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IPTU E OUTROS: STJ VETA REPASSE DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DO IMÓVEL AO ARREMATANTE EM LEILÃO

  • joaopvgf3
  • 21 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.


Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835, fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, por unanimidade de votos, foi resolvido recentemente.


O colegiado ainda aprovou a modulação temporal dos efeitos da tese. Ela só será válida para os leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento.


Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da tese é imediata.


Responsabilidade de terceiro


A tese aprovada foi proposta pelo relator, ministro Teodoro Silva Santos, a partir da interpretação do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. O ministro destacou que a aquisição de propriedade em hasta pública ocorre de forma originária. Não há previsão de responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel e anteriores à arrematação.


“A aplicação dessa norma, de natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão de edital de leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária”, sustentou. Assim, é irrelevante que o adquirente esteja ciente da previsão em leilão ou mesmo que concorde em assumir esses débitos tributários.


“Na falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão do edital, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação”, defendeu


Tese


Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.


Seguimos à disposição para adicionais esclarecimentos.


FONTE: JOTA

 
 
 

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