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INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEI DO CARF: REDUÇÃO DE JUROS DEVE SER PEDIDA EM PROCESSO QUE DISCUTIU DÉBITO

  • joaopvgf3
  • 26 de nov. de 2024
  • 2 min de leitura
Receita também esclareceu qual é a documentação que deve ser anexada na ação

A Receita Federal esclareceu que o requerimento de redução de 100% dos juros após voto de qualidade, conforme previsto na Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, deve ser realizado pelos contribuintes nos autos do mesmo processo administrativo que discutiu o débito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A informação consta da IN 2.211/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de agosto.

A Lei do Carf acrescenta o artigo 25-A ao Decreto 70.235/1972 para definir que, nos casos de voto de qualidade favorável ao fisco, os juros podem ser excluídos, desde que as empresas façam o requerimento em até 90 dias. Ainda, nestes casos é possível realizar o pagamento parcelado do débito.


Na citada Instrução Normativa, a Receita ainda trouxe esclarecimentos sobre a documentação que deve ser anexada. O fisco informou que o requerimento deve ser acompanhado de comprovante de pagamento à vista ou, em caso de parcelamento, do comprovante do pagamento da primeira parcela, com especificação do código da declaração. Tal comprovação é para o contribuinte que busca pagar a dívida sem juros, bem como usar precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para honrar o débito.


Por fim, destaca-se que em 24 de julho de 2024, a Receita publicou norma por meio da qual restringiu a exclusão de multas após voto de qualidade favorável à Fazenda. Trata-se da IN 2.205/2024, por meio da qual o órgão definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas nestes casos. A norma causou controvérsia, uma vez que a Lei do Carf havia definido que ficariam excluídas as penalidades e cancelada a representação fiscal para os fins penais, sem realizar qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria retirada.


FONTE: JOTA

 
 
 

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