TRIBUTÁRIO: CARF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO SENAR SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
- joaopvgf3
- 12 de nov. de 2024
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Para o colegiado, a imunidade sobre as receitas de exportação não abrange as categorias profissionais
Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do número processo 11060.003427/2009-18, decidiu que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) deve incidir sobre receitas de exportação. O caso envolve uma cooperativa equiparada ao produtor rural pessoa física.
“É evidente que a natureza jurídica das contribuições ao Senar é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, já que se presta principalmente a atender a categoria dos trabalhadores rurais”, defendeu o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
A discussão fundamentou-se na natureza jurídica da contribuição ao Senar. Se considerada contribuição social geral, não incidiria sobre as receitas decorrentes de exportação. Porém, em caso de ser contribuição de interesse de categoria profissional, o entendimento é pela incidência.
O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão que afastou a incidência da contribuição. Venceu na turma ordinária o posicionamento de que a contribuição se caracteriza como contribuição social e teria imunidade no caso de exportações, conforme o artigo 149 da Constituição Federal. O inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição prevê a não incidência de contribuições sociais “sobre as receitas decorrentes de exportação”.
Em seu voto, o conselheiro Rodrigo Amorim afirmou que o parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição prevê a imunidade sobre as receitas de exportação para as contribuições sociais e de domínio econômico. Ou seja, não abrange as categorias profissionais.
O julgador também levou em consideração o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter excluído da ementa do acórdão do RE 816.830 (Tema 801) a alusão à natureza jurídica da contribuição ao Senar como sendo uma contribuição social. Diante disso, entendeu que a decisão recorrida deveria ser reformada.
FONTE: JOTA

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