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PUBLICAÇÕES

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um Cartório de Registro de Imóveis em Belo Horizonte proceda ao registro de hipoteca sobre um imóvel que já possui alienação fiduciária com outro credor. A decisão da 21ª Câmara Cível Especializada reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido.


Contexto do Caso


O dono do imóvel, avaliado em cerca de R$ 2 milhões, solicitou o registro de uma hipoteca em segundo grau. O bem já estava vinculado a uma alienação fiduciária, mas as garantias totais representavam apenas 52% do valor do imóvel. Segundo o proprietário, a operação seguia a Lei nº 14.711/2023, que permite garantias sucessivas sobre bens imóveis.


No entanto, o Cartório de Registro de Imóveis suscitou dúvida sobre a legalidade do registro e obteve decisão favorável na Vara de Registros Públicos, impedindo a hipoteca. Diante disso, o proprietário recorreu ao TJMG.


Decisão do TJMG


O desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, relator do caso, destacou que alienação fiduciária e hipoteca podem coexistir sobre o mesmo imóvel, desde que não haja conflito com a prioridade registral. Segundo ele, a propriedade do imóvel pertence ao credor fiduciário enquanto a dívida estiver pendente, mas isso não impede o registro de outra garantia para obrigações distintas.


A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Adriano de Mesquita Carneiro. O primeiro citou trecho de seu livro sobre registros públicos, ressaltando que a modernização do sistema imobiliário reduz burocracias desnecessárias e garante maior segurança jurídica.


Com isso, o Cartório foi obrigado a registrar a hipoteca, assegurando que o imóvel permaneça vinculado à alienação fiduciária até a quitação da dívida original.


Fonte: JURINEWS.

3ª Turma do STJ concluiu que a correção monetária apenas atualiza o valor da moeda e não justifica o não pagamento das parcelas

A 3ª Turma do STJ, nos autos do Processo no. REsp 2.152.890, decidiu que a mora de compradores inadimplentes em contratos de promessa de compra e venda de imóveis não pode ser afastada apenas pela utilização do salário-mínimo como indexador de correção monetária.


O Colegiado entendeu que correção monetária apenas atualiza o valor do dinheiro e não justifica a inadimplência.


A ação


O caso trata de um recurso especial envolvendo contratos firmados em 1988 entre uma imobiliária e integrantes de uma associação.


Os contratos originais foram ajustados posteriormente para incluir novos indexadores ou até mesmo o recálculo de parcelas, devido à instabilidade econômica da época. Ainda assim, os integrantes da associação ajuizaram uma ação revisional buscando nova avaliação dos imóveis e o refinanciamento das dívidas.


O Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da vinculação ao salário-mínimo, substituiu o índice de correção e afastou a mora dos compradores.


Corte da Cidadania


No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a corte já firmou entendimento no Tema 972 dos recursos repetitivos de que a mora em contratos bancários não é afastada pelo reconhecimento da abusividade de encargos acessórios.


Para a ministra, o mesmo raciocínio se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, pois a correção monetária "é apenas um instrumento de preservação do crédito, sendo certo que sua falta implicaria enriquecimento sem causa do devedor".


Além disso, Andrighi ressaltou que os compradores estavam adimplentes até o ajuizamento da ação revisional e que a inadimplência surgiu, em grande parte, devido à expectativa de uma possível revisão judicial favorável.


Segundo ela, "mesmo que a ilegalidade do encargo - na hipótese, de natureza acessória, por se tratar de correção monetária - seja constatada no período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das parcelas".


Com a decisão, o STJ reforçou que a mora somente poderia ser afastada caso fosse demonstrado que os compradores foram excessivamente onerados a ponto de comprometer sua capacidade de pagamento, o que não ocorreu no caso.


Fontes: MIGALHAS.

A 6ª turma Cível do TJ/DF reconheceu a criopreservação como medida preventiva contra a infertilidade decorrente da quimioterapia, caracterizando-a como etapa complementar ao tratamento oncológico.


A paciente relatou que a criopreservação de óvulos foi recomendada por seu médico antes do início da quimioterapia, devido ao risco de danos permanentes à sua fertilidade.


A seguradora, contudo, recusou a cobertura, alegando que o procedimento não constava no contrato e que a fertilização in vitro não é obrigatória segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar.


Os desembargadores, entretanto, distinguiram a criopreservação de óvulos, com finalidade preventiva, da inseminação artificial ou fertilização in vitro.


"O procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente, a qual, de fato, não tem amparo contratual ou legal", afirmou o relator.


A turma considerou que a coleta e o congelamento de óvulos constituem um tratamento complementar à quimioterapia, com o objetivo de preservar a saúde reprodutiva da paciente.


Dessa forma, o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento, essencial para a proteção da fertilidade em casos de câncer.


No entanto, o reembolso das despesas deve respeitar os limites contratuais, caso a paciente escolha um profissional não credenciado.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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