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Plano não possui obrigação de custear medicamento de uso domiciliar

  • joaopvgf3
  • 12 de ago. de 2024
  • 1 min de leitura

Relator do caso enfatizou que a responsabilidade do médico em prescrever não garante ao paciente o direito automático ao custeio, respeitando as condições do plano de saúde.


A 5ª câmara Cível do TJ/PE, nos autos do Processo número 0123763-98.2023.8.17.2001, entendeu que a operadora de saúde não deveria ser obrigada a custear medicamento de uso domiciliar. De acordo com o colegiado, o quadro clínico da autora não se enquadra nas situações excepcionais previstas na lei, não cabendo a seguradora custear o tratamento buscado.


No processo, a parte autora busca a autorização para custeio do fármaco Revolade por parte da operadora de saúde. Em 1º grau, a demanda foi julgada procedente, sendo determinado que a seguradora passasse a custear integralmente o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico assistente da parte autora.


No julgamento da apelação interposta pela operadora, o desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, destacou que "o fato de se reconhecer que cabe ao médico responsável pelo caso determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade da paciente, não impõe à seguradora a obrigação de custear toda e qualquer medicação solicitada pelo segurado, sob pena, inclusive, de violar o equilíbrio dos contratos celebrados, tendo em vista que os prêmios são cobrados de acordo com as coberturas previstas para os planos contratados".


Assim, como o quadro clínico da parte não se enquadrava nas situações excepcionais previstas na lei, não poderia a seguradora ser compelida a custear o tratamento buscado. Dessa forma, o recurso de apelação da operadora de saúde foi integralmente provido, a fim de reconhecer a improcedência do pleito autoral, sendo afastada a obrigação anteriormente imposta.


FONTE: Migalhas

 
 
 

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