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STF CONCLUI JULGAMENTO E DECIDE QUE FORO ESPECIAL SE MANTÉM APÓS SAÍDA DO CARGO

  • joaopvgf3
  • 18 de mar.
  • 6 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do Inq 4.787 e HC 232.627, concluiu recentemente o julgamento sobre o alcance do foro especial por prerrogativa de função, conhecido como foro privilegiado, após a saída do cargo. Desde abril do último ano, a corte já tinha maioria a favor da manutenção da prerrogativa de foro nessas situações, para os casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele.


Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele concluiu que o foro especial para julgamento de crimes funcionais se mantém mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal comece depois do fim do mandato. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Kassio Nunes Marques.


Histórico


Em maio de 2018, o STF decidiu que deputados e senadores só devem responder a processos criminais na corte se os fatos imputados ocorreram durante o mandato e têm relação com o exercício do cargo.


Na ocasião, também ficou estabelecido que as investigações continuam no Supremo somente enquanto durar o mandato. Ou seja, se o parlamentar deixa o cargo por renúncia, cassação ou por não ter sido reeleito, por exemplo, a apuração vai para a primeira instância. Antes, qualquer inquérito ou ação penal contra congressistas, mesmo anterior ao mandato, ia para o STF.


O julgamento atual diz respeito a dois casos. Um deles tem como protagonista a ex-senadora Rose de Freitas (MDB), acusada de corrupção passiva, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e organização criminosa.


O outro envolve o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA). Ele pediu que fosse enviada ao Supremo a acusação de que teria cometido a prática de “rachadinha” em 2013, quando era deputado federal.


O senador afirma que ocupou cargos eletivos de forma ininterrupta, pois foi deputado federal de 2007 a 2015, vice-governador do Pará de 2015 a 2018 e senador a partir de 2019. No momento, o processo contra o político está na Justiça Federal de Brasília.


O inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão do STF. Em 2015, com a renúncia do parlamentar, o caso foi remetido à Justiça Federal da 1ª Região.


Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça analisou o caso e manteve o processo na primeira instância. Na ocasião, a corte entendeu que o STF deixou de ser competente quando o político passou a exercer o cargo de vice-governador.


Segundo o tribunal, a manutenção do foro por prerrogativa de função para parlamentares brasileiros restringe-se às hipóteses em que os diferentes mandatos foram exercidos em ordem sequencial e ininterrupta, ainda que em casas legislativas diferentes.


Entendimento do relator


O Ministro Gilmar considerou que a competência dos tribunais para julgamento de crimes funcionais prevalece mesmo após a interrupção das funções públicas, por qualquer causa — renúncia, cassação, não eleição etc.


Ele propôs a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de manter todos os atos praticados pelo STF e outros tribunais com base na jurisprudência anterior.


Na decisão de 2018, o Supremo manteve a ideia de que o fim do exercício das funções exige o envio dos autos para a primeira instância. Foi aberta uma exceção para ações em que a instrução processual já foi concluída. Nesse caso, a competência se mantém até o desfecho do processo.


Para Gilmar, isso subverteu a finalidade do foro por prerrogativa de função. Hoje, basta que o parlamentar não seja reeleito ou que o agente público se aposente para que seus atos praticados no exercício do cargo sejam julgados em uma instância diferente.


Na visão do relator, o entendimento atual “reduz indevidamente o alcance da prerrogativa de foro, distorcendo seus fundamentos”. A jurisprudência atual também é contraproducente, pois causa “flutuações de competência no decorrer das causas criminais” e traz instabilidade para o sistema de Justiça.


A exceção estabelecida para casos com instrução processual concluída foi criada para conter os riscos dos frequentes deslocamentos de ações entre diferentes instâncias. Mas, segundo o relator, ela não resolve o problema.


Isso porque ainda há brecha para alteração da competência por vontade do acusado. Um parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais para forçar o envio dos autos a um juiz que ele considere mais simpático aos interesses da defesa.


Natureza do crime


Nesse contexto, o Ministro sugeriu a interpretação de que o foro especial deve ser aplicado “em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato”.


Na lógica do Ministro Gilmar, se a diplomação do parlamentar, sozinha, não justifica o envio dos autos para os tribunais, o fim do mandato também não é razão para o retorno deles à primeira instância. O decano do STF entende que o foro especial deve se manter mesmo após o fim do exercício das funções porque a saída do cargo “não ofusca as razões que fomentaram a outorga de competência originária aos tribunais”.


Na verdade, segundo ele, é justamente com o fim do mandato que os adversários do político têm “mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências”.


Ainda de acordo com o relator, se o objetivo da prerrogativa de foro é garantir ao agente a tranquilidade necessária para “agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares”, não é certo que, após o desligamento do cargo, as ações penais contra ele saiam do colegiado que “reúne mais condições de resistir a pressões indevidas” e passem a tramitar na primeira instância da Justiça local.


O ministro ainda citou exemplos hipotéticos, como o juiz que recebe pedido de medidas cautelares contra políticos influentes no final de sua carreira e o governador que, no último ano do mandato, contraria interesses corporativos da magistratura ou do Ministério Público.


“Todos eles correm risco de retaliações devido a atos praticados no exercício de suas funções — risco que se agrava com o desligamento do cargo”, pontuou Gilmar.


“Garantir a esses agentes a prerrogativa de serem julgados por juízes experientes, no tribunal escolhido pelo legislador, mesmo após a aposentadoria ou fim do mandato, parece ser a melhor maneira de preservar a liberdade de ação no desempenho das suas funções.”


Desde que foi enviado à Justiça Federal, o caso de Zequinha Marinho passou por deslocamentos frequentes. A denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por três anos na primeira instância do Pará e por mais dois anos na primeira instância do Distrito Federal.


Gilmar ressaltou que, após mais de uma década, a instrução processual ainda não foi concluída e nem mesmo houve interrogatório do réu. “Esse andar trôpego é um retrato sem filtro dos prejuízos que podem ser gerados pelo entendimento atual, que, com a devida vênia, traz instabilidade para o andamento das investigações e ações penais.”


Divergências


Para o ministro André Mendonça, o foro por prerrogativa de função acaba com o fim do exercício do cargo e os autos devem ser enviados à primeira instância. Ele foi acompanhado por Luiz Fux.


O ministro lembrou que isso foi estabelecido pelo STF em 2005 (Inq 687). Desde então, segundo ele, houve um “uniforme tendência” de manter esse entendimento. Assim, estender o foro especial para períodos posteriores ao mandato, na sua visão, contraria a jurisprudência da corte nas últimas décadas e viola o princípio da igualdade.


O magistrado fez três ressalvas a essa regra geral, ou seja, situações em que, na sua opinião, o foro especial deve ser mantido: (i) quando a denúncia ou queixa-crime foi oferecida, mas não analisada à época do julgamento de 2018; (ii) quando a instrução processual já tiver acabado e o despacho de intimação para apresentação de alegações finais já estiver publicado; e (iii) quando o autor da ação já houver se manifestado a favor do arquivamento da notícia-crime ou do inquérito.


Na primeira situação, Mendonça considerou que o tribunal poderá analisar se recebe ou não a acusação pendente antes de eventualmente remeter os autos à primeira instância. Na segunda hipótese, ele entendeu que a competência se mantém no tribunal referente ao foro especial. Já na última, este tribunal pode confirmar o arquivamento desde logo.


O ministro Luiz Edson Fachin teve entendimento semelhante, mas sem tais ressalvas.


Ele acrescentou que manter a prerrogativa de foro após a saída do cargo seria equivalente a admitir um “Poder Judiciário arbitrário, sem qualquer compromisso com a Constituição e desprovido de todos os controles que hoje assistem à vocação jurisdicional pela imparcialidade na busca por um julgamento justo, condizente com uma sociedade de pessoas livres e iguais, que repudia todo e qualquer tipo de privilégio”.


Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia manteve o entendimento até então vigente no STF, pois considerou que o tratamento diferenciado garantido pelo foro especial “não é dispensado à pessoa, mas à função ou ao cargo público”.


Recalibragem


Gilmar havia enviado o pedido de Marinho diretamente ao Plenário por entender que a análise tem o potencial de “alterar, em parte, a orientação em vigor” desde 2018, e que o julgamento poderia “recalibrar os contornos” do foro especial.


As discussões em torno do alcance do foro por prerrogativa de função voltaram a ganhar força por causa das investigações do assassinato da vereadora Marielle Franco.


O caso foi parar no Supremo depois que a Polícia Federal apontou a participação do deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido) no assassinato. Ele seria um dos mandantes. Na época do crime, no entanto, era vereador da cidade do Rio de Janeiro.


FONTE: CONJUR

 
 
 

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