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CDC: STJ: SEGURADORA NÃO TEM PRERROGATIVAS DE CONSUMIDOR EM AÇÃO REGRESSIVA

  • joaopvgf3
  • 25 de fev.
  • 2 min de leitura
Corte reafirmou a importância da proteção ao consumidor nas relações de consumo e limitou a sub-rogação processual, definindo que a ação da seguradora deve seguir foro da distribuidora.

Em recente decisão, nos autos dos Processos REsp 2.092.308, REsp 2.092.310, REsp 2.092.311, a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por unanimidade, no Tema 1.282, que seguradora não pode sub-rogar-se nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que se refere ao foro de domicílio e à inversão do ônus da prova.


O colegiado fixou a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva."


O caso


O julgamento envolveu uma ação regressiva ajuizada por uma seguradora contra uma distribuidora de energia elétrica. A seguradora buscava o ressarcimento por danos materiais causados aos seus segurados, que haviam sido atingidos por uma descarga elétrica. Após indenizar os consumidores, a seguradora se sub-rogou nos direitos dos segurados e ajuizou a ação contra a distribuidora.


A questão central discutida foi se a seguradora poderia se beneficiar das prerrogativas processuais dos consumidores, como o foro de domicílio, previsto no art. 101, I, do CDC.


O Tribunal de Justiça Paulista havia decidido favoravelmente à seguradora, mas a empresa recorreu ao STJ, alegando que, como não é parte hipossuficiente na relação jurídica, não teria direito a tais prerrogativas.


Voto da relatora


Ao proferir seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora a sub-rogação seja válida para direitos materiais, ela não se estende às prerrogativas processuais dos consumidores.


A ministra ressaltou que o art. 101, inciso I, do CDC, que garante ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser transferido à seguradora, que não está em posição de vulnerabilidade na relação de consumo.


A relatora destacou que essa prerrogativa processual visa equilibrar as relações de consumo, oferecendo ao consumidor acesso facilitado à Justiça. Para a ministra, a ação regressiva, sendo movida pela seguradora, deveria seguir o foro do domicílio da distribuidora, conforme o art. 46 do CPC.


Além disso, a ministra afastou a inversão do ônus da prova, argumentando que ela é exclusiva do consumidor conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que a seguradora não poderia invocar tal benefício processual.


Assim, votou para prover parcialmente o recurso, declarando a incompetência do juízo da comarca de São Paulo e determinando o remanejamento da ação para o foro competente.


Fonte: CONJUR.

 
 
 

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