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CARF PERMITE QUE MULTAS APLICADAS APÓS LENIÊNCIA SEJAM DEDUZIDAS DO IRPJ E CSLL

  • joaopvgf3
  • 23 de abr. de 2024
  • 1 min de leitura
A maioria dos conselheiros identificou o valor como necessário à atividade da companhia, sendo possível o abatimento

Dada à relevância do julgado, destacamos que, por 4 votos a 2, o colegiado da 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, nos autos do processo no. 16561.720011/2021-27, que multas de aproximadamente R$ 10 bilhões, decorrentes de um acordo de leniência firmado entre uma companhia e o Ministério Público Federal em 2017, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).


A maioria dos conselheiros identificou o valor como necessário à atividade da companhia, sendo possível o abatimento.


O relator do caso, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, foi o único a defender que a multa não é dedutível do base do IRPJ e CSLL, por não se enquadrar nos requisitos exigidos pela Receita Federal, já que não se configura como despesa necessária. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedia a cobrança dos tributos baseada na mesma tese.


Já o conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, que divergiu e redigirá o acórdão vencedor, defendeu a ideia de que a dedutibilidade da multa é possível ao reconhecer que a penalidade é despesa necessária para a manutenção da empresa.


FONTE: JOTA

 
 
 

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