top of page

PUBLICAÇÕES

Por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, uma construtora não pode utilizar capitalização mensal de juros ou aplicar o método da Tabela Price em seus contratos. Com esse fundamento, o juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva, da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência para barrar a expropriação de um imóvel financiado.


O proprietário do imóvel argumentou que os juros cobrados pela construtora eram abusivos, tornando impossível o pagamento das parcelas do contrato. A empresa, por sua vez, já havia leiloado o bem e solicitado sua desocupação.


A decisão foi fundamentada em um laudo pericial que apontou a cobrança de juros capitalizados, prática considerada ilegal. O juiz destacou o perigo de dano, já que o imóvel estava sob risco de expropriação, e reconheceu a plausibilidade do direito do autor.


FONTE: JURINEWS

1ª Turma aplicou tese do século do STF no caso; é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre o Difal do ICMS

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (difal) de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros aplicaram ao caso o Tema 69 (RE 574.706) do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão se deu no julgamento do REsp 2.128.785/RS.


Neste caso, conhecido como a “tese do século”, o Supremo definiu em 2017 que o ICMS não entra na base de cálculo das contribuições, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.


O Difal de ICMS é a diferença entre as alíquotas de estados e é cobrado, por exemplo, em operações que destinam mercadorias a consumidor final localizado em outra unidade da federação.


Contribuintes reclamavam que essa controvérsia criava um “limbo recursal”. De um lado, o STF argumentava que ela envolvia análise de legislação infraconstitucional, cabendo ao STF a sua análise. Essa decisão foi tomada, por exemplo, no RE 1.469.440, julgado em fevereiro de 2024.


De outro, o STJ entendia que era o caso de análise de tema constitucional, cabendo ao STF o julgamento. Exemplo foi a análise do REsp 2.133.501/PR, pela 2ª Turma, em agosto de 2024, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não analisou o mérito da questão.


A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o Difal de ICMS é uma “tese filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF naquele tema. A magistrada ressaltou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão envolvendo o difal de ICMS.


“Eu fiz o destaque [retirada do julgamento virtual para o físico] porque é um tema inédito, conquanto bem balizado já pela jurisprudência do STF e desta própria Corte. Mas, como é uma tese nova, eu quis destacar para chamar a atenção. Neste caso, estou reconhecendo, dando provimento, para restabelecer sentença no que reconheceu o


direito à não inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, sustentou Regina Helena.


“Este é um tema inédito e é a primeira vez que o tribunal está se pronunciando sobre isso, afirmando o direito de não inclusão do Difal de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, enfatizou a relatora.


FONTE: JOTA

A 3ª turma do STJ validou a reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, em situações que transcendem o mero afeto avoengo. O colegiado entendeu que a declaração de filiação, nesses casos, produzindo efeitos diretos no registro civil, não encontra óbices legais.

A decisão foi proferida em processo no qual um neto buscava o reconhecimento como filho socioafetivo de seus avós maternos, sem prejuízo da manutenção do nome de sua mãe biológica, com quem também convivia, em seu registro.


Em 1ª instância o processo foi extinto sem resolução do mérito. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, sob a justificativa de que o art. 42, § 1º, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a adoção de netos por avós.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o referido dispositivo do ECA se aplica ao instituto da adoção e não à filiação socioafetiva, especialmente quando se trata do reconhecimento de filiação de maiores de 18 anos.


A ministra diferenciou os institutos, destacando que a socioafetividade, diferentemente da adoção, não implica a destituição do poder familiar originário do vínculo biológico.


"Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado", complementou.


Ressaltou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é possível mesmo que a paternidade ou maternidade conste no registro de nascimento, considerando o princípio da multiparentalidade, conforme o tema 622 de repercussão geral do STF.


A relatora também mencionou a aplicabilidade do art. 505, § 3º, do provimento 149/23 do CNJ aos casos de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva em cartórios de registro civil.


Quanto ao interesse processual, a ministra explicou que este deve ser avaliado com base na teoria da asserção, ou seja, nas informações apresentadas pelo autor na petição inicial.


Dessa forma, a apresentação de indícios suficientes da existência de laços de socioafetividade entre as partes já autoriza o prosseguimento da ação.


"A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural", destacou.


Diante do provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para regular tramitação e produção de provas, incluindo a citação da mãe biológica e a demonstração da relação socioafetiva por todos os envolvidos.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

bottom of page