Revisão do Tema nº 677/STJ
- 27 de jan. de 2023
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STJ define que depósito efetuado como garantia ou decorrente de penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora
Dada à relevância da matéria entendemos oportuno destacar que, em outubro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, submetido para revisão do Tema nº 677/STJ.
O Recurso fundamentalmente discutia se o depósito judicial com fins de garantia e a penhora de ativos cessavam os efeitos da mora do devedor (“consectários”). Por 7 (sete) votos a 6 (seis), a Corte Especial do STJ decidiu que tais práticas não cessam os efeitos da mora e fixou nova Tese Repetitiva, que possui a seguinte redação:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Esse novo posicionamento é tido como um complemento à tese então prevalecente em 2014, e que suportava o entendimento de que: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
No novo cenário, tanto o depósito para garantia judicial, quanto o valor decorrente da penhora de ativos, não mais cessam a incidência de correção monetária e juros enquanto se discute a execução. Os encargos deverão incidir até a data de pagamento efetivo ao credor, e a diferença entre o saldo da conta judicial e o montante final deverá ser paga pelo devedor.
A discussão envolve depósitos realizados na fase de execução da sentença, ou seja, depois que está definida a quantia da obrigação a se pagar. Na fase de execução, se o devedor não concorda com o valor, ele pode discuti-lo, chegando, inclusive, aos tribunais superiores. Para isso, ele deve garantir o montante da execução, geralmente por meio do depósito judicial, mas o credor só recebe efetivamente o dinheiro quando a discussão judicial é encerrada.
Os tribunais divergiam se, ao realizar o depósito judicial na fase de execução, o devedor já havia cumprido a sua obrigação mesmo que ficasse por anos discutindo no Judiciário o valor devido. Neste caso, o credor teria direito apenas a juros e correção monetária pagos pela instituição financeira que guardou o depósito. O problema é que, muitas vezes, em função dos índices utilizados pelos bancos, o valor atualizado fica, na prática, inferior ao que o credor teria direito contratualmente.
Agora, a Corte Especial do STJ definiu expressamente que o devedor deverá arcar com esses encargos de mora surgidos após o depósito judicial. Assim, o devedor, por sua vez, fica responsável pelos encargos de mora previstos contratualmente e surgidos após o depósito, já descontada a atualização realizada pelas instituições financeiras.
Diante da decisão sobre o descabimento de modulação, a nova Tese pode ser aplicada aos casos antigos, o que sugere que devedores que tenham valores depositados para discussão da execução possivelmente enfrentarão o assunto futuramente.
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