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ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - ATRASO EM PAGAMENTO NÃO JUSTIFICA ROMPIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

  • joaopvgf3
  • 12 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura
O atraso no pagamento das mensalidades do plano de saúde, com os devidos encargos inclusos, não justifica a quebra unilateral do contrato pela prestadora do serviço, tendo em vista o adimplemento substancial da obrigação.

Com esse entendimento, a juíza Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador (BA), nos autos do processo número 0077586-61.2024.8.05.0001, determinou o reestabelecimento de um contrato de plano de saúde.


A prestadora do serviço havia rompido unilateralmente o acordo ao alegar que a cliente pagava mensalidades com atraso e que a fatura de janeiro só havia sido quitada em 22 de março deste ano.


Inércia em cobrança


A magistrada pontua na decisão, no entanto, que a comunicação de inadimplência da fatura de janeiro só ocorreu em 26 de março. Além disso, ela pondera que, antes disso, a prestadora se manteve inerte diante dos atrasos.


“Assim, entendo que faltaram à ré os deveres de cuidado, lealdade e honestidade, permitindo que situação de pagamento em atraso se estendesse, sem que fosse a consumidora previamente alertada dos riscos de sua conduta.”


Adimplemento substancial


A juíza ainda escreve, ao mencionar relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.051.270, haver a necessidade de verificar o adimplemento da cliente sob o aspecto da substancialidade, o que “visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor”.


Nesse sentido, defende a magistrada que “para legitimar a resolução, é necessário que o inadimplemento seja significativo a ponto de privar substancialmente o credor da prestação a que teria direito”, o que não é o caso em questão.


“Embora se identifiquem pagamentos com atrasos, fato é que a parte autora não deixou de efetuá-los, inclusive com os devidos encargos, conforme se depreende dos documentos colacionados nos autos, identificando-se adimplemento substancial da obrigação, apta a afastar hipótese de resolução contratual”, entendeu a juíza.


A magistrada também determinou que a prestadora do plano de saúde emita os boletos de fevereiro e março para a cliente, uma vez que o pagamento deles não ficou comprovado nos autos. Ela ainda negou um pedido de indenização por dano moral para a cliente, uma vez que não identificou ofensa ao direito de personalidade dela.


FONTE: Conjur

 
 
 

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