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Colegiado destacou o caráter personalíssimo das stock options, impossibilitando a penhora e transferência desse direito a terceiros.

A 3ª turma do STJ decidiu, nos autos do REsp 1.841.466, por unanimidade, negar provimento ao recurso que buscava a penhora de stock options, opção de compra de ações oferecida por empresa aérea a um ex-diretor. A decisão, proferida recentemente, seguiu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que afirmou o caráter personalíssimo das stock options, impossibilitando a penhora e transferência desse direito a terceiros.


Relevante destacar que as stock options são um tipo de incentivo financeiro oferecido por empresas a seus funcionários, especialmente executivos e colaboradores de alta performance, que lhes dá o direito de comprar ações da própria empresa a um preço predeterminado e em um momento futuro. Esse benefício, geralmente oferecido como parte de um plano de retenção de talentos, permite que o colaborador adquira participação na companhia, alinhando seus interesses aos dos acionistas e incentivando o engajamento e a performance a longo prazo. Se o valor das ações aumentar, o titular das stock options pode adquirir as ações a um custo mais baixo do que o valor de mercado, gerando potencial de ganho financeiro.


No caso em questão, uma empresa de crédito recorreu contra uma decisão do TJ/SP, que havia impedido a penhora de stock options concedidas ao ex-diretor da empresa aérea, como forma de quitação de dívidas.


Inicialmente, a 1ª vara Cível de Araraquara havia autorizado essa penhora em 2017, permitindo à empresa de crédito exercer o direito de compra das ações em nome do ex-diretor. No entanto, após recurso do executivo, o TJ/SP reverteu a decisão, entendendo que o direito de aquisição de ações não possui valor econômico imediato, sendo exercível apenas pelo titular.


Durante o julgamento, o ministro Cueva destacou que as stock options são concedidas com o propósito de atrair e reter talentos dentro da empresa, permitindo ao colaborador optar pela compra das ações em um momento futuro. Para o Ministro, permitir que uma empresa credora exerça o direito de compra em nome do titular subverteria o propósito desse benefício, gerando uma relação negocial compulsória entre a empresa aérea e terceiros desconhecidos, o que afetaria a estratégia empresarial.


A ministra Nancy Andrighi, que havia pedido vista do processo, argumentou pela não admissibilidade do recurso devido à preclusão do pedido, uma vez que a questão já havia sido decidida em 2017. No entanto, os demais ministros acompanharam a admissibilidade proposta pelo relator. No mérito, Andrighi também votou contra a penhora das stock options, apontando os riscos à segurança jurídica caso o direito fosse transferido a terceiros.


A decisão do STJ se alinha ao entendimento consolidado há pouco tempo pela 1ª seção do STJ, que definiu as stock options como de natureza mercantil e não remuneratória, sujeitas a Imposto de Renda apenas no momento da venda das ações, com ganho de capital.


FONTE: MIGALHAS

A isenção do imposto de importação para medicamentos foi estendida pelo governo federal em Medida Provisória número 1271, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). A redução a zero da alíquota do tributo é válida para a aquisição de medicamentos por pessoa física até o limite de US$ 10 mil ou equivalente em outra moeda.


“A edição da MP é justificada como medida fundamental para garantir o direito social à saúde, tendo em vista que a incidência do Imposto de Importação poderia dificultar a aquisição de medicamentos considerados essenciais à sobrevivência, além de contribuir para um ambiente mais justo e transparente”, informou a assessoria da Presidência da República, em nota.


De acordo com a MP, as empresas que realizam remessas internacionais por meio do Regime de Tributação Simplificada (RTS) passam a ter a obrigação de prestar informações detalhadas sobre as mercadorias antes mesmo da chegada dos insumos ao país, além de recolher os tributos devidos e atender a outros requisitos estabelecidos pela Receita Federal.


“A adoção dessas medidas agiliza o processo de importação, uma vez que as informações e os pagamentos serão realizados de forma antecipada, reduzindo a burocracia e os custos envolvidos”, explica a nota.


A nova MP substitui um texto anterior, de junho, que perdeu a validade. Até então, as alíquotas tributárias aplicadas variavam de 20% a 60% sobre o preço dos medicamentos.


FONTE: JURINEWS

Um prestador de serviços apresentou reclamação trabalhista para pleitear o reconhecimento de vínculo empregatício, após atuar como analista de sistemas para uma empresa.


A empresa por sua vez, alegou que o profissional atuava como prestador de serviços autônomo, por meio de uma pessoa jurídica de sua titularidade, inclusive com contrato de prestação de serviços.


O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo entendeu que a relação entre as partes apresentava características de vínculo empregatício, declarando nulo o contrato de prestação de serviços.


A empresa recorreu ao STF, sustentando que a decisão violava a jurisprudência daquela Corte, que admite a terceirização e a pejotização, com base em precedentes como a ADPF 324 e o Tema 725 da repercussão geral.


O STF ao analisar o caso, confirmou que o entendimento daquela Corte, é o reconhecimento da terceirização para todas as atividades empresariais, inclusive as chamadas atividades-fim, e que a contratação de prestadores de serviços autônomos, por meio de pessoa jurídica, não configura relação de emprego desde que não haja subordinação.


Com essa fundamentação, foi reformada a decisão do TRT-2 e declarada a improcedência da ação trabalhista.


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

© Louzada e Sanches Loeser. Criado por JP Art Studio e CR Reorganização Empresarial

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