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STJ NEGA PEDIDO DA MAGAZINE LUIZA DE RESTITUIÇÃO RETROATIVA DE ICMS-ST

  • joaopvgf3
  • 26 de nov. de 2024
  • 2 min de leitura
Empresa argumentou que a base de cálculo efetivada nas operações foi inferior a presumida pelo fisco

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nos autos do AREsp 1.762.001/PR (AgInt), o recurso do contribuinte e, com isso, não analisou o seu pedido de restituição de valores pagos a mais a título de ICMS no regime de substituição tributária. A empresa de varejo argumentou que a base de cálculo efetivada nas operações foi inferior a presumida pelo fisco e pediu a restituição da diferença referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.


Para garantir essa restituição retroativa, a empresa pediu a aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 593849/MG.


Neste caso, em 19 de outubro de 2016, a Corte autorizou a restituição dos valores pagos a mais a título de ICMS se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.


Na modulação, definiu que a decisão se aplicaria a litígios que estavam à época pendentes de julgamento e também aos casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após o julgamento.


O tribunal de origem entendeu que o caso da empresa não se enquadrava nas hipóteses, pois ela teria entrado com a ação após o julgamento. No entanto, a companhia afirma que houve um erro na data pelo tribunal de origem. A empresa varejista argumenta que entrou com a ação em 21 de outubro de 2016, antes da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu no dia 24 daquele mesmo mês.


Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que não cabe ao STJ analisar a aplicação da modulação definida pelo STF. Com isso, manteve o entendimento do tribunal de origem. Recentemente, os ministros negaram recurso da empresa, mantendo a decisão de Falcão.


FONTE: JOTA

 
 
 

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