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TRIBUTÁRIO: CARF NEGA DEDUÇÃO DE JCP PAGO FORA DO TRIMESTRE

  • joaopvgf3
  • 4 de nov.
  • 1 min de leitura
Segundo a fiscalização, por adotar o Lucro Real de forma trimestral, os eventos deveriam ter ocorrido dentro do mesmo trimestre

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos autos do processo número 11080.730588/2018-31, negou a dedutibilidade de JCP pago fora do trimestre da base de cálculo do IRPJ e CSLL.


No caso, o contribuinte deliberou, pagou e deduziu o JCP dentro do mesmo ano-calendário. No entanto, segundo a fiscalização, por adotar a apuração do Lucro Real de forma trimestral, os eventos deveriam ter ocorrido dentro do mesmo trimestre, em observância ao regime de competência.


A defesa sustentou que não se trata de JCP retroativo, já que a deliberação e o pagamento ocorreram no mesmo ano da dedução, em conformidade com o que prevê a Instrução Normativa RFB 1.700/2017, que permite a dedução dentro do ano-calendário.


Prevaleceu o voto do relator, no sentido de que, para contribuintes que apuram o Lucro Real trimestralmente, a observância do regime de competência exige que deliberação, pagamento e dedução ocorram dentro do mesmo trimestre. A divergência entendeu que, como a própria IN 1.700 menciona o ano-calendário como limite temporal, a dedução seria válida desde que todos os atos tenham ocorrido dentro do mesmo ano.


FONTE: JOTA

 
 
 

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