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MEDIDA EXCEPCIONAL: RECEBIDOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO SE EQUIPARAM A FATURAMENTO PARA FINS DE PENHORA

  • joaopvgf3
  • 17 de fev.
  • 2 min de leitura

A penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartão de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa, exigindo a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis.


Com esse entendimento, nos autos do REsp 2.150.191, uma empresa de confecção de roupas conseguiu afastar a penhora de valores pedida pela Fazenda Nacional para quitação de R$ 592,5 mil devidos em impostos.


O Fisco tentou penhorar ativos da empresa via sistema Sisbajud, sem sucesso. Logo na sequência, pediu a hipoteca de valores destinados à executada por operadora de cartão de crédito.


A Fazenda identificou, com base na Declaração de Operações com Cartão de Crédito de 2022, que o contribuinte recebe quantias decorrentes de operações com cartão de crédito, que seriam suficientes para quitar a dívida tributária.


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou o pedido, que considerou abusivo. Para o Tribunal, a penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartões de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa.


Assim, deve ser tratada como medida excepcional, que exige tentativa de penhora eletrônica de valores e de veículos ou a demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais de localização de bens penhoráveis.


Cartão de crédito na mira


A Fazenda Nacional, então, recorreu ao STJ para sustentar que essa equiparação é indevida e na tentativa de afastar a aplicação das teses do Tema 769 dos recursos repetitivos.


O precedente qualificado diz que a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior.


Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão não conheceu do pedido. Para ele, rever as conclusões do TRF-5 exigiria reanálise de fatos e provas, medida vedada ao STJ. O magistrado aplicou a Súmula 7 do tribunal. A votação foi unânime.


Fonte: CONJUR

 
 
 

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