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LIMINAR: SUPERMERCADO PODERÁ APROVEITAR CRÉDITOS DE ICMS SOBRE EMBALAGENS

  • joaopvgf3
  • 17 de fev.
  • 1 min de leitura
Decisão reconhece direito à apropriação de créditos fiscais sobre invólucros de alimentos.

A juíza de Direito Juliana Neves Capiotti, da 6ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, nos autos do processo número 5018689-71.2025.8.21.0001, concedeu liminar autorizando supermercado a apropriar créditos de ICMS sobre materiais utilizados no acondicionamento de produtos comercializados, como bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas.


A magistrada considerou que a Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, inciso I, assegura o princípio da não-cumulatividade do ICMS, garantindo o direito ao crédito e à compensação tributária.


A decisão também cita a LC 87/96, que estabelece o direito do contribuinte ao crédito sobre insumos que integram o processo produtivo.


No caso analisado, a magistrada reconheceu que os invólucros utilizados pelo supermercado, como sacolas plásticas, sacos plásticos e embalagens para alimentos, estão diretamente ligados à atividade comercial e, portanto, devem ser considerados insumos passíveis de aproveitamento de crédito do ICMS.


A decisão mencionou jurisprudência do TJ/RS, destacando que materiais empregados para embalar ou acondicionar produtos vendidos por supermercados são essenciais para a comercialização e, por isso, configuram insumos tributáveis.


Por outro lado, a juíza afastou a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre sacolas plásticas personalizadas, considerando que seu uso é uma comodidade oferecida ao consumidor e não um item indispensável à atividade-fim do estabelecimento.


Assim, o subsecretário da Receita estadual foi notificado e terá 10 dias para prestar informações. O Ministério Público também foi acionado para manifestação antes da sentença definitiva.


A decisão liminar permite o aproveitamento dos créditos fiscais até o julgamento do mérito do mandado de segurança.


Fonte: MIGALHAS

 
 
 

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