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PUBLICAÇÕES

A Lei 14.063/2020 buscou criar diferentes níveis de força para as assinaturas eletrônicas, conforme o método tecnológico de autenticação usado pelas partes, e conferir validade jurídica a qualquer tipo delas, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade dos particulares.

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.159.442, anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia extinguido um processo por suposta inviabilidade de validar as assinaturas eletrônicas de um contrato — que eram avançadas, mas não qualificadas. O colegiado determinou o envio do caso de volta à 4ª Vara Cível de Ponta Grossa (PR) para prosseguir normalmente.


Contexto


Uma ação de busca e apreensão foi movida por um fundo de investimento contra um devedor, baseada em uma cédula de crédito bancário (CCB) com pacto de alienação fiduciária. O documento em questão foi assinado de forma eletrônica por meio de uma plataforma


A 4ª Vara Cível extinguiu a ação sem analisar o mérito da questão. Isso porque o juiz tentou validar a emissão da CCB na plataforma autenticadora, mas o site exibiu uma mensagem de que “não foi possível validar” o arquivo.


O TJ-PR manteve a decisão. Os desembargadores ressaltaram que a plataforma em questão não está credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) — sistema nacional de certificação — e por isso não seria suficiente para evitar abusos ou fraudes. O fundo recorreu ao STJ.


Fundamentação


A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a Medida Provisória 2.200-2/2001 (que vale até hoje devido a uma regra constitucional) não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos além do processo pelo sistema da ICP-Brasil.


A lei de 2020 listou diferentes tipos de assinatura eletrônica, como: a simples, que permite a identificação do signatário por mera associação de dados; a avançada, que usa certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou métodos alternativos de comprovação de autoria e integridade; e a qualificada, que usa os certificados da ICP-Brasil.


Segundo a magistrada, embora tenha “uma presunção menor de veracidade” quando comparada com a qualificada, a assinatura eletrônica avançada tem “uma carga razoável de força probatória e — mais importante — validade jurídica idêntica”. Isso é reconhecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).


“Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”, disse Andrighi.


Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É muito mais difícil se provar a falsidade de uma assinatura reconhecida por autenticidade, mas ambas são válidas.


No caso analisado, as partes concordaram em usar a assinatura eletrônica por meio da plataforma indicada pelo credor. A assinatura do devedor passou por diversos fatores de validação: telefone, celular, e-mail, nome completo, CPF, endereço de IP etc.


O código do arquivo digital do documento permaneceu inalterado desde a criação até o fim do processo de coleta das assinaturas — “o que é suficiente para se presumir que a integridade da assinatura e do documento foi preservada”, de acordo com a ministra.


Andrighi explicou que tentar validar um documento particular é um dever das partes, e não do juiz. Ainda segundo ela, a mensagem de que “não foi possível validar” o arquivo no site não significa, necessariamente, que as assinaturas ou o documento foram adulterados.


Isso porque o arquivo precisa ser o mesmo que as partes receberam após finalizarem as assinaturas. Mas, “aparentemente”, o juiz extraiu o arquivo dos autos do processo. Ou seja, o documento continha o carimbo eletrônico no cabeçalho de todas as páginas, com a informação do número da ação. Isso é suficiente para modificar o código do arquivo e das assinaturas.


Fonte: CONJUR

A penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartão de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa, exigindo a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis.


Com esse entendimento, nos autos do REsp 2.150.191, uma empresa de confecção de roupas conseguiu afastar a penhora de valores pedida pela Fazenda Nacional para quitação de R$ 592,5 mil devidos em impostos.


O Fisco tentou penhorar ativos da empresa via sistema Sisbajud, sem sucesso. Logo na sequência, pediu a hipoteca de valores destinados à executada por operadora de cartão de crédito.


A Fazenda identificou, com base na Declaração de Operações com Cartão de Crédito de 2022, que o contribuinte recebe quantias decorrentes de operações com cartão de crédito, que seriam suficientes para quitar a dívida tributária.


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou o pedido, que considerou abusivo. Para o Tribunal, a penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartões de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa.


Assim, deve ser tratada como medida excepcional, que exige tentativa de penhora eletrônica de valores e de veículos ou a demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais de localização de bens penhoráveis.


Cartão de crédito na mira


A Fazenda Nacional, então, recorreu ao STJ para sustentar que essa equiparação é indevida e na tentativa de afastar a aplicação das teses do Tema 769 dos recursos repetitivos.


O precedente qualificado diz que a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior.


Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão não conheceu do pedido. Para ele, rever as conclusões do TRF-5 exigiria reanálise de fatos e provas, medida vedada ao STJ. O magistrado aplicou a Súmula 7 do tribunal. A votação foi unânime.


Fonte: CONJUR

Julgadores concordaram em sobrestar o julgamento do processo com base em uma Nota Técnica do Carf

A 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu sobrestar o julgamento do processo 10830.722347/2015-82 que discute a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as stock options, que são planos de opção de compra de ações ofertados pelas empresas aos funcionários. A medida acontece para aguardar o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226.


Este seria um dos primeiros casos sobre IR julgados pelo conselho após a 1ª Seção do STJ definir de forma favorável aos contribuintes, ou seja, de que as stock options possuem natureza mercantil e não caracterizam remuneração.


Os julgadores concordaram em sobrestar o julgamento do processo com base em uma Nota Técnica do Carf (3043/2024), que indica a aplicação do artigo 100 do Regimento Interno. O dispositivo determina o sobrestamento quando há acórdão de mérito ainda não transitado em julgado nas cortes superiores. No entanto, a manifestação elaborada pela assessoria jurídica não necessariamente vincula os conselheiros.


Fonte: JOTA

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