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DPU questionou a legalidade da norma, mas o Tribunal sustentou a validade da medida, destacando a importância da segurança jurídica.

O TRF da 2ª Região indeferiu pedido de invalidação da resolução da Anvisa que estabelece parâmetros para a implementação da bula digital de medicamentos. O colegiado enfatizou que a ação não apresentou um caso concreto que justificasse a intervenção do Poder Judiciário.


A DPU, por meio de ACP - Ação Civil Pública, questionou a RDC 885/24, argumentando que a Anvisa teria desrespeitado o princípio do devido processo legal na implementação da medida.


Em defesa da agência, a Procuradoria Regional Federal da 2ª região demonstrou que a norma visa à implementação de um projeto-piloto, limitado a determinadas categorias de medicamentos.


O grupo selecionado abrange medicamentos dispensados majoritariamente a profissionais de saúde e os isentos de prescrição, que já não possuem bula impressa individualmente.


Ademais, a PRF da 2ª região argumentou que a Ação Civil Pública não se configura como instrumento processual adequado para contestar normas abstratas e genéricas.


Segundo o órgão, admitir esse tipo de impugnação por meio de ACP representaria uma usurpação da competência do STF, a quem compete o controle de constitucionalidade das normas em tese.


A sentença de primeira instância indeferiu o pedido da DPU e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A decisão foi mantida por unanimidade pelo TRF da 2ª Região.


O desembargador Guilherme Couto de Castro, relator do recurso, enfatizou que a ação não apresentou um caso concreto que justificasse a intervenção do Poder Judiciário. "Não há qualquer litígio com contornos definidos a ser resolvido por meio da decisão", afirmou.


O magistrado também ressaltou que a análise abstrata de normas regulatórias é de competência, em última instância, do STF.


De acordo com o procurador Federal Fabrício Faroni Ganem, do Núcleo de Matéria Finalística da PRF da 2ª região, a decisão reforça a impossibilidade de anulação de normas regulatórias em abstrato por meio de Ação Civil Pública.


"Essa posição é crucial, pois fortalece a segurança jurídica e a estabilidade das normas regulatórias, assim, a decisão contribui para um ambiente jurídico mais previsível", destaca Ganem.


FONTES: MIGALHAS e AGU

O pleno do TRT – Tribunal Regional Trabalhista da 18ª região anulou sentença que determinava a penhora de 30% da restituição do Imposto de Renda de empresário para quitar dívida trabalhista.


O colegiado reconheceu que a restituição possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável.


O empresário teve o valor bloqueado após a Justiça reconhecer a existência de grupo econômico entre ele e uma construtora condenada em ação movida por um ex-pedreiro.


O trabalhador buscava garantir o pagamento da dívida por meio do bloqueio da restituição do Imposto de Renda do devedor, que havia recebido valores provenientes de contrato de trabalho com o município de Rio Verde.


O Tribunal manteve a liminar concedida anteriormente pelo desembargador Daniel Viana Júnior, que suspendeu a penhora e determinou a devolução dos valores já bloqueados.


O magistrado fundamentou a decisão na jurisprudência do TRT-18 e no art. 833, IV, do CPC, que protege verbas de caráter alimentar.


Segundo o relator, a restituição do Imposto de Renda deve ser tratada como verba alimentar, assim como salários e aposentadorias, tornando-se, portanto, impenhorável.


Destacou que a exceção prevista em lei, que permite a penhora para valores que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais, não se aplicava ao caso.


Por unanimidade, o pleno do TRT manteve a suspensão da ordem de bloqueio da restituição do IR e a devolução dos valores retidos.


No entanto, negou o pedido para impedir futuras penhoras sobre parcelas de natureza salarial, afirmando que cada caso deve ser analisado individualmente.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

Corte reafirmou a importância da proteção ao consumidor nas relações de consumo e limitou a sub-rogação processual, definindo que a ação da seguradora deve seguir foro da distribuidora.

Em recente decisão, nos autos dos Processos REsp 2.092.308, REsp 2.092.310, REsp 2.092.311, a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por unanimidade, no Tema 1.282, que seguradora não pode sub-rogar-se nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que se refere ao foro de domicílio e à inversão do ônus da prova.


O colegiado fixou a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva."


O caso


O julgamento envolveu uma ação regressiva ajuizada por uma seguradora contra uma distribuidora de energia elétrica. A seguradora buscava o ressarcimento por danos materiais causados aos seus segurados, que haviam sido atingidos por uma descarga elétrica. Após indenizar os consumidores, a seguradora se sub-rogou nos direitos dos segurados e ajuizou a ação contra a distribuidora.


A questão central discutida foi se a seguradora poderia se beneficiar das prerrogativas processuais dos consumidores, como o foro de domicílio, previsto no art. 101, I, do CDC.


O Tribunal de Justiça Paulista havia decidido favoravelmente à seguradora, mas a empresa recorreu ao STJ, alegando que, como não é parte hipossuficiente na relação jurídica, não teria direito a tais prerrogativas.


Voto da relatora


Ao proferir seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora a sub-rogação seja válida para direitos materiais, ela não se estende às prerrogativas processuais dos consumidores.


A ministra ressaltou que o art. 101, inciso I, do CDC, que garante ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser transferido à seguradora, que não está em posição de vulnerabilidade na relação de consumo.


A relatora destacou que essa prerrogativa processual visa equilibrar as relações de consumo, oferecendo ao consumidor acesso facilitado à Justiça. Para a ministra, a ação regressiva, sendo movida pela seguradora, deveria seguir o foro do domicílio da distribuidora, conforme o art. 46 do CPC.


Além disso, a ministra afastou a inversão do ônus da prova, argumentando que ela é exclusiva do consumidor conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que a seguradora não poderia invocar tal benefício processual.


Assim, votou para prover parcialmente o recurso, declarando a incompetência do juízo da comarca de São Paulo e determinando o remanejamento da ação para o foro competente.


Fonte: CONJUR.

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