
Impactos legais e práticos do Coronavírus (Covid-19)
Especificamente com relação aos questionamentos judiciais decorrentes da Pandemia do COVID-19, destacamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quanto à reabertura de Shopping Center na Cidade de Blumenau/SC.
O juiz de Direito Frederico Andrade Siegel, da 5ª vara Cível de Blumenau/SC, deferiu liminar para condicionar a abertura de um shopping da Cidade à comprovação de procedimentos da saúde sanitária, tais como: o distanciamento mínimo de 1,5 metro e controle de entrada/saída de pessoas para não superar 50% da lotação.
A decisão judicial foi proferida um dia após a abertura do estabelecimento, autorizada pela Portaria 257/20.
A Defensoria Pública de Santa Catarina ajuizou ação alegando que houve descumprimento das regras condicionantes à abertura, comprovado através de vídeos amplamente divulgados nos quais se percebe aglomeração de pessoas e apresentação de show.
A Portaria 257/20 autorizou o funcionamento de centros comerciais e afins em Santa Catarina, a partir de 22/04/20. Os estabelecimentos devem condicionar a 50% da capacidade instalada, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre clientes nas áreas comuns e proibir a realização de shows.
O juiz destacou em seu despacho que através do vídeo é possível perceber o não atendimento das regras, inclusive, pela performance de músico expressamente vedado pela portaria do Estado, sustentando que “... a não observância às regras básicas estabelecidas na Portaria 257/20 pelos requeridos descura a população não só que frequenta o estabelecimento comercial, como também, aquela com as quais tais clientes mantêm contato posterior, diante da potencial propagação do covid-19”.
De acordo com o juiz, a conduta negligente e imprudente do estabelecimento possui forte potencial lesivo à saúde pública de modo a justificar a liminar requerida na inicial.
Sendo assim, foi deferida a tutela de urgência para condicionar a abertura do Shopping à comprovação de procedimentos a garantir 50% da capacidade instalada, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre clientes e proibir a realização de shows, sob pena de multa diária de R$ 500 mil e fechamento do estabelecimento caso houver desatendimento.
Processo: 5011344-25.2020.8.24.0008
Fonte: Migalhas.
Ainda com relação aos efeitos decorrentes da Pandemia do COVID-19, destacamos o precedente jurisprudencial referente à recente decisão proferida pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de postergar, por 60 dias, o vencimento dos impostos ISS e IPTU de contribuintes domiciliados na Cidade de São Paulo, bem como das respectivas obrigações acessórias, sem a incidência de qualquer penalidade.
No caso concreto, algumas empresas impetraram Mandado de Segurando visando a postergação do vencimento do ISS e do IPTU no Município de SP, bem como que não fossem aplicados juros e multas sobre os tributos vencidos enquanto perdurar a pandemia, a pretexto de que a manutenção da data de vencimento original dos tributos poderia agravar-lhes as respectivas situações financeiras.
Em 1º grau, a liminar foi indeferida. Inconformadas, as Impetrantes recorreram ao Tribunal de Justiça Paulista, fundamentando suas alegações no fato de que não se trata de moratória, mas apenas a mera postergação da data de vencimento da obrigação, mediante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no poder de cautela do magistrado.
A Desembargadora Paulista em sua decisão, reconheceu o momento de extrema gravidade enfrentado em razão da pandemia da covid-19, e deferindo o pedido "a fim de possibilitar à empresa fôlego financeiro para enfrentar o porvir, com o fito de salvaguardar sua existência, evitando o desemprego de seus colaboradores e demais prejuízos de difícil reparação". No despacho ainda destaca que, embora em uma análise imediata, se possa implicar aparente perda para o Fisco, o que se pretende com a medida são ganhos sociais mais efetivos, com manutenção do empreendimento, dos empregos, movimentação da economia e da saúde financeira de fornecedores, entre outros ganhos.
Processo: 2067266-72.2020.8.26.0000
Fonte: Migalhas
Em 23.04.2020, foi divulgado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) um levantamento realizado de março a 17.abril.2020, no tocante às cláusulas mais negociadas em Acordos e Convenções Coletivas em todo o país.
Como se verifica no demonstrativo abaixo, das 1.045 cláusulas negociadas no período, 53,2% estão relacionadas com a redução proporcional de jornada e salário, bem como com a suspensão de contrato.
Tal dado indica que as empresas estão utilizando os mecanismos disponibilizados pelas Medidas Provisórias 936/2020 e 927/2020, na tentativa de assegurar os empregos dos funcionários, durante a crise gerada pela pandemia do COVID – 19.
O levantamento realizado sugere que essas negociações estão concentradas nos estados de: Pernambuco, Paraná, São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, sendo as cláusulas mais negociadas neste período:
Por fim, o levantamento em questão, ainda, demonstra que são os seguintes os setores que mais têm realizado negociações:
· Bares, restaurantes, hotéis e similares (22% do total)
· Transporte, armazenagem e comunicações (21,6%)
· Comércio atacadista e varejista (12,9%)
· Confecções, vestuário, calçados e artefatos de couro (11,8%)
· Indústria metalúrgica (4,7%).
*Fonte: G1 Economia
Servimo-nos da presente para destacar as novidades trazidas pelo REGULARIZE, sítio de atendimento dos contribuintes disponibilizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Três novos serviços estão disponíveis, pela internet, no portal REGULARIZE: (i) apresentação de garantia para formalizar o Parcelamento com Garantia; (ii) Substituição de Garantia Administrativa e (iii) Averbação de Garantia em Execução Fiscal. Para solicitar esses serviços, o contribuinte deverá acessar o portal e selecionar o serviço Garantia de Dívida.
Sobre os novos serviços:
(i) Parcelamento com Garantia
Quando o saldo devedor a ser parcelado é superior a R$ 1 milhão de reais, o contribuinte precisa apresentar uma garantia para formalizar o parcelamento.
Um ponto a ser ressaltado é que esse serviço é feito em duas etapas. A primeira é o pedido de adesão ao parcelamento, por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida. A segunda etapa é o preenchimento do requerimento de apresentação de garantia, também no REGULARIZE, na opção Garantia de Dívida.
(ii) Substituição de Garantia
Esse requerimento serve para o caso em que o contribuinte já possui um Parcelamento com Garantia perante a PGFN, mas deseja substituir ou complementar a garantia apresentada.
Já no caso em que o contribuinte deseja liberar a garantia apresentada no parcelamento, deve buscar o serviço Levantamento de Garantia Administrativa, cuja previsão é que seja disponibilizado em maio no REGULARIZE. Enquanto isso, esse serviço é prestado de forma remota – por telefone e endereço eletrônico (e-mail). Para solicitar, será preciso entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
(iii) Averbação de Garantia em Execução Fiscal
É o serviço que possibilita ao contribuinte registar, perante a PGFN, a existência de uma garantia integral e suficiente aceita no âmbito de uma execução fiscal – processo judicial por meio do qual a Fazenda Pública solicita a expropriação dos bens e direitos do devedor para pagamento da dívida inscrita.
Importante destacar que a averbação de garantia é condição para a liberação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
Fonte: AASP
Diante da Pandemia do Coronavirus, são notórios os efeitos do reconhecimento do estado de calamidade pública, decretados pela União Federal e estado de São Paulo.
Oportuno destacar que o Poder Executivo Municipal Paulistano editou o Decreto n. 59.298/2020, que, em termos similares aos do Decreto Estadual, estipulou lockdown (bloqueio) de praticamente todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço da cidade de São Paulo. Entretanto, tal Decreto limitou-se a suspender os prazos referentes aos processos fiscais por 30 dias, medida insuficiente para auxiliar os contribuintes que estão enfren6tando dificuldades financeiras, por estarem, em muitos casos com estabelecimentos fechados.
Despiciendo dizer que tais medidas de combate à pandemia causam profunda repercussão econômica, pois a restrição à circulação de pessoas fez com que se reduza o consumo, a produção e fabricação de bens e a prestação de serviços de um modo geral. Como resultado, diversos estabelecimentos suspenderam suas atividades.
Diante disso, muitas empresas estão buscando o Poder Judiciário, com fundamento nos atos normativos do Poder Executivo Federal suspendendo recolhimento dos tributos federais no simples nacional e as inscrições na dívida ativa (Portaria no. 103 do Ministério da Economia), aliados a diversos outros princípios constitucionais, como (i) não se exigir tributo com viés confiscatório, e em desrespeito à capacidade contributiva, e (ii) manter as empresas em atividade em tempos de crise, principalmente por conta dos empregos em risco (valorização do trabalho e da livre iniciativa), razões essas que justificam, em tese, a concessão de medidas liminares para suspender e prorrogar o recolhimento de tributos de competência municipal, como o ISS e IPTU devidos ao município de São Paulo, como ainda a abstenção de inscrição desse contribuinte no Cadin municipal.
Nessa esteira, para a preservação das atividades do contribuinte resta fundamental medidas de alívio neste período de crise. Tais medidas, como defendem os contribuintes paulistanos, são (i) a postergação do vencimento do ISS e do IPTU e (ii) a abstenção da aplicação de multas, juros e da prática de atos executórios, nas hipóteses de pagamento extemporâneo, até o fim do estado de calamidade vivido, inclusive com a abstenção de inscrição do contribuinte no Cadin municipal.
Fundamental, ainda é, destacar que NÃO se recomenda a suspensão de pagamento sem o suporte de uma medida liminar, vez que, até a sua concessão, não estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o que a sujeitaria aos encargos moratórios de praxe.
Considerando a atual crise causada pela pandemia do Coronavírus, o Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, editou o Decreto de nº 9654/20, que definiu que as empresas que dispensarem os funcionários do grupo de risco perderão o direito aos benefícios fiscais concedidos pelo governo.
O Decreto, publicado em 23.04.2020, tem como base dados científicos e a experiência de países que já atingiram o ápice da doença, e concluíram que apenas o isolamento social é capaz de conter o alastramento da pandemia. Assim, a fim de garantir que o grupo de risco não seja demitido, mas que permaneça em quarentena, o Governador entendeu por bem fortalecer a proteção ao emprego destes.
O Decreto especifica quem são os trabalhadores que precisam cumprir o isolamento mais rigidamente, considerando a saúde dos mesmos, sendo eles: pessoas com mais de 60 anos, com cardiopatias graves, doenças respiratórias crônicas, imunodeprimidas, portadores de doenças renais (em estágios 3, 4 ou 5), diabetes, gestação de alto risco, todos estes com a apresentação de comprovação médica.
No mais, o Decreto dispõe que a Secretaria de Estado de Economia irá editar normas complementares ao decreto naquilo que se fizer necessário.
A par do futuro e eventual questionamento da legalidade desse Decreto, que se repita, refere-se apenas ao Estado de Goiás, inegável é a preocupação dos Estados com a manutenção de empregos e blindagem específica aos empregados mais vulneráveis nas relações de trabalho.
Diante da Pandemia do Coronavírus, e dos muitos questionamentos judiciais levados ao Poder Judiciário, entendemos relevante destacar a informação de, mais uma, rejeição à tese tributária que viabilizaria a postergação do pagamento do ICMS paulista.
Como já tratado em Circular anterior, entendemos que, à semelhança das esferas federal e municipal, há fundamentos jurídicos para se deduzir em Juízo no sentido da legitimidade da postergação dos tributos estaduais, tudo em decorrência da decretação do estado de calamidade pública, reconhecidos pelos Governos Federal e Estadual Paulista.
A par disso, relevante destacar que o Desembargador Sergio Coimbra Schmidt, da 7ª Câmara de Direito Público, em decisão monocrática negou, em 27/04/2020, pedido de empresa distribuidora de materiais de higiene, alimentos e bebidas. A Autora do recurso de agravo de instrumento pleiteava prorrogação do vencimento dos tributos e parcelamentos estaduais, pelo prazo de 180 dias, ou até o final do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, em razão da pandemia de Covid-19.
Ao analisar o pedido, Coimbra Schmidt apontou decisões no mesmo sentido proferidas recentemente pelas Presidências do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal e afirmou que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas - o que é de responsabilidade do Poder Executivo. “Liminares dessa natureza têm o potencial de gerar efeito multiplicador capaz de comprometer por completo a atuação do Estado no enfrentamento da pandemia, frente à notória insuficiência da infraestrutura médica necessária a dar conta à expressiva e extraordinária demanda gerada pelos efeitos da contaminação pelo vírus Covid-19”, sustentou em seu despacho.
Segundo o Magistrado, a moratória só pode ser concedida por lei, “lei esta cuja proposição submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, a vista das múltiplas obrigações que se lhe impõem a lei ou, ainda, circunstâncias extraordinárias e imponderáveis, como a hodiernamente presenciada”.
Coimbra Schmidt lembrou que a empresa é mera depositária do imposto recolhido e não pode simplesmente retê-lo. “A verba não representa capital de giro. Não é ativo. E se o recebeu, não há motivo plausível para que deixe de repassá-lo ao credor de forma a pretender que o sofrido contribuinte financie-lhe, gratuitamente, pelo tempo em que pretende ver suspensas suas obrigações tributárias”. Agravo de Instrumento nº 2077702-90.2020.8.26.0000
Fonte: Migalhas
No dia 17 de abril de 2020, o Estado de São Paulo, em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), publicou no Diário da Assembleia, página 5, o Projeto de Lei nº 250 de 2020 “PL 250”, que possui a seguinte ementa: “Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, visando à mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus - COVID-19 no âmbito do Estado”.
O PL 250 em questão propõe alterações na Lei nº 10.705, que trata da tributação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O referido Projeto de Lei foi editado sob a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus, bem como acompanha a tendência de outros Estados, que já possuem uma alíquota maior, como por exemplo, o estado do Rio de Janeiro, que atualmente tributa a uma alíquota progressiva que varia de 4% (quatro por cento) até 8 % (oito por cento).
O aumento da alíquota do imposto em São Paulo é justificado, pois, a Lei nº 10.705 está desatualizada em relação aos outros estados, já que, por ser uma lei do ano 2000 (dois mil), já possuí 20 (vinte) anos e proporciona arrecadação menor do que a Resolução do Senado 9/92 e a própria Constituição permitem.
Em síntese, as alterações propostas pelo PL 250 são as seguintes:
a) Progressividade de alíquotas até 8%.
Atualmente, a alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo é de 4%. No entanto, o PL 250 prevê o aumento com alíquotas progressivas de até 8%, sobre a base de cálculo do ITCMD, apurada de acordo com a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (“UFESP”), cujo valor fixado para o ano de 2020 é de R$ 27,61, conforme tabela a seguir:
b) Imóveis e participações societárias
A legislação atual dispõe que a base de cálculo de imóveis havidos por herança, legado ou doação não pode ser inferior ao valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ou, em se tratando de imóvel rural, ao valor total do imóvel declarado para fins do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Neste caso, o referido PL 250 determina que a base de cálculo do ITCMD deverá ser o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais, que será divulgado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ-SP), havendo, em decorrência, uma avaliação específica em vez de utilização de cadastro das prefeituras. Até a divulgação do valor de mercado, será aceito o valor venal de referência para o ITBI ou, subsidiariamente, o valor do IPTU.
No tocante às transmissões de ações/quotas representativas do capital social de sociedades, que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, a legislação atual admite que o ITCMD seja calculado sobre o valor patrimonial de tais bens. Diferentemente disso, o PL 250 indica que a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido de tais sociedades, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.
c) Plano de previdência complementar
Atualmente, a legislação paulista prevê a isenção do ITCMD sobre as transmissões causa mortis de quantia devida “por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados”, como é o caso de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
Acerca deste tema, o PL 250 limita a isenção do imposto apenas aos valores devidos pelo Instituto de Seguro Social e Previdência (INSS) e pela São Paulo Previdência (SPPREV), passando a prever a tributação pelo ITCMD na hipótese de transmissões de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar, atribuindo-se a responsabilidade solidária pelo recolhimento do imposto às entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e as sociedades seguradoras.
d) Doações com reserva de usufruto
Nos casos de doação com reserva de usufruto, atualmente a base de cálculo do ITCMD equivale a 2/3 (dois terços) do valor do bem, permitindo-se o recolhimento da parcela remanescente do imposto somente no momento da extinção do usufruto.
Nos termos do PL 250, esta base de cálculo reduzida do imposto passaria a ser aplicável apenas nas hipóteses de “transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno”. Caso contrário, haverá a tributação sobre o valor integral quando o titular do domínio pleno realizar a doação da nua-propriedade e reservar o usufruto.
e) Aumento de isenção
Além da majoração das alíquotas acima, o referido projeto prevê o aumento da isenção no caso de transmissão causa mortis para os bens listados abaixo, lembrando que os valores indicados foram determinados com base na UFESP de 2020:
Informações gerais:
Caso o PL 250 seja aprovado e convertido em lei publicada esse ano, as novas regras relativas à tributação do ITCMD somente terão eficácia a partir do ano de 2021, respeitado ainda o prazo mínimo de 90 dias contados da data da publicação da nova lei.
Deste modo, aqueles que desejam transmitir seu patrimônio situado em São Paulo a título de doação (antecipando a legitima ou não), caso o projeto seja aprovado, ainda terão tempo hábil para realizar o pretendido dentro do ano de 2020 e consequentemente aproveitar a alíquota atual de 4% (quatro por cento).
Diante desses esclarecimentos, permanecemos aos inteiro dispor para esclarecimentos complementares, destacando, mais uma vez, de que se trata ainda de “Projeto de Lei”.
Como mais uma das consequências da Pandemia de Coronavírus, destacamos a recente decisão do Desembargador Wanderley Federighi, coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos de SP, no sentido de que os depósitos para pagamento de precatórios, no âmbito do governo estadual, sejam suspensos por 180 dias. A decisão vale a partir de março de 2020, momento em que começou o impacto nas contas públicas por conta da pandemia.
A entidade devedora, a Fazenda do Estado de SP, apresentou novo plano de pagamento de precatórios, dizendo que, diante da crise ocasionada pelo coronavírus na saúde e na economia, o Estado deve buscar novas contenções e redirecionamento de despesas.
"Em tal cenário, sem prejuízo da futura e oportuna recomposição do fluxo financeiro para que o pagamento de precatórios se faça dentro do prazo assinalado no artigo 101 do ADCT/CF, se mostra imprescindível que por todo este primeiro semestre permaneça suspenso o repasse mensal de recursos do tesouro (...)"
Ao analisar o caso, o desembargador observou que a dívida com precatórios da Fazenda do Estado está aumentando ano a ano, “pois se em 2010 era possível pagar com menos de 1% da RCL, hoje nem o 1,5% a que se comprometeu o Estado pagar no exercício é suficiente, sendo necessária a alíquota de 3,36% da RCL para quitação, conforme exige a CF”, disse.
O magistrado, no entanto, determinou que se mantenha, ao menos por ora a alíquota de 1,5% da RCL mensal, quando do retorno dos depósitos, levando em consideração os desconhecidos impactos da crise a médio e longo prazo.
Por fim, o desembargador considerou os graves impactos da covid-19, afirmando serem "perfeitamente viáveis novas modificações no plano de pagamento (...) o poder Judiciário não ignora a grave situação e deve ser ela levada em consideração".
Processo: 9000032-79.2015.8.26.0500/03
Fonte: Migalhas
No dia 29 de abril de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 959, a qual entrou em vigor na data de sua publicação.
Dentre os assuntos tratados, a referida medida prorroga o prazo de vacância da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Deste modo, a LGPD passará a vigorar somente a partir do dia 03 de maio de 2021.
Apenas para recordar, a Lei nº 13.709/2021 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Servimo-nos da presente para informá-los da edição da Portaria Conjunta no.13, publicada em 30 de abril de 2020, e que prorroga, até o dia 22 de maio, o atendimento remoto nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Este prazo poderá ser antecipado ou prorrogado, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a proteção da coletividade durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19).
A Portaria instituiu ainda um grupo de trabalho que ficará responsável por elaborar e executar plano de ação para o retorno gradual do atendimento presencial nas agências.
Sendo essas as informações entendidas relevantes para o momento, ficamos à disposição para outros esclarecimentos.
Fonte: AASP
Diante da Pandemia do Coronavírus, e dos muitos questionamentos judiciais levados ao Poder Judiciário, entendemos relevante destacar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O caso fortuito e a força maior podem excluir a responsabilidade da prestadora de serviço. O entendimento é do desembargador José Aurélio da Cruz, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Lastreado nesse entendimento, o Magistrado derrubou decisão que obrigava empresa a reembolsar valores pagos por clientes que tiveram voos cancelados.
No caso concreto, julgado em 28/04/2020, em caráter liminar, o magistrado derrubou decisão que obrigava a Azul Linhas Aéreas a proceder com o cancelamento/remarcação das viagens destinadas a locais com casos registrados de coronavírus.
A empresa arcaria com os custos dos reembolsos imediatos, já que o juiz de primeiro grau ordenou que os cancelamentos não gerassem prejuízos aos clientes.
Para o desembargador, no entanto, "nesse contexto, tanto o consumidor tem o direito de notificar a companhia aérea em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, quanto as próprias empresas também podem exercer esse mesmo direito em suas resoluções comerciais".
A decisão afirma que, para resolver impasses entre empresas e consumidores durante a epidemia, foi editada a Medida Provisória no. 925/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.
Referida Medida Provisória estabelece prazo de 12 meses para o reembolso ou para que os clientes aceitem crédito, a ser usado dentro do mesmo período, a partir da data do voo contratado.
O magistrado ressalta, ainda, que embora a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação estabeleça que o cliente pode pedir reembolso em um prazo de 24 horas após a aquisição do bilhete, não há qualquer previsão expressa sobre cancelamento ou remarcação de voos por questões envolvendo saúde pública.
Processo no. 0804299-95.2020.8.15.0000
Fonte: CONJUR.
Ainda com relação aos efeitos da Pandemia da Covid-19, vimos pela presente informar do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
É sabido que a Constituição estabelece que temas ligados à proteção e defesa da saúde são de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal. Assim, decretos estaduais prevalecem sobre normas editadas no contexto municipal. Assim, o Decreto estadual paulista que estabeleceu fechamento de serviços não essenciais deve ser seguido por todos os município do Estado de São Paulo.
Com base nesse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve liminar que obriga o município de Sertãozinho a cumprir medidas estabelecidas pelo Decreto Estadual 64.881/20, que institui quarentena em São Paulo em decorrência da epidemia do novo coronavírus. A decisão foi tomada em 30/04/2020, ao julgar pedido de suspensão de liminar.
A despeito do decreto estadual, que estabelece a suspensão das atividades em estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, o município editou norma que autoriza a abertura parcial "do comércio em geral" até o dia 4 de maio.
"Em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso XII, e 30, inciso II, da Constituição Federal. Em outras palavras, a Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e defesa da saúde, e é isso que estamos a tratar, pertencem à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município", afirma Pinheiro Franco.
O magistrado ressalta, ainda, que os municípios têm competência legislativa apenas suplementar "no que couber". Isso é, em matérias concorrentes federais e estaduais quando caracterizado o interesse local específico.
"No ponto, o pedido de suspensão em análise não encontra amparo em substrato documental capaz de demonstrar a relevância do interesse local. Destarte, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, nesse remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica", prossegue o magistrado.
A medida liminar que justificou o reexame da questão pelo Tribunal de Justiça paulista e que obriga o município a seguir o decreto estadual foi tomada originalmente pela juíza Regina de Souza, da 1ª Vara Cível de Sertãozinho. Segundo a magistrada, o município não tem autonomia irrestrita para legislar sobre a área da saúde. E, ainda que o tivesse, sempre deve prevalecer a norma que melhor preserve o direito constitucional da saúde. No caso dos autos, a norma a ser seguida, conforme Souza, é a do governo de São Paulo.
"Não me parece, com máximo respeito, que 12 leitos de UTIs sejam suficientes frente a uma população estimada, em 2019, de 125.815 pessoas. É inegável que o município demandará o auxílio do estado na suplementação de leitos de UTIs, na rede pública, e, atenta ao disposto ao artigo 18, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei 8.080/90 (dispõe sobre o Sistema Único de Saúde), deve se sujeitar à predominância do interesse regional do isolamento do Estado, já que outros municípios da região se socorreram da mesma estrutura", afirmou a Juíza de Primeiro Grau.
A juíza também reconheceu na decisão original os graves efeitos econômicos causados pela crise no município. Porém, ponderou que, "na colisão de direitos constitucionais, entre eles o direito à liberdade econômica e o direito à saúde, deve prevalecer o último". Além disso, segundo ela, já foi noticiada pelo governo estadual a flexibilização das regras da quarentena, a partir do 11 de maio, "de modo que temos um horizonte traçado para o futuro, com preparação de todo o estado".
Processo no. 2080564-34.2020.8.26.0000
Fonte: Conjur
Com o fito de auxiliar nossos Clientes, Amigos e Parceiros, a enfrentarem os reflexos decorrente da pandemia do COVID-19, temos o compromisso de informá-los sobre mais um precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em decisão excepcional e inovadora, a juíza Ana Luísa Schmidit Ramos, nos autos do processo nº 5003619-30.2020.8.24.0090, entendeu que síndico não pode impedir a mudança residencial de morador de edifício durante a pandemia de COVID-19.
Ocorre que, devido ao eventual isolamento em que os edifícios foram colocados em razão da pandemia, a moradora que teria seu contrato de aluguel vencido em julho/2020, optou por rescindi-lo antes do prazo, tendo sido impedida pelo porteiro, por ordem da síndica, de ingressar no apartamento que residia para retirar seus pertences e realizar a mudança.
A Magistrada argumentou que não há justificativa plausível, sequer o uso da pandemia, que possa impedir o ingresso de moradora em seu apartamento, tendo-se que o contrato de aluguel ainda encontra-se em vigor. Ressaltou ainda a gravidade do ato de privar a moradora de obter seus pertences pessoais, inclusive medicamentos, tendo em vista diversos estabelecimentos comerciais encontrarem-se fechados para obtenção de novos.
Evidenciou ainda, que as medidas de enfrentamento decorrente do COVID-19 encontram-se disponíveis para consulta através da Lei nº 13.979/2020, e nela não se pode olvidar qualquer impedimento quanto a mudanças em condomínios, desde que todo e qualquer procedimento a ser realizado nesse período esteja de acordo com as normas sanitárias de higiene.
Decidiu, portanto, a Magistrada pelo deferimento da tutela de urgência postulada pela moradora, determinando acesso imediato ao apartamento, autorizando, inclusive, a entrada de ajudantes para auxílio na mudança, firmando multa diária de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento. Vejamos trecho da decisão:
“Assim, a tutela de urgência é deferida para determinar que a autora tenha livre acesso, imediatamente, ao apartamento n. 108, do Bloco Gama, do Condomínio Cruzeiro do Sul, para pegar seus objetos pessoais; que seja permitida a realização da mudança, inclusive com ajudantes, obedecidos os horários permitidos em convenção de condomínio e as regras de higiene e sanitárias para evitar a disseminação da Covid-19. Multa pelo descumprimento: R$ 1.000,00 (um mil reais). ”
A decisão em comento evidencia, principalmente, que, apesar dos esforços para controle da epidemia, os direitos inerentes à moradia continuam sendo preservados, bem como o acesso aos edifícios em situação excepcional, não podendo porteiros ou síndicos impedir que moradores tenham acesso a seus pertences ou possam realizar mudanças tidas por necessárias.
No tocante aos efeitos da Pandemia do Coronavírus, vimos pela presente informar-lhes do seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, que negou liminar para saque do FGTS porque não comprovada a efetiva necessidade da antecipação da tutela requerida pela Autora da ação judicial.
Com efeito, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que negou a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma moradora de Porto Alegre. Tal como o juízo de origem, o relator do agravo de instrumento, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entendeu que a autora da ação não demonstrou que está sendo afetada pela pandemia de Covid-19. A decisão, em caráter monocrático, foi proferida em 27/04/2020.
Na ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a autora alegou que sofreu redução de salário em razão da Medida Provisória 936/20, que alterou normas trabalhistas durante o período de calamidade pública decretado no país.
Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de antecipação de tutela. O juiz federal Bruno Brum Ribas lembrou que a legislação que regula o FGTS não inclui o cenário de pandemia na relação de situações de emergência ou calamidade que autorizam o saque. Ele afirmou que, de fato, existe um projeto de lei que prevê o saque do Fundo de Garantia nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Contudo, como o projeto ainda não foi aprovado pela Câmara dos Deputados nem pelo Senado, o pedido da autora é inconstitucional no momento.
Por fim, o julgador registrou que é inviável o deferimento do pedido liminar deduzido na inicial, tendo em vista o disposto no artigo 29-B da Lei 8.036/90. Reza o dispositivo: "‘Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS".
Inconformada com tal decisão, que indeferiu a liminar, a autora interpôs agravo de instrumento no TRF-4. Argumentou que a lista de situações de emergência e calamidade constantes no artigo 20 da Lei 8.036/90 e no Decreto 5.113/04 são "meramente exemplificativas". Além do mais, o fato de a pandemia não estar incluída na relação não impede o acesso aos valores do FGTS.
Ao negar o recurso e manter a decisão, o relator do processo na corte observou que o caso deverá ser analisado em julgamento colegiado da 4ª Turma do Tribunal. Para Leal Júnior, a autora não apresentou elementos que justifiquem a antecipação de tutela de forma monocrática.
"A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após a oitiva da parte contrária [CEF]", concluiu o desembargador.
Procedimento comum 5026235-09.2020.4.04.7100/RS
Fonte: Conjur
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O desembargador Luiz Fernando Boller, da 1ª Câmara de Direito do TJ/SC, em decisão monocrática, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma psicóloga para tornar nula portaria que determinou sua demissão do cargo que ocupava no corpo técnico de hospital na cidade de Lages/SC. Para desembargador, é inviável que a funcionária seja demitida sem o devido procedimento administrativo.
Embora contratada em caráter temporário e ciente de que sua demissão e rescisão contratual pudessem ocorrer a qualquer tempo, a profissional listou uma série de problemas pessoais que enfrentou nos últimos tempos e que a impediram de manter uma frequência regular no ambiente de trabalho: suspeita de o filho menor ter contraído a covid-19, infecção dentária que lhe custou tratamento e prescrição de dois dias de repouso e dificuldade de comunicação com seus superiores hierárquicos.
O desembargador, ao compulsar os autos, analisou o acervo probatório que demonstrou tanto a veracidade das alegações da impetrante sobre problemas de saúde seus e de familiares como de suas inúmeras tentativas - ainda que infrutíferas - de comunicar seus superiores sobre a impossibilidade de manter seu trabalho de forma regular.
O magistrado anotou ainda que dos assentos funcionais da psicóloga exsurge o perfil de uma profissional abnegada e dedicada aos seus afazeres, com registro de trabalho excedente ao horário de seu expediente. “Assim, tenho como indubitável a boa-fé da impetrante ao tentar informar aos responsáveis do nosocômio, acerca dos incidentes ocorridos”.
Para o desembargador, é inviável conceber que diante da impossibilidade de comparecer ao trabalho em dias específicos a psicóloga possa ter seu contrato de trabalho rescindido sem o devido procedimento administrativo.
Nestes termos, o desembargador deferiu a liminar para reintegrar a funcionária ao cargo.
Processo: 5009482-43.2020.8.24.0000
Fonte: Migalhas
No tocante aos efeitos da Pandemia do Coronavírus, vimos pela presente informar-lhes do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que Shopping Center deverá efetuar pagamento mínimo de energia elétrica, a pretexto de assegurar o equilíbrio contratual entre as partes.
A juíza de Direito Renata Mota Maciel, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ/SP negou pedido de shopping center que, em razão da crise econômica desencadeada pela pandemia da covid-19, pretendia suspender, provisoriamente, a obrigação de efetuar pagamentos mensais mínimos de energia elétrica, pagando apenas pela energia efetivamente utilizada.
De acordo com os autos, o shopping mantém com a fornecedora um contrato atípico, com prévio acordo de um valor mínimo mensal, independente do efetivo consumo de energia aferido. Por estar fechado devido ao decreto estadual de isolamento social, o estabelecimento requereu tutela antecipada para apenas pagar apenas a eletricidade consumida.
Assim, para a magistrada: “Privilegiar o prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, por toda lógica dos contratos organizados na forma ‘take or pay’, seria o mesmo que o Poder Judiciário imiscuir-se no reequilíbrio de um contrato cujas cláusulas, à saciedade, assim o estabeleceram, sendo da própria essência da previsão de consumo mínimo situações nas quais a compradora não atingisse o volume mensal de consumo previsto.”
Segundo ainda a magistrada, aplicar cláusula do contrato que fala de caso fortuito ou força maior apenas “em benefício de uma das partes, quando também é notório que os prejuízos afetaram a atividade da requerida, fornecedora de energia, seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada”.
Processo: 1028944-88.2020.8.26.0100
Fonte: Informações: TJ/SP e MIGALHAS.
No tocante aos efeitos da Pandemia do Coronavírus, vimos pela presente informar-lhes do seguinte precedente da Comarca de Araçatuba (Vara da Fazenda Pública) que concedeu liminar para suspender o fechamento da loja Havan, situada no centro daquela cidade do interior paulista.
O fechamento da loja havia sido determinado pela prefeitura no último dia 04/05/2020, mediante um auto de infração, e a pretexto de que, conforme certificado pela fiscalização municipal, o estabelecimento estava desrespeitando dois decretos municipais.
O Decreto Municipal no. 21.329/2020 declara o município de Araçatuba em estado de emergência para saúde pública por causa do novo coronavírus, enquanto o Decreto de no. 1.313/2020 disciplina o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e lojas ópticas durante a epidemia.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a empresa comprovou que atua no ramo de comércio varejista (mercadorias em geral), com predominância de produtos alimentícios, hipermercado e loja de departamento. Diante disso, entendeu o juiz da causa que "presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar inicialmente requerida”.
Para a defesa da Havan, o fechamento foi um ato de abuso de autoridade, vez que a empresa “estava seguindo todas as determinações previstas e, portanto, autorizada a funcionar nos termos do decreto municipal", alegando ainda que “o fechamento foi imposto, mesmo com a rede atendendo a todas as determinações e medidas preventivas estabelecidas no decreto municipal, pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde".
Processo no. 1006004-42.2020.8.26.0032
Fonte: Conjur
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve multa a estabelecimento que descumpriu decreto municipal paulistano.
Por não vislumbrar ilegalidade e arbitrariedade da administração pública, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma multa imposta pela subprefeitura da Mooca, na zona leste da capital paulista, a um estabelecimento que descumpriu o decreto que impôs medidas restritivas ao funcionamento do comércio no município durante a epidemia do coronavírus.
De acordo com os autos, o estabelecimento foi autuado e lacrado pela subprefeitura da Mooca por manter atendimento presencial ao público, em desconformidade com o Decreto 59.298/20, com multa no valor de R$ 9.231.
Além disso, o local também foi considerado irregular por não possuir licença de funcionamento.
Segundo o relator, desembargador Marcelo Semer, a instrução dos autos demonstra não estar presente a probabilidade do direito invocado: "Da leitura dos dispositivos, depreende-se que a interdição e imposição de multa, não só ocorreu em razão das determinações relacionadas à prevenção da Covid-19, mas também por não possuir o estabelecimento comercial a devida licença para funcionamento".
Semer afirmou ainda que é necessário aguardar o contraditório, já que, "ao menos por ora", não se vislumbra cumprida pela agravante a exigência legal para o seu devido funcionamento durante a epidemia, isto é, suspender o atendimento presencial dos clientes.
"Em acréscimo, convém registrar que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e de veracidade, que, neste momento processual, não resta afastada no caso em apreço. Desta feita, ausente a verossimilhança do direito alegado, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência, devendo, por isso, ser ratificada a decisão agravada", concluiu.
Processo no. 2080534- 96.2020.8.26.0000
Fonte: CONJUR
Com o objetivo de melhor auxilia-los a enfrentar os reflexos decorrente da pandemia do COVID-19, temos o compromisso de informá-los sobre precedente inédito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em decisão inovadora, a juíza Laís Helena Bresser Lang, da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança nº 1019620-21.2020.8.26.0053, decidiu que a JUCESP deve oferecer alternativa para protocolo de Ata de Assembleia Geral Extraordinária, vez que o atendimento presencial está suspenso.
No caso concreto, uma empresa do ramo agropecuário, Perterra Insumos Agropecuários S.A., face à sua atividade de produção de insumos químicos, e mediante contrato realizado anteriormente à pandemia, necessitava habilitar-se no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, sendo necessário, para tanto, primeiramente, o respectivo cadastro no sistema RADAR pela submodalidade ilimitada.
Entretanto, um dos requisitos principais para o cadastro no RADAR, é registrar previamente a Ata de Assembleia Geral Extraordinária, no caso, realizada em 27 de março de 2020, alterando e consolidando seu estatuto social para cumprir com as exigências do SISCOMEX e viabilizar a importação da matéria prima de seus insumos.
Tal ato tornou-se impossível, pois a JUCESP, em atendimento ao Decreto Estadual nº 64.879/2020, suspendeu o atendimento presencial, e dentre seus serviços online disponibilizados, não existe a opção de registro de atas.
A fim de cumprir com a prestação jurisdicional, a Magistrada que analisou o caso, entendeu que o registro da ata se trata de serviço essencial para a regular exercício de atividades da impetrante, deferindo a medida liminar para que a JUCESP, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecesse alternativa online para protocolo do referido documento.
N\esse sentido, relevante destacar o seguinte trecho da decisão:
“... No entanto, a impetrada suspendeu o atendimento presencial, em função da notória pandemia mundial e, pela via on line, tal serviço não se encontra disponível, ao teor do documento juntado a fls. 60, ilustrado na página inicial da JUCESP, na internet. Também não foi proporcionada qualquer forma alternativa para a prestação deste serviço, que é essencial para a pessoa jurídica impetrante. Sendo assim, defiro a liminar, a fim de que alguma alternativa de protocolo seja apresentada pela impetrada, no prazo de cinco dias. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de dez dias, valendo a presente como mandado de notificação.”
A decisão em tela, pela inovação, evidencia que, apesar do atual cenário de pandemia, as atividades comerciais, que colaboram com a economia do país, já foram fortemente afetadas, não podem ter seus atos societários obstaculizados, devendo o órgão responsável garantir o mínimo necessário para que estes sejam cumpridos, ainda que via internet.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de assegurar a um centro de ensino pagar 50% do valor do aluguel pelo período de seis meses, em razão da pandemia do coronavírus. A liminar foi deferida pelo juiz de Direito Fernando Seara Hickel, da 4ª Vara Cível de Joinville/SC.
A instituição autora alega que cumpre regularmente com suas obrigações contratuais, porém em decorrência do coronavírus sofreu diversos prejuízos econômicos.
Em razão disto, requereu a revisão do valor do aluguel vigente para 50% por 17 meses, contados desde o montante vencido em abril até o final do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a pandemia resultou na concretização de medidas públicas de restrição da atividade econômica, com objetivo de reduzir os diversos impactos na saúde social. “As políticas públicas ocasionaram efeitos satelitários, dentre os quais os prejuízos econômicos ao autor - perda de cerca de 80% da captação total dos alunos no período de quarentena.”
“No sentido de que as medidas de enfrentamento à pandemia da covid-19 serão adotadas pelo prazo de 180 dias e, não se olvidando do cenário de instabilidade econômica, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mister é o deferimento dos pleitos de tutela de urgência tão somente pelo período de 180 dias, não excluída posterior análise”.
Com esse entendimento, citado magistrado deferiu em parte a liminar e autorizou o pagamento de 50% do atual valor do aluguel firmado entre as partes pelo período de 180 dias, incluindo o montante referente ao mês de abril.
Processo: 5014036-04.2020.8.24.0038.
Fonte: Migalhas
Com o objetivo de mantê-los informados, servimo-nos da presente para informar-lhes da edição em 12/05/2020 da Portaria ME no. 201/2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Assim, ficam os vencimentos desses parcelamentos prorrogados até o último dia útil do mês:
I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020 (abrange somente as parcelas vincendas a partir de 12.05.2020); II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020, e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020. Destacamos, contudo, que a prorrogação desses prazos:
i) NÃO afasta a incidência de juros;
ii) NÃO implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas, e
iii) NÃO se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Simples Nacional.
A fim de mantê-los atualizados sobre as importantes alterações organizacionais em decorrência da pandemia de COVID-19, é que informamos sobre o atual atendimento da JUCESP, visto que, recentemente, sofreu alterações a fim de manter sua atividade.
A partir do dia 12/05/2020, a JUCESP volta a realizar seus serviços parcialmente presenciais, obedecendo às diretrizes de segurança e prevenção ao contágio do coronavírus. O horário de atendimento reduzido será das 08h00 às 16h00 horas, apenas para aqueles que realizarem AGENDAMENTO PRÉVIO, através do link http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/. Vale ressaltar que o acesso às dependências da JUCESP serão somente autorizados aos usuários de MÁSCARA, obrigatoriamente.
Poderão ainda ser utilizados serviços como DELIVERY e DRIVE THRU, observandos os seguintes procedimentos:
DELIVERY: entrega realizada via postal, através dos Correios. A modalidade atendida por esta medida abarca apenas o envio de processos VRE - Digital (Constituição de Ltda, Eireli e Individual) e VRE (alterações, baixas e aberturas dos demais tipos jurídicos). Os processos devem estar acompanhados de formulário com identificação do responsável e a relação dos processos, que pode ser consultado mediante acesso ao link http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/formulario_correio.pdf, e enviados para o endereço da sede da JUCESP, localizada na rua Guaicurus, no. 1394 – Lapa – CEP 05033-002, São Paulo/SP. Os números dos protocolos realizados serão enviados para o e-mail indicado no documento da relação de processos.
DRIVE THRU: entrega realizada via Malote. A modalidade atendida por esta medida abarca apenas o envio de processos VRE - Digital (Constituição de Ltda, Eireli e Individual) e VRE (alterações, baixas e aberturas dos demais tipos jurídicos). Os processos devem estar acompanhados de formulário com identificação do responsável, que pode ser consultado mediante acesso ao link http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/formulario_correio.pdf, e relação de processos entregues em duas vias.
Toda e qualquer documentação enviada deve estar em ordem, seguindo a especificidade de cada ato, conforme lista abaixo:
· Requerimento Capa (devidamente assinado);
· DBE / Protocolo de Transmissão (se necessário);
· 3 (três) vias do instrumento de igual teor, assinado e rubricado;
· FCs geradas pelo VRE;
· Anexos (se necessário);
· Guia Dare/comprovante de pagamento.
Para as exceções de exigências, será disponibilizado agendamento para retirada. Tal agendamento será possível apenas mediante a apresentação de documento de identificação daquele que previamente realizou agendamento no site. O acesso à JUCESP será permitido apenas no horário agendado, sendo vedada entrada antes ou após determinado horário.
Por fim, lista-se os serviços online disponíveis no site da JUCESP:
Arquivamento:
· Abertura de Empresa de forma eletrônica (VRE - Digital) – Empresário Individual, EIRELI e LTDA
Pesquisa de Empresas:
· Pesquisa Simples
· Pesquisa Avançada
· Pesquisa no Mapa
· Consulta de Nome Empresarial
· Dados Cadastrais
· FBR - Ficha de Breve Relato Digitalizada (dados anteriores a 1992)
· Ficha Cadastral Completa (dados a partir de 1992)
· Ficha Cadastral Simplificada (dados atuais da empresa)
Documentos Digitalizados:
· Cópia Digitalizada de Documentos Arquivados (cópia simples - não tem valor jurídico de certidão)
Certidões:
· Certidão Simplificada - (dados a partir de 1992)
· Certidão Simplificada Para Filiais com Sede em Outra Unidade da Federação - (dados a partir de 1992)
· Certidão Específica Pré-formatada - (dados a partir de 1992)
· Certidão Específica com Teor Solicitado - Negativa de Pessoa Física
· Certidão Específica com Teor Solicitado - Negativa de Pessoa Jurídica
· Certidão Específica com Teor Solicitado - Registro de Livros
· Certidão Específica com Teor Solicitado - Registro de Livros OnLine (Somente livros autenticados a partir de 22/09/2000)
· Certidão de Inteiro Teor (Imagens disponíveis)
Com o objetivo de mantê-los informados dos entendimentos judiciais proferidos pelo Poder Judiciário, decorrentes da pandemia do COVID-19, destacamos o seguinte precedente.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Prefeitura de São Paulo para anular decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJSP) que determinou a suspensão da exigibilidade do ISS e IPTU, pelo prazo de 60 dias, sem incidência de quaisquer penalidades, favorecendo um grupo econômico específico.
Na Suspensão de Segurança (SS) 5374, o município argumentou que, além da lesão à ordem pública administrativa e à saúde da população – por escassez de recursos para a compra de bens e a execução dos serviços públicos essenciais –, a decisão do TJ-SP põe em risco a economia e o equilíbrio de mercado, aplicando a exceção a determinadas entidades da obrigatoriedade de respeito a normas tributárias em prejuízo aos demais agentes econômicos.
De acordo com a Prefeitura de São Paulo, os pequenos empreendedores, “aqueles que, de fato, mais precisam de algum fomento estatal”, em momentos como o atual cenário de calamidade pública instalado em razão da pandemia do coronavírus, foram agraciados com a prorrogação concedida aos enquadrados no Simples Nacional.
Reforçou, ainda, que o Poder Judiciário não detém capacidade institucional para avaliar o efeito sistêmico da medida, além de ter avançado sobre a competência dos Poderes Executivo e Legislativo para decidirem acerca do planejamento orçamentário e da gestão de recursos públicos.
“Exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio poder público, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”, afirmou o ministro Dias Toffoli. O presidente da Suprema Corte explicou também que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. “Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos”.
Para Toffoli, não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública. “A subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no município de São Paulo, em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas do município”, destacou o ministro.
Fonte: AASP.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente da Justiça Federal do Distrito Federal, pelo qual houve a suspensão de cobrança de reserva de demanda mínima da Aneel.
Em épocas de crises extremas, como guerras, desastres naturais ou com a concorrência humana, como foram os casos de rompimento das barragens em Minas Gerais, ou pandemias, como a que vivemos atualmente, nas quais o próprio modelo econômico estabelecido se mostra ineficaz nas respostas necessárias, o Estado pode e deve intervir, seja o Estado-gestor seja o Estado-juiz, este último em conformação secundária.
Com base nesse entendimento, um rede de academias teve pedido de suspensão de reserva de demanda mínima de energia elétrica acatado pelo juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu pedido de tutela de urgência para a rede de academias Smartfit, para flexibilizar os contratos de reserva de demanda mínima pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
No pedido, a rede de academias argumenta que, diante do avanço do coronavírus no Brasil, houve impacto direto na sua atividade comercial, já que as autoridades públicas federais, estaduais e municipais determinaram a suspensão total do funcionamento das unidades de academias de ginástica.
A Smartfit também alegou que tentou enviar notificações extrajudiciais a cada uma das concessionárias de energia requerendo que não fosse cobrada ela remuneração mínima de energia elétrica contratada ou que fossem efetuadas cobranças proporcionais até a data de fechamento das unidades da rede.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que “devido à natureza das atividades das autoras, academias de ginástica, foi determinado por Decretos Estaduais o imediato fechamento de suas unidades por não representarem uma atividade essencial à população, conforme documentos carreados aos autos, impactando diretamente sobre o seu faturamento”.
O juiz também pontuou que é inegável que o isolamento horizontal vem impactando a economia brasileira, e que a pandemia da Covid-19 vem sendo considerada pela ONU como o maior desafio mundial desde a 2ª Guerra.
Processo 1021766-14.2020.4.01.3400
Fonte: CONJUR
Servimo-nos do presente para informar-lhes sobre o recente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, feito em 15/05/2020, buscando suspender todos os processos judiciais em tramitação, que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Por meio dos Embargos de Declaração nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, a PGFN suscitou omissão, pedindo que fosse decidido se o ICMS deve ser excluído das contribuições na nota fiscal ou então daquele que é pago pelo contribuinte.
Oportuno esclarecer que devido ao precedente favorável aos contribuintes no ano de 2017, há recurso ainda pendente de análise no Supremo Tribunal Federal – STF, para a definição sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. Na outra ponta, fato é que a partir desse precedente, observa-se que os Tribunais Regionais Federais vêm definindo seus próprios critérios quanto à base de cálculo, causando enorme discrepância e atingindo o princípio da isonomia.
A PGFN defende que a ausência de unificação do procedimento gera cumulação de tributo ilícita, pois o ICMS se trata de tributo não cumulativo. Sustenta, ainda, que tal conclusão foi observada após alguns Tribunais terem decidido pela exclusão integral do ICMS na nota fiscal. Vejamos trecho do texto apresentado:
“... Com isso, vê-se que a exclusão integral do ICMS destacado na nota, incidente sobre toda a cadeia, não encontra suporte no leading case, e por outro lado resulta na dedução cumulativa de tributo não cumulativo. Ou seja, o contribuinte, ainda que deva recolher um montante reduzido do imposto, teria o direito ao abatimento do valor integral do ICMS correspondente aos valores pagos por ele e pelos contribuintes que o antecederam. A dedução de um mesmo valor se repetiria em cada etapa do processo produtivo que sucedesse aquela operação que originou a cobrança. Desta forma, nos termos do entendimento encampado por Tribunais Regionais Federais, a redução da base de cálculo do PIS e da COFINS, que deveria corresponder ao ICMS incidente ao longo de toda a cadeia, vai se multiplicar em função do número de etapas de uma mesma cadeia. “
A discussão pretende convencer o STF de que a melhor medida a ser adotada, seria a de que o ICMS do valor efetivamente pago fosse abatido da base de cálculo do PIS e COFINS. Pretende-se, ainda, que a Ministra Relatora, Ministra Carmem Lúcia, determine a suspensão de todas as ações judiciais que discutam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Após recebimento dos Embargos de Declaração, aguarda-se que seja designada data para discussão e votos da Relatora e demais Ministros do Supremo Tribunal Federal. O documento integral pode ser consultado através do anexo à este.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante a uma mãe solteira e desempregada que não será presa por deixar de pagar pensão alimentícia, a pretexto do entendimento do STF, de que, segundo a Constituição Federal, só se permite prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos, quando o inadimplemento é voluntário e inescusável.
O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, do TJ/SP, concedeu HC preventivo para que uma mãe solteira e desempregada não seja presa por não pagar a pensão alimentícia de filha que vive com os avós. Para o magistrado, decretar a prisão neste momento, em nada auxiliará nas despesas familiares.
Sustenta o Desembargador: “Considerando-se que a paciente é mãe de família e possui três filhas menores de idade, duas sob seu cuidado direto, a decretação da prisão neste momento de pandemia e em que ela se encontra desempregada, infelizmente, em nada auxiliará nas despesas familiares, ao contrário, poderá deixá-las em grave situação de penúria.”
A mulher foi intimada a pagar alimentos no montante de R$ 3 mil para a filha mais velha, de 12 anos, que é autista e está sob a guarda dos avós. Devido ao pagamento não ter sido efetuado, foi decretada prisão civil por 30 dias. A mãe alega que está desempregada há dois meses e tem duas outras filhas sob seus cuidados, de 7 e 5 anos.
Para o Desembargador Pereira Calças, a circunstância “indica a aplicação de antigo precedente da Colenda Suprema Corte no sentido de que o inadimplemento da obrigação alimentar em relação à filha primogênita da paciente não foi voluntário e inescusável, mas derivou da situação de desemprego, que, infelizmente, nesta situação terrível de pandemia que campeia pelo universo da Covid-19, que traumatiza a humanidade, não autoriza que se esqueça das virtudes que o Poder Judiciário deve seguir: Prudência, Justiça, Fortaleza e Temperança”.
O Magistrado citou acórdão de relatoria da ministra do STF Carmen Lúcia, que entendeu que a Constituição só permite prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o inadimplemento é voluntário e inescusável.
“Voto, neste caso, como votou a Ministra Carmen Lúcia. Não há inescusabilidade que daria estofo à autorização de prisão por dívida alimentar excepcionada na Carta Constitucional que tem como pedra angular a dignidade da pessoa humana.”
Fontes: TJ/SP e Migalhas.
Diante da relevância, servimo-nos para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pelo qual o Juiz restabeleceu a carência de planos de saúde, mesmo em casos de covid-19, a pretexto de que a dispensa da carência indistinta, acarretaria contratação em massa, sem que tivesse havido a contraprestação respectiva.
O juiz de Direito Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª vara Cível de Natal/RN, revogou liminar e indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte que pleiteava que os casos relacionados ao covid-19 fossem enquadrados como atendimentos de emergência.
O magistrado observou que a decisão previa a dispensa do cumprimento dos prazos de carência contratual durante a pandemia. Para ele, a dispensa da carência indistinta acarretaria contratação em massa, sem que tivesse havido a contraprestação respectiva.
A liminar questionada autorizava, de imediato, os procedimentos médico-hospitalares prescritos pelos médicos assistentes para os usuários dos planos de saúde exclusivamente nos casos suspeitos ou, presumindo-os de emergência, se confirmados de covid-19 abstendo de exigir o cumprimento do prazo de carência superior a 24 horas, sob pena de multa.
Vários planos de saúde pugnaram pela reconsideração da decisão, dentre eles, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e a Amil Assistência Médica Internacional. Todos alegaram que a eliminação do período de carência expõe as operadoras/seguradoras a uma enorme insegurança jurídica, deixando-as vulneráveis a contratações nocivas.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu as irresignações. Para ele, não é possível presumir-se emergencial todo e qualquer atendimento de paciente com suspeita ou diagnóstico confirmado de covid-19, muito menos dispensar as carências contratuais.
O magistrado observou que dispensar as carências contratuais, de forma indistinta, em relação a todos os usuários de plano de saúde com suspeita ou diagnóstico de covid-19 autorizaria uma contratação em massa, com a utilização plena do sistema privado de saúde, “sem que tivesse havido a contraprestação respectiva, em evidente desequilíbrio contratual em desfavor dos planos de saúde, notadamente pelo fato de que não há como se prever por quanto tempo perdurará a situação de calamidade decretada em fevereiro de 2020”, disse.
Assim, exerceu o juízo de retratação para revogar a liminar e, consequentemente, indeferir na íntegra a pretensão autoral de dispensa do cumprimento dos prazos de carência contratual previstos pelo artigo 12, V, da lei de 9.656/98, durante a pandemia.
Processo: 0813982-53.2020.8.20.5001
Fonte: Migalhas
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhes breve resumo sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que possui a finalidade de regulamentar qualquer atividade que envolva utilização de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas físicas ou jurídicas, no território nacional ou em países onde estejam localizados os dados.
A LGPD entrará em vigor no dia 14/08/2020. Assim, entidades públicas e privadas terão até essa data para se adaptarem, acerca das mudanças oriundas da privacidade de dados pessoais dos usuários, através de práticas transparentes e seguras, estabelecendo regras claras sobre o tratamento de tais dados.
A Lei estabelece que dados pessoais são todas aquelas informações relacionadas à identificação do indivíduo, podendo tratar-se de números, características pessoais, dados genéticos, entre outros, destacando-se sob três tipos: (i) dados sensíveis, (ii) dados pessoais de crianças e adolescentes e (iii) dados pessoais anonimizados.
1. Dados sensíveis
Trata-se de dados sensíveis as informações que podem ser utilizadas de forma discriminatória, implicando sobre origens raciais, étnicas, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação a sindicatos ou organizações religiosas, filosóficas ou políticas, dados referentes à saúde ou vida sexual, dados genéticos ou biométricos.
Tais dados, obrigatoriamente, devem ser tratados com o consentimento de seu titular, através de manifestação específica e destacada, expondo conhecimento sobre as finalidades e motivos de uso de dados.
Existem hipóteses sobre a qual não será necessário consentimento de uso do titular. No entanto, a informação sensível deverá configurar indispensabilidade para: (i) cumprimento de obrigações legais ou regulatórias; (ii) dados necessários à execução pela administração pública; (iii) realização de estudos por órgão de pesquisa credenciado, que mantenha os dados anônimos; (iv) exercício regular de direitos; (v) proteção da vida do titular do direito, ou de terceiro, e (vi) prevenção à fraude e segurança do titular em processos de autenticação de cadastro eletrônico.
Enquadrando-se nas supracitadas situações, os órgãos e entidades públicas que utilizarem dos dados sensíveis, deverão dar publicidade ao ato, conferindo a dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do artigo 23 da Lei 13.709/2018.
1.2. Dados pessoais de crianças e adolescentes
O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado com o consentimento específico, por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. O usuário deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
A única hipótese que considera a dispensa de consentimento do responsável ocorre quando a coleta de dados for necessária para contatar os pais, responsável legal ou ainda, para a proteção do próprio detentor do direito. Nesses casos, os dados deverão ser utilizados uma única vez, vedando-se o armazenamento e seu repasse a terceiros.
1.3. Dados pessoais anonimizados
Dados pessoais anonimizados são dados relativos a titulares que não possam ser identificados, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Dados efetivamente anonimizados são essenciais para o funcionamento de tecnologias no campo da internet das coisas, inteligência artificial, análise de grandes contextos comportamentais, entre outros.
Ressalta-se que uma vez que os dados pessoais, ora anonimizados, forem identificados e puderem ser atribuídos ao titular, tais dados deixam de ser anônimos e passam a ser considerados pseudônimos. A técnica de pseudonimização é utilizada para proteger dados pessoais, e é considerada legal nos moldes do §4º do artigo 6º do Decreto nº 10.153/2019.
A pseudonimização pode ser utilizada para proteger a identidade de usuário de serviço público e denunciante, por exemplo.
2. A relação dos dados pessoais e seus titulares versus entidades públicas e privadas
Do ponto de vista das empresas públicas e privadas, é preciso considerar que pessoas têm diferentes preocupações sobre privacidade. Assim, as empresas deverão seguir as boas práticas de transparência e clareza quanto aos dados que coletam, de modo que o titular possa fazer suas próprias escolhas sobre como eles são utilizados, bem como, no caso de serviços online, oferecer ferramentas e configurações que permitam a implementação prática dessas escolhas feitas pelo titular.
As partes constantes na relação regulada pela Lei LGPD, além do titular dos dados, são controlador e operador, sendo estes os agentes de tratamento de dados pessoais.
O operador deverá realizar o tratamento de dados de acordo com as instruções fornecidas pelo controlador. O controlador deverá indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Por meio da LGPD prevê-se que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
Em caso de alteração de informação, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
O consentimento poderá ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação.
Os diferentes agentes envolvidos no tratamento de dados, o controlador e o operador, poderão ser solidariamente responsabilizados por incidentes de segurança da informação e/ou o uso indevido e não autorizado dos dados, ou pela não conformidade com a lei.
Todavia, a responsabilidade do operador, aquele que pratica o tratamento de dados em nome e a mando do controlador, poderá ser limitada às suas obrigações contratuais e de segurança da informação, caso não viole as regras impostas pela LGPD. Importante, portanto, definir se uma empresa deve ser encarada como um controlador ou um operador, ou ambos, para estabelecer os limites da sua responsabilidade.
3. Vazamento de dados
A ocorrência de incidentes de segurança da informação deverá ser notificada à Autoridade de Proteção de Dados e ao usuário titular do dado, em prazo razoável. Embora a Autoridade de Proteção de dados ainda não exista, enquanto ela não for criada, o usuário deverá ser obrigatoriamente comunicado.
As etapas de comunicação do vazamento são:
· A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
· As informações sobre os titulares envolvidos;
· A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
· Os riscos relacionados ao incidente;
· Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata, e
· As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
4. Descumprimento da lei – Consequências
Em caso de descumprimento da Lei, a Autoridade Nacional poderá aplicar as seguintes penalidades:
· Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
· Multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
· Multa diária, observado limites;
· Publicação da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
· Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, e
· Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração
5. A regulação do tratamento de dados pessoais
Toda e qualquer atividade de tratamento de dados pessoais deverá ser registrada, desde a sua coleta até a sua exclusão, indicando quais tipos de dados pessoais serão coletados, a base legal que autoriza os seus usos, as suas finalidades, o tempo de retenção, as práticas de segurança de informação implementadas no armazenamento e com quem os dados podem ser eventualmente compartilhados, metodologia conhecida como data mapping.
A regulação de dados pessoais trazida pela LGPD exige adequações por parte das empresas que coletam dados dos usuários, principalmente no que tange em relação ao consentimento expresso dos usuários sobre a coleta, tratamento de dados, finalidade e eventual transferência de seus dados para terceiros.
Nas relações de trabalho e emprego, como o empregador é detentor de informações pessoais de seus empregados, ele deverá observar a LGPD, sob pena de responsabilização civil.
Embora a LGPD autorize às empresas a utilizarem os dados pessoais dos seus empregados e prestadores de serviços para a legítima execução dos contratos, em benefício do próprio trabalhador, é necessário cautela e observância às regras da LGPD em todas as suas fases, nos atos praticados antes da contratação, durante a vigência do contrato, nas terceirizações e após a rescisão dos contratos.
Na terceirização de serviços, será preciso obter consentimento dos empregados por escrito para que a empresa faça o tratamento dos seus dados, sobretudo quando for transmiti-los a terceiros (tomadores de serviço), em decorrência da atividade realizada, ou mesmo por exigências legais e contratuais, especificando de maneira clara quais dados serão repassados e para qual finalidade.
Além do consentimento do empregado, é recomendável que as empresas criem obrigações específicas em seus contratos comerciais, de acordo com as exigências impostas pela LGPD no tratamento de dados.
6. A publicação e o acesso às informações
Por fim, a publicação das informações sobre dados pessoais deverá ser informada em seção específica no site do órgão, com a sugestão denominada “ACESSO À INFORMAÇÃO” e com o texto explicativo: “Nesta seção, são divulgadas informações sobre o tratamento de dados pessoais realizado pelo(a) [nome do órgão ou entidade], compreendendo a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução desse tratamento, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 23 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)”. Em seguida, deverá publicar-se as informações do encarregado: (i) nome e cargo; (ii) localização; (iii) horário de atendimento; (iv) telefone e e-mail para contato; e (v) banner para o Fala.BR, que é o canal para endereçamento de petições e reclamações do titular dos dados.
Na mesma seção, deverá ser publicada ainda versões resumidas dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD. Tal Relatório representa documento que demonstra os dados pessoais que são coletados, tratados, usados, compartilhados e quais medidas devem ser adotadas para dirimir riscos que possam afetar as liberdades civis e direitos fundamentais dos titulares desses dados.
7. Projeto de Lei nº 1164/2020 – Prorroga as sanções previstas na LGPD
O texto do Projeto de Lei pretende acrescentar o inciso III ao artigo 65 da Lei 13.709/18, prevendo expressamente a ampliação do prazo para a aplicação das sanções devido ao estado de calamidade pública enfrentado em razão do coronavírus, através do seguinte dispositivo:
“ Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início da vigência prevista no inciso II desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 52. “
Por decorrência, se aprovada a inclusão dessa alteração na norma legal, as sanções previstas no artigo 52 apenas poderão ser impostas somente a partir de agosto de 2021, 12 (doze) meses após o vigor da Lei 13.709/18, tempo este que poderá favorecer a adequação de sua implementação, evitando-se penalizações controversas, ainda mais nesses tempos de Pandemia. Referido Projeto de Lei foi publicado em 02/04/2020 no Diário do Senado, e passará pelo processo legislativo próprio e debates pertinentes.
Ainda sobre a aprovação do Projeto de Lei nº 1.179/2020 no dia 19/05/2020, de propositura do senador Antônio Anastasia do PSD, que tem como objeto a instituição do regime jurídico especial, no período de pandemia de COVID-19, destacamos pela presente, aspectos veiculados pela norma, especialmente o impedimento de concessão liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30/10/2020.
O texto prevê que inquilinos de prédios residenciais e comerciais, que porventura atrasem o pagamento de aluguel, não poderão ser despejados, bem como fica o Poder Judiciário impedido de proferir liminar nesse sentido, alcançando a medida, inclusive, as ações ajuizadas a partir de 20/03/2020, data que foi publicado o decreto federal reconhecendo o estado de calamidade pública no país.
Objetiva-se ainda a norma, que o despejo seja autorizado, nesses casos, somente quando houver decisão definitiva no processo, e após a data de 30/10/2020.
Na prática, ficam vedados do despejo os inquilinos que:
· Descumprirem acordo assinado entre proprietário e inquilino;
· Forem demitidos ou chegarem ao fim do contrato de trabalho, e o aluguel do imóvel depender diretamente da existência do emprego;
· A partir da saída do fiador do imóvel, o locatário não apresentar nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias;
· Tiverem seu contrato de imóvel não residencial findado, como por exemplo, o local de atividades ligadas ao comércio. A medida vale para os contratos que o imóvel seria retomado pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias;
· Não efetivarem o pagamento do aluguel, desde que o contrato não tenha garantias previstas como: caução, fiança, seguro fiança, e uso de fundos de investimento como garantia de pagamento.
O texto seguirá para sanção presidencial, com posterior publicação em diário oficial.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que cassou as medidas liminares que suspendiam cobrança de ICMS e IPTU, a pretexto de que, ao suspender tributos, o Poder Judiciário interfere em políticas públicas e pode causar riscos à saúde pública, já que o Estado precisa de recursos para combater a epidemia do coronavírus.
Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Romeu Gonzaga Neiva, cassou, em 18/05/2020, as medidas liminares que determinaram a suspensão da exigibilidade dos impostos distritais, como ICMS e IPTU, e de multas.
O Distrito Federal argumentou que as liminares ofenderam o princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Legislativo a concessão de benefícios tributários. Além disso, argumentou que as decisões podem promover grave lesão à saúde, à economia e à ordem públicas, tendo em vista o impacto na arrecadação tributária do Distrito Federal nesse período de crise econômica.
Romeu Neiva destacou que não compete ao Poder Judiciário se envolver nas competências legislativas que são próprias do Executivo e do Legislativo. Ademais, de acordo com o magistrado, a manutenção das liminares pode afetar a saúde e a economia públicas.
Dessa forma, o magistrado suspendeu as decisões favoráveis a diversas empresas que estavam em vigor.
Processo 0711449-44.2020.8.07.0000
Fontes: CONJUR e TJ/DF.
Ainda como decorrência da Pandemia do Coronavírus, servimo-nos da presente para informar o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determinou a redução do reforço de fiança de um homem condenado por contrabando no Paraná, de R$ 4 mil para um salário mínimo, para que ele possa continuar em liberdade provisória.
O motorista, que está desempregado por conta da pandemia de Covid-19, cumpre desde fevereiro medidas cautelares estabelecidas pelo tribunal. A decisão de reduzir a fiança foi proferida pela desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, integrante da 7ª Turma da Corte, como medida preventiva à propagação do novo Coronavírus no sistema prisional brasileiro.
A decisão dá conta que o homem foi condenado no início de abril pela 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) pelo crime de contrabando. Ele havia sido preso em flagrante em janeiro transportando mil caixas de cigarro estrangeiro sem documentação legal em um caminhão. Mesmo após a condenação em primeira instância, o motorista continuou em liberdade provisória tendo que utilizar tornozeleira eletrônica e cumprir uma série de medidas cautelares determinadas pela 7ª Turma do TRF4.
Segundo os autos do processo, no dia 5 de abril foi detectado o desligamento da tornozeleira eletrônica por um período de três horas. Intimado a justificar a violação, o homem afirmou que teria tido problemas na fiação elétrica de sua residência, e que por esse motivo a bateria da tornozeleira acabou. O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra entendeu que o descumprimento do monitoramento eletrônico não foi justificado e decretou a quebra da fiança. O juízo fixou o reforço da fiança em R$ 4 mil sob pena de revogação da liberdade provisória. A defesa do réu recorreu ao tribunal impetrando um habeas corpus (HC). O advogado alegou que o motorista estaria desempregado devido à pandemia e não possuiria recursos para quitar o reforço de fiança estipulado. Sustentou ainda que o encarceramento deveria ser evitado em razão do grande risco de contágio de Covid-19 nos estabelecimentos prisionais. A defesa também argumentou que o homem é réu primário, possui residência fixa e filhos dependentes financeiramente do pai.
A desembargadora Cristofani concedeu a ordem do HC e determinou a redução da fiança para um salário mínimo. Em sua manifestação, a magistrada destacou que, apesar da gravidade da violação praticada pelo homem, esta foi a primeira falha cometida por ele durante o uso da tornozeleira eletrônica.
“Quanto ao valor estipulado em R$ 4 mil, é notório que, com a atual pandemia de Coronavírus e a adoção das medidas de isolamento social para evitar a propagação da doença, houve redução drástica na demanda de serviços, como no caso do paciente, que trabalha como motorista, acarretando diminuição da renda”, ressaltou Cristofani.
A relatora, entretanto, entendeu que não cabe o afastamento total do reforço de fiança, como forma de servir de desestímulo ao homem de violar as regras do monitoramento eletrônico. Ela ainda afirmou que a justificativa apresentada pelo motorista de teria tido problemas em sua casa não é suficiente para afastar a obrigação do pagamento.
“Além de ter sido apresentado um mês depois do ocorrido, o recibo de prestação de serviço não esclarece a natureza do suposto problema elétrico na residência do paciente, o qual teria sido consertado no período noturno. Também não foi minimamente esclarecido que se tratava de um serviço de urgência, o qual teria impossibilitado o carregamento adequado da tornozeleira, para que mantivesse a bateria durante o período necessário para o eventual conserto elétrico”, explicou a desembargadora.
Fonte: AASP.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que suspendeu decisão que determinava reabertura do comércio em Piracicaba/SP.
O presidente do TJ/SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu decisão da 1ª vara da Fazenda Pública da comarca de Piracicaba/SP que determinava a adoção de medidas necessárias a fim de que todos os estabelecimentos comerciais voltassem a funcionar no município.
Consta nos autos que o pedido de reabertura foi formulado por associações de comércio e indústria. O juízo de 1º grau concedeu a tutela de urgência e determinou que a prefeitura adotasse as medidas necessárias, com as cautelas recomendadas pelos órgãos de saúde, sob pena de apuração de eventual crime de desobediência e de fixação de multa diária.
Para o presidente do Tribunal, no entanto, a tutela de urgência concedida pode gerar risco de lesão à ordem pública, afinal “a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mormente em tempos de crise e calamidade, destacando-se que o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.”
Para o desembargador, mesmo que a decisão esteja pautada em preocupação com o atual cenário, inclusive no aspecto econômico, a decisão interfere nas medidas de enfrentamento contra a covid-19 e nas estratégias de vigilância sanitária do Estado de São Paulo. "Por evidente, o município não pode ser considerado um ente isolado, como se a eventual diminuição de restrições por conta de determinada situação não fosse apta a ensejar consequências a outros entes.”
Ainda segundo o magistrado, no atual panorama, a eficiente coordenação para o combate à crise é imprescindível e é cobrada por todos, “afastados inúteis debates ideológicos, cabíveis em outras circunstâncias ou em outros momentos”.
O presidente do TJ/SP defendeu que a saúde pública não possui ideologia e reclama algo que deveria ser simples: coordenação. “Ainda que ausentes informações completas a respeito de vários pontos atinentes à pandemia, verifica-se que os países que adotaram ações planejadas, organizadas e coordenadas conseguiram resultados animadores, seguindo-se que voltarão antes à normalidade, e isso com reflexos na economia.”
Processo: 2104888-88.2020.8.26.0000
Fontes: TJ/SP e Migalhas.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a pretexto de que o despejo, no entender do Desembargador, poderia resultar na morte do inquilino, que integra o grupo de risco da Covid-19.
Uma ordem de despejo de um idoso — por inadimplência no pagamento do aluguel de um imóvel — foi temporariamente suspensa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nesses autos, o desembargador Jones Figueiredo considerou o fato de o idoso pertencer ao grupo de risco para a Covid-19. A decisão interlocutória foi proferida em 20/05/2020.
Em sua decisão, o desembargador reforça que há efetivo risco de dano pelo cumprimento imediato da ordem de despejo. "O idoso tem comorbidades renais e cardíacas e, literalmente, não tem para onde ir, pois não tem ninguém que lhe assista caso seja posto para fora do imóvel", disse.
Para o magistrado, o despejo poderia resultar na morte do idoso. "Ademais, há de se considerar a atual situação que passa o Estado de Pernambuco, bem como todo o mundo, em que, localmente, houve determinação da intensificação de medidas restritivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, nos termos do Decreto 49.027/2020, do governo do estado. Ou seja, o requerente, que se enquadra no grupo de risco do vírus pandêmico, que assola a humanidade, não pode simplesmente ser despejado, sob risco de vida", afirmou o magistrado.
O desembargador destaca também, na decisão, que em tais situações cumpre ao julgador atuar com prudente arbítrio para a suspensão temporária ou adiamento de determinados atos, mesmo que inexistam regras transitórias em previsões pontuais legislativas.
"A esse propósito, falta em nosso ordenamento jurídico um Marco Civil de Desastres, para a regulação dos eventos de catástrofes, nos seus diferentes níveis e características, que afetem massivamente a sociedade civil. Um Direito dos Desastres, como um novo ramo jurídico, com sistema normativo específico, em autonomia e unidade para gerir, em governança adequada, todas as fases de um evento catastrófico, em proteção absoluta da população brasileira diante dele, como ora se reclama com a atual pandemia”, pontuou.
De todo modo, foi aprovado pelo Senado o PL 1.179/20, segundo o qual ações de despejo de imóveis ficam suspensas até 30/10/20. Mas o projeto ainda depende de sanção presidencial.
Sobre o tempo do efeito suspensivo da ação de despejo, o desembargador atenta para a dificuldade de serem estabelecidas, de imediato, as premissas de previsibilidade quanto ao término do confinamento e o retorno a uma "nova normalidade".
"Induvidoso que a reversibilidade da grave crise de emergência sanitária por conta da Covid-19 não dispõe de expectativas temporais seguras. Assim, uma alternativa que melhor informa o prazo adequado do efeito suspensivo transitório recursal haverá de atender princípio da razoabilidade, sob pena de prejuízo ao eventual direito da parte contrária", afirmou.
O magistrado atenta também que o processo judicial civil padece de notória instabilização, neste tempos de pandemia, não significando contudo a perda da eficácia das decisões judiciais estabilizadas. "Hei de considerar, portanto, que a parte autora e ora requerida, diante de evento da pandemia da Covid-19, se encontra por dever ético e por razões humanitárias inibida de praticar, no presente momento, o ato de despejo. Enquanto isso, a justa causa milita em favor do requerente para obstar esse ato, pela força maior dos atuais acontecimentos, diante dos riscos inerentes à reportada pandemia, a obter, por isso mesmo, efeito suspensivo transitório ao recurso de apelação", concluiu.
Processo 0005970-98.2020.8.17.9000
Fontes: CONJUR e Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
Servimo-nos do presente para informá-los que, em 28/05/2020, foi publicado o ATO DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL DE Nº 44/2020, que prorrogou a vigência da Medida Provisória nº 936/2020, publicada na data de 01/04/2020, e que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, pelo período de sessenta dias.
Desse modo, houve a prorrogação da validade dos citados efeitos por adicionais 60 dias, tendo em vista que o prazo da MP expiraria no próximo dia 01/06/2020. Tal prorrogação se deu em conformidade com o disposto no § 7º, do art. 62, da Constituição Federal, que dispõe: “prorrogar-se-á por uma única vez por igual período a vigência de Medida Provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional”.
No caso concreto, e devido ao conteúdo da referida Medida Provisória nº 936/2020 permanecer inalterado, houve a mera prorrogação das previsões legais pelo prazo de 60 dias.
Desta forma, cumpre assinalar que não se trata de prorrogação de prazos das medidas trabalhistas, instituídas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, relativamente à suspensão ou à redução de jornada e salário, ou seja, a empresa que, por exemplo, já realizou o acordo de suspensão do contrato pelo prazo máximo de 60 dias permitido pela MP, não poderá prorrogá-lo por mais 60 dias, pois o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional apenas dispõe acerca da prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória, restando, portanto, inalterado o teor e as disposições trazidas pela referida MP nº 936/2020.
No entanto, a empresa, que ainda não aderiu tal programa, poderá realizá-lo, observando-se os prazos máximos estabelecidos na MP, uma vez que, através do Ato do Presidente do Congresso Nacional, publicado em 28/05/2020, a Medida Provisória nº 936/2020 teve a sua validade estendida por mais 60 dias.
Diante da relevância, servimo-nos para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com o argumento de que não há solução simples apta a oferecer uma resposta única às realidades e às demandas das distintas comunidades escolares do país, faz-se necessária a adoção de uma estratégia flexível que permita às autoridades darem continuidade às atividades escolares para que os estudantes tenham acesso ao conteúdo das disciplinas, houve por bem o Desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negar um pedido do Ministério Público, que pretendia suspender o retorno ao trabalho presencial de servidores na área da educação no município de Capivari/SP, que atuam na organização e distribuição de kits de material pedagógico para os alunos.
O Ministério Público buscava a interrupção das providências adotadas pela prefeitura, sob o argumento de ofensa à legislação que decretou restrições ao funcionamento de serviços não essenciais durante a epidemia de Covid-19.
Na decisão, o Desembargador destacou que a "medida faz parte de uma proposta de trabalho planejada pela Secretaria Municipal de Educação, alinhada às recomendações legais dos órgãos competentes, para incentivar a continuidade do vínculo dos alunos com as atividades escolares durante o período de quarentena, e para que sigam aprendendo mesmo em casa e se mantenham motivados a estudar".
Marrey Uint afirmou, ainda, que, sem o envolvimento dos servidores, a concretização de medidas emergenciais, como a distribuição de kits de material pedagógico aos estudantes, seria praticamente inviável. "A forma como foi estabelecida a entrega do material escolar, com todos os cuidados de proteção pessoal e retirada individual, longe está de desrespeitar o Decreto Estadual 64.881/20", completou.
Assim, o Desembargador concluiu não haver qualquer ilegalidade na medida adotada pela Prefeitura de Capivari. Além disso, segundo ele, o deferimento da liminar pleiteada pelo MP "afastaria do executivo municipal a legitimidade para organizar o serviço público na área da educação como prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Processo: 2090719-96.2020.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
Servimo-nos do presente para informá-los da edição pela Receita Federal de regra que flexibiliza, até 30/6/2020, a entrega de documentos por conta do estado de emergência de saúde decorrente da epidemia da Covid-19.
A Instrução Normativa 1.956/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 29/05/2020, permite a entrega de cópias simples de documentos, em formato digital ou físico, sem que seja obrigatória a apresentação do documento original até o final do semestre.
Cabe aos servidores da Receita Federal conferir a autenticidade do documento mediante pesquisas junto aos órgãos responsável pela sua emissão, além de outras diligências que se façam necessárias. Espera-se que, com a medida, diminua-se a necessidade da presença dos cidadãos nas unidades da Receita Federal, diminuindo a possibilidade de contágio do Coronavírus.
Nesse sentido, recomenda-se a consulta da página da Receita Federal na Internet para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado.
Fontes: Assessoria de Comunicação Institucional RFB e CONJUR
Servimo-nos do presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça Paulista, que suspendeu a cobrança de dívida de agência de viagens em decorrência da Covid-19.
Diante de um cenário de prejuízo na casa dos bilhões, uma companhia aérea não pode se permitir a ressarcir bilhetes e viagens em prazo elástico e, ao mesmo tempo, cercear seus fornecedores e parceiros exigindo pagamentos à vista durante a epidemia de Covid-19.
Com esse entendimento, o desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a suspensão da cobrança de uma dívida de uma agência de viagens com uma companhia aérea, pelo prazo de 60 dias contados do respectivo vencimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Nos autos, a agência de viagens alegou que está sem operação comercial e fluxo de caixa há quase três meses, com portas fechadas, em razão da epidemia do Coronavírus, e, por isso, afirmou que não tem como arcar com a cobertura do valor exigido pela companhia aérea.
O desembargador reconheceu “os maléficos efeitos” da pandemia na economia, “acarretando verdadeiro terremoto para grandes empresas e um tsunami para médias e pequenas”, de modo que o setor de turismo está entre os mais atingidos, com a proibição de circulação e limitação imposta por questão sanitária.
“Nenhum cenário de ficção poderia prever o que hoje se passa no mundo, com abalo frontal, e as companhias aéreas de porte internacional estão sendo carcomidas, basta olhar as empresas americanas, e também a Lufthansa, em estágio de renegociar dívidas, já que o governo alemão se recusa a injetar capital na companhia”, disse Abrão.
O relator afirmou ainda que, sem previsão de reabertura da agência de viagens com o retorno das vendas como era antes da epidemia, “e jamais poderíamos admitir que o mundo será o mesmo pós-pandemia”, estão presentes os “relevantes aspectos da plausibilidade para a concessão parcial da tutela de urgência” pleiteada pela autora da ação.
Precedente: Processo no. 2098736-24.2020.8.26.0000
Fonte: CONJUR
Servimo-nos do presente para consolidar as informações abaixo, referente às alterações trazidas ao procedimento de parcelamento de débitos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Como se sabe, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde março/2020, vem adotando algumas medidas para auxiliar os contribuintes na superação da atual crise econômico-financeira, tendo em vista os impactos da pandemia da COVID-19 sobre capacidade de pagamento dos contribuintes.
Diante desse cenário, reiteramos as inovações trazidas ao pagamento dos parcelamentos formalizados perante a PGFN:
Ø Prorrogação dos vencimentos:
A medida mais recente foi a prorrogação das prestações dos parcelamentos ordinários e especiais. Com a prorrogação, as datas de vencimento ficaram assim:
- a parcela de maio está prorrogada para agosto de 2020;
- a parcela de junho está prorrogada para outubro de 2020; e
- a parcela de julho está prorrogada para dezembro de 2020.
Embora os prazos tenham sido prorrogados, fica a critério do contribuinte continuar pagando as parcelas mês a mês, para não deixar acumular, ou somente nas novas datas de vencimento.
O contribuinte que preferir a prorrogação deverá pagar duas parcelas cumulativamente: a parcela prorrogada e a outra do respectivo mês de vencimento. Por exemplo, no mês de agosto, deverá pagar as parcelas referentes aos meses de maio (atualizada com juros) e de agosto.
Caso o contribuinte emita o documento para pagamento da parcela de junho, o vencimento será o último dia útil do mês em curso. O mesmo ocorrerá para a parcela de julho, cuja guia de arrecadação poderá igualmente ser emitidas nesse respectivo mês para aqueles que não tiverem interesse em prorrogar os pagamentos. Já os interessados na prorrogação devem aguardar e emitir o documento de arrecadação somente no mês da nova data de vencimento, uma vez que o valor da parcela será atualizado mensalmente (incidência de juros), dispensada a cobrança de multa.
O benefício da prorrogação é que as parcelas não pagas nos meses de maio, junho e julho não serão impeditivas para certidão, ou seja, o parcelamento não será considerado irregular para fins de emissão da certidão de regularidade fiscal, que poderá ser emitida normalmente caso inexista alguma outra pendência. Porém, tendo em vista que a prorrogação não atinge as parcelas dos meses anteriores, caso haja alguma inadimplência anterior, ela poderá impedir a emissão da certidão.
A prorrogação também alcança os parcelamentos de Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020 aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Relevante ainda destacar que a Portaria do Ministério da Economia nº 201, de 11 de maio de 2020, que trata da prorrogação de vencimento das parcelas, não abrange os acordos de transação e negócios jurídicos processuais formalizados perante a PGFN.
Ademais, a prorrogação não se aplica à parcela de entrada (primeira parcela), já que neste caso o pagamento é condição para que o pedido de parcelamento seja aceito pela PGFN.
Ø Rescisão de parcelamento por inadimplência:
Outra medida refere-se à suspensão temporária da rescisão de parcelamento por falta de pagamento. Desde março, a rescisão está suspensa por 90 dias, conforme a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020. Fica o alerta de que, ao final desse período, os contribuintes que acumularem parcelas em atraso poderão ser excluídos dos parcelamentos, caso não regularizem sua situação. Lembrando que não contarão como parcelas em atraso as parcelas que tiveram os prazos prorrogados.
Ø Suspensão do débito automático:
Devido a essas alterações no pagamento de parcelas, a PGFN suspendeu a opção pelo débito automático, inclusive para aqueles que já efetuavam o pagamento por esse meio.
Sendo assim, o contribuinte que não quiser a suspensão dos débitos das parcelas dos meses de maio, junho e julho deverá acessar o portal REGULARIZE para emitir o documento de arrecadação.
Como a prorrogação de vencimento das parcelas não se aplica aos Acordos de Transação, o débito automático continua ativo para essa modalidade. Neste caso, o contribuinte pode aderir e também cancelar a opção de débito em conta a qualquer momento.
Ø Como emitir parcela:
Basta acessar o portal REGULARIZE, clicar na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR > menu DARF/DAS.
Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF ou CNPJ do devedor e o número da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência" que aparece no DARF/DAS das parcelas e no recibo do parcelamento. Essa opção possibilita a emissão de documento de arrecadação por terceiros, bastando que se tenha em mãos os dados do contribuinte. Não é possível preencher DARF manual para pagamento de parcela de parcelamento. Somente são aceitos os Darfs emitidos pelo sistema, em alguma das duas formas acima.
Além disso, o pagamento da parcela deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma – como digitando os dados do Darf – o sistema bancário informará que o código de receita 1734 é inválido.
Fonte: AASP
Servimo-nos do presente para informá-los que a Prefeitura de São Paulo publicou no Diário Oficial da Cidade em 30/05/2020, o Decreto nº 59.473 que estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades.
O atendimento ao público em todos os estabelecimentos de atividades consideradas não essenciais continua vedado na cidade de São Paulo até o próximo dia 15 de junho.
A Capital Paulistana recebeu neste momento a classificação laranja, na qual só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público dos setores de shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres; comércio; e serviços. Mas antes da reabertura das atividades, os setores envolvidos deverão encaminhar propostas para a Prefeitura reunindo protocolos de funcionamento que deverão ser aprovados pela vigilância sanitária do município.
“A quarentena continua na cidade de São Paulo”, afirmou o prefeito Bruno Covas. “A partir de segunda-feira (01/06), começamos receber as propostas setoriais de atividades imobiliária, escritórios, comércio, shoppings e concessionárias de veículos. Elas devem atender o disposto no decreto, que terão de ser referendadas pela vigilância sanitária do município e assinadas antes da retomada das atividades”, explicou ele. O prefeito também informou que a vigilância será reforçada e que espera contar com a parceria dos setores envolvidos para ajudarem na fiscalização das atividades quando reabrirem.
As propostas deverão ser apresentadas perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET) e conter os seguintes itens:
a) protocolos de distanciamento, higiene e sanitização de ambientes; b) protocolos de orientação de clientes e colaboradores; c) compromisso para testagem de colaboradores e/ou clientes; d) horários alternativos de funcionamento (escalas diferenciadas de trabalho) com redução de expediente. e) sistema de agendamento para atendimento; f) protocolo de fiscalização e monitoramento pelo próprio setor (autotutela); g) esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos (especialmente as mães trabalhadoras).
Encontrando-se formalmente adequada a proposta, a Secretaria apresentará sua manifestação e a encaminhará para análise da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA), que analisará o protocolo sanitário, nos seus aspectos técnicos, e apresentará sua manifestação favorável, favorável com alterações ou desfavorável e encaminhará o processo para a Casa Civil do Gabinete do Prefeito.
Caso tudo seja aprovado, haverá a celebração de um termo de compromisso com as entidades do setor analisado e os estabelecimentos relativos ao respectivo setor poderão retomar o atendimento presencial ao público, devendo cumprir com todas as exigências nele fixadas, bem como respeitar as demais condições estabelecidas por este decreto e pelo Plano São Paulo.
Fonte: AASP
Servimo-nos do presente para informá-los que, durante o período de pandemia do CORONAVÍRUS, o “home office” se tornou a realidade de trabalho implementada de forma repentina por muitos empregadores, para manter a produtividade.
Nesse cenário, relevante destacar que a habilidade e o compromisso do empregado que se encontram trabalhando em home office, podem surpreendentemente ocasionar o surgimento de comportamento ilegal por parte dos seus empregadores, porque passam a ser submetidos à discriminação justamente em virtude de sua especial forma de realizar o trabalho e de sua contribuição para o crescimento da atividade econômica.
Nessa hipótese, nos deparamos com o denominado assédio moral por competência ou por produtividade, que se configura pela exigência de maior produtividade e/ou atribuição de tarefas mais complexas em relação aos trabalhadores que possuem maior aptidão, ou seja, que se destacam pela sua competência, habilidade e inteligência.
No assédio moral por competência em razão da produtividade, a empresa exige de um determinado empregado uma produção maior do que no caso dos demais, sem proporcional compensação, isto é, sem aumento salarial ou de benefícios. Destaca-se que o empregado que se submete a tal situação não descaracteriza o assédio.
Desta forma, a adoção de tal prática pela empregadora resultará no desequilíbrio da relação contratual, pois, conforme acima abordado, se exige um volume de trabalho maior em relação a determinado empregado devido a sua competência, responsabilidade, etc., e um volume menor requerido de outros empregados que se encontram em idêntica situação funcional e salarial.
É certo que essa modalidade de assédio é personalíssima, pois sempre será um único O assédio moral na relação de trabalho é um ato ilícito civil, que gera, por consequência, o dever de reparação do dano causado, de natureza extrapatrimonial, desde que identificada a responsabilidade do empregador.
Cabe à empresa proporcionar ao seu trabalhador uma relação de emprego sadia, uma vez que todo o ser humano deve ter direito à dignidade. Portanto, a prática de assédio moral nas empresas é um risco que deve ser prevenido e repreendido, para que se alcance a finalidade prevista no art. 157 da CLT, sob pena de arcar com as consequências, como possível indenização por danos morais.
Em sendo assim, a empresa deve tomar cautela ao distribuir as tarefas aos seus empregados, devendo preservar o equilíbrio físico e mental de seus trabalhadores, evitando-se assim a prática do assédio moral por competência em razão da produtividade.
Consequentemente, o trabalho em regime de “home office” deve ser implementado de forma racional e equilibrada, não podendo a empresa sobrecarregar o empregado mais competente e produtivo, sob pena de configurar-se o intitulado assédio moral por competência e o dever do empregador de indenizar o dano moral decorrente do ato ilícito praticado.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por causa da pandemia do coronavírus, em ação judicial específica, prorrogou mandato de um síndico de condomínio.
Em decorrência das medidas de isolamento adotadas em todo o Brasil e como forma de conter o avanço do novo coronavírus, promover assembleia geral para escolha de novo síndico é medida inviável.
O entendimento é da juíza Gianne de Carvalho Teotônio Marinho, da 2ª Vara Cível da Capital do Poder Judiciário da Paraíba. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em 03/06/2020.
A decisão liminar sustenta que “de fato, com a situação de calamidade pública, reconhecida através do Decreto Estadual 40.134/20, faz-se necessário a adoção de medidas para conter a disseminação do vírus, o que inclui evitar aglomeração de pessoas, distanciamento social, entre outros, o que prejudica a realização regular das assembleias de condomínios pelo meio presencial”.
E, prossegue, “as obrigações do ente condominial não restaram suspensas durante a pandemia, sendo necessária a regular representação condominial para o cumprimento de pagamento de pessoal, realização de compras e outros deveres do condomínio”.
A juíza frisa, no entanto, que nada impede que sejam promovidas assembleias virtuais. Assim, fixou o prazo de 15 de junho para que um novo síndico seja escolhido. A data de encerramento do mandato atual era 4 de abril.
Processo no.: 0830572-25.2020.8.15.2001
Fonte: CONJUR.
Diante da relevância da questão, destacamos que Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até 30 de junho de 2020, a suspensão temporária dos atos de cobrança em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Assim, salientamos os seguintes aspectos:
Ø Rescisão de parcelamento por inadimplência:
Parcelamentos que incidam em motivo de rescisão, por falta de pagamento, não serão rescindidos durante o período de suspensão. Fica o alerta que, ao final desse período, o contribuinte que deixar acumular parcelas em atraso poderá ser excluído do parcelamento, caso não regularize a situação.
Vale lembrar que as parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho, as quais tiveram as datas de vencimento prorrogadas para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, não contarão como parcelas em atraso. Embora, no sistema, a parcela de maio não quitada possa constar como atrasada, na prática, essa pendência não será considerada como causa para rescisão de parcelamento até a nova data de vencimento – agosto de 2020.
Ø Envio de débitos para protesto em cartório:
A medida alcança apenas a suspensão do envio de certidões de dívida aos cartórios de protesto. Sendo assim, os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados – por meio de pagamento, parcelamento ou transação.
Ø Prazo para manifestação de defesa nos procedimentos administrativos
O prazo para manifestação de defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento (Pert) está suspenso, retomando a contagem ao final do período da suspensão (30 de junho).
Além disso, a PGFN também suspendeu o início de novos procedimentos, de forma que não haverá novo envio de cartas e publicação de editais de notificação. Cumpre destacar que as cartas eventualmente recebidas e os editais publicados, durante esse período, são referentes a procedimentos iniciados antes da suspensão dos atos de cobranças.
Ø Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão
A PGFN continua com a rotina de inscrever débitos em dívida da União e do FGTS. Entretanto, estão suspensos os prazos para ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal ou para requerer a revisão da dívida, mesmo para aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período.
Ø Portal REGULARIZE disponível para manifestação
Importante destacar que, mesmo com os prazos suspensos, todos os serviços digitais continuam disponíveis no REGULARIZE.
Ø Sobre a medida
A suspensão dos atos de cobrança foi estabelecida pela Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020 e regulamentada pela Portaria PGFN n. 7.821, de 18 março de 2020, que teve o prazo prorrogado pela Portaria PGN nº 13.338, de 04 de junho de 2020.
Servimo-nos do presente para destacar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que estabelecimento do ramo de higiene pessoal e limpeza não se enquadra nas restrições do decreto municipal.
Estabelecimento que atua no ramo de higiene pessoal e limpeza não pode ser impedido de funcionar por decreto municipal. Sob esse entendimento, o juiz de Direito Rafael Rauch, da 1ª Vara Cível de Taboão da Serra/SP, deferiu tutela de urgência e permitiu a reabertura.
A autora afirma que atua no ramo de cosméticos e vende produtos de higiene pessoal e limpeza, tais como álcool, máscaras, sabonetes, lenços e luvas. Alega ainda que teve seu estabelecimento fechado de forma ilegal, em virtude do decreto municipal 68/20.
Para o magistrado, analisando o decreto é possível constatar que foram excepcionados os serviços essenciais para a população, dos quais a venda de produtos de higiene e limpeza devem fazer parte. “Noto que o comércio da parte impetrante é também de venda de produtos de higiene e de limpeza, devendo ser incluído nas hipóteses de exceção do decreto”.
“O fechamento irregular do comércio da parte causa prejuízos financeiros à impetrante, bem como prejuízos aos moradores do local que perderão um comércio de produtos de limpeza e de higiene para atender suas necessidades.”
Assim, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a prefeitura abstenha-se de aplicar sanções à parte autora, sob o pretexto de que seu estabelecimento empresarial não se enquadra nas exceções do decreto municipal 68/20, sob pena de eventual configuração de ato de improbidade administrativa e de crime de desobediência.
Processo: 1002646-84.2020.8.26.0609
Fonte: Migalhas
Servimo-nos do presente para destacar a disponibilização de uma nova opção de renegociação de débitos, recém regulamentada.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mediante a Portaria n. 14.402, de 16 de junho de 2020, regulamentou a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.
A nova modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, a partir de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020. Os benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões.
Vale destacar que a Transação Excepcional não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais; e, no caso de débitos superiores a R$ 150 milhões, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.
Ø Contribuintes contemplados
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Para essa verificação, será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia.
Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 – com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 – com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
Diante disso, o contribuinte interessado na Transação Excepcional deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.
Essas informações serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.
Com base na capacidade de pagamento estimada, a PGFN disponibilizará propostas para adesão pelo contribuinte.
Ø Benefícios das propostas
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:
§ dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, e
§ dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Cumpre ainda destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Ø Como aderir à transação
O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida >Acessar o SISPAR. Recorde-se que a modalidade estará disponível para adesão somente a partir de 1º de julho.
A primeira etapa consiste em prestar as informações necessárias, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, para a PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar uma proposta de acordo para o perfil dele.
Feito isso, o contribuinte poderá realizar o pedido de adesão ao acordo. Após a adesão, o contribuinte deve pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada. Caso não seja paga a primeira parcela até a data de vencimento, o acordo será cancelado.
Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Servimo-nos do presente para destacar o seguinte precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região, decorrente da decisão da desembargadora Ana Maria Moraes, do TRT da 1ª região, que suspendeu os efeitos de decisão que obrigava a churrascaria Fogo de Chão a readmitir trabalhadores dispensados coletivamente por causa da pandemia.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública após a demissão de mais de 400 funcionários da churrascaria ao longo do país, sob a alegação do “fato do príncipe”, previsto da CLT, o qual estabelece que, “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
O juízo da 52ª vara do Rio de Janeiro havia determinado a nulidade das dispensas e o restabelecimento imediato dos contratos dos contratos extintos. Diante de tal decisão, a churrascaria recorreu alegando ter sido obrigada pelas autoridades sanitárias, em todas as unidades da Federação, a suspender o funcionamento.
Ao analisar o caso, a desembargadora Ana Maria Moraes considerou que o risco maior à sobrevivência, nesse caso, é da churrascaria, e não dos empregados, ante o rombo econômico-financeiro e a manutenção da suspensão das atividades, pois ainda se vê impedida de atuar normalmente, após cerca de 3 meses de portas fechadas.
A magistrada observou que há posicionamentos reiterados no sentido de que a crise financeira consiste em motivo suficiente e necessário para ser apresentada como socialmente justa na aplicação da dispensa coletiva, de modo que “a empresa não pode ter cerceado seu direito de gerenciar seus recursos financeiros e orçamentários, o que passa necessariamente pelo gerenciamento da mão de obra disponível”, disse.
Assim, deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos da decisão acerca da reintegração dos trabalhadores.
Processo: 0101827-07.2020.5.01.0000
Fonte: Migalhas
Servimo-nos do presente para destacar o seguinte precedente que autorizou o funcionamento de salão de beleza estabelecido em Campinas/SP a reabrir durante a pandemia.
Assim, um salão de beleza de Campinas/SP poderá reabrir durante a pandemia com a adoção de medidas de proteção. A decisão é do magistrado Fernão Borba Franco, da 7ª câmara de Direito Público de Campinas/SP, que considerou que decreto estadual 64.975/20 restringindo a atividade não desdobra nem supre a lacuna relativa à norma previamente estabelecida pela União Federal.
Tal estabelecimento alegou que após a inclusão de sua atividade como essencial pelo decreto federal 10.344/20, implementou série de medidas de segurança sanitária para seu funcionamento, como agendamento de uma pessoa por vez, utilização de máscaras, distanciamento entre outros.
O estabelecimento aduziu que o decreto federal não pode ser contrariado por decreto estadual pois ultrapassa a competência suplementar do Estado e pretende modificar norma geral de competência efetivamente exercida pela União.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que nenhuma norma antes do decreto Federal trazia determinações específicas para funcionamento de salão de beleza. O decreto federal, por sua vez, incluiu a atividade no rol das essenciais.
“Trata-se não de norma Federal superveniente que contraria as normas estaduais e municipais já existentes, mas de fixação de regra geral de essencialidade acerca de espécies de atividade que ainda não haviam sido objeto de regulamentação específica, em regular cumprimento ao citado art. 24, XII, da CF/88.”
Para o magistrado, o decreto estadual que alterou o texto para incluir suspensão específica voltada ao funcionamento dos salões de beleza, nasceu com eficácia suspensa, pois não desdobra nem supre lacuna relativa a norma geral já previamente estabelecida pela União.
Assim, concedeu liminar para autorizar o funcionamento do salão de beleza da impetrante, condicionado à adoção de todas as medidas de proteção.
Processo: 2134941-52.2020.8.26.0000
Fonte: Migalhas.
Servimo-nos da presente para destacar que, em 03 de junho, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão que afastou a aplicação da cláusula que obriga a empresa consumidora de energia elétrica ao pagamento do chamado “take or pay”.
Fundamentalmente, a condição “take or pay” consiste na obrigação de consumir uma quantidade mínima de determinado insumo, no caso, energia elétrica, pagando por ela mesmo que não seja consumido o volume total contratado.
A empresa consumidora de energia elétrica propôs medida judicial com o objetivo de afastar cláusula do contrato que a obrigava a pagar por um consumo mínimo (take or pay) substituindo pelo pagamento da energia elétrica efetivamente consumida, com base na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a pandemia de covid-19.
O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou-se em cláusula do contrato assinado entre o consumidor e a empresa distribuidora de energia elétrica da qual extraiu o entendimento de que:
“(...) em caso de evento considerado como caso fortuito ou força maior pela legislação em vigor, ficará a parte afetada pelo evento, e enquanto durarem seus efeitos, isenta de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações contratadas.
O desembargador relator Marcondes D’Angelo fundamentou sua decisão, mencionando os artigos 317, 393 e 421 do Código Civil que preveem a possibilidade de revisão do contrato para reestabelecer o equilíbrio econômico e a paridade entre os contratantes em situações excepcionais, como entendeu ser o caso analisado no processo.
Ademais, o julgador sustentou que a crise gerada pela pandemia de covid-19 “caracteriza-se como caso fortuito ou de força maior, na medida em que se trata de evento imprevisível e estranho à organização da empresa agravada (a consumidora de energia elétrica), ou seja, não relacionada aos riscos inerentes à atividade empresarial da parte (consumidora de energia elétrica), cujos efeitos não se pode evitar ou impedir”.
O acórdão foi fundamentado ainda com o argumento de que a empresa distribuidora de energia elétrica teria melhores condições de vender a energia que não seria consumida pela empresa que propôs a ação.
Ao final, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastou a aplicação da cláusula que impõe o consumo mínimo de energia elétrica (take or pay) para que a empresa consumidora pague o valor correspondente a energia efetivamente consumida, mantendo a medida liminar emitida pela 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Relevante, por fim, destacar que tal decisão foi proferida em sede de medida liminar.
Agravo de instrumento 2099017-77.2020.8.26.0000.
25º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Processo: 1038515-83.2020.8.26.0100.
Comarca: São Paulo Foro Central 33ª Vara Cível.
Fonte: Migalhas
Dada à relevância da decisão, servimo-nos do presente para reportar decisão que impediu um município de Goiás faça lockdown aos fins de semana, a pretexto de que o Poder Público não pode invadir o núcleo de liberdades individuais sob argumento de proteção.
O município de Caiapônia/GO não pode restringir a movimentação dos habitantes durante o fim de semana, sem antes basear-se em estudo científico e em lei amparando a determinação.
O entendimento é do juiz de Dirteito, Jesus Rodrigues Camargos, que concedeu habeas corpus preventivo aos moradores da cidade que possam vir a sofrer detenção ao infringir a regra.
A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, que entendeu haver risco ao direito de ir e vir dos cidadãos caiaponienses, mediante proibição de circulação de pessoas no município no período entre às 18 horas e sexta-feira e às 6 horas de segunda-feira, enquanto durar a pandemia.
Para o magistrado, o Poder Público não pode invadir o núcleo de liberdades individuais sob argumento de proteção.
“Segundo a Constituição Federal, é livre a circulação de pessoas em todo o território nacional, sendo que somente mediante Lei, tal direito pode ser restringido. Embora nenhum direito seja absoluto, a liberdade de locomoção certamente é um dos direitos com maior densidade constitucional, vez que nem mesmo nos casos de grave crise em que a Lei Maior autoriza a restrição de direitos em caso de decretação de estado de defesa e de estado de sítio, tal direito é suprimido”.
Na decisão, o juiz ainda questionou a efetividade do lockdown apenas aos fins de semana.
“Para se ter uma prova da arbitrariedade e da ausência de qualquer estudo técnico-científico para a edição do Decreto, basta notar que durante a semana não há restrição da liberdade.”
Informações: TJ/GO.
Fonte: Migalhas
Destacamos, dada à relevância, recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, que deferiu pedido de suspensão da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia determinado, anteriormente, a restituição de todos os equipamentos retirados do Hospital São Francisco (HSF) para utilização na Santa Casa do Município de São Roque (SP), como reforço no enfrentamento à epidemia da Covid-19. O ministro entendeu que havia risco de comprometer a prestação de serviço de saúde para as quase 180 mil pessoas da região que têm o hospital público como unidade de referência.
No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP 192), o município informa que decretou calamidade pública em razão da epidemia do novo coronavírus no fim de março e alegou que, em cumprimento à legislação federal sobre atendimento aos pacientes, requereu ao HSF o material médico para utilização em leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa, visto que a aquisição no mercado ficou prejudicada devido à grande demanda.
Apontou também que, no momento da apreensão, o setor de UTI da entidade hospitalar privada estava vazio, pois o estabelecimento ainda não funcionava por pendências documentais e falta de credenciamento nos planos de saúde.
Por sua vez, o HSF afirmou ter empreendido negociação para a oferta de 10% de seus oito leitos de UTI à prefeitura, o que corresponderia, na prática, a menos de um leito. Além disso, defendia que não havia situação de calamidade em São Roque quando foi decretada a intervenção e que a prefeitura não dispõe de equipe capacitada ou instalações adequadas para operar os equipamentos requisitados.
Ao deferir a suspensão, o presidente do STF observou que o gestor público local optou por requisitar os bens da unidade hospitalar privada, responsabilizando-se por oferecer diretamente o serviço em suas instalações e com profissionais contratados pelo município, conforme os documentos apresentados nos autos. Segundo o ministro, a ordem constitucional e a legislação federal editada especificamente para o enfrentamento à pandemia prescrevem a possibilidade de o poder público se valer do instituto da requisição administrativa de bens e serviços de saúde para atendimento da população, ficando assegurada indenização ao proprietário em caso de dano.
O ministro esclareceu, por fim, que a Constituição Federal estabeleceu a obrigação de garantir a saúde como competência comum a todos os entes da federação, "com um sistema correspondente único, integrado por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada". Nesse sentido, para ele, a ordem de devolver os equipamentos à rede privada incorreria em risco de comprometer a prestação de serviço público de saúde à população no contexto da pandemia.
Processo: STF 192
Fontes: CONJUR e assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Servimo-nos da presente para destacar o seguinte precedente da Justiça Paulista, pelo qual o Morumbi Shopping conseguiu afastar decisão anterior que isentava determinada loja do pagamento de condomínio, haja vista que no entender do Desembargador Relator foram concedidos à loja descontos que alcançaram 100% do aluguel mínimo, 100% do fundo de promoção e 50% dos encargos comuns.
Com efeito, em decisão de 24/06/2020, o desembargador Pedro Baccarat, do TJ/SP, deferiu efeito suspensivo à liminar que isentava loja no Morumbi Shopping de pagar condomínio durante a suspensão das atividades em razão da pandemia.
Na decisão, o relator do agravo afirmou não ser possível observar o efetivo rompimento do equilíbrio contratual. Segundo ele, “as próprias credoras, espontaneamente, concederam importantes benefícios à devedora, com a finalidade de preservar a relação jurídica. Foram concedidos descontos que alcançaram 100% do aluguel mínimo, 100% do fundo de promoção e 50% dos encargos comuns, percentuais que não são insignificantes, pois o shopping mantém a obrigação de arcar com os custos da manutenção, segurança e limpeza do prédio, mesmo durante o período em que permaneceu fechado.”
O Desembargador Pedro Baccarat apontou ainda que o Judiciário deve intervir nos contratos privados em situações excepcionais, de flagrante desequilíbrio contratual, “quadro que, por ora, não se demonstrou”.
O relator anotou, por fim, que a cassação da liminar não torna inaplicáveis os descontos concedidos, que haviam sido condicionados ao adimplemento pontual dos locativos, “já que os vencidos em abril, maio e junho foram alcançados pela decisão que antecipou a tutela, somente agora afastada, evidenciando a boa-fé da Autora, que depositou nos autos os valores que entendia devidos”.
Processo: 2135436-96.2020.8.26.0000
Fonte: Migalhas
Dada à relevância, servimo-nos da presente para informar do seguinte precedente judicial do Poder Judiciário Paulista, que assegurou a determinada empresa prazo estendido para apresentar plano de recuperação judicial, vez que, diante da pandemia, o magistrado considerou que é razoável que sejam adotadas medidas de alívio financeiro o quanto antes.
Uma empresa conseguiu dilatação do prazo para apresentação do plano de recuperação judicial em 90 dias devido à pandemia. Ao decidir, o juiz de Direito José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª vara Cível de Catanduva/SP.
Citada empresa requereu prorrogação do prazo para apresentação de plano de recuperação judicial, aduzindo que, diante da decretação das medidas de isolamento da pandemia, houve afetação direta e imediata na atividade e drástica redução das operações comerciais.
O pedido de dilação de prazo de 90 dias foi deferido em audiência, com a anuência do Ministério Público e administrador judicial, reconhecendo que, sem prejuízo das dificuldades que já vinham sendo apresentadas pela recuperanda, a pandemia promoveu profundo impacto no mundo todo, agravando também a situação da recuperanda.
Para o juiz, é razoável que sejam adotadas medidas de alívio financeiro à recuperanda a permitir que seu cronograma de pagamento seja sincronizado com o tempo econômico de seus faturamentos após a pandemia e no caso específico da recuperanda, também após a passagem do inverno, pois tem como fonte de renda principal a venda de ventiladores.
Sustenta o magistrado, “não se desconhece que existem medidas legislativas em discussão para regular e fornecer alternativas neste período de anormalidade, mormente para empresas em recuperação judicial. Mas certo é algumas decisões hão de ser tomadas o quanto antes, independente da espera de nova lei que eventualmente venha regulamentar a situação.”
O juiz ressaltou, ainda, que pelas razões expostas e diante do art. 4º da recomendação CNJ 63/20, se fundamenta e se justifica o deferimento do prazo pugnado pela recuperanda em audiência.
Segundo o juiz, “tal prazo permitirá que os credores discutam a viabilidade econômica da atividade e o façam em momento mais oportuno, sem o risco de liquidação prematura da recuperanda que pode se mostrar saudável com o restabelecimento da normalidade, que se espera, aconteça o quanto antes.”
Assim, foi deferido o pedido para dilatação do prazo para apresentação do plano de recuperação judicial em 90 dias.
Processo: 4002124-26.2013.8.26.0132
Fonte: Migalhas
Servimo-nos do presente para informá-los que, visando combater os efeitos da pandemia do CORONAVÍRUS, o Presidente Jair Bolsonaro, na data de 06/07/2020 converteu em Lei a Medida Provisória nº 936/2020, que permite a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias e de redução proporcional da jornada e de salário em até 90 dias.
Com a conversão da MP na Lei nº 14.020/2020, publicada em 07/07/2020, as empresas que ainda não aderiram ao Programa de Manutenção do Emprego e da Renda poderão fazê-lo, observando-se os prazos máximos acima citados, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decretado até 31/12/2020 devido à pandemia do CORONAVÍRUS.
Todavia, os empregadores que já se valeram da suspensão temporária do contrato e de redução de jornada e salário, pelo prazo máximo de 90 dias, ainda que sucessivamente, somente poderão prorrogar tais medidas para enfretamento da crise provocada pelo CORONAVÍRUS, após a publicação de decreto presidencial que eventualmente prorrogar tais prazos.
Assim, apesar dos artigos 7º e 8º da referida Lei nº 14.020/2020, que dispõem sobre a redução e suspensão respectivamente, preverem a possibilidade de prorrogação dessas medidas por prazo determinado em ato do Poder Executivo, tal prorrogação está condicionada à edição de decreto presidencial, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que, até o presente momento, o Presidente apenas sancionou com vetos a lei acima citada, mantendo-se inalterados os prazos anteriormente estabelecidos na MP nº 936/2020.
Relevante ainda destacar que os vetos realizados pelo Presidente, em número de 13, ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los. Como exemplo de um dos 13 vetos presidenciais da Lei nº 14.020/2020, citamos o veto referente à prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamento, que beneficiaria 17 setores da economia.
Assim, a Lei nº 14.020/2020 manteve a possibilidade de utilização de tais medidas, mas dentro dos prazos já estabelecidos, ou seja, de 60 dias no caso de suspensão temporária do contrato e de 90 dias para redução proporcional de jornada e salários, até que seja publicado ato do Poder Executivo prorrogando-os.
Entendemos importante mencionar, adicionalmente, que o art. 10 da referida Lei, prevê a garantia provisória de emprego, nos mesmos termos da MP nº 936/2020, logo, eventual prorrogação de prazos dessas medidas por decreto presidencial, acarretará na extensão do período de garantia de emprego para o trabalhador.
Ainda, no que se referem às alterações trazidas com a publicação da Lei nº 14.020/2020, referente ao Programa Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, destaca-se o seguinte:
Ø O benefício emergencial pago de forma indevida ou além do devido, o crédito será inscrito em dívida ativa da União e executado nos termos da Lei da Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80 (art. 5º, § 7º).
Ø A Lei, em seus artigos 7º e 8º, deixa claro que a suspensão ou redução pode ser feita de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho (o que na prática já estava sendo feito), por até 90 (noventa) dias no caso de redução ou até 60 (sessenta) dias no caso de suspensão, podendo ser prorrogado por prazo determinado mediante ato do Poder Executivo.
Ø A lei em seu artigo 8º, caput, também esclarece que a suspensão pode ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) dias, respeitando-se o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias.
Ø O benefício emergencial pode ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, devido à redução ou suspensão temporária do contrato (art. 9º), sendo que o valor deve ser previamente definido em convenção ou acordo coletivo.
Neste aspecto, ressalta-se que, além da sua natureza indenizatória, tal ajuda poderá ser considerada como despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (IV, a, do art. 9º), bem como a Lei dispõe que ajuda compensatória mensal não integrará o salário na hipótese de redução (§ 2º, do art. 9º), podendo tais disposições serem aplicadas às ajudas compensatórias mensais, pagas a partir do mês de abril/2020 (§ 3º, do art. 9º).
Ø No caso de redução ou suspensão de contrato de empregada gestante, a Lei dispõe que a garantia de estabilidade decorrente desse programa, conta-se pelo período equivalente, a partir do término da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por exemplo: 05 meses (garantia constitucional) + 02 meses (referente período de suspensão do contrato) = 07 meses de garantia provisória no emprego (art. 10, III).
Ø A Lei em seu art. 12 acrescenta que a redução ou suspensão também poderá ser realizada com relação àqueles empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, no caso da empresa ter auferido receita bruta superior a R$4.800.000,00, no ano-calendário de 2019. Resta mantidos os pisos salariais anteriores, ou seja, de R$ 3.135,00, na hipótese do empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, e dos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ø Já o Parágrafo 1º do art. 12 dispõe que, para aqueles empregados que não se enquadram nas faixas salariais acima citadas, a suspensão ou redução somente poderá ser realizada por convenção ou acordo coletivo, salvo nas hipóteses abaixo, aonde se admitirá a pactuação por acordo individual escrito:
(i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento).
(ii) redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Ø Ainda o Parágrafo 2º do art. 12 prevê expressamente que, em relação aos empregados aposentados, a empresa poderá realizar redução ou suspensão do contrato, mediante acordo individual por escrito, desde que efetue o pagamento da ajuda compensatória mensal. Nesse caso, o ônus será da empresa, pois o Governo nada pagará a título de benefício emergencial, nem tampouco complementará o salário do empregado, uma vez que já recebe aposentadoria. Além disso, a empregadora deve observar o enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º do artigo 12[1].
Em relação ao valor a ser observado a título de ajuda compensatória mensal, o § 2º do art. 12, em seus incisos I e II dispõe que:
I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º desta Lei; e
II - na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º desta Lei, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.
Ø Se após a realização de acordo individual de redução ou suspensão com o empregado aposentado, ocorrer celebração de convenção ou acordo coletivo com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as regras acima citadas, salvo se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador quando prevalecerão sobre a negociação coletiva.
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e
II - a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
Ø O empregado ficará sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, na hipótese de irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em relação aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 14).
Ø Nos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 14.020/2020 (art. 15).
Ø O art. 16 deixa claro que o tempo máximo de redução de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato, ainda que sucessivos, não poderá exceder o prazo de 90 dias, salvo se por ato do Poder Executivo for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
Ø Está proibida a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência (art. 17, V).
Ø O trabalhador intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Todavia, a existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gera o direito ao recebimento de mais de um benefício mensal (art. 18 e §§ 3º e 4º).
Ø Durante o estado de calamidade as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho não podem ser descumpridas pelo empregador (art. 19).
Ø No que se referem às contribuições a serem recolhidas de forma facultativa, o artigo 20 em seus incisos dispõem acerca dos percentuais das alíquotas a serem recolhidas por iniciativa do empregado, até o dia 15 do mês seguintes ao da competência, conforme abaixo segue:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até 1 (um) salário-mínimo;
II - 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos);
III - 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e
IV - 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, as alíquotas acima previstas serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor declarado pelo segurado, observados os limites mínimo e máximo a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
Já na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e na hipótese de que trata o art. 18 desta Lei, as alíquotas acima previstas também serão aplicadas de forma progressiva sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, incidindo sobre o somatório da remuneração declarada na forma do inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do valor declarado pelo segurado, observados:
I - os limites previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - a incidência das alíquotas dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo primeiramente sobre a remuneração e, em seguida, sobre o valor declarado;
III - o recolhimento apenas das alíquotas incidentes sobre o valor declarado pelo segurado, sem prejuízo da contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Ø As medidas de redução de jornada e salário ou suspensão prevista no Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda poderão ser aplicadas para a empregada gestante e doméstica (art. 22).
Nesse caso, quando ocorrer o início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá comunicar imediatamente o Ministério da Economia, interrompendo-se o pagamento do benefício, sendo que o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e à empregada doméstica nos termos do inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º desta Lei.
Ø O aviso prévio em curso poderá ser cancelado pelo empregador e empregado em comum acordo, e assim as partes podem aplicar as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda (art. 23).
Ø O art. 24 dispõe que: “Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória”.
Ø O empregado que sofrer redução de salário ou suspensão temporária do contrato ou comprovar que foi contaminado pelo CORONAVÍRUS, terá assegurada a renegociação de operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Nesse caso, em havendo a renegociação terá o direito à redução das prestações referidas no art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na mesma proporção de sua redução salarial, bem como será garantido prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do mutuário.
E as condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.
E ainda os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
Ø O art. 29 dispõe expressamente que não se aplicará o art. 486 da CLT, que trata a respeito do fato do príncipe, no caso de suspensão parcial ou total das atividades da empresa, por ato do Poder Público, para o enfrentamento da calamidade pública decorrente do CORONAVÍRUS.
Ø E, por fim, o art. 31 alterou o art. 117 da Lei nº 8.213/91, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.
§ 1º Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.
§ 2º As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS. ”
Servimo-nos da presente para destacar a publicação da PORTARIA Nº 249, de 8 de julho de 2020, que regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.
Resumidamente, as pessoas físicas e jurídicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão negociar as suas dívidas tributárias com a Administração Pública, de acordo com a Portaria em questão, editada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Os devedores vão receber descontos de até 70% e contarão com parcelamentos em até 145 meses.
Fundamentalmente, o texto da AGU regulamenta as negociações previstas pela Lei nº 13.988/20 e a transação por proposta individual passará a valer a partir de 15/7/2020, envolvendo créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) e outros cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União (PGU).
As propostas de negociação poderão ser feitas pela PGF, pela PGU ou pelo próprio devedor. A Portaria estabeleceu uma série de possibilidades para a quitação dos débitos e, segundo o diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade da PGU, Vanir Fridriczewski, essas facilidades todas serão concedidas aos devedores para aumentar a arrecadação.
As pessoas jurídicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão pagar uma entrada de 5% do valor devido e optar fazer o pagamento restante em parcela única com 50% de desconto, ou em até 84 parcelas com redução de 10%. Já as pessoas físicas também poderão dar uma entrada de 5% do valor, mas terão a possibilidade de pagar o valor restante em parcela única com 70% de desconto ou em até 145 meses com redução de 10%.
Fonte: Assessoria de imprensa da AGU.
Servimo-nos do presente para informá-los que, na data de 14/07/2020, foi publicado o Decreto nº 10.422/2020, que prorroga os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, como também para efetuar o pagamento do benefício emergencial de que trata a Lei nº 14.020/2020.
Regulamentada a prorrogação de tais medidas através do Decreto nº 10.422/2020, autoriza-se a suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 dias, totalizando 120 dias (art. 3º), e a redução proporcional de salário e jornada por adicionais 30 dias, também totalizando 120 dias (art. 2º).
Por decorrência, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, é de 120 dias.
Todavia, cabe destacar que a empresa que já utilizou as duas medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, somando-se o prazo máximo de 90 dias, previsto no art. 16[1] da Lei nº 14.020/2020, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, nos termos do 4º do Decreto, somente poderá efetuar prorrogação pelo prazo de adicionais 30 dias. Exemplos:
ü Redução de 60 dias + suspensão de 30 dias = 90 dias – poderá reduzir ou suspender o contrato por mais 30 dias, totalizando 120 dias.
ü Suspensão de 60 dias + redução de 30 dias = 90 dias – poderá reduzir por mais 30 dias, totalizando 120 dias.
Ressalta-se, ademais, no que se refere à suspensão do contrato, que o Decreto traz a seguinte novidade, no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho pode ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias (parágrafo único do art. 3º).
Em relação à garantida de emprego, note-se que o referido Decreto nada menciona, desta forma, prevalece a regra estabelecida na Lei nº 14.020/2020, que dispõe que a garantia de emprego deve ser assegurada por igual período, ou seja, se realizado acordo de suspensão do contrato de trabalho por 120 dias, o empregado terá direito à estabilidade por mais 120 dias.
Por fim, importante destacar também o que dispõe o art. 7º do referido Decreto, o qual traz certa polêmica e insegurança, uma vez que condiciona a concessão e o pagamento do benefício emergencial, observada as prorrogações de prazo prevista no presente Decreto, às disponibilidades orçamentárias, podendo gerar prejuízos para o empregado, caso a União não tenha recursos financeiros para o pagamento do benefício, e até mesmo ônus para a empresa, pois na eventual indisponibilidade orçamentária, pergunta-se quem será o responsável por tal financiamento? Neste aspecto, não há no Decreto qualquer disposição esclarecedora sobre essa hipótese.
Servimo-nos do presente para informá-los que a Medida Provisória nº 927/2020, editada pelo Presidente Jair Bolsonaro, visando flexibilizar regras trabalhistas, para fins de enfretamento da crise decorrente da pandemia do CORONAVÍRUS, perdeu em 19/07/2020 a sua validade, pois, diferentemente da MP nº 936/2020, não foi convertida em lei dentro do prazo regulamentar.
Em razão disso, as alterações trazidas pela citada MP nº 927/2020, referentes a : (i) teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais e futuras; (iii) concessão de férias coletivas; (iv) aproveitamento e antecipação de feriados; (v) banco de hora; (vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o (vii) diferimento do recolhimento do FGTS, não poderão ser mais aplicadas, como medida de preservação do emprego e da renda, pois, a partir de 20/07/2020, voltaram a valer as regras anteriores previstas na CLT.
Assim, após a perda de validade da MP nº 927, destacamos abaixo alguns pontos que mudam para empregador e empregado:
TELETRABALHO
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, mas desde que haja mútuo acordo entre o empregador e empregado, registrado mediante em aditivo contratual.
Não pode ser mais aplicado o teletrabalho aos estagiários e aprendizes.
E ainda, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação após o horário contratual poderá configurar como tempo à disposição, restando devidas às horas extras.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E DE PERÍODOS FUTUROS
As férias serão concedidas por ato do empregador, como antes ocorria, ou seja, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido tal direito.
Deverá o empregador comunicar ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, sendo o pagamento das férias e respectivo terço constitucional pagos até 02 dias antes do início do descanso.
Podem as férias individuais ser divididas no máximo em 03 períodos, não podendo um deles ser inferior a 14 dias corridos e os demais com, pelo menos, 05 dias corridos cada, desde que haja concordância do empregado.
Não mais é possível a antecipação de período de férias futuras.
FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas poderão ser gozadas em 02 períodos anuais, desde não sejam inferiores a 10 dias corridos.
Para tanto, o empregado deverá ser comunicado com a observância do prazo de 15 dias de antecedência.
Ademais, o empregador será obrigado a comunicar a concessão de férias coletivas ao Sindicato de Classe dos empregados e ao Ministério da Economia.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
O empregador não poderá mais antecipar feriados.
BANCO DE HORAS
Agora, o banco de horas não pode ser mais compensado em até 18 meses. Volta a prevalecer o banco de horas pactuado por acordo individual escrito, cujo saldo deve ser compensado no período máximo de seis meses.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Para a suspensão de exigência administrativa em segurança e saúde no trabalho, serão exigidos os prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização, conforme as regras previstas na NR 07. Assim, os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos.
No tocante aos treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras, voltam esses a serem obrigatórios, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Não será mais possível a postergação do recolhimento dos depósitos fundiários pelo empregador, nem tampouco o seu parcelamento.
COMO FICAM OS CONTRATOS ALTERADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 927?
As regras trabalhistas previstas na MP continuam a valer em sua integralidade com relação aos contratos alterados durante a sua vigência.
Todavia, cabe pontuar que muito embora se considerem como atos jurídicos perfeitos as medidas trabalhistas de flexibilização, aplicadas durante a sua vigência, pois já consolidadas no tempo, nada impede a ocorrência de futuros questionamentos na Justiça do Trabalho, principalmente no que se refere ao banco de horas negativo.
Por fim, ressalta-se que com a perda da validade da MP em questão, há a perspectiva de que o Congresso Nacional edite um decreto legislativo disciplinando a validade dos atos da medida ou até mesmo alterar algumas situações.
Servimo-nos da presente para destacar o seguinte precedente do Juizado Especial Cível de Brasília, no tocante ao cabimento de indenização devido a inassistência à passageira, após voo cancelado durante pandemia.
No caso concreto, agência de viagens e companhia aérea foram condenadas a indenizar passageira que teve voo de volta para o Brasil cancelado durante a pandemia e não recebeu assistência. Para a juíza Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília, as empresas falharam na prestação do serviço, uma vez que deixaram a consumidora sem assistência em um país estrangeiro durante uma crise mundial.
A passageira alegou que adquiriu passagem aérea de Sidney para o Rio de Janeiro, embarcando no dia 24 de março. Contudo, ao realizar o check-in, a autora foi informada de que o voo havia sido cancelado e que deveria entrar em contato com a agência de viagem para obter informações sobre a remarcação e o reembolso. Sustentou que até o dia 30 de março não havia retornado ao Brasil nem conseguido o reembolso da passagem.
Em sua defesa, a empresa de viagem afirmou que realizou o estorno conforme determinado em decisão liminar e que não possui ingerência sobre as atividades desenvolvidas pela empresa parceira. Enquanto isso, a cia aérea esclareceu que, em decorrência da pandemia, as fronteiras foram fechadas, e que os passageiros foram comunicados com antecedência sobre a suspensão dos voos.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no momento de pandemia, é dever das companhias aéreas e empresas de viagem prestarem aos seus consumidores todas as informações necessárias a respeito dos serviços contratados e oferecer auxílio até serem realocados em outro voo.
A magistrada observou que nenhuma das rés apresentaram documentos que indicasse a notificação prévia sobre o cancelamento do voo, auxílio material ou estorno voluntário pela passagem cancelada.
“Nesse mesmo sentido, tenho por incontestável a crassa falha na prestação de serviço das requeridas, que deixaram a autora/consumidora totalmente desassistida em um país estrangeiro, em plena crise mundial sanitária (covid-19).”
Para a juíza, as rés não adotaram medidas que pudessem permitir que a autora buscasse uma alternativa para retornar a sua casa, e ao mesmo tempo, dispusesse de recursos para se manter no país.
Por decorrência, condenou as empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais em R$ 6 mil.
Processo: 0715221-64.2020.8.07.0016
Fonte: Migalhas
Diante da relevância, servimo-nos da presente para destacar que a Câmara dos Deputados aprovou em 15/07/2020, proposta que isenta de penalidade, em caso de dificuldades logísticas ou situações imprevisíveis, a prorrogação de prazos de contratos públicos para entrega ou prestação de bens e serviços relativos ao enfrentamento da pandemia de covid-19. O texto segue para análise do Senado.
O adiamento deverá ser justificado, exigida a comprovação dos empecilhos alegados, como eventual aumento nas quantidades demandadas. A nova regra valerá para contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta, de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos municípios.
O PL 2.500/20 foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Marcelo Ramos, ao texto original do deputado Eduardo Costa. A versão aprovada altera a lei 13.979/20, que trata de medidas emergenciais na pandemia causada pelo novo coronavírus.
“A Lei de Licitações não oferece a gestores públicos e empresas contratadas a segurança jurídica suficiente nas circunstâncias excepcionalíssimas da pandemia”, disse Ramos. “Cabe acrescentar que a proposta não tem qualquer impacto na despesa pública.”
O autor do projeto, deputado Eduardo Costa, afirmou que o texto garante proteção aos gestores públicos em meio à dificuldade de se concluir obras no prazo com a pandemia. “O projeto faz com que haja acordo para evitar brigas na Justiça entre as empresas e a gestão pública”, declarou.
Fontes: Agência Câmara de Notícias e Migalhas.
Servimo-nos da presente para destacar o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, pelo qual em decorrência da COVID-19, Juíza nega liberação total do FGTS, mas autoriza saque mensal, a pretexto da MP 946/20.
A juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, do Juizado Especial da 3ª Região, determinou que a Caixa Econômica Federal libere o valor de R$ 1.045,00 do saldo da conta de um homem vinculadas ao FGTS. A magistrada considerou a situação da pandemia da covid-19 e determinou que a liberação do valor seja mensal.
O homem alegou necessitar dos recursos do FGTS para sua manutenção, em razão da sua situação de desemprego e de dívidas. Na ação, o autor pedia a liberação total do valor.
Em uma primeira análise da liminar, o autor teve o pedido indeferido. Segundo entendeu aquele juízo, não se verificou elementos para que o levantamento da quantia superior à prevista ocorresse sem a oitiva da parte contrária.
Já nesta decisão, a magistrada considerou a situação da pandemia e a MP 946/20, que previu a liberação de parcelas mensais de até R$ 1.045,00 do FGTS a partir de 15 de junho de 2020.
De acordo com a juíza, mesmo que exerça atividade laborativa autônoma, é fato notório que as perspectivas de trabalho neste momento estão reduzidas.
“Assim, entendo que não poderá esperar até outubro, sem renda” sustentou. Contudo, disse ser incabível a liberação do saque da totalidade do valor, uma vez que a norma prevê que o regulamento estabelecerá o valor máximo de saque das contas, o que foi feito pela MP 946/20. “Diante disso, entendo devida a antecipação da liberação das parcelas mensais da conta vinculada da parte autora”, afirmou.
Por decorrência, deferiu a tutela de urgência para determinar à Caixa que, no prazo de até 5 dias, libere em favor da parte autora, para saque imediato, o valor de R$1.045,00 do saldo de suas contas vinculadas ao FGTS, ficando desde já autorizados os levantamentos de mesmo valor nos meses subsequentes.
Processo: 0001645-73.2020.4.03.9301
Fonte: Migalhas
Servimo-nos do presente para informá-los que, em razão do impacto da crise econômica decorrente pela pandemia do CORONAVÍRUS, o Governo Federal, através da edição de novo Decreto a ser publicado, prorrogará as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
Assim, diante dos efeitos drásticos da pandemia, que ainda se perdura no mundo, as empresas poderão, pela segunda vez, prorrogar os contratos de suspensão temporária do contrato e de redução de jornada e salário, pelo prazo de adicionais 60 dias, uma vez que a primeira prorrogação, que aumentou o prazo para o período inicial de até 120 dias (Decreto Presencial nº 10.422/2020 editado em 14/07/2020), não foi o suficiente para o enfrentamento do estado de calamidade pública, e tendo em vista que a Medida Provisória – MP nº 927/2020 perdeu seus efeitos.
Desta forma, com a edição de um novo Decreto presidencial, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda será prorrogado por adicionais 60 dias, de modo a perfazer um prazo total de suspensão temporária do contrato e de redução de jornada e salário de 180 dias.
Também destacamos que o benefício emergencial pago para o emprego intermitente será prorrogado em mais duas parcelas.
Nos termos do divulgado pelo Ministério da Economia, há expectativa de que o referido Decreto seja assinado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, nos próximos dias.
Por fim, comprometemo-nos a voltar ao assunto, tão logo seja editado o novo Decreto tocante à prorrogação de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada e salário.
Sendo essas as informações entendidas relevantes para o momento, ficamos à disposição para outros esclarecimentos.
Conforme tínhamos nos comprometido, servimo-nos do presente para informá-los que, em 24/08/2020, foi publicado o Decreto nº 10.470/2020, que prorrogou pela segunda vez os prazos para celebrar acordos de redução de jornada e salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, como ainda para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020.
Regulamentada a prorrogação de tais medidas através do citado Decreto nº 10.470/2020, o Governo Federal autoriza as empresas novamente a realizarem a redução proporcional de salário e jornada e de suspensão temporária do contrato de trabalho, por mais 60 dias, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020, perfazendo, assim o prazo máximo de 180 dias.
(Exemplo: computando-se o período inicial de até 120 dias estabelecidos no Decreto nº 10.422/2020 + 60 dias adicionais decorrentes do Decreto nº 10.470/2020 = 180 dias - prazo máximo de prorrogação).
Portanto, o prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, será de 180 dias, uma vez que houve a prorrogação por adicionais 60 dias, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Assim, os períodos já utilizados, até a data da publicação do referido Decreto, serão computados para fins de contagem do limite máximo resultante do acréscimo de até 180 dias.
