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SÓCIOS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS POR DÍVIDAS DE S.A. DE CAPITAL FECHADO

  • joaopvgf3
  • 8 de out. de 2024
  • 1 min de leitura

O Hospital Santa Catarina, localizado em Uberlândia/MG foi condenado numa ação trabalhista. Como os valores não foram quitados, a execução foi direcionada aos sócios do hospital, os quais, mesmo recorrendo, a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional Trabalhista da 3ª Região.


Porém, ao recorrerem ao Tribunal Superior do Trabalho, a 1ª. Turma, após análise dos autos, afastou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.


A 1ª. Turma fundamentou sua decisão no fato de que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela lei 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores/sócios.


Sendo que os sócios de uma sociedade anônima de capital fechado, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem provas robustas de culpa ou dolo, reafirmando que uma das principais características de uma S.A. é a separação de patrimônio, diferenciando os bens dos sócios dos da empresa, com responsabilidade limitada ao preço de emissão de suas ações.


De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, mesmo para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do Judiciário, "que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo".


Seguimos à disposição para outros esclarecimentos adicionais.


FONTE: MIGALHAS

 
 
 

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