Mangaratiba (RJ). Outros dois aplicaram a Súmula 7 da corte para manter a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu decisão favorável ao contribuinte.


O julgamento precisará aguardar a renovação da sustentação oral para que o ministro Marco Aurélio Bellizze, que não integrava o colegiado quando a pauta começou a ser apreciada, possa desempatar a votação.


Serviços portuários


O caso envolve a interpretação do artigo 148 do Código Tributário Nacional. A norma diz que, quando o cálculo de um tributo tem por base o valor de serviços, a autoridade lançadora poder escolher esse valor sempre que esse dado for omisso ou falseado.


O falseamento se dá quando as declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte não merecerem fé pública.


A ação trata de serviços de operação portuária (descarga de minério de ferro transportado por trem e seu lançamento para navios) prestados no terminal da Ilha da Guaíba por empresa mineradora para a Vale de 2009 a 2012.


A empresa mineradora cobrou da Vale R$ 0,49 por tonelada embarcada. Segundo o município de Mangaratiba, o preço é artificial porque, em outros portos, a mineradora pagou R$ 17,72 em 2010 e R$ 22,38 em 2012 pelos mesmos serviços. Soma-se a esse cenário o fato de a MBR ser controlada indiretamente pela própria Vale.


Base de cálculo do ISS


Por entender que isso permitiria o arbitramento da base de cálculo do ISS, o município abriu procedimento administrativo e lavrou auto de infração para cobrar R$ 350 milhões da Vale.


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não validou essa interpretação do artigo 148 do CTN. Para a Corte, a norma parte da ideia de falsidade do preço, que envolve a diferença entre o que foi efetivamente pago e o declarado. Não é esse o caso dos autos. Houve fixação de preço do serviço, que se submete à autonomia da vontade das partes. Em tese, a MBR poderia fazer a operação portuária para a Vale até mesmo de graça.


Para o TJ-RJ, o fato de o preço da operação sofrer influência do controle indireto exercido pela Vale pode traduzir abuso do acionista controlador ou mesmo ilícito administrativo, mas nem por isso permite a desconsideração do preço informado.


Divergência


Relator, o ministro Teodoro Silva Santos votou para dar provimento ao recurso especial do município, permitindo o arbitramento da base de cálculo do ISS. Foi acompanhado pelo ministro Afrânio Vilela.


Para eles, a aplicação do artigo 148 do CTN se justifica pela disparidade existente entre o preço pago pela Vale no terminal da Ilha da Guaíba e o praticado em outros portos próximos, reconhecida no acórdão do TJ-RJ.


Os ministros concluíram que o contribuinte não demonstrou que o preço seria correto, nem ao juiz, nem à autoridade fiscal. Logo, é possível a definição da base de cálculo conforme a previsão da lei tributária.


Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a análise não pode ser feita porque, para mudar a conclusão do TJ-RJ sobre falseamento do preço, seria preciso reanalisar fatos e provas.


Essa medida é vedada ao STJ pela Súmula 7 da corte. O ministro Francisco Falcão acompanhou a divergência. O caso agora aguarda nova pauta, para sustentação oral e voto de desempate do ministro Marco Aurélio Bellizze.


FONTE: CONJUR

Tribunal reforçou que negativa das operadoras é incompatível com a obrigação de custear tratamentos.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos autos dos REsp 2.155.581 e REsp 2.165.479, negou recursos apresentados por dois planos de saúde em ações relacionadas à negativa de cobertura de tratamentos médicos.


No primeiro caso, uma beneficiária buscou atendimento emergencial em hospital credenciado, onde foi diagnosticada com pielonefrite, uma infecção renal grave.


A operadora do plano de saúde negou a internação sob a justificativa de que a paciente estava dentro do período de carência contratual. Diante da recusa, a beneficiária acionou a Justiça e obteve decisão liminar que obrigou a operadora a custear o tratamento.


Em 1ª instância, a 6ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA condenou a beneficiária ao pagamento de R$ 10.052,90, acrescidos de juros e rejeitou seu pedido de indenização por danos morais.


A paciente recorreu, e o TJ/BA reformou a sentença, julgando improcedente a cobrança do convênio e condenando a operadora ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A operadora, então, recorreu ao STJ, mas o recurso foi rejeitado.


Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, "a condenação da beneficiária à reparação do prejuízo, que é a efetivação da tutela de urgência na ação de obrigação de fazer caso à operadora do plano de saúde, é incompatível com o posterior reconhecimento [...] do direito da beneficiária à cobertura daquele tratamento médico emergencial pela operadora do plano de saúde, objeto da liminar que foi revogada".


Para a Ministra, "o prejuízo, inicialmente suportado pela operadora, se extingue no momento em que houve a comprovação superveniente da necessidade do tratamento emergencial".


Medicamento


No segundo caso, o plano de saúde questionava a obrigatoriedade de fornecer o medicamento Harvoni a uma beneficiária.


À época do pedido judicial, o remédio não possuía registro na Anvisa, sendo autorizado apenas em dezembro de 2017.


Durante o processo, a operadora realizou dois depósitos judiciais para a aquisição do medicamento, que foram levantados pela paciente.


Posteriormente, com base no entendimento fixado pelo STJ no tema 990, o plano de saúde argumentou que deveria ser ressarcido pelo valor desembolsado, uma vez que planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa.


Em fase de cumprimento de sentença, a operadora requereu a devolução de R$ 390.432,36.


Entretanto, a decisão de 1ª instância determinou que essa questão fosse discutida em ação própria, afastando a cobrança no âmbito do cumprimento de sentença. O TJ/RJ manteve a decisão, e o STJ rejeitou o recurso do convênio.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que "fica contraditório, a cobertura era obrigatória e o plano não deu". Dessa forma, concluiu que o plano de saúde não poderia reaver os valores pagos durante a vigência da tutela antecipada.


FONTE: MIGALHAS

Decisão da 4ª turma estabelece que a Selic deve ser aplicada isoladamente, sem acumulação com outros índices de atualização monetária.

A taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.


Essa foi a decisão da 4ª Turma do Superior Tribinal de Justiça - STJ, nos autos do AREsp 2.059.743, ao ressaltar que, quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do IPCA, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da lei 14.905/24.


O caso julgado teve origem na fase de liquidação de uma ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora.


O juízo de primeira instância nomeou um perito para apurar o valor devido, que foi fixado em mais de R$ 10 milhões em 2020.


No entanto, a seguradora questionou os critérios utilizados para atualização da dívida, argumentando que o tribunal estadual aplicou o IPCA para correção monetária, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, em vez de adotar a Selic.


Prevalência da Selic


O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização monetária e acrescentou juros de mora para calcular o valor devido.


O tribunal estadual homologou o laudo e determinou a atualização da dívida com os "acréscimos legais estabelecidos no título judicial".


No entanto, segundo o ministro, a corte local não especificou quais índices deveriam ser aplicados, o que impõe a adoção da Selic, conforme entendimento consolidado pelo STJ.


"A jurisprudência do STJ já definiu que, quando não há determinação de índices específicos, a Selic deve ser aplicada para evitar distorções e enriquecimento sem causa do credor", afirmou Antonio Carlos Ferreira, citando o julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial, que reafirmou esse entendimento.


Períodos distintos


O relator ressaltou que, no caso concreto, havia períodos distintos para a incidência de atualização monetária e juros de mora.


A correção monetária começou a valer a partir de 18 de setembro de 2009, data do trânsito em julgado da sentença, enquanto os juros de mora passaram a incidir a partir de 18 de outubro de 2002, data da citação.


Por isso, o ministro explicou que a Selic não pode ser aplicada integralmente no período entre a citação e o trânsito em julgado, pois isso levaria ao acúmulo indevido de correção monetária e juros.


"No período em que incidiram apenas juros de mora, entre a citação e o trânsito em julgado, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla ambos os encargos", afirmou.


O ministro ressaltou que, para solucionar essa questão, a lei 14.905/24 determinou que, quando não houver cumulação de encargos, a Selic deve ser aplicada no período de incidência dos juros, excluindo-se o IPCA. Caso haja cumulação, a Selic deve ser aplicada de forma isolada.


FONTE: MIGALHAS

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