
Impactos legais e práticos do Coronavírus (Covid-19)
Diante de tantas incertezas face à pandemia do coronavírus (COVID-19), e considerando vários questionamentos que temos recebidos de Clientes, optamos por divulgar os seguintes PONTOS DE ATENÇÃO na preservação da rotina das empresas.
1. HOME OFFICE – Há a recomendação da adoção por funcionários e colaboradores de home office (trabalho remoto), além da adoção de "Quarentena" e/ou "Afastamento" de funcionários que possam ter sido expostos ao coronavírus em viagens recentes ao Exterior, ou que tiveram contato direto com pessoas com suspeita ou confirmação da doença; como ainda a adoção de alternativas tecnológicas, inclusive as telepresenciais, em substituição às tradicionais reuniões pessoais.
2. PRAZOS E OBRIGAÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Inexiste, por enquanto, qualquer posicionamento oficial da Receita Federal do Brasil, como da Secretaria da Fazenda Estadual Paulista e Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo no tocante a flexibilização de obrigações fiscais, justificando, pois a manutenção dos vencimentos dessas adimplementos, sob penas das penalidades de praxe.
3. PRAZOS JUDICIAIS.
3.1. JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou uma série de medidas em decorrência da expansão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a saber:
I) determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados, pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para este ano;
II) recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;
III) autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais;
IV) proibir o fluxo do público em geral nos prédios do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso;
V) suspender o curso dos prazos processuais, pelo período de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores;
VI) incentivar a prática de reuniões virtuais;
VII) suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária.
Aguarda-se a respectiva Portaria do Tribunal de Justiça Paulista ratificando tais decisões.
3.2. JUSTIÇA FEDERAL
Em 12/03/2020, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região editou a Portaria Conjunta No. 1/2020 – PRESI/GABPRES que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, entre elas:
I) facultar a magistrados e servidores mais vulneráveis fisicamente à contaminação a opção do teletrabalho;
II) conversão das sessões presenciais em virtuais;
III) facultar aos magistrados a realização de audiências, inclusive de custódia de presos, por videoconferência, se entenderem razoável, bem como a limitação da presença às pessoas;
IV) limitação de acesso a advogados, bem como representantes do Ministério Público Federal e público em geral às unidades do Tribunal ou da Justiça Federal, e
V) suspensão de perícias médicas e realização de eventos.
Não há, por ora, qualquer Portaria específica à suspensão de prazos judiciais.
3.3. JUSTIÇA DO TRABALHO
De igual forma, o Corpo Diretivo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) divulgou novas medidas de prevenção e contenção ao contágio do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito de todas as suas unidades, nos termos da Resolução Corpo Diretivo nº 1/2020.
As novas medidas são: a suspensão do expediente nos Fóruns da Justiça do Trabalho da 2ª Região e no Ed. Sede (2ª instância); o adiamento das audiências e sessões de julgamento em todas as unidades da 2ª Região, as quais serão oportunamente redesignadas; bem como a suspensão dos prazos processuais em processos físicos e eletrônicos.
Todas as medidas valem para o período de 17 a 31 de março de 2020, até que sobrevenha nova deliberação.
Oportuno é destacar que o próprio TRT-2 já emitira comunicado na sexta-feira (13), suspendendo o atendimento presencial ao público prestado nos balcões das Secretarias das Varas do Trabalho, das Secretarias das Turmas e das unidades de Arquivo, o que permanece em vigor.
3.4. DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Além da suspensão das sessões presenciais de julgamento até o dia 27 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que outras medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) já estão sendo adotadas pelo órgão, dentre elas, a suspensão dos atendimentos presenciais e da entrada na sede do tribunal de pessoas que não trabalhem no local.
Em comunicado oficial, o STJ declara que, por ora, os prazos processuais não serão interrompidos e as sessões virtuais de julgamento ocorrerão normalmente. As decisões monocráticas também serão proferidas como o usual.
Já no tocante às medidas internas de prevenção ao coronavírus, os Tribunais Superiores (STJ e STF) divulgam as seguintes diretrizes:
I) regime de trabalho remoto obrigatório para servidores maiores de 60 anos, aos que tiverem filhos menores de um ano, às gestantes, aos imunossuprimidos e às pessoas com doenças respiratórias crônicas, em razão de pertencerem ao grupo de risco em caso de contágio pelo vírus;
II) facilitação do trabalho remoto para os demais servidores, até o dia 17 de abril, especialmente aos que tem filhos menores de 12 anos, devido à interrupção das atividades escolares;
III) maior atenção na limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, com disponibilização de álcool gel nas áreas de circulação, e
IV) suspensão do uso do coletor biométrico para o registro de ponto até o dia 17 de abril.
4. FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos
A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN – e seus bancos associados vêm discutindo propostas para amenizar os efeitos negativos dessa pandemia no emprego e na renda.
Nesse sentido, em comunicado oficial, a FEBRABAN declara que os bancos estão engajados em continuar colaborando com o País com medidas de estímulo à economia. Assim, os cinco maiores bancos associados, Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander, estão abertos e comprometidos em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de Clientes Pessoas Físicas e Micro e Pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados.
Tal órgão destaca, ainda, que a Rede Bancária e seus canais de atendimento ficarão à disposição do público e prontos para apoiar todos os que estejam enfrentando dificuldades momentâneas em função do atual contexto.
5. REFLEXÕES SOBRE O CORONAVÍRUS E ROTINAS DO DEPARTAMENTO PESSOAL.
A empresa sempre deve observar as normas de medicina e segurança do trabalho, principalmente neste momento de crise advinda da pandemia originária pelo coronavírus.
Sendo assim, advertimos novamente que a empresa deve conscientizar seus empregados quanto a necessidade de lavarem as mãos constantemente, não compartilharem itens pessoais, bem como disponibilizarem máscara e luvas aos empregados, caso seja necessário, além de álcool gel, sempre mantendo o local de trabalho limpo, desinfetado e arejado.
Se possível, possibilitar o trabalho home office ou modificar os horários de entrada e saída dos trabalhadores a fim de que evitem o horário de pico.
Temas importantes:
· Ausência do trabalhador no caso de contaminação pelo vírus:
a- A ausência decorrente da contaminação é considerada falta justificada, consequentemente o empregado não terá prejuízo em seu salário, bastando para tanto apresentar atestado médico;
b- Os primeiros 15 dias de afastamento serão quitados pela empresa ficando os demais a cargo do INSS, e
c- Finalizado o prazo de afastamento junto ao INSS, o trabalhador passará por perícia médica para saber se está apto para o trabalho. Em caso negativo, o INSS renovará o afastamento, e, caso positivo, passará pelo médico do trabalho, estando apto a retornar ao trabalho.
· A empresa deve tomar cuidado para que este episódio do coronavírus não lhe traga mais prejuízo, senão vejamos:
a- Caso a empresa não adote os cuidados necessários a fim de evitar a contaminação do empregado dentro da mesma, e havendo a confirmação que a contaminação ocorreu dentro de suas instalações poderá o empregado, eventualmente, entrar na justiça requerendo uma indenização.
b- Caso o empregado fique em quarentena, isolamento por causa de contágio, a empresa não deverá divulgar o seu nome aos demais, pois esta atitude pode ser considerada como forma de discriminação e violação à dignidade do ser humano.
· Suspensão total ou parcial da atividade da empresa
Caso haja necessidade de suspensão total ou parcial da atividade empresarial por determinação do Governo, ocorre a caracterização da força maior, consequentemente, sem responsabilidade do empregador. Todavia, se tal suspensão da atividade empresarial decorrer de decisão do empregador, a mesma deverá ser avaliada, para verificar se atende os requisitos de força maior.
Oportuno destacar o artigo 503 da CLT - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Ainda no tocante à suspensão em comento, poderá ser realizada negociação coletiva com o Sindicato de classe, caso haja necessidade de diminuição de salários em virtude de paralisação das atividades, ou até mesmo a empresa poderá conceder férias coletivas, as quais seriam de, no mínimo, 10 (dez) dias.
Temos sido constantemente questionados por diversos Clientes sobre as repercussões da pandemia do Coronavírus (COVID-19) na rotina das empresas.
Diante disso, e considerando as perspectivas de agravamento do cenário no Brasil, optamos por divulgar as recomendações aplicáveis à adaptação do ambiente de trabalho e à rotina de empregados e colaboradores em geral.
A par do reforço das medidas de higiene e em absoluta consonância com as orientações do Ministério da Saúde, e ainda com o intuito de preservar a atividade empresarial evitando-se ainda a larga disseminação do Coronavírus (COVID-19), entendemos que as empresas podem adotar os seguintes procedimentos:
1. Adoção do home office (trabalho remoto);
2. "Quarentena"/"Afastamento" de funcionários que possam ter sido expostos ao Coronavírus em viagens recentes ao Exterior, ou que tiveram contato direto com pessoas com suspeita ou confirmação da doença. Nesses casos, a recomendação é de que o home office se estenda, pelo menos, pelo período de 14 (quatorze) dias;
3. Estímulo à adoção de alternativas tecnológicas, inclusive as telepresenciais, em substituição às tradicionais reuniões pessoais;
4. Cancelamento ou adiamento, por ora por prazo indeterminado, de viagens, nacionais e internacionais, especialmente para áreas ou locais com histórico de risco e casos confirmados da doença; e
5. Manutenção de ambientes bem ventilados, e alteração de código de conduta social, inclusive com restrição a apertos de mãos e beijos em cumprimentos.
Complementarmente, oportuno destacar que a Organização Mundial da Saúde, em sintonia com as recomendações acima, também divulgou algumas diretrizes para a prevenção da propagação do COVID-19, inclusive:
1. Higienização regular, com desinfetante, de mesas, telefones e maçanetas;
2. Higienização constante das mãos, garantindo-se álcool e antissépticos no ambiente de trabalho e banheiros; e
3. Monitoramento do estado de saúde de empregados e colaboradores, orientando a permanência domiciliar aos que apresentem algum dos sintomas da COVID-19, tais como: febre, cansaço e tosse seca.
Em decorrência do atual quadro de nossa sociedade, repleto de incertezas e inseguranças, procuramos divulgar as seguintes atualizações para mantê-los, sempre, bem informados e com dados de qualidade.
Na data de ontem (18/03/2020), em razão da crescente disseminação do Coronavírus (COVID-19) no País, o Prefeito da Cidade de São Paulo, Bruno Covas, atendendo às recomendações das autoridades sanitárias e de saúde, determinou, por meio de decreto, a interrupção do funcionamento do comércio da cidade na modalidade presencial. Assim, entre o período compreendido a partir desta sexta-feira (20/03/2020) até o dia 05/04/2020 devem ser suspensos os atendimentos presenciais dos setores de comércio generalista, ficando autorizada, apenas, a manutenção dos serviços administrativos dos estabelecimentos e a realização de vendas por outros meios (internet, aplicativos e etc).
Contudo, ficam isentos da interrupção estabelecimentos como farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, lojas de conveniência, de venda de alimentação para animais, padarias, restaurantes, lanchonetes e postos de combustíveis, desde que tais atividades promovam a intensificação de ações de limpeza, tais quais a disponibilização de álcool em gel, a manutenção de espaço mínimo de um metro entre mesas (no caso de estabelecimentos como restaurantes e lanchonetes) e a divulgação de informações sobre a prevenção da COVID-19.
Outro ponto que merece destaque, apesar de eventuais questionamentos jurídicos que pode suscitar diante da forma escolhida e pelo precedente, foi a edição em 18/03/2020 do Decreto municipal no. 8.029/2020 pela Prefeita de Ilhabela, que coíbe a entrada de turistas no arquipélago de Ilhabela, permitindo, apenas, a travessia de balsa para serviços emergenciais, abastecimento de suprimentos, como também dos demais serviços essenciais e, exclusivamente, de carros com placas de São Sebastião e Ilhabela. Em complemento a isso, na data de hoje, ainda, a Prefeitura de Ilhabela suspendeu o atendimento ao público nas secretarias municipais, com exceção das de saúde e educação, a pretexto de que estão sendo tomadas com o intuito de restringir contatos entre os indivíduos, aglomerações, para que, assim, possa se evitar a proliferação do vírus.
Considerando a relevância da questão e em face à adoção de novas providências pelo Governo do Estado de São Paulo, nesta data de 18/03/2020, servimo-nos da presente para relacionar as principais medidas divulgadas pelo Governador João Doria:
- Foi determinado o fechamento, a partir de 23/03/2020 até 30/04/2020, de todos os shopping centers da região metropolitana da Cidade de São Paulo;
- Recomendação de suspensão das atividades de academias de ginásticas sejam suspensas a partir de 23/03/2020 até 30/04/2020;
- Ampliação da entrega de medicamentos de alto custo de um para três meses para pacientes cadastrados;
- Parceria com farmácias privadas na Capital Paulista para a aplicação da vacina contra a gripe, a partir de 13/04/2020;
- Limitação e controle de acesso e fluxo de pessoas nos Postos do Detran e Poupatempo, e medidas para prorrogação de validade de documentos que estão na iminência de vencimento;
- Parceria com Operadoras de Celular para disparos de SMS gratuitos à população em geral, sobre condutas procedimentos, limitações e recomendações de saúde pública;
- Divulgação de boletins diários a Prefeitos Paulistas sobre ações preventivas e de contenção ao COVID-19;
- Liberação de recursos de adicionais 275 milhões de reais, num total de meio bilhão de reais, para socorro e financiamento às micro e pequenas empresas, especialmente às mais impactadas dos Setores de Turismo, Economia Criativa (restaurantes, bares, cafés, padarias, e similares) e Comércio, através do Programa Desenvolve São Paulo e Banco do Povo, além de facilidades na repactuação e extensão de pagamento de dívidas em at 90 dias, e
- Recomendação para que os cidadãos, acima de 60 anos, permaneçam em casa.
Ainda no tocante à pandemia do coronavírus (COVID-19), e em especial de seu potencial poder destrutivo na economia brasileira, relevante destacar as medidas emergenciais divulgadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, Paulo Guedes, em 16/03/2020.
Fundamentalmente, segundo o Ministro, serão destinados R$ 147,3 bilhões para resguardar a parcela mais vulnerável da sociedade, socorrer empresas em dificuldade e reforçar investimentos na área da saúde. Certo que é parte da liberação desses recursos depende de remanejamento orçamentário, ainda a ser veiculado mediante Projeto de Lei do Congresso Nacional (PNL), demandando trâmite legislativo de praxe.
Resumidamente, assim as liberações emergenciais serão assim alocadas:
Liberações emergenciais Total: R$ 147,3 bilhões
População mais vulnerável: R$ 83,4 bilhões
- Antecipação das duas parcelas do 13º de aposentados e pensionistas do INSS, para abril e maio: R$ 46 bilhões;
- Transferência de valores não sacados do PIS/Pasep para o FGTS, para permitir novos saques: R$ 21,5 bilhões;
- Antecipação do abono salarial para junho: R$ 12,8 bilhões;
- Reforço ao programa Bolsa Família, com a inclusão de mais 1 milhão de beneficiários: R$ 3,1 bilhões;
- Redução do teto de juros do consignado, aumento da margem e do prazo de pagamento.
Manutenção de empregos: R$ 59,4 bilhões
- Adiamento do prazo de pagamento do FGTS por três meses: R$ 30 bilhões;
- Adiamento da parte da União no Simples Nacional por três meses: R$ 22,2 bilhões;
- Crédito do Proger/FAT para micro e pequenas empresas: R$ 5 bilhões;
- Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por três meses: R$ 2,2 bilhões;
- Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação para renegociação;
- Simplificação do desembaraço de insumos e matérias-primas industriais importadas antes do desembarque.
Combate à pandemia: R$ 4,5 bilhões
- Destinação do saldo do fundo do DPVAT para o SUS: R$ 4,5 bilhões;
- Redução a zero de importação para produtos de uso médico-hospitalar (até o final do ano);
- Desoneração temporária de IPI para bens importados listados que sejam necessários ao combate à Covid-19;
- Suspensão da prova de vida dos beneficiários do INSS por 120 dias.
Nos moldes do artigo 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), as assembleias para tomada de contas dos administradores e aprovação das demonstrações financeiras devem ser realizadas nos quatro primeiros meses após encerrado o exercício social.
Em contrapartida e diante do cenário atual do país que se encontra em fase de enfrentamento de vírus altamente contagioso (COVID-19), coibindo reuniões ou aglomerações de pessoas, a fim de evitar disseminação e contágio, surgem dúvidas no tocante a como proceder à realização das necessárias assembleias gerais ordinárias de aprovação das contas anuais.
Apesar da Comissão de Valores Imobiliários – CVM ainda não ter se manifestado formalmente sobre o tema, discutir-se-á neste texto, a possibilidade de realização das assembleias ordinárias virtualmente, dentro do prazo estabelecido por lei.
As assembleias eletrônicas ou virtuais são aquelas “que ocorrem totalmente por meio eletrônico, sem a presença física ou necessidade de reunião dos acionistas. Os acionistas acessam remotamente uma plataforma, por meio da qual se registram, através dos seus certificados digitais, discutem a ordem do dia e, em seguida, proferem seus votos. Todo esse processo ocorre a distância, permitindo que acionistas, em lugares diferentes do mundo, participem ao mesmo tempo de uma mesma assembleia, sem a necessidade de se locomover para um determinado local”[1].
Sobre o tema, o parágrafo primeiro do artigo 121 da Lei das S.A. dispõe que “nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários”.
Do mesmo modo, o parágrafo primeiro do artigo 127 da Lei das S.A., que trata do livro de presença, dispõe que “considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários”.
Outrossim, e no mesmo sentido, a Instrução CVM nº 481/19 previu obrigatoriedade para as companhias de disponibilização do boletim de voto a distância. Tal boletim permite que o acionista vote a distância mediante seu preenchimento e envio à companhia com determinada antecedência. O envio pode ser realizado através do acionista, agende de custódia ou agende escriturador das ações da companhia em questão. Destaca-se que o boletim de voto a distância é um instrumento limitado, pois não permite que o acionista participe dos debates e discussões da assembleia.
Assim, quanto à realização da assembleia virtualmente, e considerando esses precedentes, entendemos que há como se defender tal prática, no sentido de se permitir que o acionista efetivamente participe da reunião, e ao final, profira seu voto de maneira remota, porém concomitantemente à realização da assembleia.
Reforçando esta posição, o artigo 21-C, parágrafos 1º e 2º, da ICVM 481 dispõe expressamente que sem prejuízo do disposto no art. 21-B, que se refere ao boletim de voto, a companhia pode disponibilizar aos acionistas sistema eletrônico para participação a distância durante a assembleia e, caso disponibilize sistema eletrônico para participação a distância durante a assembleia, a companhia deve dar ao acionista inclusive a alternativa de acompanhar e votar, ou seja, tanto a Lei das S.A. como a ICVM 481 permitem que as companhias estruturem meios para realizar suas assembleias gerais ordinárias de forma virtual.
Portanto, para que as assembleias gerais de acionistas sejam realizadas virtualmente de maneira eficaz, deve ser observado que as plataformas digitais utilizadas garantam que os acionistas consigam: (i) se identificar de forma apropriada através de certificado digital; (ii) enviar os documentos de representação e demais documentos que solicitados de forma habitual através de meio digital, caso não os tenham enviado com antecedência; e (iii) participar e votar a distância, em tempo real.
Existem ainda outras questões legais a serem enfrentadas pelas companhias, no entanto, para essas, podem ser vislumbradas soluções efetivas, considerando ainda o cenário de emergência atual, tais como:
1.Necessidade de realização de assembleia na sede social: o artigo 124, §2º, da Lei das S.A. determina que as assembleias sejam realizadas na sede social da companhia. Dessa forma, poderá ser elegido um profissional responsável, que deverá estar presente na sede social e assumir a função de secretário ou presidente para dirigir os trabalhos no loca, ainda que discussões e votos sejam realizados virtualmente.
2. Formulário de Referência: o Anexo 24 da ICVM 480/09, em seu item 12, prevê que as companhias devem informar em seus formulários de referência se possuem sistema digital que permite participação e votação de acionistas em assembleias gerais. Devido à ausência de tempo hábil para inclusão de tal informação no formulário de referência, entende-se que o acionista pode ser norteado pelas informações prestadas pela companhia em aviso aos acionistas e na Proposta da Administração.
3. Registro de presença em livro próprio: deverá gerar-se documento eletrônico que espelhe o livro de presença dos acionistas, com acesso restrito através de certificado digital, que será assinado comprovando a condição de acionista e sua presença na assembleia.
4. Condução dos trabalhos: após assinatura em livro de presença, o acionista deverá receber senha de uso próprio para acessar a videoconferência da assembleia, e participar efetivamente os trabalhos.
5. Transcrição da ata em livro próprio com assinatura dos presentes: mediante a declaração de encerramento dos trabalhos, a ata seria lavrada durante a videoconferência e, uma vez aprovada por todos, ficará disponível para assinatura com o certificado digital no mesmo ambiente virtual da companhia.
6. Extração de certidão da ata para apresentação ao registro: a administração da companhia deverá extrair a ata assinada digitalmente e apresenta-la para registro na junta comercial determinada. A certidão da ata é apresentada à junta comercial apenas autenticada pela mesa, portanto, poderia esta ser assinada fisicamente caso ocorra divergência regulatória para registro com assinaturas digitais.
Ressalta-se que a realização de assembleia geral de acionistas virtual, não impede que o acionista opte pela participação presencial do ato, de forma que as companhias devem preparar-se para ambas as situações designando profissional responsável, conforme discorrido em tópico “1” supracitado, consequentemente evitando-se ainda, alegações de que a assembleia estaria sendo realizada fora da sede social.
Conclui-se então, a nosso ver, que ainda que nenhuma companhia tenha testado o modelo apresentado, as normas legais e regulatórias permitem a realização de assembleias virtuais.
Não obrigatoriamente, restará aguardar manifestação formal da CVM face ao avanço do Covid19 e tais questões, cientes de que a orientação poderá ser na forma tanto de orientação às companhias que desejem testar o modelo da assembleia virtual quanto de suspensão das punições às que não conseguirem realizar tais reuniões no prazo previsto na legislação. Esclarece ainda, que a última opção talvez não resolva o problema das empesas que dependam de financiamentos ou participantes de licitações, situações estas que precisam apresentar aprovação de suas contas.
A GESTÃO DOS CONTRATOS DIANTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
Pontos a serem observados para diminuir o impacto do prejuízo:
· CONTRATOS EMPRESARIAIS
Conforme o Governo federal, encontra-se decretada a “fase de urgência”, gerada pelo coronavírus, o que para muitos já configura o instituto denominado “força maior”, todavia, assim que for decretada a restrição de circulação/quarentena estará efetivamente configurado o estado de força maior, sendo assim, analise seus contratos e verifique se existe cláusula prevendo a ocorrência de “força maior” – evento imprevisível ocorrido fora do controle das partes; este tipo de cláusula exonera as partes da obrigação de forma permanente ou temporária, suprimindo a indenização.
Caso não exista a previsão desta cláusula, verifique o valor da multa por descumprimento do objeto, assim você terá parâmetro para negociar com a outra parte.
Caso não se resolva através de negociação, a qual deve ser sempre firmada através de um contrato elaborado por advogados, deve-se buscar seu direito através da medida judicial cabível.
· CONTRATOS TRABALHISTAS
Analise a situação de sua empresa, se possível o empregado deve trabalhar home office (não é necessária a concordância do empregado, bem como, este tipo de trabalho não gera horas extras, salvo se a empresa tenha controle efetivo da jornada).
Caso não seja possível a execução do trabalho do empregado por home office, e ele for do grupo de risco (idoso ou possuir doença autoimune), ou seu trabalho puder ser dispensado neste momento, a empresa deve conceder: férias coletivas, licença remunerada, férias antecipadas, ou utilizar a compensação do banco de horas, caso utilize este regime.
Atenção, caso a empresa não tenha fundos para o pagamento das férias, haja vista ter sido algo inesperado, e portanto, não provisionado, deve a mesma consultar o Sindicato de classe para que o mesmo homologue o parcelamento ou a postergação do referido pagamento. Caso haja negativa do mesmo, entrar com a medida judicial cabível para que o Juiz homologue. Todavia, o parcelamento das férias tem sido aceito pelos Sindicatos.
A empresa ainda pode realizar o rodizio de empregados ou reduzir a jornada de trabalho, inclusive com a redução proporcional de salários, que nos termos da Lei não poderá ultrapassar a 25%, todavia, o Governo Federal está estudando aumentar para até 50%.
Cabe lembrar que o Governo Federal está estudando medidas para diminuir o impacto da crise gerada pela pandemia, batizado de: PROGRAMA ANTIDESEMPREGO, sendo que essas medidas são fundamentadas na flexibilização das relações entre patrões e empregados de forma temporária, podendo durante a crise, trabalhador e empregador celebrar acordo individual, respeitando os limites da Constituição Federal, consequentemente, essas medidas impactarão o contrato de trabalho, dentre elas destacamos:
Possibilidade de redução de jornada e salário em até 50% (cinquenta por cento) – a ideia do governo é que a redução de salário e jornada vigore até o final deste ano, prazo solicitado pelo governo ao Congresso para que o país seja considerado em estado de calamidade pública. A redução deve ser realizada mediante acordo individual com os trabalhadores;
Antecipação de feriados não religiosos: esta possibilidade não será obrigatória, é uma alternativa à empresa para que o trabalhador possa permanecer em sua residência, sem prejuízo financeiro e na relação de trabalho;
Adiamento do recolhimento do FGTS durante o estado de emergência, para que as empresas possam ter mais flexibilidade em seu fluxo de caixa;
Antecipação de férias individuais: os procedimentos serão simplificados, de forma que a empresa poderá permitir essa concessão em 48 horas, e que podem ser concedidas as férias ainda que o trabalhador não tenha atingido o chamado período aquisitivo (12 meses);
Dinamização de bancos de horas: o trabalhador ficaria em casa neste momento, recebendo salário e benefícios, sendo este período registrado no banco de horas e, num momento posterior, os trabalhadores pagariam as horas não trabalhadas à empresa.
A concessão de férias coletivas, com a possibilidade do aviso ao sindicato e ao governo no prazo de 48 horas (Hoje a CLT dispõe da necessidade do aviso com ao menos duas semanas de antecedência).
O pacote a ser apresentado, provavelmente será proposto por uma medida provisória, que são medidas com força de lei, editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Desta forma, assim que ocorrer a divulgação do texto completo do pacote proposto, enviaremos a todos para que possam analisar quais as melhores possibilidades para sua empresa, de forma a tentar manter a maior parte dos empregos, sem que tenha prejuízos irreversíveis em seu caixa.
Prezados Senhores,
Servimo-nos da presente para encaminhar-lhes as seguintes informações sobre as recentes medidas de combate aos efeitos da Pandemia do COVID-19, especificamente da CEF – Caixa Econômica Federal, do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e Governo Paulista:
Caixa Econômica Federal – CEF
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL divulgou as seguintes medidas adotadas para atendimento às necessidades da população e para o estímulo da economia neste momento, com o objetivo de reduzir os impactos da propagação do vírus COVID-19:
Pausa
Pausa de até 60 dias no pagamento das parcelas do seus contratos de CDC, Crédito Pessoal e Habitação, bem como na renovação do seu Consignado.
Crédito
Redução de taxa de juros do Crédito Consignado (a partir de 0,99% a.m.), Penhor (a partir de 1,99% a.m.) e CDC (a partir de 2,17% a.m.).
Crédito para aposentados e pensionistas
Ampliação das linhas de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS com as melhores taxas do mercado.
1.4 Crédito Habitacional
Você poderá solicitar a pausa de até duas prestações pelo Aplicativo Habitação CAIXA, sem a necessidade de comparecimento às agências.
1.5 Cartão de Débito Virtual
Disponibilização de cartões de débito virtuais para os clientes Caixa.
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não terão interrupção nos pagamentos por não realizar a prova de vida pelos próximos quatro meses, a partir deste mês de março/2020. A suspensão do procedimento de bloqueio do pagamento faz parte das medidas estabelecidas pelo órgão para enfrentamento do Covid-19 (Coronavírus), com o objetivo de reduzir o risco de contágio entre cidadãos. As medidas foram divulgadas por meio da Portaria 373/2020.
A decisão vale tanto para os residentes no Brasil, como para quem mora no exterior e inclui o procedimento realizado por meio de agendamento em domicílio.
Em situações normais, a prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.
A partir de abril/2020, os benefícios do INSS também serão mantidos, sem a necessidade de apresentação de declaração de cárcere, de CPF ou da da execução do programa de Reabilitação Profissional, entre outras rotinas habituais que exigiam a presença física do segurado.
Cabe ressaltar que as medidas decorrentes do estado de emergência pública podem ser prorrogadas enquanto perdurar a pandemia.
O INSS reitera que os segurados não precisam se deslocar até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício. Basta acessar o site: Meu INSS através do seguinte endereço: https://meu.inss.gov.br/ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas. O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
O Governador de São Paulo, João Doria divulgou novas medidas de combate aos efeitos da COVID-19, dentre elas:
A SUSPENSÃO de protestos das pessoas físicas e jurídicas, devedores do Estado, pelo prazo de 90 dias, a partir de 1º de abril de 2020,
A SUSPENSÃO da cobrança da tarifa social de água para 506 mil famílias carentes em todo o Estado. A medida, que vale a partir de 1º de abril, tem o objetivo de combater o impacto econômico do novo coronavírus na economia popular.
A RECOMENDAÇÃO DA SUSPENSÃO de celebrações com público em todos os espaços religiosos da Região Metropolitana de São Paulo por 60 dias. A expectativa é de que templos e igrejas cumpram a medida a partir da próxima segunda-feira (23) como forma de evitar a propagação do novo coronavírus
RECONHECIMENTO, a partir de 21/03/20, do estado de CALAMINADE PÚBLICA, a fim de agilizar e desburocratizar o processo de compras e contratações de serviços essenciais para combate à pandemia;
SUSPENSÃO de diversos serviços públicos, não essenciais, como zoológico, parques e complexos esportivos;
SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESENCIAL nas unidades de Poupatempo, Detran e JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo. Haverá, contudo, a manutenção de serviços ONLINE desses órgãos;
SUSPENSÃO de serviços públicos e cursos referentes à qualificação profissional;
VENDA A PREÇO DE CUSTO de álcool gel à população, a ser disponibilizada junto a supermercados e redes de drogarias, com venda limitada a 2 (duas) unidades por pessoa;
LIBERAÇÃO da atividade e serviços das OFICINAS DE MANUTENÇÃO MECÂNICA de veículos, para assegurar a operação de carros e motocicletas de agentes de saúde e segurança;
REFORÇO das atividades relativas à SEGURANÇA PÚBLICA, especialmente junto a postos de saúde, hospitais, supermercados e farmácias, e
RATIFICAÇÃO da informação de que NÃO há ou haverá risco de desabastecimento, especialmente de alimentos e medicamentos.
Fundamentalmente se trata de quatro medidas abordadas pelo BNDES, com injeção de liquidez de 55 bilhões, e alcançam todos os setores da economia (empresas e pessoas físicas):
Ø R$ 20 bi de transferência de recursos PIS/Pasep para o FGTS, possibilitando o resgate quando disponível ao trabalhador.
Ø Refinanciamento/Suspensão do fluxo de pagamentos para operações diretas com o BNDES.
Empresas com empréstimos no BNDES e com situação cadastral estável:
- suspensão integral de juros por 6 meses,
- valor capitalizado no final das parcelas,
- manutenção do prazo total, e
- limitação ao mínimo legal.
Objetivo: alívio de caixa para as empresas brasileiras.
Ø Refinanciamento/Suspensão do fluxo de pagamentos para operações indiretas com o BNDES (repasse via agentes financeiros).
Pequenas e médias empresas com situação cadastral estável que receberam empréstimos do BNDES:
– 6 meses sem pagar juros,
– Saldo capitalizado no prazo remanescente da dívida, e
– Manutenção do prazo total.
Objetivo: alívio de caixa para as empresas.
Ø Capital de giro/Micro, pequenas e médias empresas.
Ampliação de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
- Desde micro até R$ 300 milhões de faturamento anual,
- Carência de até 24 meses, prazo total de até 60 meses,
- Limite por cliente: R$ 70 milhões, e
- Empresa não precisa especificar destinação dos recursos.
Informamos que na data de ontem (22/03/2020) foi editada pelo Presidente da República a Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe acerca de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego, e consequente enfretamento do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, em razão da pandemia do CORONAVÍRUS (Covid-19).
Assim, servimo-nos do presente para destacar as seguintes medidas divulgadas na Medida Provisória, no combate aos efeitos da crise gerada pela pandemia:
O empregado e empregador poderão celebrar acordo individual por escrito, para fins de manter a relação empregatícia, e consequentemente implementar algumas medidas, conforme abaixo mencionadas, as quais inclusive vão se sobrepor aos demais instrumentos normativos, legais e negociais, em razão do estado de calamidade que nos deparamos, devendo-se, todavia, respeitar os preceitos e limites estabelecidos na Constituição Federal.
Seguem as medidas que podem ser adotadas pelo empregador, nos termos da Medida Provisória nº 927/2020:
(i) teletrabalho ou “home office” (ou seja, aquele trabalho que não é realizado de forma presencial, podendo ser executado em casa):
Nesse caso, o empregador poderá alterar automaticamente o regime presencial para o teletrabalho, e a determinação ao retorno ao regime de trabalho presencial independerá de acordos individuais e coletivos, dispensado inclusive o prévio registro da alteração do contrato de trabalho devido a pandemia.
Todavia, o empregado deverá ser notificado pelo empregador, com antecedência de no mínimo 48 horas, por escrito ou por outro meio eletrônico, quanto à alteração da modalidade do contrato presencial para o teletrabalho.
As disposições acerca da responsabilidade quanto à aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos para a adequada prestação dos serviços, bem como o reembolso das despesas que vierem a ser arcadas pelo empregado, devem constar em contrato por escrito, a ser elaborado no prazo de 30 dias, contados da mudança do regime de trabalho.
Não possuindo o empregado equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato, inclusive pagar por serviços de infraestrutura, sem caracterizar verba de natureza salarial.
E, na impossibilidade de adoção do regime de comodato, o período de jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição da empresa, sendo que o tempo de uso de aplicativos e comunicação fora da jornada de trabalho do empregado não se constituirá tempo à disposição, salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
A adoção desse regime de trabalho também é permitida para estagiários e aprendizes.
(ii) antecipação de férias individuais:
O comunicado da antecipação de férias deverá ser realizado no prazo mínimo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período de gozo.
Não podendo as férias serem gozadas em período inferior a 5 dias corridos, e por ato do empregador poderão ser concedidas, mesmo que não tenha transcorrido o período aquisitivo. Inclusive, poderá ser negociada entre empregado e empregador, mediante acordo individual por escrito a antecipação de períodos futuros de férias.
Deve-se priorizar a concessão de férias, individuais e coletivas, para aqueles empregados enquadrados como grupo de risco do Coronavírus (covid-19).
No caso de empregados da área da saúde ou aqueles que desempenham atividades essenciais, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas, mediante comunicação ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.
Quanto ao adicional de um terço de férias, o empregador pode optar pela realização de tal pagamento, após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. E a quitação das férias poderá ser feita até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Eventual pedido de conversão de um terço de férias em abono pecuniário, está sujeito à concordância do empregador.
No caso de dispensa, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias e as férias não adimplidas.
(iii) concessão de férias coletivas:
Poderá o empregado conceder férias coletivas, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 horas, não se aplicando o limite máximo de períodos anuais e nem o limite de dias corridos previstos na CLT.
Dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos Sindicatos.
(iv) aproveitamento e a antecipação de feriados:
Poderá o empregador antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que notificados o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de 48 horas, e indicação expressa dos feriados aproveitados.
Referidos feriados poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas, todavia, para o aproveitamento de feriado é necessária a concordância do empregado, através de acordo individual por escrito.
(v) banco de horas:
Durante o estado de calamidade pública, fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador, com a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, que será estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo, sendo que a compensação poderá ser realizada em até 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação do período interrompido poderá ser realizada através de prorrogação de jornada em até duas horas, não podendo exceder, entretanto, o limite de dez horas diárias.
A compensação poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual de trabalho.
(vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, que podem ser dispensados caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado a menos de 180 dias.
Os referidos exames ocupacionais, clínicos e complementares devem ser realizados no prazo de sessenta dias, contados da data do fim do estado de calamidade pública.
Caso o médico coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), entenda que a prorrogação represente risco à saúde do empregado, o mesmo indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
Fica suspenso, ainda, durante o estado de calamidade pública, a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos nas normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho.
Os treinamentos serão realizados no prazo de 90 dias contados do encerramento do estado de calamidade pública.
Os referidos treinamentos podem ser realizados na modalidade de ensino a distância, sendo que cabe ao empregador análise dos conteúdos práticos a fim de garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais poderão ser suspensos.
(vii) direcionamento do trabalhador para qualificação – MEDIDA REVOGADA POR ATO PRESIDENCIAL
O contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de até 4 meses, para fins de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial, que pode ser oferecido diretamente pelo empregador ou por entidades responsáveis pela qualificação, com duração no período da suspensão contratual.
A suspensão independe de acordo ou convenção coletiva, podendo ser estabelecida de forma individual com o empregado ou grupo de empregados, observando-se apenas o registro em CTPS física ou eletrônica.
Durante a suspensão poderá o empregador conceder uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, cujo valor será livremente ajustado entre empregado e empregador, através de acordo individual.
Os benefícios a que o empregado faz jus serão concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho, bem como não haverá concessão de bolsa-qualificação, enquanto perdurar a suspensão do contrato para qualificação do trabalhador.
A suspensão ficará descaracterizada na hipótese de não ser administrado o curso ou programa de qualificação ou permanecendo o empregado em casa, nesse caso, o empregador deverá efetuar o pagamento dos salários imediatamente e dos encargos sociais decorrentes, além disso, serão aplicadas as penalidades cabíveis e as sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
Informamos que na data de hoje (23/03/2020) a poucos instantes, o Presidente Bolsonaro por meio de nota divulgada através das redes sociais (link: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/23/bolsonaro-diz-que-revogou-trecho-de-mp-que-previa-suspensao-de-contratos-de-trabalho-por-4-meses.ghtml), declarou a REVOGAÇÃO do art. 18 da Medida Provisória nº 927/2020, que permitia a suspensão dos contratos de trabalhos por 4 meses, restando inaplicável a referida hipótese nas condições anteriormente editadas na Medida Provisória, conforme acima exposto.
(viii) diferimento do recolhimento do FGTS- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço:
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O recolhimento dos meses supracitados poderá ser realizada de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa encargos. O parcelamento será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
O empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020, observando-se que as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes e caracterizarão confissão de débito e constituem instrumento hábil para a cobrança de crédito de FGTS. Os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigam o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes do FGTS, sem incidência de multa e de encargos, caso seja efetuado no prazo legal.
Ficará suspensa, ainda, a contagem do prazo prescricional dos débitos de FGTS pelo prazo de cento e vinte dias.
O inadimplemento das parcelas ensejará o bloqueio do certificado de irregularidade do FGTS.
Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias, sendo que os parcelamentos do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Os empregadores poderão fazer uso de referida prerrogativa, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia.
Dos demais assuntos:
1-Dos estabelecimentos de saúde:
Dentre essas medidas acima citadas, a presente Medida Provisória também dispõe que é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12x36, a prorrogação da jornada, nos termos do art. 61 da CLT.
Inclusive pode adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem qualquer penalidade administrativa, garantindo-se o repouso semanal remunerado nos termos do contido no art. 67 da CLT.
Nesse caso, as horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, através de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
2-Dos prazos para apresentação de defesa e recurso administrativo:
Os prazos para interposição de defesa ou recurso administrativo relativos às infrações trabalhistas e notificações de débitos de FGTS, ficam suspensos pelo prazo de 180 dias, contados da vigência da presente Medida Provisória.
3-Da contaminação pelo coronavírus (covid-19):
Não será considerado como doença ocupacional os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19), exceto mediante comprovação do nexo causal.
4-Dos prazos dos acordos e convenções coletivas:
Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, contados da data de vigência da presente Medida Provisória, poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 dias, a critério do empregador, após o termo final deste prazo.
5-Da atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia:
Durante o período de 180 dias, contados da vigência da presente Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientada, exceto nas hipóteses abaixo mencionadas, ou seja, quando ocorrer:
(i) falta de registro de empregado, a partir das denúncias;
(ii) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
(iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
(iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
6- Do trabalho temporário e rural:
O disposto na presente Medida Provisória aplica-se nas relações do trabalho temporário e do trabalho rural.
Não se aplica aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos da Medida Provisórias, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.
7-Da antecipação do pagamento do abono anual em 2020:
O abono anual será pago em 2 parcelas para aqueles beneficiários que durante o ano de 2020 tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31/12/2020, será pago ao beneficiário o valor proporcional do abono anual.
8-Da validade das medidas trabalhistas adotadas antes da vigência da Medida Provisória:
Consideram-se validas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores, desde que não contrariem as disposições contidas na Medida Provisória, tomadas no período de 30 dias antes da vigência desta Medida Provisória.
9-Da validade das expedições de certidões pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia:
As certidões expedidas conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e a dívida ativa da União, terá o prazo de validade de até 180 dias, contados da emissão da certidão, prorrogável excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
Diante de todo o exposto, informamos que se tratam-se das medidas previstas na Medida Provisória nº 927/2020, propostas pelo Presidente da República como alternativas que podem ser aplicadas na relação advindas entre empregado e empregador, durante esse período de pandemia do CORONAVÍRUS (Covid-19), entrando em vigor na data de sua publicação, de 22/03/2020.
Por fim esclarecemos que a Medida Provisória passa a valer como lei, se aprovada pelo Congresso Nacional, no prazo máximo de 120 dias, caso contrário perderá a sua eficácia. Desta forma, é recomendável que se aguarde a análise pelos Deputados e Senadores quanto às medidas estabelecidas por meio da presente Medida Provisória, com exceção do artigo 18 que permitia a suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses, pois, já revogado por ato presidencial.
Em atitude prévia, já antevendo o cenário da chegada do Coronavírus no Brasil, foi sancionada a Lei 13.979/20 – conhecida como Lei Coronavírus. Tal artifício legal, visou então somente, com seus poucos artigos, nove no total, estabelecer as medidas que seriam implantadas para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública.
O principal ponto que essa lei visou proteger, foi em sua essência a coletividade, como um todo. Ainda, determinou de forma taxativa o significado de alguns termos, que hoje, inclusive são muito usados nos meios de comunicação, sendo eles os seguintes:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Em seu artigo terceiro, descreveu meios que têm sido aplicados para o enfrentamento dessa pandemia. Como o isolamento, quarentena, determinação compulsória da realização de exames, testes, coletas de amostras, vacinação, tratamentos médicos, entre outros.
Inclusive nesse mesmo artigo, prevê-se a possibilidade de restrição excepcional e temporária, a ser imposta, conforme recomendação da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, no que toca à entrada e saída do país, bem como à locomoção interestadual e intermunicipal.
Outros assuntos relevantíssimos tratados nesse mesmo artigo, estabelecem também, que poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, mediante o pagamento posterior de indenização justa.
Conquanto, restam garantidos os direitos básicos as pessoas afetadas, eis que estas terão o amplo direito a serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde, bem como garantia à família do direito à assistência.
Consigne-se que resta mantido o direito ao tratamento gratuito, via Sistema Único de Saúde.
E, ainda, no que toca diretamente a essa lei, resta em seu quinto artigo a determinação de que : “Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de: I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.”
Também relevante ao caso em contendo, destacar que existe uma portaria interministerial (nº 5 de março de 2020) que versa sobre a compulsoriedade das medidas de enfretamento de saúde pública, no que toca ao Coronavírus – COVID-19 e à lei já mencionada.
Essa portaria trata basicamente sobre a compulsoriedade e sobre as responsabilidades no caso de descumprimento da lei retro mencionada.
Importante mencionar que, a partir do artigo terceiro da referida portaria, estabelece-se as punições nas esferas civil, administrativa e penal.
Mais especificadamente no que toca à esfera penal, resta de forma resumida, a possibilidade de enquadramento nos crimes abaixo elencados para o caso de descumprimento das medidas de isolamento e quarentena que a lei define.
Tais enquadramento, seriam, ao menos, em tese, nos seguintes moldes:
“ Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.
e
“Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.
Este cenário é o mais básico, podendo, como ato subsequente dos descumprimentos das determinações estatais, serem impostas penalidades e sanções mais gravosas, como por exemplo, a ocorrência do crime de desacato ou mesmo de crimes de maiores gravidades, se, por exemplo, um infectado vier a óbito.
Ainda como destaque às medidas de redução dos impactos do Coronavírus, destacamos e informamos a edição das seguintes normas:
1) Medida Provisória 928/2020: dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
Dentre as medidas destaca-se que serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
Entretanto, ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de: i) acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou ii) agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.
Fica igualmente suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
2) Medida Provisória 927/2020: dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19). Tratada em Circular específica já veiculada.
3) Medida Provisória 926/2020: altera a Lei 13.979/2020 para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
4) Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN): prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Dívida Ativa da União.
A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.
As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no período de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.
5) Portaria RFB nº 547. Reconhecimento da oportunidade e a conveniência das medidas de gestão previstas em portaria publicada pelo Ministério da Economia no último dia 17 de março. Tais medidas têm como objetivo prevenir e combater o contágio do Coronavírus (Covid-19).
Entre outras medidas, a Portaria prevê a possibilidade de adoção de regime de jornada em: a) turnos alternados de revezamento, e b) execução remota de atividades, abrangendo a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos. Ela também prevê a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horário diária e semanal prevista em Lei.
A Portaria também deixa claro que deverá ser assegurada a continuidade dos serviços aduaneiros, de modo a garantir o fluxo do comércio exterior.
6) Portaria RFB nº 543: estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial e suspendendo prazos para práticas de atos processuais e procedimentos administrativos que especifica.
A RFB informa que ficam suspensos, até o dia 29 de maio de 2020, os procedimentos administrativos:
I - emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II - notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III - procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; IV - registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
V - registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
VI - emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação - os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.
A Receita Federal informa que, de acordo com o Art. 6º da Portaria RFB nº 543/2020, o prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, também da Malha Fiscal PF, está suspenso até 29 de maio. De acordo com o Art. 9º da mesma portaria, esse prazo poderá ser prorrogado enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
A norma ainda determina que o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal (RFB) ficará restrito, até 29 de maio de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório aos seguintes serviços:
I - Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário;
III - parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
IV - procuração RFB; e
V - protocolo de processos relativos aos serviços de:
a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural; c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil; d) retificações de pagamento; e e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Caso o serviço procurado não esteja entre os relacionados, o interessado deverá efetuar o atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), na página na internet.
Outros casos excepcionais, serão avaliados e o Chefe da Unidade poderá autorizar o atendimento presencial.
A Restrição temporária do fluxo de contribuintes nas unidades de atendimento da RFB visa à proteção dos contribuintes que procuram os serviços, bem como a proteção dos servidores que ali trabalham.
7) Decreto Federal 10.285/2020: reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que relaciona.
8) Receita Federal. Atendimento via ChatRFB: a partir de (23/3), a equipe de atendimento via ChatRFB foi reforçada e o horário de atendimento será ampliado para 7 às 19 horas. Assim, será disponibilizada a abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), via Portal e-CAC, para Certidão de Averbação de Obra, que será analisada por uma equipe de atendimento em retaguarda.
O Autoatendimento Orientado (AO) nas unidades de atendimento presencial da Receita Federal ficará suspenso enquanto perdurar o estado emergencial de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
A partir de 30/03/2020, com a implantação de funcionalidades de ajuste do ChatRFB, novos serviços serão disponibilizados, tais como: Regularização de Débitos - PJ; Orientações Diversas; Emissão de Guias de Pagamentos; Protocolo de Processos; Cópia de Declarações; entre outros.
9) Decreto Federal 10.282/2020: define os serviços públicos e as atividades essenciais, no sentido de que deverão ser resguardados o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, que são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
10) Decreto Federal 10.288/2020: define as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
11) Decreto Federal 10.279/2020: dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
12) Portaria CARF 8.112/2020: suspende até 30/04/2020 os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF, inclusive o prazo para intimação ficta da PFN.
13) Lei Municipal SP 17.324/2020: institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, prevendo a possibilidade de adoção dos seguintes procedimentos:
Ø celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo.
Ø a Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres.
Ø a Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Ø transação tributária resolutiva de litígio em caso de interesse público em relação à dívida ativa tributária cuja inscrição, cobrança ou representação incumbem à Procuradoria Geral do Município.
Ø autorizada a criação, por decreto, de Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município.
14) Provimento CNJ 91/2020: dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente. Determina a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro (exceto registros de nascimento e óbito e casos urgentes). Autoriza o atendimento remoto através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da Corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver.
Servimos da presente para informar as recentes medidas do Estado de São Paulo, no combate à Pandemia do Coronavirus, dentre as quais destacamos:
I) A obtenção junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão do pagamento de dívida do Estado Paulista com a União. A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes foi proferida em sede liminar em 22/03/2020, acatando os argumentos do Governo do Estado, que poderá direcionar, de imediato, R$ 1,2 bilhão às ações de combate ao novo Coronavírus.
II) A criação de uma rede de testes para o Coronavírus em São Paulo. O serviço será realizado por uma rede de 17 laboratórios ligados à Universidade de São Paulo (USP), com apoio do Instituto Butantan. A nova rede começa a funcionar em 25/03/20 e terá a capacidade de 2 mil testes por dia, que atenderão prioritariamente as pessoas atendidas em unidades de saúde e que apresentarem sintomas da doença, além dos próprios profissionais de saúde.
III) Fechamento dos Postos de Atendimento ao Trabalhador (PATs), geridos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado, para atendimento presencial a partir de 23/03/2020. Os serviços de pedido de seguro-desemprego, Carteira de Trabalho e Previdência Social e de intermediação de mão de obra seguirão disponíveis por meio do site www.gov.br/trabalho e dos aplicativos SINE Fácil e CTPS Digital.
IV) Solicitação dirigida à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para que a população de baixa renda seja isenta de pagamento da conta de luz, para que não ocorram cortes de energia neste segmento da sociedade durante o período da pandemia de Coronavírus.
Após a reunião realizada entre o Vice-Governador Rodrigo Garcia e o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, Marcos Penido, com representantes das concessionárias de energia elétrica, foi formalizado pedido para que a suspensão da cobrança ocorra até 30 de julho. A decisão ainda aguarda deliberação da Aneel.
V) JUCESP. Suspensão no período de 23 de março a 30 de abril de 2020, do atendimento presencial na JUCESP.
Os serviços disponíveis são apenas os que podem ser realizados online conforme relação abaixo:
· Arquivamento de Documentos: Apenas abertura de empresa de forma eletrônica (Empresário Individual, EIRELI e LTDA).
· Pesquisas de Empresas;
· Documentos digitalizados; e
· Extração de certidões.
Considerando a importância da matéria tratada, servimo-nos da presente para destacar algumas das recentes medidas adotadas pelo BACEN – Banco Central do Brasil diante dos efeitos da Pandemia da COVID-19.
1) PRAZO FINAL PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO CBE ADIADO
Por conta das dificuldades criadas pela Pandemia do Coronavírus, o Banco Central do Brasil decidiu adiar o calendário de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).
A declaração anual, com data base em 31/12/2019, deveria ser entregue até 05/04/2020 e, agora, o prazo final foi estendido para 1º/06/2020. A declaração trimestral, com data base em 31/03/2020, deveria ser entregue no até 05/04/2020 e, agora, deverá ser entregue entre 15/06/2020 e 15/07/2020.
Na avaliação do BACEN, houve impacto da pandemia na capacidade de os declarantes reunirem as informações necessárias quanto a seus ativos no exterior, como, por exemplo, o fechamento temporário de vários serviços públicos e empresas em diversos países.
A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos totais iguais ou superiores a:
•US$ 100.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual.
•US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.
2) OUTRAS MEDIDAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
2.1. REDUÇÃO ADICIONAL DO COMPULSÓRIO. O BACEN reduziu a obrigatoriedade dos bancos manter provisionados R$ 68 bilhões nos chamados depósitos compulsórios sobre recursos a prazo. A alíquota caiu de 25% para 17%. Temporária, a redução disponibiliza mais recursos para empréstimos e financiamentos. Os efeitos da redução começam em 30 de março de 2020. A nova liberação se soma ao montante de R$135 bilhões liberados com efeitos a partir de 16 de março de 2020.
2.2. NOVO DEPÓSITO A PRAZO COM GARANTIAS ESPECIAIS (NDPGE). O NDPGE é uma opção a mais de captação de recursos acessível a todas as instituições financeiras associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Trata-se da possibilidade de essas instituições captarem depósitos de maior vulto, com a segurança de garantia do FGC, limitada a R$20 milhões de reais por titular.
2.3. FLEXIBILIZAÇÃO NAS LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO (LCA). Para direcionar melhor os recursos captados em LCAs, a base de cálculo foi ajustada. Assim ficam flexibilizados o percentual de 100% de lastro na captação e de reinvestimento do valor captado em atividades afins. O potencial de mais crédito é de R$6,3 bilhões. 2.4. EMPRÉSTIMO COM EQUIVALÊNCIA EM TÍTULOS DE DÍVIDA PRIVADA. O BACEN passa a ter a possibilidade de emprestar para as instituições financeiras com lastro em debêntures (títulos privados). É uma Linha Temporária Especial de Liquidez que garante às instituições financeiras mais condições de manter a disponibilidade de recursos (liquidez) nas suas operações. O potencial de liberação no mercado é de R$91 bilhões.
2.5. MAIOR POSSIBILIDADE DE OS BANCOS RECOMPRAREM SUAS PRÓPRIAS LETRAS FINANCEIRAS. Como muitos fundos de mercado estão com necessidade de converter seus papéis em dinheiro, os maiores bancos poderão recomprar maior volume de suas próprias letras financeiras. Com isso, os fundos passam a ter maior vazão na venda desses papéis, pois os maiores compradores são os próprios bancos emissores. O percentual de recompra permitido passou de 5% para 20%, com potencial adicional de recompra de R$30 bilhões.
2.6. OVERHEDGE DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR. Os bancos deixam de ser obrigados a deduzir do seu capital os efeitos tributários das operações de overhedge (mecanismo de proteção contra a variação cambial) em investimentos em participações no exterior. O objetivo é permitir uma folga de capital, uma vez que a desvalorização do câmbio levaria a perdas. A medida dará segurança às instituições financeiras para manterem e ampliarem seus planos de concessão de crédito. Pelas projeções do Banco Central, a medida permitirá ampliar a folga de capital em R$ 46 bilhões, além de permitir a expansão de cerca de R$ 520 bilhões na concessão de crédito. 2.7. OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LASTRO EM TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS. O BACEN vai atuar como doador de recursos por meio de operações compromissadas com títulos públicos federais, por prazo de até um ano. Objetivo é garantir uma liquidez em longo prazo, que irá se contrapor à demanda por liquidez de curtíssimo-prazo por parte de famílias e empresas. A medida vai fazer com que a precificação da curva de juros e a precificação da liquidez nos prazos um pouco mais longos tenham maior grau de eficiência. 2.8. REDUÇÃO DO SPREAD DO NIVELAMENTO DE LIQUIDEZ. O spread do nivelamento de liquidez funciona como uma taxa punitivas que as instituições financeiras pagam ao final do dia para equacionar eventuais desequilíbrios momentâneos de liquidez. Com a redução, haverá mitigação do impacto do risco operacional causado pelos efeitos do Coronavírus na economia.
O Supremo Tribunal Federal recebeu quatro novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus.
Tais ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349) e pelo partido Solidariedade (ADI 6352). Todas foram distribuídas por prevenção ao ministro Marco Aurélio, relator de mais duas ações sobre o mesmo tema,
ADI 6346
De acordo com a CNTM, a medida provisória, ao permitir que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal, aniquila direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal e reduz a aplicação dos princípios constitucionais que obrigam a participação das entidades sindicais na negociação de condições especiais nas relações do trabalho.
Entre outros pontos, a confederação argumenta que a MP 927/2020 permite que, mediante acordo individual, os estabelecimentos de saúde prorroguem a jornada de seus empregados, mesmo para as atividades insalubres, durante a prevalência do estado de calamidade pública. A norma também estabelece que os casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados ocupacionais, a não ser que se comprove nexo causal.
ADI 6348
Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) também pede a suspensão do dispositivo da MP que permite a realização de acordo individual escrito entre patrões e empregados para preservação do contrato de trabalho com preponderância sobre demais normas, exceto as constitucionais. Também são atacados pontos que tratam da possibilidade de antecipação de férias, da compensação de jornada, da realização de exames médicos demissionais e da escala de horas. Segundo o PSB, o governo federal se utilizou do reconhecimento do estado de calamidade pública e de suas consequências fiscais e orçamentárias para justificar a supressão de direitos e garantias trabalhistas de estatura constitucional, "transferindo aos trabalhadores, de forma absolutamente desproporcional, todos os possíveis ônus decorrentes da pandemia de Covid-19".
ADI 6349
Na mesma linha é a ADI 6349. O PCdoB, o PSOL e o PT sustentam que a MP desonera o Estado de suas obrigações ao flexibilizar direitos trabalhistas consagrados na Constituição e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Eles atacam também pontos da medida provisória que tratam de mudanças normativas para instituição do teletrabalho, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, entre outros. Para os partidos, em momento de crise econômica e sanitária, tais medidas violam princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
ADI 6352
Ao questionar dispositivos da MP 927/2020, o Solidariedade afirma que a criação de critérios de acordo individual, a serem elaborados em desrespeito aos direitos sociais e trabalhistas, viola os princípios da vedação do retrocesso social e da dignidade humana e o conceito de cidadania. Segundo o partido, a justificativa da sobrecarga na economia nacional e da lentidão no processo de recuperação não deve ferir o equilíbrio de normas protegido pela Constituição Federal.
Servimo-nos da presente para destacar que o Presidente da República editou o DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020, que alterou o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Ao ser considerado essencial, o serviço ou atividade fica autorizado a funcionar mesmo durante restrição ou quarentena em razão do vírus COVID-19.
Assim, são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - fiscalização do trabalho;
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL - unidades lotéricas.
Diante da Pandemia da COVID-19 e de seus graves reflexos, especialmente com a paralisação da atividade econômica no País, identificamos a possibilidade de propositura de medida judicial visando a prorrogação no vencimento dos tributos federais pelas empresas.
É fato notório que diante do Coronavírus, o Congresso Federal autorizou e o Presidente da República decretou o estado de calamidade pública, nos moldes do Decreto Legislativo 6/2020.
No âmbito dos Estados da Federação, vários foram os Governadores que igualmente optaram por igual decretação de calamidade pública em seus territórios, dentre os quais destacamos os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais. Com isso, prevalece nesses Estados a restrição de circulação de pessoas e mercadorias, bem como a proibição de venda presencial de produtos e regular prestação de diversos serviços.
A par das diversas medidas adotadas e já divulgadas pela União, Estados e Municípios para o combate da paralisia da economia, inegável é a atual situação das empresas, que sem auferimento de faturamento/receitas, vêm-se com o iminente vencimento de compromissos de toda sorte, salários, fornecedores, tributos, etc.
Neste cenário, relevante é destacar que em 2012, diante de enchentes, houve situação bastante semelhante, com o reconhecimento e decretação de situação de calamidade pública por alguns Estados. Nessa oportunidade, foi editada a Portaria MF 12, de 20 de janeiro de 2012, que previu a prorrogação e diferimento do vencimento dos tributos federais dos contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos pelo decreto estadual referente ao estado de calamidade pública, para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Na sequência, em 25 de janeiro de 2012, foi editada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN-RFB) nº 1.243 que estabeleceu, de igual modo, o diferimento do prazo para entrega das obrigações acessórias, devidas àqueles contribuintes alcançados pela Portaria MF 12/2012.
Fato é que estão ainda vigentes a Portaria MF 12/2012 e a IN-RFB 1243/2012, e aptas a produzir seus efeitos na ocorrência de nova calamidade pública.
Diante disso, e face à recente decretação de situação de calamidade pública pelos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e outros, somos de opinião que tal fundamentação pode embasar novos pedidos de diferimento do pagamento dos tributos federais, para os contribuintes domiciliados nessas regiões.
Assim, a fim de se evitar questionamentos por parte do Fisco federal, recomendamos que se avalie a oportunidade de propositura de medida judicial para amparar tal suspensão e diferimento dos pagamentos de tributos federais e do cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
Com o fito de combate as “Fake News” que, infelizmente, são constantemente disseminadas de forma alarmante em nosso país e no mundo, o ESCRITÓRIO, tendo ciência deste cenário, e, buscando manter nossos clientes, amigos e parceiros sempre bem informados, iniciará oficialmente, hoje, um projeto proativo a fim de combater notícias que sejam inverídicas e falaciosas que, em muito, prejudicam o combate e a prevenção ao COVID-19 (Coronavírus).
Usualmente as “Fake News” tem condão chamativo, trazendo informações divergentes, equivocadas e, até mesmo, errôneas, que, por conseguinte, alastram o pânico, medo e o receio na população – e, em casos extremos, até mesmo a morte.
Dessa forma, orientamos aos nossos clientes, amigos e parceiros que ao receberem alguma notícia que lhes pareça ser inverídica, nos encaminhe para que nós possamos analisá-la e, sendo o caso, divulgarmos um opinião legal sobre a veracidade da questão levantada.
Importante consignar que difundir “FAKE NEWS” É CRIME!
Tal tipificação penal encontra-se presente na antiga e quase esquecida, mas não revogada, LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, lei esta promulgada em 3 de outubro de 1941, sob o número 3688/41.
Tal crime, resta previsto no capítulo IV, chamado de “CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA.”
De modo que, em seu artigo 41, deixa evidente que:
“Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Assim, deixamos a recomendação, para que possamos dirimir os riscos e danos causados pela disseminação de notícias falsas. Em caso de dúvidas, o ESCRITÓRIO não medirá esforços para mantê-los devidamente informados.
O avanço do COVID-19 tem gerado uma série de adaptações na vida das pessoas, além de criar outros tantos questionamentos em decorrência. Sendo assim, quais são as alterações no direito de família que podem surgir nesse período?
Uma das dúvidas que pode surgir nesse momento é com relação ao direito de visitas. Inicialmente cabe esclarecer, que o princípio do melhor interesse da criança deve ser sempre observado, de forma a garantir a máxima proteção ao menor. Apesar da convivência familiar ser de extrema importância, devendo ser preservada, é necessário que a criança esteja protegida em todos os sentidos.
O ideal nesta situação é que haja um diálogo entre os pais do menor, a fim de garantir, além da manutenção da convivência com ambos, a preservação da saúde e bem-estar da criança.
Assim, os pais, enquanto responsáveis pelo menor, devem chegar a um acordo que beneficie sempre a criança. Eles podem optar pela permanência do menor com apenas um dos genitores durante o período em que a pandemia perdure, porém, garantindo que o outro tenha contato através dos meios eletrônicos, tais como: mensagens por WhatsApp, telefonemas, chamadas de vídeo e outros.
Note-se que os pais poderão conversar sobre a compensação dos dias que não ocorreram as visitas regulamentadas.
Todavia, podem optar, ainda, pela continuidade do regime de visitação já exercido normalmente, desde que nenhum dos pais tenha suspeita de infecção pelo Coronavírus. Enfim, os genitores podem, em conjunto, decidir aquilo que acham mais conveniente para ambos e para o menor, a fim de proteger ao máximo a saúde da criança.
Sempre se deve lembrar que, caso o genitor que esteja com a criança, for diagnosticado ou estiver com suspeita do coronavírus, deverá imediatamente enviar a criança para a residência do outro genitor, mesmo que este não tenha a guarda do menor.
Com relação à prisão civil do devedor de alimentos, cabe esclarecer que a análise desses pedidos de prisão civil, não está elencada no plantão extraordinário, indicado na exceção da Resolução 313 do CNJ, consequentemente, eventuais pedidos de prisão serão analisados somente após a normalização do Poder Judiciário, o que deve ocorrer, inicialmente, em 30 de abril de 2020.
Quanto aos devedores já presos, o STJ concedeu prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia no país, sendo que as diretrizes do cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pela Justiça Estadual, inclusive quanto à duração, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia.
Já com relação ao pagamento de alimentos, é necessário observar que há uma série de reflexos econômicos causados pela pandemia, tais como, a ausência de renda pelos trabalhadores informais, redução de salário ou até mesmo o desemprego em alguns casos.
Diante desta situação econômica, surge o questionamento: como o genitor alimentante poderia continuar a realizar o pagamento da pensão alimentícia sem que isso prejudique a sua subsistência?
Ora, as decisões dos Tribunais são claras ao declarar que o simples desemprego/inexistência de renda não justificam a abstenção do pagamento de pensão alimentícia, especialmente considerando que a ausência deste valor pode ser muito prejudicial ao menor, principalmente se considerarmos que o dever de sustento é de ambos os genitores.
Diante deste cenário, e considerando a impossibilidade de realização de audiência e a suspensão de atendimento presencial nos fóruns, o ingresso de uma ação para solicitar os alimentos ou até mesmo rever a pensão alimentícia não é a melhor solução neste momento, principalmente considerando a demora da análise. Nada impede, entretanto, a realização de um acordo, ainda que extrajudicial, entre as partes, solicitando a redução da pensão alimentícia, em caráter provisório.
Desta forma, resolvida provisoriamente a situação, as partes poderão através de um advogado protocolar o acordo para que seja homologado futuramente pelo juiz. Todavia, caso as partes não entrem em um consenso, o alimentante deve reunir provas de que ocorreu uma redução efetiva de sua renda, e entrar com ação solicitando a diminuição do valor da pensão alimentícia, pois a mesma está atrelada ao binômico possibilidade x necessidade, consequentemente se modificou a possibilidade (renda do alimentante), o valor da pensão deverá ser diminuída.
Deste modo, considerando todo o exposto e, em especial, analisando o momento em que o Brasil se encontra, não se deve tomar nenhuma atitude sem uma análise de toda a situação e crise causadas pelo avanço da COVID-19. O exercício do diálogo e de concessões serão necessárias para que as pessoas tenham o menor prejuízo possível.
O direito de família, como um todo, deve ser decidido e analisado com um maior cuidado, inclusive com a orientação de um advogado, pois suas implicações geram consequências especialmente aos menores, que são os mais vulneráveis.
Com o fito de auxiliar nossos Clientes, Amigos e parceiros a enfrentarem essa crise assoladora em decorrência da pandemia do COVID-19, temos o compromisso de informá-los sobre as novas possibilidades a serem adotadas, junto aos maiores bancos privados e ao BNDES, e, ainda, para aqueles situados no Estado de São Paulo, a possibilidade de uso da plataforma do DESENVOLVE SÃO PAULO.
Para melhor entendimento disponibilizamos o link de acesso ao site do DESENVOLVE SÃO PAULO: https://www.desenvolvesp.com.br/empresas/opcoes-de-credito/enfrentamento-coronavirus/
Neste primeiro site será possível verificar que o projeto, elaborado pelo Governo do Estado de São Paulo, remodelou e ampliou suas linhas de crédito, visando amparar as empresas situadas em São Paulo, possibilitando, assim, o acesso das micro, pequenas e médias empresas às novas formas de captação de capital de giro, visando a manutenção de postos de trabalhos e a liberação de “respaldo” para o empresariado durante o enfrentamento nesta situação de calamidade pública, com taxas de juros reduzidas, carência e prazos de pagamento de até 60 (sessenta meses).
Face às especificações próprias, sugerimos o acesso ao link citado, pois nele haverá maiores informações e, inclusive, sobre todo o procedimento de contratação que será, em tese, completamente virtual.
Outro ponto que merece atenção é a união dos três maiores bancos privados do país, que conseguiram, junto à União, Tesouro Nacional e Banco Central, uma nova linha de crédito, que visa o adimplemento da folha de pagamento das pequenas e médias empresas. Como forma de proceder, orientamos o contato pessoal, nesse caso, com os gerentes das respectivas contas das empresas.
Apenas a título ilustrativo, segue o link da propaganda, demonstrando essa “parceria” ente os bancos e que explica um pouco sobre como funcionará essa linha de financiamento: https://www.youtube.com/watch?v=w42DrqU8aI4
Servimo-nos do presente, para discorrer sobre o ofício circular 1014/2020 do Departamento de Registro e Integração – DREI, que prevê que contadores e advogados ficam aptos a autenticar seus próprios atos de registro perante a Junta Comercial. Assim, instrumentos assinados fisicamente por sócios, titulares, administradores e todos os demais signatários poderão ser certificados por autenticidade por contadores e advogados, desde que os documentos estejam digitalizados.
A presente simplificação visa, além da desburocratização, reduzir a possibilidade de fraudes, aumentando a responsabilização e penalização dos responsáveis em face de ocorrência desta.
Diante disso, o advogado ou contador que quiser utilizar-se desse mecanismo, deve obter ciência de que para tanto, será necessário que o processo seja realizado no site da JUCERJA, utilizando assinatura digital através de certificado ou Biovalid. Será necessário ainda, seguir outras diretrizes para que o documento seja validado, a saber:
· Obrigatoriamente, deverá ser utilizada DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE, que se encontra disponível para modelo no próprio site da JUCERJA (http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/IN_DREI_60_2019.pdf);
· A declaração poderá ser feita separadamente dos documentos a serem protocolados, contendo a especificação da quantidade de folhas a ser reconhecida em autenticidade, ou na própria folha do documento a ser reconhecido;
· Obrigatoriamente deverá conter junto a Declaração de Autenticidade, cópia simples da carteira profissional do contador ou advogado, e
· Obrigatoriamente deverá ser anexada procuração outorgando poderes genéricos ao profissional assinante, permitindo o referido protocolo.
Abaixo, observa-se modelo de Declaração de Autenticidade:
Importante ainda ressaltar que em todo o processo digital, o ato a ser registrado deve sempre ser o primeiro documento constante do arquivo. Dessa forma, não restará obstáculos para o feito, e sua validade será imediata.
Desse modo, verifica-se que o ofício permite que documentos como Registro de Empresário Individual, Registro de Sociedade Limitada e Registro de Sociedade Anônima sejam autenticados não mais somente por cartórios, e sim, por contadores e advogados, desde que estes estejam devidamente munidos de suas inscrições profissionais, e da respectiva Declaração de Autenticidade.
A resolução foi publicada no Diário Oficial de União em 30 de abril de 2019, tendo sua validade a partir de então.
Face à Pandemia da COVID-19 e de seus graves reflexos, além da decretação do estado de calamidade pública pelo Estado de São Paulo e União Federal, servimo-nos da presente para destacar as seguintes considerações sobre a recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal no tocante à autorização de atuação dos poderes públicos com inobservância aos estritos mandamentos legais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além da dispensa prevista na própria Lei de Licitações (Lei 8666/93), nesse sentido.
O Supremo Tribunal Federal autorizou mediante medida liminar do Ministro Alexandre Moraes, o descumprimento das regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para a realização dos gastos não previstos com as ações de combate a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). Tal medida liminar autoriza o governo federal a realizar gastos não previstos previamente no orçamento, além de dispensar a indicação da fonte dos recursos.
De outro lado, relevante ainda destacar que a própria Lei de Licitações prevê, em seu texto, que, diante de urgência e da necessidade de atendimento de situações que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, haja a dispensa de licitações na aquisição de bens, serviços e obras relacionadas com a questão.
Desse modo, tal dispensa de licitação atenderia à necessidade premente de aquisição de bens necessários ao atendimento da situação de emergência, bem como a celebração de contratos visando obras e serviços necessários ao atendimento dos pacientes com Coronavírus, de modo que os mesmos possam ser executados prontamente.
Assim, diante do atual estado de calamidade pública está o poder público autorizado a adotar as medidas urgentes quanto à aquisição de bens e financiamento de obras, sem a adoção das medidas usualmente previstas nas Lei de Licitações, garantindo-se assim a agilidade que este tempo requer.
Ainda como reflexo para minimizar os efeitos da Pandemia da COVID-19, servimo-nos da presente para informar a edição da Medida Provisória no.932, de 31 de março de 2020, pela qual se reduziu os custos das empresas, mediante o corte de 50% das alíquotas das contribuições compulsórias destinadas aos serviços sociais autônomos do chamado “Sistema S”.
A Medida vigora até 30 de junho de 2020 e, com isso, as alíquotas calculadas sobre a folha de pagamento ficam reduzidas para o Senai (0,75%), Sesi (0,75%), Senac (0,5%), Sesc (0,75%), Sescoop (1,25%), Sest (0,75%), Senat (0,5%) e Senar (1,25%).
O Sebrae, por sua vez, destinará no mínimo 50% do adicional de contribuição recolhido pelas empresas para o Fundo de Aval da Micro e Pequena Empresa (Fampe).
Determina a Medida Provisória em questão:
“Art. 1º. Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I - Sesi;
II - Senai;
III - Sesc;
IV - Senac;
V - Sest;
VI - Senat;
VII - Senar; e
VIII - Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020”.
Servimo-nos do presente para mantê-los informados a respeito dos termos do OFÍCIO CIRCULAR No. 1088/2020, expedido pela da Secretaria de Trabalho (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho) em 27.02.2010, que prevê medidas de segurança e saúde do trabalho a serem observadas pelos Empregadores, no intuito de mitigar e prevenir o contágio de seus Empregados pelo COVID-19.
Em síntese, o ofício 1088/20 apresenta as seguintes orientações:
I- PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA
1. Divulgar circulares sobre os sintomas do Covid-19, para a identificação do empregado com suspeita de contaminação antes deste ingressar no local de trabalho.
2. Orientar os seus empregados sobre as medidas de prevenção de contágio, inclusive sobre a correta forma de higienização das mãos, objetos e outros. Por sua vez, os empregados devem adotar a prática de higienização contínua das mãos, através do uso de água e sabão ou álcool 70%, além de evitarem passar as mãos na boca, no nariz e no rosto.
3. Adotar procedimentos para que os empregados possam se dirigir aos seus empregadores quando estiverem doentes ou com os sintomas do contágio.
4. Providenciar que o trabalho seja realizado em distância segura entre os seus empregados, além de evitar contatos muitos próximos, como abraços, beijos e apertos de mão.
5. Instituir mecanismos para a redução do fluxo de pessoas, como o atendimento previamente agendado para evitar aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas.
6. Priorizar o trabalho por turno/escalonado para evitar a concentração de pessoas.
7. Limpar e desinfetar os locais de trabalho, bem como objetos (mesa, cadeira, teclado, computador, aparelho telefônico, etc.). Manter a higienização das áreas comuns no intervalo entre turnos e os postos de trabalho quando ocupado por outro empregado designado.
8. Adotar procedimentos para que os empregados evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, tais como: botões de elevador, maçanetas, corrimão, etc.
9. Manter com frequência a limpeza e higiene de pontos de grande contato, como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras, sanitários, vestuários, etc.
10. Manter a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de uso de ar condicionado, evitar recirculação de ar e verificar a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas.
11. Priorizar a adoção do teletrabalho ou trabalho remoto. Evitar viagens e reuniões presenciais. Utilizar o recurso de áudio e/ou videoconferência.
II – PRÁTICAS QUANTO ÀS REFEIÇÕES
12. Os empregados que preparam e servem as refeições devem usar máscara cirúrgica e luvas, com higiene rigorosa das mãos.
13. Proibição de compartilhamento de copos, pratos e talhares não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha, além de limpar e desinfetar as superfícies das mesas após cada utilização.
14. Nos refeitórios deve haver maior espaçamento entre os empregados, tanto nas filas como entre as cadeiras, no intuito que se aumente as distâncias interpessoais, inclusive evitando-se conversas. Se possível, aumentar o número de turnos em que as refeições são servidas, de modo a diminuir o número de pessoas no refeitório a cada momento.
III – PRÁTICAS REFERENTES AO SESMT E CIPA
15. As CIPAS (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) existentes poderão ser mantidas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso. Inclusive, a CIPA e a SESMT devem divulgar a todos os empregados procedimentos de orientação sobre a pandemia.
16. As reuniões da CIPA devem ser feitas por videoconferência.
17. Os empregados de atendimento de saúde do SESMT (enfermeiros, auxiliares e médicos) devem receber EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) conforme os riscos, ou seja, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
IV- PRÁTICAS REFERENTES AO TRANSPORTE DE TRABALHADORES
18. Dentro dos veículos devem ser mantidas as janelas abertas, priorizando a ventilação natural. Quando se utilizar o ar condicionado, evitar a recirculação do ar.
19. Os assentos devem ser regularmente desinfetados, bem como as demais superfícies do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores.
20. Os motoristas devem higienizar regularmente suas mãos com álcool gel ou água e sabão, bem como manter a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas.
V- PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS
21. A máscara de proteção respiratória somente deve ser utilizada quando indicado o seu uso, pois a sua utilização indiscriminada pode provocar a escassez do material e criar uma falsa sensação de segurança, podendo levar a negligência de outras medidas.
22. A máscara nunca deve ser compartilhada entre os empregados. Ademais, a forma de uso, manipulação e armazenamento da máscara deve seguir as recomendações do fabricante. Importante que os empregados sejam orientados quanto ao uso correto da máscara.
23. Os respiradores ou máscaras PFF2 ou N95 somente devem ser usados quando considerados como necessários. Deve ser observado o prazo de validade indicado pelo fabricante ou sua reutilização para atendimento emergencial aos casos suspeitos ou confirmados da Covid-19, conforme Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.
VI – SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SST
24. Suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto os exames demissionais, devendo ser realizados até o prazo de 60 dias, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.
25. O exame demissional poderá ser dispensado, se o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
26. Suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos em normas regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, os quais serão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
27. Durante o estado de calamidade pública, todos os treinamentos previstos nas NRs (Normas Regulamentadoras), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.
VII – PRÁTICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES PERTENCENTES A GRUPO DE RISCO
28. Priorizar o teletrabalho ou trabalho remoto para os empregados pertencentes ao grupo de risco, todavia, se indispensável a presença dos mesmos, deve o empregador priorizar o trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
Desta forma, como podemos verificar a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria de Trabalho apresenta várias medidas de segurança e higiene do trabalho, que devem ser cumpridas tanto pelo empregador como pelo empregado, de modo a atuarem em conjunto quanto à prevenção ao contágio do CORONAVÍRUS (Covid-19) no ambiente de trabalho.
Nesse momento difícil reforçamos que o trabalhador e o empregador devem atuar mutuamente, sem medir esforços, cumprindo todas as medidas necessárias para a segurança e higiene do trabalho, para que não haja a proliferação do vírus e consequentemente sejam mantidos os empregos e a atividade econômica, e quando menos esperarmos essa crise, que é transitória, terá passado.
Ressaltamos que a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia disponibiliza o serviço de informações, através de ligação gratuita pelo telefone 158, com atendimento das 07h00 às 19h00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais.
Ainda como reflexo para minimizar os efeitos da Pandemia da COVID-19, servimo-nos da presente para informar as seguintes medidas divulgadas pelo Governo Federal:
Ø ADIAMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
O Secretário da Receita Federal anunciou em 01/04/2020, o adiamento do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2020, do dia 30 abril para 30 de junho de 2020, devido à pandemia do Coronavírus.
Ø ALÍQUOTA ZERO DE IOF PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
Foi editado o Decreto no. 10.305, de 10/04/2020, que zerou a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente incide sobre operações de crédito por 90 dias, isto é no período de 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, nos seguintes termos:
Ø ADIAMENTO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA EMPRESAS.
Apesar de ainda não disponibilizado o texto normativo, foi divulgado o adiamento do pagamento das contribuições para o PIS/Pasep, a Cofins e da contribuição patronal devidos entre abril e maio de 2020. As empresas, a princípio, poderão fazer o recolhimento entre os próximos meses de agosto e outubro. Ainda aguardamos a disponibilização da norma legal correspondente para avaliação.
Servimo-nos do presente para informar que, na data de ontem (01/04/2020), foi editada pelo Presidente da República a Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com medidas trabalhistas complementares que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego e o enfretamento do estado de calamidade pública em razão da pandemia do CORONAVÍRUS (Covid-19).
O Programa Emergencial apresenta as seguintes medidas:
I- O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III- A suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sobre as medidas acima elencadas, cabe o detalhamento de cada uma delas, senão vejamos:
Ø DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA.
No intuito de garantir a manutenção dos empregos criou-se o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago ao trabalhador no caso de (i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será custeado com recursos da União, terá prestação mensal e será devido a partir da data do início da redução da jornada/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo ser observadas as seguintes disposições:
1. O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias contado da celebração do acordo. Caso o empregador não cumpra o prazo estabelecido, o mesmo:
1.1. Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução de jornada de salário/jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
2. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.
3. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Ministério da Economia, nos próximos dias, emitirá um ato que disciplinará a transmissão de informações e comunicações pelo empregador e a concessão e pagamento do benefício.
O valor a ser pago a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:
i. Na hipótese de redução de jornada e salário, será calculado o benefício aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
ii. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal de 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Com exceção da empresa que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), pois será de 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego e a empresa pagará ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado.
O Benefício será pago ao empregado independente do cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
O empregado com mais de um vínculo formal de trabalho poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada/salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ø DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Durante o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e salário, por até 90 (noventa dias), nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho, podendo ser pactuado através de acordo individual escrito, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
A jornada e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contando: da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador sobre a antecipação do fim do período de redução pactuado.
Ø DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão acordar suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), que poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
A suspensão será pactuada por acordo individual escrito, que deve ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado faz jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contando: da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual, ou da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Caso, durante o período pactuado de suspensão temporária, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, fica descaracterizada a suspensão temporária, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais de todo o período, além das penalidades.
Ø DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pode ser cumulado com pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência de redução de jornada/salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho.
A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido em acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do IR retido sobre a fonte, não integra a base de cálculo de contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento, não integra a base de cálculo do FGTS, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e salário a ajuda compensatória NÃO integrará o salário devido pelo empregador.
Ø GARANTIA PROVISÓRIA DO TRABALHO
O empregado que receber o Benefício terá garantido provisoriamente o emprego, durante o período pactuado da redução da jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Note-se que, após o restabelecimento da jornada/salário ou término da suspensão do contrato, o empregado continuará a ter a garantia provisória do emprego por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão. (Ex: redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho pactuado por 60 dias, finalizado este prazo, ou seja, no 61º. dia inicia-se a garantia de + 60 dias, consequentemente o empregado terá totalizado 120 dias de estabilidade).
Caso ocorra dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória do empregado, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias, o pagamento de indenização, no montante de:
· 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% se inferior a 50%;
· 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 70%; ou
· 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
As indenizações acima descritas não se aplicam a dispensa a pedido do empregado ou no caso de justa causa.
Ø NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de contrato poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, que podem estabelecer percentuais diversos dos previstos na Medida Provisória, porém devem ser observados os seguintes termos:
o Caso a redução de jornada e salário seja inferior a 25%, não haverá o recebimento do Benefício.
o Caso a redução seja igual ou superior a 25% e inferior a 50%, o valor do Benefício será de 25%;
o Caso a redução seja igual ou superior a 50% e inferior a 70%, o valor do Benefício será de 50%;
o Caso a redução seja superior a 70%, o valor do Benefício será de 70%.
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação dos termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação da Medida Provisória, ou seja, 01.04.2020.
Caso a empresa entenda por bem a celebração de acordo individual nos termos da Medida Provisória, deverão comunicar ao sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.
As medidas possibilitadas pela Medida Provisória 936/2020 poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva aos empregados que percebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 12.202,12).
Para os empregados não enquadrados nas situações acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Ø DISPOSIÇÕES GERAIS
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho das medidas previstas na Medida Provisória sujeitam os infratores à multa.
As disposições da medida provisória se aplicam aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
O tempo máximo das medidas previstas na Medida Provisória, ainda que sucessivos, não podem ser superiores a 90 (noventa) dias.
Durante o estado de calamidade pública:
o Os cursos ou programas de qualificação profissionais poderão ser oferecidos pelo empregador, nos termos do artigo 476 A da CLT (suspensão contratual), exclusivamente na modalidade não presencial e terão duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
o Poderão ser utilizados os meios eletrônicos para atendimento de requisitos formais, tais como: convocação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
Os empregados com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a publicação da Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, que será devido a partir da data de publicação da Medida Provisória e pago em até 30 dias.
Por fim, diante das possibilidades apresentada pela MP 936/20, cada empresa deve analisar qual a melhor medida a ser tomada de forma a garantir o seu pleno funcionamento diante do momento atípico em que o Brasil se encontra.
Ainda com relação às medidas de combate a Pandemia do COVID-19, servimo-nos do presente para discorrer sobre projeto de lei nº 1164/2020, proposto pelo Senador Álvaro Dias, do Partido Podemos/PR.
Antes mesmo da atual pandemia, já havia um movimento a favor do adiamento da entrada em vigor da LGPD - conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018), em função da constatação de que as empresas não estão preparadas para a entrada em vigor da mesma em agosto de 2020.
O projeto de lei acrescenta o inciso III ao artigo 65 da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, na LGPD, estabelecendo um prazo de 12 (doze) meses para aplicação das sanções previstas no artigo 52, da referida lei. Entre as principais sanções, estão as advertências, multas diárias, bloqueio de dados pessoais, eliminação de dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados em até 6 (seis) meses, e a proibição parcial ou total do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais.
A alteração proposta decorre da possibilidade de aplicação imediata das sanções administrativas, com a entrada em vigor do art. 52 da Lei n.º 13.709, de 2018, o que pode resultar em medida desproporcional com o setor privado após o cenário de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (covid-19).
Desta forma, referido projeto de Lei sugere que seja mantido o período de entrada em vigor da LGPD, mas que as penalidades previstas no artigo 52 da Lei n.º 13.709, de 2018 sejam cominadas somente após decorrido o prazo de doze meses, contados do início da vigência estabelecida no inciso II do artigo 652, para fins de devemos resguardar os impactos negativos que a entrada em vigor das sanções trará às empresas, devido ao potencial de grandes prejuízos nesse momento de crise.
Como mais uma das iniciativas do Governo Federal no combate à Pandemia do Coronavírus, destacamos a edição da Medida provisória no. 931/2020 que assegura às empresas mais tempo para realizar suas assembleias gerais ordinárias. Na prática, segundo o texto da MP 931/2020, sociedades anônimas, companhias limitadas e cooperativas, que tiveram exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e o 31 de março de 2020, vão ganhar mais três meses para fazer as AGOs.
O exercício social é o período de 12 meses que uma determinada empresa deve considerar para elaborar demonstrativos de todo o seu processo contábil, para apurar o resultado do desempenho operacional da organização e fazer seu balanço patrimonial. É a base temporal de uma empresa.
Normalmente, as companhias fazem uma assembleia geral ordinária de seus acionistas em até quatro meses após o encerramento do exercício social, que não necessariamente coincide com o ano civil, para que sejam analisadas, entre outros pontos, as demonstrações financeiras da empresa, a destinação dos lucros da companhia e a distribuição de dividendos aos sócios. Pode haver também reforma do estatuto da empresa. Com a MP, essas companhias podem fazer as AGOs em até sete meses, ou seja, ganharam mais três meses de prazo.
Segundo a MP, a extensão do prazo vale para as sociedades anônimas (S/As), as companhias limitadas (LTDAs) e as cooperativas. O texto também prevê a prorrogação dos mandatos dos membros dos conselhos de administração, fiscalização e outros órgãos estatutários dessas empresas.
A distribuição dos dividendos, para a S/As, poderá ser decidida pelo conselho de administração da empresa ou pela sua diretoria, se não existir o conselho. Não será preciso esperar pela AGO para executar a distribuição dos lucros dos acionistas. A medida também se aplica às companhias estatais e suas subsidiárias.
A MP estabelece, ainda, a possibilidade de votação remota em reuniões e assembleias para todo tipo de empresa. Já havia essa permissão a empresas de capital aberto, ou seja, com ações negociadas na Bolsa de Valores. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá regulamentar a realização da assembleia geral remota para as companhias de capital aberto pois, hoje, é possível apenas a participação a distância dos acionistas nas AGOs, mas com uma reunião presencial ocorrendo no município onde a empresa está sediada.
A CVM também fica autorizada a prorrogar os prazos regulamentares para as companhias de capital aberto apresentarem suas informações financeiras.
A MP 931/2020 modifica as leis 10.406, de 2002 (Código Civil, no trecho que trata das LTDAs), 6.404, de 1976 (que dispõe sobre as sociedades por ações) e 5.764, de 1971 (que regulamenta as sociedades cooperativas).
Fonte: Agência Senado
Servimo-nos do presente para reportar que temos recebido, com bastante frequência, consultas sobre a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, especialmente de contratos de locação comercial e residencial.
Diante das Teorias da Imprevisão, Onerosidade Excessiva e Força Maior/Caso Fortuito, entendemos que, a princípio e em tese, há a possibilidade de questionamento de disposições contratuais, quer para fins de (i) revisão de suas cláusulas, ou mesmo (ii) para se pleitear a finalização e rescisão do próprio Instrumento.
Nesse sentido, e nestes tempos de Pandemia de Coronavírus, oportuna é a menção de que diversas decisões fundadas na doutrina vêm sendo proferidas pelos mais diversos Tribunais brasileiros.
Assim, e nestes termos, recomendamos que sejam avaliadas as especificidades de cada caso em concreto para a conclusão da oportunidade e conveniência desse questionamento judicial.
Servimo-nos do presente para informar as seguintes medidas divulgadas pela Receita Federal no sentido da postergação das seguintes contribuições sociais:
1. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, PIS/PASEP e da COFINS
Fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
Ato legal: Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020
2. Prorrogação da entrega da EFD-Contribuições referente aos meses de abril, maio e junho de 2020
Fica prorrogada para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a EFD-Contribuições nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega.
Não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.
Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 3 de abril de 2020
3. Prorrogação da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020
Fica prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020.
A apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 será prorrogada para até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020.
Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).
Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020.
4. Prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto da Renda da Pessoa Física é prorrogado por 60 dias
O prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020
Juntamente com a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração foram alterados os prazos para pagamento das cotas do IRPF e foi excluída a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.
A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
A solicitação de débito automático em conta-corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.
Historicamente, há contribuintes que se dirigem a unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.
Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de contabilidade, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.
Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de Darfs com os novos vencimentos, inclusive aqueles relativos às doações, diretamente na Declaração, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.
Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas, a Receita Federal programará os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento.
Ato legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.930, de 1º de ABRIL de 2020
5. Redução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de crédito por 90 dias
Foi reduzida a zero a alíquota do IOF* incidente sobre operações de crédito pelo prazo de 90 dias.
Além disso, também é reduzida pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez.
Tal medida beneficia tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
*Aliquota atual é de 0,0041% ao dia limitado a 365 dias mais adicional de 0,38% para a pessoa jurídica; de 0,00137% ao dia no caso de PJ optante pelo Simples e 0,0082% ao dia limitado a 365 dias para a pessoa física mais adicional de 0,38%
Ato legal: DECRETO Nº 10.305, de 1º de ABRIL de 2020
O avanço da COVID-19 tem ocasionado a diminuição da renda das famílias, devido ao desemprego, à falta de trabalho para os autônomo e à diminuição dos salário/jornada dos assalariados, consequentemente, muitos não estão conseguindo cumprir com o pagamento de suas obrigações, inclusive as relativas as pensões alimentícias.
Em tese, ainda que o alimentante não esteja trabalhando ou obtendo a renda que normalmente recebe, a obrigação alimentícia deve continuar a ser quitada, sem qualquer tipo de redução, a não ser que o mesmo ajuíze uma ação requerendo uma revisão do valor pago, e comprove a ausência ou a diminuição de renda.
Desta forma, se o alimentante - o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, obtiver provas concretas da ausência ou da diminuição considerável de sua renda, poderá solicitar uma revisão do benefício fundamentado na perda ou diminuição da renda devido à pandemia do Coronavírus e suas repercussões.
Sendo assim, muitos alimentantes, considerando a pandemia e os efeitos desastrosos da mesma na economia do país, têm solicitado a revisão do valor pago a título de pensão, e já existem decisões procedentes nesse sentido.
No processo proposto no Foro da Comarca de Jacareí, o juiz Fernando Henrique Pinto fixou, para os meses de março, abril, maio e junho de 2020, valor de obrigação alimentar em 30% do valor de salário mínimo nacional e, após tal período, deverá a alimentante pagar o equivalente a 20% de seus rendimentos.
O magistrado destacou que a pandemia, que tem forçado o isolamento social, impactou a atividade empresarial exercida pela alimentante.
Desta forma, cabe uma análise caso a caso, e sendo constatado e comprovado que a pandemia influenciou diretamente na subsistência do alimentante, deve-se ajuizar ação de revisão de pensão alimentícia.
Cabe lembrar que, a prestação alimentícia é obrigatória e extremamente necessária, e inexistindo qualquer mudança na capacidade financeira do alimentante, o mesmo não pode solicitar a revisão apenas em decorrência da existência da pandemia, a fim de se esquivar de sua obrigação para com o menor.
Dada a importância do assunto, ainda com relação às medidas de combate à Pandemia do COVID-19, servimo-nos do presente para informar a edição da Portaria MF no. 150, em 07/04/2020, que deu nova redação à Portaria MF no. 139/2020, que já havia prorrogado o pagamento de alguns tributos, a saber, CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, PIS/PASEP e da COFINS.
A nova Portaria estendeu a postergação de pagamento para outras contribuições previdenciárias, a saber: contribuições do empregador rural pessoa física e do segurado, do empregador doméstico, RAT (antigo SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho), nos seguintes termos:
"Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente." (NR)
Assim, com relação a essas contribuições previdenciárias cujos pagamentos se dariam em março e abril de 2020, seus vencimentos ficam postergados para julho e setembro de 2020, respectivamente.
Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
Ato legal: Portaria ME nº 150, de 7 de abril de 2020.
Com o fito de auxiliar nossos Clientes, Amigos e Parceiros, a enfrentarem os reflexos decorrente da pandemia do COVID-19, temos o compromisso de informá-los sobre o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em uma decisão excepcional, publicada na semana passada, nos autos de uma ação anulatória de débito fiscal (processo de origem número: 1000620-23.2020.8.26.0348), foi proferida uma decisão inovadora, no sentido de postergar o recolhimento das respectivas custas processuais.
No processo originário, foi pleiteado o benefício da gratuidade processual, pedido esse denegado pelo juízo de primeiro grau, como ainda e de igual modo, se rejeitou o “recolhimento diferido das custas iniciais”, a pretexto de que a autora não se enquadra em qualquer das hipóteses permissivas do artigo 5º, da Lei n°. 11.608/2003, como também por não se comprovar a momentânea impossibilidade financeira de custeio dessas despesas.
Inconformada com a decisão, a mesma Autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, pleiteando perante a segunda instância, o deferimento de provimento antecipatório quanto ao benefício da justiça gratuita, ou, se este indeferido, pedido alternativo visando a postergação do recolhimento das custas ao final do processo, vez que a empresa enfrenta uma crise financeira, em muito agravada por conta da pandemia mundial do coronavírus.
Nos autos do recurso, houve por bem o Desembargador Relator Dr. Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferir a justiça gratuita, mas assegurando, em decorrência da pré-existente fragilidade financeira, agravada pela Pandemia, a postergação do pagamento das custas, nos seguintes termos:
“(...) No entanto, os extratos bancários juntados (fls. 1.747/1.752) indicam a quase ausência de movimentação financeira, sem entrada de valores, o que é de causar estranheza face ao volume de recursos financeiros representado nas operações descritas no balanço social.
Não há informações de como a pessoa jurídica vem operando regularmente em sua atividade empresarial, recebendo pagamentos das vendas efetuadas e quitando os compromissos assumidos, como pagamento de salários e fornecedores.
Soma-se a isso que no balancete de fls. 1738 há indicação de contas em três instituições financeiras (Itaú, Bradesco e Santander), entretanto, se limitou a juntar aos autos apenas extratos do Banco Bradesco, o que fragiliza sua lealdade processual.” (fl. 6771 – autos originários).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não há como acolher a tese de incapacidade financeira para o custeio dos encargos processuais.
Entretanto, cabe o acolhimento do pedido subsidiário feito pela parte agravante, de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que a momentânea incapacidade financeira do seu recolhimento é presumida, em decorrência da situação excepcional de crise financeira instaurada pela Pandemia da COVID 19.
Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para que seja diferido à agravante o recolhimento das custas processuais para o final do processo, de modo a permitir, inclusive, a análise do pleito de concessão da tutela provisória de urgência em primeiro grau“.
Com o fito de auxiliar nossos Clientes, Amigos e Parceiros, a enfrentarem os reflexos decorrente da pandemia do COVID-19, temos o compromisso de informá-los sobre a crescente busca de socorro ao judiciário, nas questões atinentes a saúde.
Consigne-se, preliminarmente, que nos últimos 10 (dez) anos, as demandas relativas à saúde cresceram exponencialmente, cerca de 130%, conforme apurou pesquisa encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2019.
O tema “Saúde”, vem presente de forma explícita na Constituição Federal, em sua Seção II, mais precisamente a partir do artigo 196 e seguintes. O Art 197, por sua vez, reconhece, expressamente, a relevância pública das ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle e atuação.
Em sendo assim, a Constituição Federal deixou claro que acerca da temática saúde, é possível atuar de duas formas distintas, sendo a primeira delas mediante a execução direta dos serviços de saúde e a outra através da regulamentação, fiscalização e controle do sistema de saúde. Após essas breves contextualizações, tem-se lastro suficiente para imergir no campo efetivo do fornecimento de medicamentes pelo ente público, através do Sistema Único de Saúde.
Tais deveres de fornecimento de medicamentes e correlatos encontram-se previstos na Lei 8.080/90 – batizada de “Lei Orgânica da Saúde. Nela consta a regulamentação do sistema de saúde nacional, como também a regulamentação no tocante à exigência e possibilidade, de não só determinar o fornecimento de medicamentos, como também de meios “terapêuticos em geral”, a vigilância nutricional e orientação alimentar entre outros (Art. 6º.).
Portanto, ao menos em tese, os estados e municípios são obrigados a fornecer medicamentos à população, desde que exista a respectiva prescrição médica e desde que o medicamento conste do rol elencado nas liberações e aprovações do Ministério da Saúde. Por decorrência, para se averiguar se determinado ente público, deve fornecer um medicamento integrante, necessário que este, esteja elencado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
Relevante, ainda, destacar que a Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XII, deixa evidente a competência legislativa para proteção e defesa da saúde, sendo algo de natureza de competência concorrente. Assim, cada ente federativo poderá elaborar a sua própria forma de defesa saúde, de maneira que cada um possa alterar ou modificar a lista de medicamentos, sempre de forma suplementar à União Federal.
Nessa esteira, como ajuste fino ao que consta na Constituição, a lei ordinária que versa sobre o tema, Lei 8080/90, estabelece expressamente em Art. 19-Q, que a “ incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS”.
De forma sucinta, um estado ou município não pode, ao menos em tese, fornecer um medicamento que não esteja incorporado ao “SUS”, haja vista que o fornecimento de medicamento fora da lista do SUS depende de prévia análise e aprovação específica do Ministério da Saúde (União).
Por seu turno, ainda que estas regras sejam a teoria do assunto, na prática a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do TEMA 106, tendo como leading case o REsp 1.657.156/RJ, julgado pelo procedimento de recursos repetitivos, relativizou a normativa constante na Lei, deixando assentado o entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Desse modo, a partir de 04/05/2018 (data da modulação de efeitos atribuída em sede de embargos de declaração), ficou admitida no ordenamento jurídico a concessão pelos entes federativos de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que presentes cumulativamente os requisitos acima descritos.
Essa matéria, no entanto, mereceu novos contornos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio dos Temas 500 (tendo como leading case o RE 657.718/MG) e 793 (tendo como leading case o RE 855.178/SE), que, respectivamente estipulam :
Ø TEMA 500/STF
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais;
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial;
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; e
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Ø TEMA 793/STF
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Assim, se o medicamento não contiver registro na ANVISA, a União deverá necessariamente compor o polo passivo da demanda, na esteira do quanto definido no TEMA 500/STF. Some-se a isso, o fato de que a mera condenação solidária dos entes federativos não se apresenta suficiente à disponibilização do fármaco, dado que, com base na tese fixada no TEMA 793/STF, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências.
Por fim, tendo em vista a possibilidade de discussão acerca do tema, entende-se que, quando se nega administrativamente o fornecimento de um medicamento não incorporado ao SUS, pode a parte buscar amparo no Judiciário, para que este terceiro poder conceda o fornecimento de tal medicamento.
Com o fito de auxiliar nossos Clientes, Amigos e Parceiros, a enfrentarem os reflexos decorrente da pandemia do COVID-19, temos o compromisso de informá-los sobre mais um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em decisão excepcional e inovadora, foi autorizado que uma empresa do segmento de embalagens, suspendesse o pagamento do plano de recuperação judicial, face à impossibilidade de arcar com a despesa devido a crise já enfrentada pela empresa, e que foi em muito, agravada pelo COVID-19.
O juiz Sergio Ludovico Martins, da 2ª Vara Cível do Fórum Desembargador Fernando de Albuquerque Prado situado na Comarca de Arujá – SP, o qual o nome remonta ao Avô de um dos Sócios do Escritório, decidiu nos autos do processo nº 0002974-50.2015.8.26.0045, pela suspensão total dos pagamentos do plano de recuperação judicial da empresa em recuperação. .
Foi argumentado no processo, que a Recuperanda deixaria de lucrar aproximadamente R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em razão da suspensão e dos cancelamentos de pedidos de mercadorias por ela produzida, somando-se, ainda, a tal fato a imprevisão da normalização de funcionamento de seus fornecedores de matéria prima.
Foi apresentado ainda, o teto de gastos com energia elétrica, pagamento de funcionários e parcela da recuperação judicial, que somam aproximadamente o montante de R$2.000.00,00 (dois milhões de reais) mensais, comprovando a tese da impossibilidade de pagamento.
Dados os fatos, a decisão visou, em suma, diminuir os impactos do efeito da crise econômica provocada pela pandemia do COVID-19, que diminuiu pela metade o movimento da empresa. A decisão previu também a proibição do corte de energia elétrica nas sedes da empresa situadas nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após observar as considerações da decisão, restou claro que o Magistrado reconheceu o desequilíbrio econômico causado pela pandemia e a consequente alteração do quadro fático do plano aprovado da recuperação judicial.
Verifica-se abaixo, trecho da decisão proferida:
“Trata-se de fato notório que a pandemia COVID19, com quarentena decretada da população, interrompeu bruscamente a atividade econômica nacional.
O instituto da Recuperação Judicial se move na aclamação do princípio da preservação da atividade econômica, ex vi artigo 47 da legislação de regência.
Com efeito, a atual pandemia trouxe inegável desequilíbrio econômico financeiro, alterando a quadra fática da concedida recuperação judicial, nos termos do artigo 53.
Nesta toada, sem prejuízo de reapreciação para cessar ou dilatar o quanto ora determinado, segundo as alterações do cenário sanitário nacional e ouvidos os atores da cena judiciária, defiro parcialmente o requerido, nos seguintes termos:
01- ) suspensão dos pagamentos do plano de recuperação judicial, durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data;
02-) vedar aos fornecedoras de energia elétrica – Enel e Elektro o corte dos seus serviços junto aos pólos de atividade das Recuperandas (São Paulo e Rio de Janeiro), pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data.
03-) No que toca à identificação de bens essenciais (art. 49, parágrafo terceiro), este juízo se reserva à prerrogativa de analisar caso a caso.“
Tal decisão demonstra importante passo face ao enfrentamento de impactos causados pela pandemia, vez que, inicialmente, a ausência de pagamento de plano de recuperação judicial acarretaria em falência.
Ainda como efeito da Pandemia da COVID-19, servimo-nos da presente para destacar que, em face de diversas dúvidas de interpretação quanto ao teor do art. 3º do Provimento CSM nº 2.546, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça, editou o Provimento CSM nº 2.553/2020, com a seguinte redação:
“Provimento CSM Nº 2.553/2020 - O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as diversas dúvidas de interpretação quanto ao art.3º do Provimento CSM nº 2546/2020, de 18 de março de 2020;
Considerando a necessidade de garantir o cumprimento das decisões judiciais urgentes mesmo no período de pandemia do COVID-19;
Considerando a edição do Provimento CSM nº 2549/2020, que instituiu o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau;
Considerando a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça;
Resolve: Art. 1º. O art. 3º do Provimento CSM nº 2.546/2020, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Suspendem-se a emissão e o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo juízo do conhecimento ou pelo juízo da execução de medidas, com exceção aos atos infracionais equiparados a crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ficando a critério do magistrado emitente a avaliação da urgência e do cumprimento imediato.” Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. (DJ TJSP, 9/4/2020, P. 1) - Fonte: TJSP
Desse modo, a princípio e de um modo geral, estão suspensas a emissão e cumprimento de mandados de busca e apreensão em processos ordinários e de execução, cabendo apenas em casos específicos e extraordinários, e segundo a avaliação do Juiz urgentes, tais cumprimentos imediatos.
São tempos difíceis para as empresas diante da Pandemia, pois além da falta de provisionamento no caixa para o pagamento dos funcionários, ainda enfrentam um outro tipo de problema: o pagamento de acordos trabalhistas firmados com ex-funcionários.
A rigor, estes compromissos devem ser mantidos, porém, um juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em decisão inédita, suspendeu o pagamento de um acordo trabalhista com ex- funcionários de empresas de organização de eventos.
O acordo foi firmado em maio de 2019, com previsão de pagamento da última parcela para dezembro de 2020. Nesse caso específico, as empresas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, foram à Justiça do Trabalho tão logo observaram a impossibilidade de pagamento das futuras parcelas, considerando a crise gerada pela Covid-19.
O magistrado, nesse caso concreto, entendeu que, nem devedor, nem credor são responsáveis pela pandemia, embora ambos sejam prejudicados, bem como que a justiça do trabalho precisa sempre atuar considerando o princípio da razoabilidade. Tal juiz ainda considerou que o setor de eventos foi um dos mais afetados pela crise, além de pesar o fato do devedor ter informado judicialmente e antecipadamente sobre a dificuldade financeira, fez com que o juiz entendesse a boa-fé das devedoras.
Vale esclarecer que, ainda que tal decisão demonstre uma maior maleabilidade no sistema judiciário brasileiro, considerando o momento de crise, trata-se de uma medida excepcional, já que não possui qualquer previsão legal específica nesse sentido.
Todavia, demonstra que o Judiciário está sensível à crise provocada pelo Covid- 19, sendo que as empresas que estão em situação semelhante, com dificuldade de honrar suas dívidas trabalhistas, assumidas em acordo firmado na justiça do trabalho, poderão utilizar o mesmo expediente, informando antecipadamente ao juiz da causa sobre a necessidade de postergação, ou suspensão dos pagamentos.
É fato, que o magistrado que decidir com relação aos pedidos da suspensão temporárias destes acordos, terá que analisar todo o conjunto fático-probatório, bem como observar as condições da empresa, de forma que, a princípio, é injustificável que um banco ou uma multinacional solicitem esta suspensão, diferentemente dos pequenos empresários ou de seguimentos que são os mais afetados pela crise, como o próprio setor de eventos.
De qualquer modo, tal precedente demonstra uma sensibilidade do Poder Judiciário neste momento, o que pode representar um alento para empresas nesses tempos difíceis.
Diante da pandemia da COVID-19, e tal qual ocorrido na esfera federal, muitos contribuintes propuseram ações judiciais, buscando perante o Poder Judiciário liminares no sentido da postergação dos pagamentos do ICMS paulista.
Fundamentalmente, trata-se de teses jurídicas que buscam tal diferimento no prazo de recolhimentos do ICMS, no estado de calamidade pública, quer diante da Portaria MF 12, de 20 de janeiro de 2012, ou mesmo em face do Convênio n° 169, de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Tais teses, em alguns casos, foram acolhidas por Juízes de primeiro grau, que mediante a concessão de medidas liminares, possibilitaram a prorrogação dos vencimentos dos pagamentos do ICMS, porquanto durasse a excepcionalidade do estado de calamidade pública.
Ocorre que, prontamente e em face dessas decisões provisórias, a Fazenda Paulista propôs uma Ação objetivando a SUSPENSÃO DE LIMINARES, ação essa, de imediato, deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que SUSPENDEU TODAS as medidas liminares que foram proferidas no Estado Paulista, resumidamente, nos seguintes termos:
“Registro: 2020.0000248080
Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2066138-17.2020.8.26.0000
Requerente: Estado de São Paulo
Requeridos: Juízos de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da 8ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, da 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Osasco, da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Araraquara.
Pedido de suspensão de liminares
Decisões que determinaram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma de prorrogação dos vencimentos de tributos e/ou parcelamentos estaduais vencidos desde 1º/3/2020 até o final do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, nos moldes da Lei nº 13979/2020, em face da pandemia da COVID-19. Presença de grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas. Pedido acolhido”.
Por decorrência e tendo em vista tal precedente, fundado na presença de GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E À SEGURANÇA PÚBLICA, e a perspectiva de sua extensão a TODAS as futuras e eventuais novas decisões que vierem a prorrogar os prazos de pagamento de ICMS, entendemos que, em muito, se reduziu as chances de sucesso na obtenção de medida liminares para, ainda que provisoriamente, prorroguem o vencimento do ICMS.
Ainda com relação ao efeitos da Pandemia da COVID-19, servimo-nos da presente para tecer as seguintes considerações.
A Medida Provisória nº 936/2020, que dispõe quanto à possibilidade de redução de jornada e salário ou suspensão de contrato de trabalho, com o pagamento do Benefício Emergencial, tem gerado uma série de questionamentos sobre sua aplicação e validade.
Em decisão do STF, o Ministro Ricardo Lewandovski concedeu decisão liminar na semana passada, a pedido da Rede Sustentabilidade, em que manteve o entendimento de que os sindicatos devem ser comunicados em até 10 dias quanto à celebração de acordos individuais, nos termos da MP 936/2020, admitindo, porém, que as entidades sindicais podem, no mesmo prazo, questionar algum excesso ou abuso que considera ter sido realizado pelo empregador.
O Ministro sustenta, em sua decisão, que é necessária esta supervisão dos Sindicatos, considerando que os mesmos devem analisar se há, no acordado, prejuízo ao empregado. No caso de análise de abuso do poder diretivo ou caso entenda que os termos dispostos no acordo sejam extremamente prejudiciais, é possível que a entidade sindical promova uma negociação coletiva.
O Ministro reconheceu, ainda, a possibilidade de adesão do empregado à convenção ou acordo coletivo firmado posteriormente, de modo que o instrumento coletivo prevalecerá sobre o acordo individual naquilo que conflitarem, com a observância do princípio da norma mais favorável. Todavia, em caso de inércia dos sindicatos, os acordos individuais prevalecerão conforme pactuado entre as partes.
Diante da referida decisão a Advocacia Geral da União – AGU, opôs embargos de declaração, afirmando que a decisão do Ministro gera insegurança política, entendendo que não ficou claro se os acordos firmados teriam ou não validade imediata, ou seja, se no prazo que o sindicato teria para se manifestar, os acordos estariam válidos ou deveriam aguardar para observar se a entidade sindical discordava ou não dos termos acordados entre empregado e empregador.
Em 13 de abril de 2020, o Ministro Lewandowski rejeitou o recurso, afirmando que sua decisão não invalidou nenhum dos artigos da Medida Provisória, tampouco retirou a validade imediata do acordo individual. Sustenta que, tão somente, decidiu de forma a permitir que os acordos sejam supervisionados pelos sindicatos e permitiu a possibilidade de negociação coletiva, em caso de manifesto prejuízo aos empregados.
Apesar de ter sido negado provimento ao recurso da AGU, o ministro-chefe de referida instituição considerou que a decisão gera segurança jurídica quanto à MP 936/2020, de forma a garantir o direito do trabalhador, o emprego e a sobrevivência de diversas empresas.
Vale esclarecer que, na decisão dos embargos de declaração, o Ministro afirma que a dificuldade em identificar ou contatar o sindicato para a comunicação dos acordos coletivos não pode ser considerada motivo suficiente para o descumprimento desta disposição da medida provisória, devendo o empregador adotar todas as providências que se fizerem necessária, a fim de comunicar a entidade sindical.
Em síntese, o que o Ministro expôs foi uma interpretação à Medida Provisória nº 936/2020, entendendo que, as entidades sindicais devem ser informadas no prazo de dez dias sobre os termos dos acordos individuais, firmados entre empregado e empregador, devendo o Sindicato analisar se há, nesses termos algum prejuízo ao empregado, e, caso observe que o acordo seja desfavorável, poderá realizar uma negociação coletiva, de forma a evitar o máximo que o empregado saia prejudicado na relação de trabalho.
Dada à relevância desses precedentes, servimo-nos da presente para destacar alguns julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, diante de questionamentos judiciais face aos efeitos da Pandemia da Coronavírus:
Os magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo vêm analisando continuamente as demandas que chegam ao Judiciário paulista decorrentes da crise desencadeada pela Covid-19. São lides relacionadas a empresas, famílias, governo e diversas outras áreas. Relacionamos abaixo algumas decisões relevantes, proferidas nos últimos dias:
1) Justiça concede parcelamento de dívida em razão da pandemia - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
O Desembargador Cesar Ciampolini atendeu parcialmente a pedido de empresária que, devido à crise causada pela Covid-19, solicitava a suspensão temporária dos pagamentos de parcelas referentes a participação societária que adquiriu. O magistrado determinou que o valor total das parcelas de abril, maio e junho seja pago em dez prestações mensais, com o primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão. “Em tempo de guerra, que é, mutatis mutandis, aquele que vivemos em face da pandemia do coronavírus, assim deve realmente ser”, afirmou o magistrado.
A autora da ação afirma que, com o comércio fechado na cidade de Assis, sua loja de açaí não tem faturamento e, consequentemente, fica impossibilitada de pagar as próximas parcelas do contrato de cessão de cotas. “As novas circunstâncias ultrapassam em muito o que razoavelmente se podia prever ao tempo do contrato, tendo sobrevindo com excessiva rapidez, atingindo não apenas a agravante, mas todos os contratos da mesma natureza, celebrados com análogas cláusulas. É o caso, efetivamente, de aplicação da teoria da imprevisão”, escreveu o desembargador. “O fato é que a emergência nacional que vivemos aconselha ao juiz que normal cautela, de não se proferir decisões de natureza gravosa àquele que ainda não foi ouvido, deva ser mitigada. Há como que uma presunção hominis de boa razão, a militar em prol da pretensão da parte devedora nos contratos de longa duração”, concluiu Cesar Ciampolini.
2) Negado pedido de isenção de impostos durante estado de calamidade pública - Agravo de Instrumento nº 2061905-74.2020.8.26.0000 - Capital
Em decisão proferida em 06/04/2020, a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou liminar em mandado de segurança proposto por oito empresas. Elas pediam a suspensão do pagamento dos impostos municipais ISS e IPTU e dos depósitos administrativos, até que cesse o estado de calamidade pública no Município e no Estado de São Paulo, face a pandemia de Covid-19. As autoras alegam que a manutenção destes pagamentos poderia agravar a atual situação econômica em que se encontram.
O juiz Emílio Migliano Neto escreveu em sua decisão que o pedido das impetrantes não encontra amparo legal. “O pedido deduzido pelo grupo empresarial impetrante não se enquadra nas possibilidades de suspensão do débito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Inexiste lei que conceda o diferimento nos termos pretendidos pelas empresas impetrantes e que, portanto, o Poder Judiciário não poderá concedê-lo”, fundamentou o magistrado. Além disso, o juiz ressaltou que “é o Município de São Paulo quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial, não fazendo sentido invocar ordem para privar a municipalidade de recursos que lhe são imprescindíveis, mormente em tempos de pandemia, cuja população mais carente sofrerá seus impactos”. Cabe recurso da decisão.
3) Suspenso pagamento de créditos em recuperação judicial - Processo nº 1018048-30.2020.8.26.0053 – Comarca de São Bernardo do Campo/SP
Em decisão proferida em 06/04/2020, a 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo suspendeu, até 10 de julho de 2020, o pagamento de todos os créditos devidos por empresa em recuperação judicial. O juiz Gustavo Dall’Olio, ao conceder a suspensão, levou em conta a Recomendação n. 63 do Conselho Nacional de Justiça, editada em 31/03/2020, e considerou a pandemia uma ocorrência de força maior. “Em suma, é evidente a ocorrência de força maior (pandemia Covid-19), que exige relativização episódica do plano de recuperação judicial, para viabilizar a superação da crise econômico-financeira decorrente da Covid-19, mantendo-se, a um só tempo, a fonte produtora, os empregos de trabalhadores e os interesses de credores”, escreveu o magistrado em sua decisão. “Preserva-se a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, reequilibrando-se à relação obrigacional constituída no plano de recuperação judicial, que mantenho hígido”, concluiu.
4) Fisco não pode tomar medidas extrajudiciais para cobrar imposto - Processo nº 1024091-12.2014.8.26.0564 – Comarca de Jandira/SP
A 1ª Vara de Jandira negou, em 03/04/2020, pedido de empresa de cosméticos que buscava o diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por causa da crise econômica desencadeada pelo coronavírus. Por outro lado, o juiz André Luiz Tomasi de Queiróz concedeu, de ofício, medida cautelar determinando ao Fisco que se abstenha de exercer meios coercitivos extrajudiciais para adimplemento do crédito tributário, como retenção de mercadorias, bloqueio de emissão de notas fiscais, suspensão total ou parcial de atividade e outros.
5) Redução nas obrigações alimentares - Processo nº 1000929-94.2020.8.26.0299 - Comarca de Jacareí/SP Em razão da pandemia de Covid-19, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Jacareí, fixou para os meses de março, abril, maio e junho de 2020 valor de obrigação alimentar em 30% do salário mínimo nacional. Após o período, em caso de emprego formal, a genitora de adolescente que vive com o pai deverá destinar 20% de seus rendimentos líquidos ao sustento da filha. Anteriormente, uma decisão provisória havia fixado a obrigação alimentar no equivalente a 1/3 do salário da mãe, mas ela pleiteou a diminuição do valor. “Ao contrário do pai da autora, que somente tem essa filha como dependente, e explicitamente relatou ajuda de dois filhos maiores, a requerida possui outra filha sob sua responsabilidade”, destacou o magistrado, afirmando que a pandemia de Covid-19, que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, está impactando a atividade empresarial exercida pela mãe da autora.
Fonte: AASP
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhes breve resumo sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que possui a finalidade de regulamentar qualquer atividade que envolva utilização de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas físicas ou jurídicas, no território nacional ou em países onde estejam localizados os dados.
A LGPD entrará em vigor no dia 14/08/2020. Assim, entidades públicas e privadas terão até essa data para se adaptarem, acerca das mudanças oriundas da privacidade de dados pessoais dos usuários, através de práticas transparentes e seguras, estabelecendo regras claras sobre o tratamento de tais dados.
A Lei estabelece que dados pessoais são todos aquelas informações relacionadas à identificação do indivíduo, podendo tratar-se de números, características pessoais, dados genéticos, entre outros. Entre estes, destacam-se três tipos: dados sensíveis, dados pessoais de crianças e adolescentes e dados pessoais anonimizados.
1. Dados sensíveis
Trata-se de dados sensíveis: informações que podem ser utilizadas de forma discriminatória, implicando sobre origens raciais, étnicas, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação a sindicatos ou organizações religiosas, filosóficas ou políticas, dados referentes à saúde ou vida sexual, dados genéticos ou biométricos.
Tais dados, obrigatoriamente, devem ser tratados com o consentimento de seu titular, através de manifestação específica e destacada, expondo conhecimento sobre as finalidades e motivos de uso de dados.
Existem hipóteses sobre a qual não será necessário consentimento de uso do titular. No entanto, a informação sensível deverá configurar indispensabilidade para: (i) cumprimento de obrigações legais ou regulatórias; (ii) dados necessários à execução pela administração pública; (iii) realização de estudos por órgão de pesquisa credenciado, que mantenha os dados anônimos; (iv) exercício regular de direitos; (v) proteção da vida do titular do direito, ou de terceiro, e (vi) prevenção à fraude e segurança do titular em processos de autenticação de cadastro eletrônico.
Enquadrando-se nas supracitadas situações indispensáveis, os órgãos e entidades públicas que utilizarem dos dados sensíveis, deverão dar publicidade ao ato, conferindo a dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do artigo 23 da Lei 13.709/2018.
1.2. Dados pessoais de crianças e adolescentes
O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado com o consentimento específico por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. O usuário deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
A única hipótese que considera a dispensa de consentimento do responsável ocorre quando a coleta de dados for necessária para contatar os pais, responsável legal ou ainda, para a proteção do próprio detentor do direito. Nesses casos, os dados deverão ser utilizados uma única vez, vedando-se o armazenamento e seu repasse a terceiros.
1.3. Dados pessoais anonimizados
Dados pessoais anonimizados: são dados relativos a titulares que não possam ser identificados, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Dados efetivamente anonimizados são essenciais para o funcionamento de tecnologias no campo da internet das coisas, inteligência artificial, análise de grandes contextos comportamentais, entre outros.
Ressalta-se que uma vez que os dados pessoais, ora anonimizados, forem identificados e puderem ser atribuídos ao titular, tais dados deixam de ser anônimos e passam a ser considerados pseudônimos. A técnica de pseudonimização é utilizada para proteger dados pessoais, e é considerada legal nos moldes do §4º do artigo 6º do Decreto nº 10.153/2019.
A pseudonimização pode ser utilizada para proteger a identidade de usuário de serviço público e denunciante, por exemplo.
2. A relação dos dados pessoais e seus titulares versus entidades públicas e privadas
Do ponto de vista das empresas públicas e privadas, é preciso considerar que pessoas têm diferentes preocupações sobre privacidade. Assim, as empresas deverão seguir as boas práticas de transparência e clareza quanto aos dados que coletam, de modo que o titular possa fazer suas próprias escolhas sobre como eles são utilizados, bem como, no caso de serviços online, oferecer ferramentas e configurações que permitam a implementação prática dessas escolhas feitas pelo titular.
As partes constantes na relação regulada pela Lei LGPD, além do titular dos dados, são controlador e operador, sendo estes os agentes de tratamento de dados pessoais.
O operador deverá realizar o tratamento de dados de acordo com as instruções fornecidas pelo controlador. O controlador deverá indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Por meio da LGPD prevê-se que: o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
Em caso de alteração de informação, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
O consentimento poderá ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação.
Os diferentes agentes envolvidos no tratamento de dados, o controlador e o operador, poderão ser solidariamente responsabilizados por incidentes de segurança da informação e/ou o uso indevido e não autorizado dos dados, ou pela não conformidade com a lei.
Todavia, a responsabilidade do operador, àquele que pratica o tratamento de dados em nome e a mando do controlador, poderá ser limitada às suas obrigações contratuais e de segurança da informação, caso não viole as regras lhe impostas pela LGPD. Importante, portanto, definir se uma empresa deve ser encarada como um controlador ou um operador, ou ambos, para definir os limites da sua responsabilidade.
3. Vazamento de dados
A ocorrência de incidentes de segurança da informação deverá ser notificada à Autoridade de Proteção de Dados e ao usuário titular do dado, em prazo razoável. Embora a Autoridade de Proteção de dados ainda não exista, enquanto ela não for criada, o usuário deverá ser obrigatoriamente comunicado.
As etapas de comunicação do vazamento são:
· A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
· As informações sobre os titulares envolvidos;
· A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
· Os riscos relacionados ao incidente;
· Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata, e
· As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
4. Descumprimento da lei – Consequências
Em caso de descumprimento da Lei, a Autoridade Nacional poderá aplicar as seguintes penalidades:
· Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
· Multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
· Multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
· Publicação da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
· Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, e
· Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração
5. A regulação do tratamento de dados pessoais
Toda e qualquer atividade de tratamento de dados pessoais deverá ser registrada, desde a sua coleta até a sua exclusão, indicando quais tipos de dados pessoais serão coletados, a base legal que autoriza os seus usos, as suas finalidades, o tempo de retenção, as práticas de segurança de informação implementadas no armazenamento e com quem os dados podem ser eventualmente compartilhados, metodologia conhecida como data mapping.
A regulação de dados pessoais trazida pela LGPD exige adequações por parte das empresas que coletam dados dos usuários, principalmente no que tange em relação ao consentimento expresso dos usuários sobre a coleta, tratamento de dados, finalidade e eventual transferência de seus dados para terceiros.
Nas relações de trabalho e emprego, como o empregador é detentor de informações pessoais de seus empregados, ele deverá observar a LGPD, sob pena de responsabilização civil.
Embora a LGPD autorize às empresas a utilizarem os dados pessoais dos seus empregados e prestadores de serviços para a legítima execução dos contratos, em benefício do próprio trabalhador, é necessário cautela e observância às regras da LGPD em todas as suas fases, nos atos praticados antes da contratação, durante a vigência do contrato, nas terceirizações e após a rescisão dos contratos.
Na terceirização de serviços, será preciso obter consentimento dos empregados por escrito para que a empresa faça o tratamento dos seus dados, sobretudo quando for transmiti-los a terceiros (tomadores de serviço), em decorrência da atividade realizada, ou mesmo por exigências legais e contratuais, especificando de maneira clara quais dados serão repassados e para qual finalidade.
Além do consentimento do empregado, é recomendável que as empresas criem obrigações específicas em seus contratos comerciais, de acordo com as exigências impostas pela LGPD no tratamento de dados.
6. A publicação e o acesso às informações
Por fim, a publicação das informações sobre dados pessoais deverá ser informada em seção específica no site do órgão, com a sugestão denominada “ACESSO À INFORMAÇÃO” e com o texto explicativo: “Nesta seção, são divulgadas informações sobre o tratamento de dados pessoais realizado pelo(a) [nome do órgão ou entidade], compreendendo a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução desse tratamento, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 23 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)”. Em seguida, deverá publicar-se as informações do encarregado: (i) nome e cargo; (ii) localização; (iii) horário de atendimento; (iv) telefone e e-mail para contato; e (v) banner para o Fala.BR, que é o canal para endereçamento de petições e reclamações do titular dos dados.
Na mesma seção, deverá ser publicada ainda versões resumidas dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD. Tal Relatório representa documento que demonstra os dados pessoais que são coletados, tratados, usados, compartilhados e quais medidas devem ser adotadas para dirimir riscos que possam afetar as liberdades civis e direitos fundamentais dos titulares desses dados.
7. Projeto de Lei nº 1164/2020 – Prorroga as sanções previstas na LGPD
O texto do Projeto de Lei pretende acrescentar o inciso III ao artigo 65 da Lei 13.709/18, prevendo expressamente a ampliação do prazo para a aplicação das sanções devido ao estado de calamidade pública enfrentado em razão do coronavírus, através do seguinte dispositivo:
“ Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início da vigência prevista no inciso II desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 52. “
Por decorrência, se aprovada a inclusão dessa alteração na norma legal, as sanções previstas no artigo 52 apenas poderão ser impostas somente a partir de agosto de 2021, 12 (doze) meses após o vigor da Lei 13.709/18, tempo este que poderá favorecer a adequação de sua implementação, evitando-se penalizações controversas, ainda mais nesses tempos de Pandemia. Referido Projeto de Lei foi publicado em 02/04/2020 no Diário do Senado, e passará pelo processo legislativo próprio e debates pertinentes.
A Medida Provisória 899/19, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, esteve na iminência de perder sua validade no último 25 de março de 2020, quando o Senado Federal apressou a votação do projeto de sua conversão em lei (em votação unânime), ante à atual Pandemia do Coronavírus.
Assim e nesse quadro, foi publicada em 14 de abril de 2020, a Lei no.13.988, que, em seu Art. 28, prevê expressamente o fim do denominado “voto de qualidade” ou “voto de Minerva” – no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“Carf”), nos seguintes termos:
“(...) DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:
Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
Como se vê, prevaleceu mandamento legal no sentido de que, na hipótese de empate de votos no julgamento de processo administrativo que discuta crédito tributário no Carf, a questão deverá ser resolvida de forma favorável ao contribuinte, extinguindo o atual voto de qualidade, que corresponde ao desempate pelo voto do Conselheiro Presidente, sempre representante da Fazenda Nacional.
Desse modo, o fim do voto de qualidade alinha-se e reforça a previsão do Artigo 112 do Código Tributário Nacional, que expressamente determina que a lei tributária deve ser sempre interpretada de maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à sua aplicação.
Como é sabido, desde o início da crise desencadeada pela disseminação do novo Coronavírus, os juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo vêm julgando incontáveis processos relacionados aos problemas econômicos, familiares e sociais decorrentes da pandemia, entre os quais destacamos:
1) Comarca de Ribeirão Preto/SP - Negado pedido de imobiliária para retomada de atendimento presencial.
A juíza Lucilene Aparecida Canella de Mello, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, negou pedido de imobiliária para retomada de atendimento presencial durante a quarentena. Na decisão, a magistrada afirmou que, em situações extremas como calamidade pública, o governo pode editar regulamentos de necessidade adotando medidas restritivas a direitos individuais. “As justificativas para tais edições são a proteção da saúde pública coletiva, a manutenção de leitos hospitalares, recursos médios e terapêuticos suficientes para atender a eventuais casos emergenciais de contaminados pela nova pandemia e evitar o colapso do sistema de saúde e social”, destacou a magistrada. Ela pontuou, ainda, que a suspensão não impede totalmente o exercício da atividade imobiliária, que pode se valer de outras ferramentas, como o trabalho telepresencial, durante o período de restrições. Mandado de Segurança nº 1010386-14.2020.8.26.0506.
2) Comarca de Jacareí/SP - Justiça intima pais em caráter de urgência para regulação de regime de visitas.
A 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jacareí determinou, na terça-feira (14), expedição urgente, aos pais de criança de 3 anos, de mandado para regulação de regime de visitas. As partes deverão entrar em acordo para estabelecimento de regime provisório de contato virtual entre pai e filha durante a quarentena decorrente da pandemia, ou então apresentar, em cinco dias úteis, proposta para regime provisório de visitação. Consta nos autos que a mãe não foi encontrada em seu endereço para a regularização das visitas quinzenais. “Apesar dos indícios de má-fé, alienação parental e/ou de mudança não informada, de endereço de residência da executada, mas considerando que a pretendida visitação presencial tem potencial para colocar a criança em risco de saúde, trata-se de questão a ser seriamente ponderada nessa execução”, escreveu o juiz Fernando Henrique Pinto. Se o pai não concordar com contato apenas virtual, deverá especificar como resguardará sua filha de eventual contaminação. A mãe deverá informar e comprovar seu novo endereço, bem como prestar os esclarecimentos quanto à inadimplência do regime de visitas.
3 - Comarca de Santos/SP - Justiça reduz em 50% valor do aluguel de loja de roupas enquanto durar a pandemia.
A 5ª Vara Cível de Santos concedeu liminar para que o aluguel pago por loja de roupas, proibida de abrir em razão da quarentena decretada pelo governo do Estado, seja reduzido em 50%. O comércio pediu que a totalidade do aluguel fosse suspenso, mas o juiz José Wilson Gonçalves lembrou que os efeitos econômicos da quarentena afetam não somente o locatário, mas também o locador. “O momento expressa fortuidade, interferindo severamente nas relações contratuais continuadas, de sorte a desequilibrá-las invencivelmente”, afirmou. “Não se explicaria juridicamente a mera suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais tocantes ao locatário, conduzindo, destarte, ao indeferimento desse requerimento; mas o juízo de ponderação acima manifestado explica a redução pretendida, não, porém, em ordem de 20%, e sim de 50%, pelo tempo que a quarentena decretada pelo Poder Público vigorar”. Processo nº 1006401-63.2020.8.26.0562
Fonte: AASP
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do artigo 2º da Resolução 4.765/2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras, mesmo que o serviço não seja utilizado. A decisão se deu na concessão de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, ajuizada pelo partido Podemos, que será submetida a referendo do Plenário.
O relator verificou, no caso concreto, a presença dos dois pressupostos para a concessão da medida cautelar: (i) a verossimilhança do direito (plausibilidade jurídica) e o (ii) perigo da demora. Segundo ele, até a edição da resolução, apenas a concessão de crédito, em caráter emergencial, para cobertura de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, poderia ser cobrada pelas instituições financeiras como serviço adicional.
O ministrou apontou, ainda, que os bancos não cobravam por serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal de cheque especial, criado há 40 anos, uma vez que apenas a cobrança dos juros era permitida e tão somente quando houvesse a efetiva utilização (e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos).
Segundo com o relator, tal pretensão de cobrança é ilegítima e esbarra no princípio da legalidade tributária, como ainda coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da CF), ao dissimular a forma de cobrança (antecipada), como a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial.
Ademais, há ainda indícios de que a resolução também contraria o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), pois incide sobre contratos em curso, já que retroage sua eficácia (a partir de 1º de junho de 2020) para alcançar pactos firmados anteriormente e que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível.
Por fim, determinou o ministro Gilmar Mendes a conversão da ADPF em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Fonte: AASP.
Ainda com relação aos efeitos a Pandemia do COVID-19, vimos pela presente informá-los de novas decisões proferidas pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Inúmeros processos relacionados à pandemia de Covid-19 continuam a ser julgados pela Justiça de São Paulo. Decisões recentes em 2º grau, trataram de pagamento de impostos e abertura ou não de loja, dentre as quais destacamos: 1) Empresa deverá pagar tributos estaduais
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 16/04/2020, negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa do setor automotivo e manteve a obrigatoriedade do pagamento de tributos estaduais.
A autora pretendia a suspensão do pagamento de impostos administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda durante o período da quarentena, alegando que a restrição da atividade econômica em razão da pandemia de Covid-19 tornou impossível o exercício pleno da tributação.
“Neste caso em julgamento, a disputa é sobre Direito Tributário e não há lei a autorizar a concessão pretendida, mesmo diante do quadro dantesco, e real, exposto na petição inicial do processo de que este recurso deriva, bem como nas razões recursais”, escreveu o relator do recurso, desembargador Borelli Thomaz, em seu voto. Ele também destacou que há “pretensão para ofensa ao princípio da separação dos poderes”, pois a concessão de benefícios fiscais (suspensão, isenção) dentro do contexto de pandemia e calamidade pública é de prerrogativa única do Poder Executivo.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan.
Agravo de Instrumento nº 2071020-22.2020.8.26.0000
2) Empresa do varejo de cama, mesa e banho permanecerá fechada
Decisão monocrática do desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público, indeferiu liminar e negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa do varejo de cama, mesa e banho que pretendia o retorno de suas atividades, suspensas por medidas do poder público em combate à pandemia de Covid-19.
A autora alega que sua função não se restringe ao comércio de utilidades domésticas, mas que também comercializa alimentos para animais, atividade que estaria inserida no rol de serviços essenciais. O Desembargador Leonel Carlos da Costa apontou que, no contrato social da empresa, a venda de alimentos para animais sequer é mencionada, “não tendo o condão de transformar a inteireza da atividade empresarial da agravante em essencial para os fins da Lei 1.3979/20 e do seu regulamento no Decreto 10.282/20”. Além disso, o magistrado ressaltou que o risco econômico derivado do atual contexto de pandemia não se restringe à autora. “O risco econômico, portanto, estende-se para além da empresa agravante, dos municípios, dos estados e do país, sendo geral e um novo marco mundial, não se verificando razão para se dar primazia ao interesse da parte”, escreveu o magistrado na decisão.
Agravo de Instrumento nº 2070917-15.2020.8.26.0000
Fonte: AASP
As Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, relacionadas à manutenção dos empregos, estão sendo questionadas perante o Poder Judiciário, e especificamente junto ao Supremo Tribunal Federal, através de ADIs - Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelas Associações de Classe e pelos Partidos Políticos. Abaixo, apresentamos um breve resumo sobre os questionamentos apresentados nas principais ADIs:
Ø ADI 6.342 – Ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista)
A ação alega que a MP 927 afronta os direitos garantidos ao trabalhador no artigo 7º da Constituição Federal, ao dispor sobre: (i) o regime de banco de horas, uma vez que a compensação poderá ser até 18 meses, e (ii) a prevalência de acordos individuais sobre os acordos coletivos.
Ø ADI 6.344 – Ajuizada pelo Partido Rede, ADI 6346 – Ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), -ADI 6.377 – Ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH), ADI 6.352 - Ajuizada pelo Partido Solidariedade e ADI 6.348 – Ajuizado pelo Partido Socialista Brasileiro.
Em síntese, as ações alegam que a MP 927 dispõe sobre a prevalência do acordo individual sobre as normas coletivas, o que representa restrição aos direitos conquistados coletivamente.
Ø ADI 6.349 - Ajuizada pelos partidos PCdoB, PSOL e PT
A Ação questiona a Medida Provisória argumentando que a mesma flexibiliza os direitos trabalhistas, de forma a violar os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Os partidos se mostraram contrários às disposições sobre: teletrabalho, férias coletivas, antecipação do FGTS, entre outras.
Ø ADI 6.375 - ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
A ação contesta aspectos relativos às horas extras e controle de horas no regime de teletrabalho, bem como sobre o deferimento da antecipação das férias individuais aos trabalhadores, sem que os mesmos tenham completado o período aquisitivo.
Ø ADI 6.380 - Ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) e a Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE)
A ação questiona a possibilidade do empregador suspender as exigências administrativas de segurança e saúde do trabalho, o que acaba gerando riscos à proteção, não apenas aos trabalhadores de saúde, mas também para seus pacientes e para e população em geral.
Dada à relevância do assunto, em tempos de pandemia do Coronavírus, servimo-nos da presente para destacar o seguinte precedente judicial.
Um homem que está desempregado obteve, no Juizado Especial Federal (JEF) de Guarulhos/SP, uma decisão favorável à liberação parcial de seu Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fins de enfrentamento da situação de desemprego e de endividamento causados pela pandemia do Covid-19. O autor do processo requeria a liberação total do saldo (R$ 37.754,92), mas o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida acatou apenas a liberação parcial do valor, limitado a R$ 1.045,00 por mês, até que o estado de calamidade pública termine.
Segundo o magistrado, a Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a solicitação seja feita até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo definido em regulamento.
“Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de ‘desastre natural’ contemplava ou não a hipótese de grave pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronavírus”, afirmou o juiz.
Na decisão, o magistrado considerou que não há como autorizar o levantamento imediato do saldo total da conta do FGTS do autor, porque a conjugação das autorizações legais evidencia permissão para o saque apenas parcial, no valor de R$1.045,00. O magistrado levou em conta também que a permissão ao saque indiscriminado do saldo total de todas as contas, por todos os correntistas, seguramente levaria ao colapso do sistema de proteção financeira representado pelo FGTS. Pontuou que os prejuízos sociais seriam muito maiores, visto que se ignora por completo a duração dos efeitos econômicos da pandemia.
“Nesse cenário, a solução que parece melhor atender à conjugação da necessidade pessoal do autor com o interesse público é a autorização judicial para saque parcial pelo demandante, mês a mês, do valor de R$ 1.045,00, até o encerramento do estado de calamidade pública”, concluiu o juiz. Foi estipulada multa diária de R$ 500,00 por atraso no cumprimento da decisão.
Processo no 5003262-23.2020.4.03.6119 - Fonte: AASP
Dada à relevância do assunto, em tempos de pandemia do Coronavírus, servimo-nos da presente para destacar a linha emergencial de financiamento de folha de pagamento, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões ao ano, as chamadas pequenas e médias empresas, terão acesso, por dois meses, a uma linha emergencial de financiamento de folha de pagamento. O valor total do crédito é de R$ 40 bilhões, sendo R$ 20 bilhões por mês, dos quais 85% provenientes do Tesouro Nacional e o restante das instituições financeiras participantes. A empresa que participar não poderá demitir trabalhadores durante o período que vai da contratação do crédito ao 60º dia após a empresa receber a última parcela. A medida tem o potencial de atingir até 12,2 milhões de empregados em 1,4 milhão de empresas.
O valor financiado por trabalhador será de até dois salários mínimos. O recurso do financiamento irá direto para a conta do trabalhador, como é feito hoje por meio das folhas de pagamento operadas pelas instituições financeiras. A empresa é responsável pela dívida. A medida prevê crédito extraordinário de R$ 34 bilhões a ser aportado no BNDES, que vai operacionalizar o programa. Os outros R$ 6 bilhões virão das instituições financeiras. Caberá ao Banco Central (BC) fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa.
Segundo esclarecido pelo Presidente do Banco Central, “são operações com zero de spread, ou seja, vai ser repassado exatamente com a taxa de juros (Selic), que é de 3,75% ao ano. Vale lembrar que pequenas e médias empresas, em geral, têm uma taxa de captação acima de 20%. Estamos falando de 3,75% ao ano, com 6 meses de carência e 30 meses para o pagamento, totalizando um prazo de 36 meses”.
Para assegurar a destinação dos recursos e o cumprimento dos objetivos do programa, empresas e sociedades beneficiárias deverão ter as respectivas folhas de pagamento processadas pelas instituições financeiras participantes, além de se comprometerem a prestar informações verídicas e a não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados. Os recursos tomados serão depositados diretamente nas contas dos funcionários.
Fonte: BACEN
Conforme já informamos anteriormente, com a publicação da Medida Provisória 936/2020, surgiram diversos questionamentos de entidades de classe, bem como de partidos políticos quanto a aplicação e a validade de determinadas disposições. Um destes questionamentos foi realizado pela Rede Sustentabilidade, através da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no. 6.363, que contestou a necessidade de anuência dos Sindicatos sobre os termos dos acordos individuais firmados entre empregado e empregador.
O Ministro Relator, Ricardo Lewandovski, decidiu em sede liminar que os acordos individuais são considerados legítimos e possuem efeitos imediatos, devendo ser informados ao Sindicato no prazo de 10 dias, nos termos da Medida Provisória. O Relator entende que, apesar da validade dos acordos individuais, os mesmos podem ser alterados pelo Sindicato, através de negociação coletiva, caso seja entendimento da entidade sindical que as disposições do acordo são prejudiciais ao empregado. A hipótese do Sindicato permanecer silente, representaria anuência do acordo nos termos firmados entre as partes.
Diante da decisão liminar do Relator, o STF realizou o julgamento da questão nos dias 16.04.20 e 17.04.20, visando analisar se as comunicações dos acordos individuais deveriam ter a concordância do sindicato, nos termos do entendimento do Ministro Lewandowski.
O julgamento teve como resultado 7x3, prevalecendo como maioria o entendimento de ser desnecessária a concordância dos Sindicatos nos acordos individuais firmados entre empregado e empregador.
Os Ministros, que representaram a maioria dos votos, entenderam que a Medida Provisória tem como objetivo a manutenção do vínculo empregatício em uma situação excepcional e que, neste caso, não há conflito entre empregado e empregador, mas sim uma harmonia, tudo com o intuito de se encontrar uma solução comum para a manutenção de renda e do emprego.
Diante desta decisão, as empresas necessitam apenas informar aos Sindicatos os termos dos acordos individuais firmados com os empregados, sendo desnecessária a concordância/anuência das entidades sindicais.
Especificamente com relação aos questionamentos decorrentes da Pandemia do COVID-19, destacamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto a negativa de reabertura de restaurante.
O juízo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu negar mandado de segurança impetrado pela CBJK Comércio de Alimentos Ltda — controladora da rede de restaurantes Coco Bambu — para abertura de seus estabelecimentos durante o período de isolamento decretado pelo governo do São Paulo para conter o avanço da Covid-19.
No pedido, a empresa sustenta que atua na produção e comercialização de receitas à base de frutos do mar, tendo como principais insumos alimentos que acabam por perecer em sensível e curto lapso temporal, tais como o camarão e a lagosta.
A empresa também alega que existe um descompasso entre o regramento estadual e a norma federal. O primeiro defende a paralisação total do atendimento para "o consumo no estabelecimento de bares e restaurantes, autorizando apenas o funcionamento via aplicativos de entrega/delivery, ao passo que o segundo viabiliza a produção, distribuição, comércio e entrega de alimentos, mesmo que feito de forma presencial".
A empresa pediu que fosse concedido o direito de abrir suas lojas com 50% de sua capacidade e com adoção de medidas sanitárias para se evitar a propagação do novo coronavírus, como uso de máscaras e luvas pelos funcionários, e asseio das mesas.
Ao analisar a matéria, o relator do caso, desembargador Renato Sartorelli, afirma que "os pressupostos necessários à concessão da liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois, no contexto excepcional de uma pandemia global sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular".
O magistrado também apontou que não é lícito ao Judiciário, em juízo de cognição superficial, ingressar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e tampouco desprezar o interesse do estado em conferir maior proteção à população para baixar normas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Assim, o pedido acabou sendo negado.
Processo no. 2069861-44.2020.8.26.0000.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
Especificamente com relação aos questionamentos judiciais decorrentes da Pandemia do COVID-19, destacamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quanto à reabertura de Shopping Center na Cidade de Blumenau/SC.
O juiz de Direito Frederico Andrade Siegel, da 5ª vara Cível de Blumenau/SC, deferiu liminar para condicionar a abertura de um shopping da Cidade à comprovação de procedimentos da saúde sanitária, tais como: o distanciamento mínimo de 1,5 metro e controle de entrada/saída de pessoas para não superar 50% da lotação.
A decisão judicial foi proferida um dia após a abertura do estabelecimento, autorizada pela Portaria 257/20.
A Defensoria Pública de Santa Catarina ajuizou ação alegando que houve descumprimento das regras condicionantes à abertura, comprovado através de vídeos amplamente divulgados nos quais se percebe aglomeração de pessoas e apresentação de show.
A Portaria 257/20 autorizou o funcionamento de centros comerciais e afins em Santa Catarina, a partir de 22/04/20. Os estabelecimentos devem condicionar a 50% da capacidade instalada, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre clientes nas áreas comuns e proibir a realização de shows.
O juiz destacou em seu despacho que através do vídeo é possível perceber o não atendimento das regras, inclusive, pela performance de músico expressamente vedado pela portaria do Estado, sustentando que “... a não observância às regras básicas estabelecidas na Portaria 257/20 pelos requeridos descura a população não só que frequenta o estabelecimento comercial, como também, aquela com as quais tais clientes mantêm contato posterior, diante da potencial propagação do covid-19”.
De acordo com o juiz, a conduta negligente e imprudente do estabelecimento possui forte potencial lesivo à saúde pública de modo a justificar a liminar requerida na inicial.
Sendo assim, foi deferida a tutela de urgência para condicionar a abertura do Shopping à comprovação de procedimentos a garantir 50% da capacidade instalada, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre clientes e proibir a realização de shows, sob pena de multa diária de R$ 500 mil e fechamento do estabelecimento caso houver desatendimento.
Processo: 5011344-25.2020.8.24.0008
Fonte: Migalhas.
Ainda com relação aos efeitos decorrentes da Pandemia do COVID-19, destacamos o precedente jurisprudencial referente à recente decisão proferida pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de postergar, por 60 dias, o vencimento dos impostos ISS e IPTU de contribuintes domiciliados na Cidade de São Paulo, bem como das respectivas obrigações acessórias, sem a incidência de qualquer penalidade.
No caso concreto, algumas empresas impetraram Mandado de Segurando visando a postergação do vencimento do ISS e do IPTU no Município de SP, bem como que não fossem aplicados juros e multas sobre os tributos vencidos enquanto perdurar a pandemia, a pretexto de que a manutenção da data de vencimento original dos tributos poderia agravar-lhes as respectivas situações financeiras.
Em 1º grau, a liminar foi indeferida. Inconformadas, as Impetrantes recorreram ao Tribunal de Justiça Paulista, fundamentando suas alegações no fato de que não se trata de moratória, mas apenas a mera postergação da data de vencimento da obrigação, mediante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no poder de cautela do magistrado.
A Desembargadora Paulista em sua decisão, reconheceu o momento de extrema gravidade enfrentado em razão da pandemia da covid-19, e deferindo o pedido "a fim de possibilitar à empresa fôlego financeiro para enfrentar o porvir, com o fito de salvaguardar sua existência, evitando o desemprego de seus colaboradores e demais prejuízos de difícil reparação". No despacho ainda destaca que, embora em uma análise imediata, se possa implicar aparente perda para o Fisco, o que se pretende com a medida são ganhos sociais mais efetivos, com manutenção do empreendimento, dos empregos, movimentação da economia e da saúde financeira de fornecedores, entre outros ganhos.
Processo: 2067266-72.2020.8.26.0000
Fonte: Migalhas
Em 23.04.2020, foi divulgado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) um levantamento realizado de março a 17.abril.2020, no tocante às cláusulas mais negociadas em Acordos e Convenções Coletivas em todo o país.
Como se verifica no demonstrativo abaixo, das 1.045 cláusulas negociadas no período, 53,2% estão relacionadas com a redução proporcional de jornada e salário, bem como com a suspensão de contrato.
Tal dado indica que as empresas estão utilizando os mecanismos disponibilizados pelas Medidas Provisórias 936/2020 e 927/2020, na tentativa de assegurar os empregos dos funcionários, durante a crise gerada pela pandemia do COVID – 19.
O levantamento realizado sugere que essas negociações estão concentradas nos estados de: Pernambuco, Paraná, São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, sendo as cláusulas mais negociadas neste período:
Por fim, o levantamento em questão, ainda, demonstra que são os seguintes os setores que mais têm realizado negociações:
· Bares, restaurantes, hotéis e similares (22% do total)
· Transporte, armazenagem e comunicações (21,6%)
· Comércio atacadista e varejista (12,9%)
· Confecções, vestuário, calçados e artefatos de couro (11,8%)
· Indústria metalúrgica (4,7%).
*Fonte: G1 Economia
Servimo-nos da presente para destacar as novidades trazidas pelo REGULARIZE, sítio de atendimento dos contribuintes disponibilizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Três novos serviços estão disponíveis, pela internet, no portal REGULARIZE: (i) apresentação de garantia para formalizar o Parcelamento com Garantia; (ii) Substituição de Garantia Administrativa e (iii) Averbação de Garantia em Execução Fiscal. Para solicitar esses serviços, o contribuinte deverá acessar o portal e selecionar o serviço Garantia de Dívida.
Sobre os novos serviços:
(i) Parcelamento com Garantia
Quando o saldo devedor a ser parcelado é superior a R$ 1 milhão de reais, o contribuinte precisa apresentar uma garantia para formalizar o parcelamento.
Um ponto a ser ressaltado é que esse serviço é feito em duas etapas. A primeira é o pedido de adesão ao parcelamento, por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida. A segunda etapa é o preenchimento do requerimento de apresentação de garantia, também no REGULARIZE, na opção Garantia de Dívida.
(ii) Substituição de Garantia
Esse requerimento serve para o caso em que o contribuinte já possui um Parcelamento com Garantia perante a PGFN, mas deseja substituir ou complementar a garantia apresentada.
Já no caso em que o contribuinte deseja liberar a garantia apresentada no parcelamento, deve buscar o serviço Levantamento de Garantia Administrativa, cuja previsão é que seja disponibilizado em maio no REGULARIZE. Enquanto isso, esse serviço é prestado de forma remota – por telefone e endereço eletrônico (e-mail). Para solicitar, será preciso entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
(iii) Averbação de Garantia em Execução Fiscal
É o serviço que possibilita ao contribuinte registar, perante a PGFN, a existência de uma garantia integral e suficiente aceita no âmbito de uma execução fiscal – processo judicial por meio do qual a Fazenda Pública solicita a expropriação dos bens e direitos do devedor para pagamento da dívida inscrita.
Importante destacar que a averbação de garantia é condição para a liberação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
Fonte: AASP
Diante da Pandemia do Coronavirus, são notórios os efeitos do reconhecimento do estado de calamidade pública, decretados pela União Federal e estado de São Paulo.
Oportuno destacar que o Poder Executivo Municipal Paulistano editou o Decreto n. 59.298/2020, que, em termos similares aos do Decreto Estadual, estipulou lockdown (bloqueio) de praticamente todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço da cidade de São Paulo. Entretanto, tal Decreto limitou-se a suspender os prazos referentes aos processos fiscais por 30 dias, medida insuficiente para auxiliar os contribuintes que estão enfren6tando dificuldades financeiras, por estarem, em muitos casos com estabelecimentos fechados.
Despiciendo dizer que tais medidas de combate à pandemia causam profunda repercussão econômica, pois a restrição à circulação de pessoas fez com que se reduza o consumo, a produção e fabricação de bens e a prestação de serviços de um modo geral. Como resultado, diversos estabelecimentos suspenderam suas atividades.
Diante disso, muitas empresas estão buscando o Poder Judiciário, com fundamento nos atos normativos do Poder Executivo Federal suspendendo recolhimento dos tributos federais no simples nacional e as inscrições na dívida ativa (Portaria no. 103 do Ministério da Economia), aliados a diversos outros princípios constitucionais, como (i) não se exigir tributo com viés confiscatório, e em desrespeito à capacidade contributiva, e (ii) manter as empresas em atividade em tempos de crise, principalmente por conta dos empregos em risco (valorização do trabalho e da livre iniciativa), razões essas que justificam, em tese, a concessão de medidas liminares para suspender e prorrogar o recolhimento de tributos de competência municipal, como o ISS e IPTU devidos ao município de São Paulo, como ainda a abstenção de inscrição desse contribuinte no Cadin municipal.
Nessa esteira, para a preservação das atividades do contribuinte resta fundamental medidas de alívio neste período de crise. Tais medidas, como defendem os contribuintes paulistanos, são (i) a postergação do vencimento do ISS e do IPTU e (ii) a abstenção da aplicação de multas, juros e da prática de atos executórios, nas hipóteses de pagamento extemporâneo, até o fim do estado de calamidade vivido, inclusive com a abstenção de inscrição do contribuinte no Cadin municipal.
Fundamental, ainda é, destacar que NÃO se recomenda a suspensão de pagamento sem o suporte de uma medida liminar, vez que, até a sua concessão, não estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o que a sujeitaria aos encargos moratórios de praxe.
Considerando a atual crise causada pela pandemia do Coronavírus, o Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, editou o Decreto de nº 9654/20, que definiu que as empresas que dispensarem os funcionários do grupo de risco perderão o direito aos benefícios fiscais concedidos pelo governo.
O Decreto, publicado em 23.04.2020, tem como base dados científicos e a experiência de países que já atingiram o ápice da doença, e concluíram que apenas o isolamento social é capaz de conter o alastramento da pandemia. Assim, a fim de garantir que o grupo de risco não seja demitido, mas que permaneça em quarentena, o Governador entendeu por bem fortalecer a proteção ao emprego destes.
O Decreto especifica quem são os trabalhadores que precisam cumprir o isolamento mais rigidamente, considerando a saúde dos mesmos, sendo eles: pessoas com mais de 60 anos, com cardiopatias graves, doenças respiratórias crônicas, imunodeprimidas, portadores de doenças renais (em estágios 3, 4 ou 5), diabetes, gestação de alto risco, todos estes com a apresentação de comprovação médica.
No mais, o Decreto dispõe que a Secretaria de Estado de Economia irá editar normas complementares ao decreto naquilo que se fizer necessário.
A par do futuro e eventual questionamento da legalidade desse Decreto, que se repita, refere-se apenas ao Estado de Goiás, inegável é a preocupação dos Estados com a manutenção de empregos e blindagem específica aos empregados mais vulneráveis nas relações de trabalho.
Diante da Pandemia do Coronavírus, e dos muitos questionamentos judiciais levados ao Poder Judiciário, entendemos relevante destacar a informação de, mais uma, rejeição à tese tributária que viabilizaria a postergação do pagamento do ICMS paulista.
Como já tratado em Circular anterior, entendemos que, à semelhança das esferas federal e municipal, há fundamentos jurídicos para se deduzir em Juízo no sentido da legitimidade da postergação dos tributos estaduais, tudo em decorrência da decretação do estado de calamidade pública, reconhecidos pelos Governos Federal e Estadual Paulista.
A par disso, relevante destacar que o Desembargador Sergio Coimbra Schmidt, da 7ª Câmara de Direito Público, em decisão monocrática negou, em 27/04/2020, pedido de empresa distribuidora de materiais de higiene, alimentos e bebidas. A Autora do recurso de agravo de instrumento pleiteava prorrogação do vencimento dos tributos e parcelamentos estaduais, pelo prazo de 180 dias, ou até o final do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, em razão da pandemia de Covid-19.
Ao analisar o pedido, Coimbra Schmidt apontou decisões no mesmo sentido proferidas recentemente pelas Presidências do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal e afirmou que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas - o que é de responsabilidade do Poder Executivo. “Liminares dessa natureza têm o potencial de gerar efeito multiplicador capaz de comprometer por completo a atuação do Estado no enfrentamento da pandemia, frente à notória insuficiência da infraestrutura médica necessária a dar conta à expressiva e extraordinária demanda gerada pelos efeitos da contaminação pelo vírus Covid-19”, sustentou em seu despacho.
Segundo o Magistrado, a moratória só pode ser concedida por lei, “lei esta cuja proposição submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, a vista das múltiplas obrigações que se lhe impõem a lei ou, ainda, circunstâncias extraordinárias e imponderáveis, como a hodiernamente presenciada”.
Coimbra Schmidt lembrou que a empresa é mera depositária do imposto recolhido e não pode simplesmente retê-lo. “A verba não representa capital de giro. Não é ativo. E se o recebeu, não há motivo plausível para que deixe de repassá-lo ao credor de forma a pretender que o sofrido contribuinte financie-lhe, gratuitamente, pelo tempo em que pretende ver suspensas suas obrigações tributárias”. Agravo de Instrumento nº 2077702-90.2020.8.26.0000
Fonte: Migalhas
No dia 17 de abril de 2020, o Estado de São Paulo, em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), publicou no Diário da Assembleia, página 5, o Projeto de Lei nº 250 de 2020 “PL 250”, que possui a seguinte ementa: “Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, visando à mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus - COVID-19 no âmbito do Estado”.
O PL 250 em questão propõe alterações na Lei nº 10.705, que trata da tributação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O referido Projeto de Lei foi editado sob a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus, bem como acompanha a tendência de outros Estados, que já possuem uma alíquota maior, como por exemplo, o estado do Rio de Janeiro, que atualmente tributa a uma alíquota progressiva que varia de 4% (quatro por cento) até 8 % (oito por cento).
O aumento da alíquota do imposto em São Paulo é justificado, pois, a Lei nº 10.705 está desatualizada em relação aos outros estados, já que, por ser uma lei do ano 2000 (dois mil), já possuí 20 (vinte) anos e proporciona arrecadação menor do que a Resolução do Senado 9/92 e a própria Constituição permitem.
Em síntese, as alterações propostas pelo PL 250 são as seguintes:
a) Progressividade de alíquotas até 8%.
Atualmente, a alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo é de 4%. No entanto, o PL 250 prevê o aumento com alíquotas progressivas de até 8%, sobre a base de cálculo do ITCMD, apurada de acordo com a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (“UFESP”), cujo valor fixado para o ano de 2020 é de R$ 27,61, conforme tabela a seguir:
b) Imóveis e participações societárias
A legislação atual dispõe que a base de cálculo de imóveis havidos por herança, legado ou doação não pode ser inferior ao valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ou, em se tratando de imóvel rural, ao valor total do imóvel declarado para fins do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Neste caso, o referido PL 250 determina que a base de cálculo do ITCMD deverá ser o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais, que será divulgado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ-SP), havendo, em decorrência, uma avaliação específica em vez de utilização de cadastro das prefeituras. Até a divulgação do valor de mercado, será aceito o valor venal de referência para o ITBI ou, subsidiariamente, o valor do IPTU.
No tocante às transmissões de ações/quotas representativas do capital social de sociedades, que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, a legislação atual admite que o ITCMD seja calculado sobre o valor patrimonial de tais bens. Diferentemente disso, o PL 250 indica que a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido de tais sociedades, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.
c) Plano de previdência complementar
Atualmente, a legislação paulista prevê a isenção do ITCMD sobre as transmissões causa mortis de quantia devida “por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados”, como é o caso de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
Acerca deste tema, o PL 250 limita a isenção do imposto apenas aos valores devidos pelo Instituto de Seguro Social e Previdência (INSS) e pela São Paulo Previdência (SPPREV), passando a prever a tributação pelo ITCMD na hipótese de transmissões de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar, atribuindo-se a responsabilidade solidária pelo recolhimento do imposto às entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e as sociedades seguradoras.
d) Doações com reserva de usufruto
Nos casos de doação com reserva de usufruto, atualmente a base de cálculo do ITCMD equivale a 2/3 (dois terços) do valor do bem, permitindo-se o recolhimento da parcela remanescente do imposto somente no momento da extinção do usufruto.
Nos termos do PL 250, esta base de cálculo reduzida do imposto passaria a ser aplicável apenas nas hipóteses de “transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno”. Caso contrário, haverá a tributação sobre o valor integral quando o titular do domínio pleno realizar a doação da nua-propriedade e reservar o usufruto.
e) Aumento de isenção
Além da majoração das alíquotas acima, o referido projeto prevê o aumento da isenção no caso de transmissão causa mortis para os bens listados abaixo, lembrando que os valores indicados foram determinados com base na UFESP de 2020:
Informações gerais:
Caso o PL 250 seja aprovado e convertido em lei publicada esse ano, as novas regras relativas à tributação do ITCMD somente terão eficácia a partir do ano de 2021, respeitado ainda o prazo mínimo de 90 dias contados da data da publicação da nova lei.
Deste modo, aqueles que desejam transmitir seu patrimônio situado em São Paulo a título de doação (antecipando a legitima ou não), caso o projeto seja aprovado, ainda terão tempo hábil para realizar o pretendido dentro do ano de 2020 e consequentemente aproveitar a alíquota atual de 4% (quatro por cento).
Diante desses esclarecimentos, permanecemos aos inteiro dispor para esclarecimentos complementares, destacando, mais uma vez, de que se trata ainda de “Projeto de Lei”.
Como mais uma das consequências da Pandemia de Coronavírus, destacamos a recente decisão do Desembargador Wanderley Federighi, coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos de SP, no sentido de que os depósitos para pagamento de precatórios, no âmbito do governo estadual, sejam suspensos por 180 dias. A decisão vale a partir de março de 2020, momento em que começou o impacto nas contas públicas por conta da pandemia.
A entidade devedora, a Fazenda do Estado de SP, apresentou novo plano de pagamento de precatórios, dizendo que, diante da crise ocasionada pelo coronavírus na saúde e na economia, o Estado deve buscar novas contenções e redirecionamento de despesas.
"Em tal cenário, sem prejuízo da futura e oportuna recomposição do fluxo financeiro para que o pagamento de precatórios se faça dentro do prazo assinalado no artigo 101 do ADCT/CF, se mostra imprescindível que por todo este primeiro semestre permaneça suspenso o repasse mensal de recursos do tesouro (...)"
Ao analisar o caso, o desembargador observou que a dívida com precatórios da Fazenda do Estado está aumentando ano a ano, “pois se em 2010 era possível pagar com menos de 1% da RCL, hoje nem o 1,5% a que se comprometeu o Estado pagar no exercício é suficiente, sendo necessária a alíquota de 3,36% da RCL para quitação, conforme exige a CF”, disse.
O magistrado, no entanto, determinou que se mantenha, ao menos por ora a alíquota de 1,5% da RCL mensal, quando do retorno dos depósitos, levando em consideração os desconhecidos impactos da crise a médio e longo prazo.
Por fim, o desembargador considerou os graves impactos da covid-19, afirmando serem "perfeitamente viáveis novas modificações no plano de pagamento (...) o poder Judiciário não ignora a grave situação e deve ser ela levada em consideração".
Processo: 9000032-79.2015.8.26.0500/03
Fonte: Migalhas
No dia 29 de abril de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 959, a qual entrou em vigor na data de sua publicação.
Dentre os assuntos tratados, a referida medida prorroga o prazo de vacância da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Deste modo, a LGPD passará a vigorar somente a partir do dia 03 de maio de 2021.
Apenas para recordar, a Lei nº 13.709/2021 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Servimo-nos da presente para informá-los da edição da Portaria Conjunta no.13, publicada em 30 de abril de 2020, e que prorroga, até o dia 22 de maio, o atendimento remoto nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Este prazo poderá ser antecipado ou prorrogado, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a proteção da coletividade durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19).
A Portaria instituiu ainda um grupo de trabalho que ficará responsável por elaborar e executar plano de ação para o retorno gradual do atendimento presencial nas agências.
Sendo essas as informações entendidas relevantes para o momento, ficamos à disposição para outros esclarecimentos.
Fonte: AASP
Diante da Pandemia do Coronavírus, e dos muitos questionamentos judiciais levados ao Poder Judiciário, entendemos relevante destacar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O caso fortuito e a força maior podem excluir a responsabilidade da prestadora de serviço. O entendimento é do desembargador José Aurélio da Cruz, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Lastreado nesse entendimento, o Magistrado derrubou decisão que obrigava empresa a reembolsar valores pagos por clientes que tiveram voos cancelados.
No caso concreto, julgado em 28/04/2020, em caráter liminar, o magistrado derrubou decisão que obrigava a Azul Linhas Aéreas a proceder com o cancelamento/remarcação das viagens destinadas a locais com casos registrados de coronavírus.
A empresa arcaria com os custos dos reembolsos imediatos, já que o juiz de primeiro grau ordenou que os cancelamentos não gerassem prejuízos aos clientes.
Para o desembargador, no entanto, "nesse contexto, tanto o consumidor tem o direito de notificar a companhia aérea em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, quanto as próprias empresas também podem exercer esse mesmo direito em suas resoluções comerciais".
A decisão afirma que, para resolver impasses entre empresas e consumidores durante a epidemia, foi editada a Medida Provisória no. 925/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.
Referida Medida Provisória estabelece prazo de 12 meses para o reembolso ou para que os clientes aceitem crédito, a ser usado dentro do mesmo período, a partir da data do voo contratado.
O magistrado ressalta, ainda, que embora a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação estabeleça que o cliente pode pedir reembolso em um prazo de 24 horas após a aquisição do bilhete, não há qualquer previsão expressa sobre cancelamento ou remarcação de voos por questões envolvendo saúde pública.
Processo no. 0804299-95.2020.8.15.0000
Fonte: CONJUR.
Ainda com relação aos efeitos da Pandemia da Covid-19, vimos pela presente informar do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
É sabido que a Constituição estabelece que temas ligados à proteção e defesa da saúde são de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal. Assim, decretos estaduais prevalecem sobre normas editadas no contexto municipal. Assim, o Decreto estadual paulista que estabeleceu fechamento de serviços não essenciais deve ser seguido por todos os município do Estado de São Paulo.
Com base nesse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve liminar que obriga o município de Sertãozinho a cumprir medidas estabelecidas pelo Decreto Estadual 64.881/20, que institui quarentena em São Paulo em decorrência da epidemia do novo coronavírus. A decisão foi tomada em 30/04/2020, ao julgar pedido de suspensão de liminar.
A despeito do decreto estadual, que estabelece a suspensão das atividades em estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, o município editou norma que autoriza a abertura parcial "do comércio em geral" até o dia 4 de maio.
"Em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso XII, e 30, inciso II, da Constituição Federal. Em outras palavras, a Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e defesa da saúde, e é isso que estamos a tratar, pertencem à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município", afirma Pinheiro Franco.
O magistrado ressalta, ainda, que os municípios têm competência legislativa apenas suplementar "no que couber". Isso é, em matérias concorrentes federais e estaduais quando caracterizado o interesse local específico.
"No ponto, o pedido de suspensão em análise não encontra amparo em substrato documental capaz de demonstrar a relevância do interesse local. Destarte, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, nesse remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica", prossegue o magistrado.
A medida liminar que justificou o reexame da questão pelo Tribunal de Justiça paulista e que obriga o município a seguir o decreto estadual foi tomada originalmente pela juíza Regina de Souza, da 1ª Vara Cível de Sertãozinho. Segundo a magistrada, o município não tem autonomia irrestrita para legislar sobre a área da saúde. E, ainda que o tivesse, sempre deve prevalecer a norma que melhor preserve o direito constitucional da saúde. No caso dos autos, a norma a ser seguida, conforme Souza, é a do governo de São Paulo.
"Não me parece, com máximo respeito, que 12 leitos de UTIs sejam suficientes frente a uma população estimada, em 2019, de 125.815 pessoas. É inegável que o município demandará o auxílio do estado na suplementação de leitos de UTIs, na rede pública, e, atenta ao disposto ao artigo 18, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei 8.080/90 (dispõe sobre o Sistema Único de Saúde), deve se sujeitar à predominância do interesse regional do isolamento do Estado, já que outros municípios da região se socorreram da mesma estrutura", afirmou a Juíza de Primeiro Grau.
A juíza também reconheceu na decisão original os graves efeitos econômicos causados pela crise no município. Porém, ponderou que, "na colisão de direitos constitucionais, entre eles o direito à liberdade econômica e o direito à saúde, deve prevalecer o último". Além disso, segundo ela, já foi noticiada pelo governo estadual a flexibilização das regras da quarentena, a partir do 11 de maio, "de modo que temos um horizonte traçado para o futuro, com preparação de todo o estado".
Processo no. 2080564-34.2020.8.26.0000
Fonte: Conjur
Com o fito de auxiliar nossos Clientes, Amigos e Parceiros, a enfrentarem os reflexos decorrente da pandemia do COVID-19, temos o compromisso de informá-los sobre mais um precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em decisão excepcional e inovadora, a juíza Ana Luísa Schmidit Ramos, nos autos do processo nº 5003619-30.2020.8.24.0090, entendeu que síndico não pode impedir a mudança residencial de morador de edifício durante a pandemia de COVID-19.
Ocorre que, devido ao eventual isolamento em que os edifícios foram colocados em razão da pandemia, a moradora que teria seu contrato de aluguel vencido em julho/2020, optou por rescindi-lo antes do prazo, tendo sido impedida pelo porteiro, por ordem da síndica, de ingressar no apartamento que residia para retirar seus pertences e realizar a mudança.
A Magistrada argumentou que não há justificativa plausível, sequer o uso da pandemia, que possa impedir o ingresso de moradora em seu apartamento, tendo-se que o contrato de aluguel ainda encontra-se em vigor. Ressaltou ainda a gravidade do ato de privar a moradora de obter seus pertences pessoais, inclusive medicamentos, tendo em vista diversos estabelecimentos comerciais encontrarem-se fechados para obtenção de novos.
Evidenciou ainda, que as medidas de enfrentamento decorrente do COVID-19 encontram-se disponíveis para consulta através da Lei nº 13.979/2020, e nela não se pode olvidar qualquer impedimento quanto a mudanças em condomínios, desde que todo e qualquer procedimento a ser realizado nesse período esteja de acordo com as normas sanitárias de higiene.
Decidiu, portanto, a Magistrada pelo deferimento da tutela de urgência postulada pela moradora, determinando acesso imediato ao apartamento, autorizando, inclusive, a entrada de ajudantes para auxílio na mudança, firmando multa diária de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento. Vejamos trecho da decisão:
“Assim, a tutela de urgência é deferida para determinar que a autora tenha livre acesso, imediatamente, ao apartamento n. 108, do Bloco Gama, do Condomínio Cruzeiro do Sul, para pegar seus objetos pessoais; que seja permitida a realização da mudança, inclusive com ajudantes, obedecidos os horários permitidos em convenção de condomínio e as regras de higiene e sanitárias para evitar a disseminação da Covid-19. Multa pelo descumprimento: R$ 1.000,00 (um mil reais). ”
A decisão em comento evidencia, principalmente, que, apesar dos esforços para controle da epidemia, os direitos inerentes à moradia continuam sendo preservados, bem como o acesso aos edifícios em situação excepcional, não podendo porteiros ou síndicos impedir que moradores tenham acesso a seus pertences ou possam realizar mudanças tidas por necessárias.
No tocante aos efeitos da Pandemia do Coronavírus, vimos pela presente informar-lhes do seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, que negou liminar para saque do FGTS porque não comprovada a efetiva necessidade da antecipação da tutela requerida pela Autora da ação judicial.
Com efeito, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que negou a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma moradora de Porto Alegre. Tal como o juízo de origem, o relator do agravo de instrumento, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entendeu que a autora da ação não demonstrou que está sendo afetada pela pandemia de Covid-19. A decisão, em caráter monocrático, foi proferida em 27/04/2020.
Na ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a autora alegou que sofreu redução de salário em razão da Medida Provisória 936/20, que alterou normas trabalhistas durante o período de calamidade pública decretado no país.
Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de antecipação de tutela. O juiz federal Bruno Brum Ribas lembrou que a legislação que regula o FGTS não inclui o cenário de pandemia na relação de situações de emergência ou calamidade que autorizam o saque. Ele afirmou que, de fato, existe um projeto de lei que prevê o saque do Fundo de Garantia nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Contudo, como o projeto ainda não foi aprovado pela Câmara dos Deputados nem pelo Senado, o pedido da autora é inconstitucional no momento.
Por fim, o julgador registrou que é inviável o deferimento do pedido liminar deduzido na inicial, tendo em vista o disposto no artigo 29-B da Lei 8.036/90. Reza o dispositivo: "‘Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS".
Inconformada com tal decisão, que indeferiu a liminar, a autora interpôs agravo de instrumento no TRF-4. Argumentou que a lista de situações de emergência e calamidade constantes no artigo 20 da Lei 8.036/90 e no Decreto 5.113/04 são "meramente exemplificativas". Além do mais, o fato de a pandemia não estar incluída na relação não impede o acesso aos valores do FGTS.
Ao negar o recurso e manter a decisão, o relator do processo na corte observou que o caso deverá ser analisado em julgamento colegiado da 4ª Turma do Tribunal. Para Leal Júnior, a autora não apresentou elementos que justifiquem a antecipação de tutela de forma monocrática.
"A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após a oitiva da parte contrária [CEF]", concluiu o desembargador.
Procedimento comum 5026235-09.2020.4.04.7100/RS
Fonte: Conjur
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O desembargador Luiz Fernando Boller, da 1ª Câmara de Direito do TJ/SC, em decisão monocrática, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma psicóloga para tornar nula portaria que determinou sua demissão do cargo que ocupava no corpo técnico de hospital na cidade de Lages/SC. Para desembargador, é inviável que a funcionária seja demitida sem o devido procedimento administrativo.
Embora contratada em caráter temporário e ciente de que sua demissão e rescisão contratual pudessem ocorrer a qualquer tempo, a profissional listou uma série de problemas pessoais que enfrentou nos últimos tempos e que a impediram de manter uma frequência regular no ambiente de trabalho: suspeita de o filho menor ter contraído a covid-19, infecção dentária que lhe custou tratamento e prescrição de dois dias de repouso e dificuldade de comunicação com seus superiores hierárquicos.
O desembargador, ao compulsar os autos, analisou o acervo probatório que demonstrou tanto a veracidade das alegações da impetrante sobre problemas de saúde seus e de familiares como de suas inúmeras tentativas - ainda que infrutíferas - de comunicar seus superiores sobre a impossibilidade de manter seu trabalho de forma regular.
O magistrado anotou ainda que dos assentos funcionais da psicóloga exsurge o perfil de uma profissional abnegada e dedicada aos seus afazeres, com registro de trabalho excedente ao horário de seu expediente. “Assim, tenho como indubitável a boa-fé da impetrante ao tentar informar aos responsáveis do nosocômio, acerca dos incidentes ocorridos”.
Para o desembargador, é inviável conceber que diante da impossibilidade de comparecer ao trabalho em dias específicos a psicóloga possa ter seu contrato de trabalho rescindido sem o devido procedimento administrativo.
Nestes termos, o desembargador deferiu a liminar para reintegrar a funcionária ao cargo.
Processo: 5009482-43.2020.8.24.0000
Fonte: Migalhas
No tocante aos efeitos da Pandemia do Coronavírus, vimos pela presente informar-lhes do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que Shopping Center deverá efetuar pagamento mínimo de energia elétrica, a pretexto de assegurar o equilíbrio contratual entre as partes.
A juíza de Direito Renata Mota Maciel, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ/SP negou pedido de shopping center que, em razão da crise econômica desencadeada pela pandemia da covid-19, pretendia suspender, provisoriamente, a obrigação de efetuar pagamentos mensais mínimos de energia elétrica, pagando apenas pela energia efetivamente utilizada.
De acordo com os autos, o shopping mantém com a fornecedora um contrato atípico, com prévio acordo de um valor mínimo mensal, independente do efetivo consumo de energia aferido. Por estar fechado devido ao decreto estadual de isolamento social, o estabelecimento requereu tutela antecipada para apenas pagar apenas a eletricidade consumida.
Assim, para a magistrada: “Privilegiar o prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, por toda lógica dos contratos organizados na forma ‘take or pay’, seria o mesmo que o Poder Judiciário imiscuir-se no reequilíbrio de um contrato cujas cláusulas, à saciedade, assim o estabeleceram, sendo da própria essência da previsão de consumo mínimo situações nas quais a compradora não atingisse o volume mensal de consumo previsto.”
Segundo ainda a magistrada, aplicar cláusula do contrato que fala de caso fortuito ou força maior apenas “em benefício de uma das partes, quando também é notório que os prejuízos afetaram a atividade da requerida, fornecedora de energia, seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada”.
Processo: 1028944-88.2020.8.26.0100
Fonte: Informações: TJ/SP e MIGALHAS.
No tocante aos efeitos da Pandemia do Coronavírus, vimos pela presente informar-lhes do seguinte precedente da Comarca de Araçatuba (Vara da Fazenda Pública) que concedeu liminar para suspender o fechamento da loja Havan, situada no centro daquela cidade do interior paulista.
O fechamento da loja havia sido determinado pela prefeitura no último dia 04/05/2020, mediante um auto de infração, e a pretexto de que, conforme certificado pela fiscalização municipal, o estabelecimento estava desrespeitando dois decretos municipais.
O Decreto Municipal no. 21.329/2020 declara o município de Araçatuba em estado de emergência para saúde pública por causa do novo coronavírus, enquanto o Decreto de no. 1.313/2020 disciplina o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e lojas ópticas durante a epidemia.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a empresa comprovou que atua no ramo de comércio varejista (mercadorias em geral), com predominância de produtos alimentícios, hipermercado e loja de departamento. Diante disso, entendeu o juiz da causa que "presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar inicialmente requerida”.
Para a defesa da Havan, o fechamento foi um ato de abuso de autoridade, vez que a empresa “estava seguindo todas as determinações previstas e, portanto, autorizada a funcionar nos termos do decreto municipal", alegando ainda que “o fechamento foi imposto, mesmo com a rede atendendo a todas as determinações e medidas preventivas estabelecidas no decreto municipal, pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde".
Processo no. 1006004-42.2020.8.26.0032
Fonte: Conjur
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve multa a estabelecimento que descumpriu decreto municipal paulistano.
Por não vislumbrar ilegalidade e arbitrariedade da administração pública, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma multa imposta pela subprefeitura da Mooca, na zona leste da capital paulista, a um estabelecimento que descumpriu o decreto que impôs medidas restritivas ao funcionamento do comércio no município durante a epidemia do coronavírus.
De acordo com os autos, o estabelecimento foi autuado e lacrado pela subprefeitura da Mooca por manter atendimento presencial ao público, em desconformidade com o Decreto 59.298/20, com multa no valor de R$ 9.231.
Além disso, o local também foi considerado irregular por não possuir licença de funcionamento.
Segundo o relator, desembargador Marcelo Semer, a instrução dos autos demonstra não estar presente a probabilidade do direito invocado: "Da leitura dos dispositivos, depreende-se que a interdição e imposição de multa, não só ocorreu em razão das determinações relacionadas à prevenção da Covid-19, mas também por não possuir o estabelecimento comercial a devida licença para funcionamento".
Semer afirmou ainda que é necessário aguardar o contraditório, já que, "ao menos por ora", não se vislumbra cumprida pela agravante a exigência legal para o seu devido funcionamento durante a epidemia, isto é, suspender o atendimento presencial dos clientes.
"Em acréscimo, convém registrar que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e de veracidade, que, neste momento processual, não resta afastada no caso em apreço. Desta feita, ausente a verossimilhança do direito alegado, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência, devendo, por isso, ser ratificada a decisão agravada", concluiu.
Processo no. 2080534- 96.2020.8.26.0000
Fonte: CONJUR
Com o objetivo de melhor auxilia-los a enfrentar os reflexos decorrente da pandemia do COVID-19, temos o compromisso de informá-los sobre precedente inédito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em decisão inovadora, a juíza Laís Helena Bresser Lang, da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança nº 1019620-21.2020.8.26.0053, decidiu que a JUCESP deve oferecer alternativa para protocolo de Ata de Assembleia Geral Extraordinária, vez que o atendimento presencial está suspenso.
No caso concreto, uma empresa do ramo agropecuário, Perterra Insumos Agropecuários S.A., face à sua atividade de produção de insumos químicos, e mediante contrato realizado anteriormente à pandemia, necessitava habilitar-se no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, sendo necessário, para tanto, primeiramente, o respectivo cadastro no sistema RADAR pela submodalidade ilimitada.
Entretanto, um dos requisitos principais para o cadastro no RADAR, é registrar previamente a Ata de Assembleia Geral Extraordinária, no caso, realizada em 27 de março de 2020, alterando e consolidando seu estatuto social para cumprir com as exigências do SISCOMEX e viabilizar a importação da matéria prima de seus insumos.
Tal ato tornou-se impossível, pois a JUCESP, em atendimento ao Decreto Estadual nº 64.879/2020, suspendeu o atendimento presencial, e dentre seus serviços online disponibilizados, não existe a opção de registro de atas.
A fim de cumprir com a prestação jurisdicional, a Magistrada que analisou o caso, entendeu que o registro da ata se trata de serviço essencial para a regular exercício de atividades da impetrante, deferindo a medida liminar para que a JUCESP, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecesse alternativa online para protocolo do referido documento.
N\esse sentido, relevante destacar o seguinte trecho da decisão:
“... No entanto, a impetrada suspendeu o atendimento presencial, em função da notória pandemia mundial e, pela via on line, tal serviço não se encontra disponível, ao teor do documento juntado a fls. 60, ilustrado na página inicial da JUCESP, na internet. Também não foi proporcionada qualquer forma alternativa para a prestação deste serviço, que é essencial para a pessoa jurídica impetrante. Sendo assim, defiro a liminar, a fim de que alguma alternativa de protocolo seja apresentada pela impetrada, no prazo de cinco dias. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de dez dias, valendo a presente como mandado de notificação.”
A decisão em tela, pela inovação, evidencia que, apesar do atual cenário de pandemia, as atividades comerciais, que colaboram com a economia do país, já foram fortemente afetadas, não podem ter seus atos societários obstaculizados, devendo o órgão responsável garantir o mínimo necessário para que estes sejam cumpridos, ainda que via internet.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de assegurar a um centro de ensino pagar 50% do valor do aluguel pelo período de seis meses, em razão da pandemia do coronavírus. A liminar foi deferida pelo juiz de Direito Fernando Seara Hickel, da 4ª Vara Cível de Joinville/SC.
A instituição autora alega que cumpre regularmente com suas obrigações contratuais, porém em decorrência do coronavírus sofreu diversos prejuízos econômicos.
Em razão disto, requereu a revisão do valor do aluguel vigente para 50% por 17 meses, contados desde o montante vencido em abril até o final do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a pandemia resultou na concretização de medidas públicas de restrição da atividade econômica, com objetivo de reduzir os diversos impactos na saúde social. “As políticas públicas ocasionaram efeitos satelitários, dentre os quais os prejuízos econômicos ao autor - perda de cerca de 80% da captação total dos alunos no período de quarentena.”
“No sentido de que as medidas de enfrentamento à pandemia da covid-19 serão adotadas pelo prazo de 180 dias e, não se olvidando do cenário de instabilidade econômica, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mister é o deferimento dos pleitos de tutela de urgência tão somente pelo período de 180 dias, não excluída posterior análise”.
Com esse entendimento, citado magistrado deferiu em parte a liminar e autorizou o pagamento de 50% do atual valor do aluguel firmado entre as partes pelo período de 180 dias, incluindo o montante referente ao mês de abril.
Processo: 5014036-04.2020.8.24.0038.
Fonte: Migalhas
Com o objetivo de mantê-los informados, servimo-nos da presente para informar-lhes da edição em 12/05/2020 da Portaria ME no. 201/2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Assim, ficam os vencimentos desses parcelamentos prorrogados até o último dia útil do mês:
I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020 (abrange somente as parcelas vincendas a partir de 12.05.2020); II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020, e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020. Destacamos, contudo, que a prorrogação desses prazos:
i) NÃO afasta a incidência de juros;
ii) NÃO implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas, e
iii) NÃO se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Simples Nacional.
A fim de mantê-los atualizados sobre as importantes alterações organizacionais em decorrência da pandemia de COVID-19, é que informamos sobre o atual atendimento da JUCESP, visto que, recentemente, sofreu alterações a fim de manter sua atividade.
A partir do dia 12/05/2020, a JUCESP volta a realizar seus serviços parcialmente presenciais, obedecendo às diretrizes de segurança e prevenção ao contágio do coronavírus. O horário de atendimento reduzido será das 08h00 às 16h00 horas, apenas para aqueles que realizarem AGENDAMENTO PRÉVIO, através do link http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/. Vale ressaltar que o acesso às dependências da JUCESP serão somente autorizados aos usuários de MÁSCARA, obrigatoriamente.
Poderão ainda ser utilizados serviços como DELIVERY e DRIVE THRU, observandos os seguintes procedimentos:
DELIVERY: entrega realizada via postal, através dos Correios. A modalidade atendida por esta medida abarca apenas o envio de processos VRE - Digital (Constituição de Ltda, Eireli e Individual) e VRE (alterações, baixas e aberturas dos demais tipos jurídicos). Os processos devem estar acompanhados de formulário com identificação do responsável e a relação dos processos, que pode ser consultado mediante acesso ao link http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/formulario_correio.pdf, e enviados para o endereço da sede da JUCESP, localizada na rua Guaicurus, no. 1394 – Lapa – CEP 05033-002, São Paulo/SP. Os números dos protocolos realizados serão enviados para o e-mail indicado no documento da relação de processos.
DRIVE THRU: entrega realizada via Malote. A modalidade atendida por esta medida abarca apenas o envio de processos VRE - Digital (Constituição de Ltda, Eireli e Individual) e VRE (alterações, baixas e aberturas dos demais tipos jurídicos). Os processos devem estar acompanhados de formulário com identificação do responsável, que pode ser consultado mediante acesso ao link http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/formulario_correio.pdf, e relação de processos entregues em duas vias.
Toda e qualquer documentação enviada deve estar em ordem, seguindo a especificidade de cada ato, conforme lista abaixo:
· Requerimento Capa (devidamente assinado);
· DBE / Protocolo de Transmissão (se necessário);
· 3 (três) vias do instrumento de igual teor, assinado e rubricado;
· FCs geradas pelo VRE;
· Anexos (se necessário);
· Guia Dare/comprovante de pagamento.
Para as exceções de exigências, será disponibilizado agendamento para retirada. Tal agendamento será possível apenas mediante a apresentação de documento de identificação daquele que previamente realizou agendamento no site. O acesso à JUCESP será permitido apenas no horário agendado, sendo vedada entrada antes ou após determinado horário.
Por fim, lista-se os serviços online disponíveis no site da JUCESP:
Arquivamento:
· Abertura de Empresa de forma eletrônica (VRE - Digital) – Empresário Individual, EIRELI e LTDA
Pesquisa de Empresas:
· Pesquisa Simples
· Pesquisa Avançada
· Pesquisa no Mapa
· Consulta de Nome Empresarial
· Dados Cadastrais
· FBR - Ficha de Breve Relato Digitalizada (dados anteriores a 1992)
· Ficha Cadastral Completa (dados a partir de 1992)
· Ficha Cadastral Simplificada (dados atuais da empresa)
Documentos Digitalizados:
· Cópia Digitalizada de Documentos Arquivados (cópia simples - não tem valor jurídico de certidão)
Certidões:
· Certidão Simplificada - (dados a partir de 1992)
· Certidão Simplificada Para Filiais com Sede em Outra Unidade da Federação - (dados a partir de 1992)
· Certidão Específica Pré-formatada - (dados a partir de 1992)
· Certidão Específica com Teor Solicitado - Negativa de Pessoa Física
· Certidão Específica com Teor Solicitado - Negativa de Pessoa Jurídica
· Certidão Específica com Teor Solicitado - Registro de Livros
· Certidão Específica com Teor Solicitado - Registro de Livros OnLine (Somente livros autenticados a partir de 22/09/2000)
· Certidão de Inteiro Teor (Imagens disponíveis)
Com o objetivo de mantê-los informados dos entendimentos judiciais proferidos pelo Poder Judiciário, decorrentes da pandemia do COVID-19, destacamos o seguinte precedente.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Prefeitura de São Paulo para anular decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJSP) que determinou a suspensão da exigibilidade do ISS e IPTU, pelo prazo de 60 dias, sem incidência de quaisquer penalidades, favorecendo um grupo econômico específico.
Na Suspensão de Segurança (SS) 5374, o município argumentou que, além da lesão à ordem pública administrativa e à saúde da população – por escassez de recursos para a compra de bens e a execução dos serviços públicos essenciais –, a decisão do TJ-SP põe em risco a economia e o equilíbrio de mercado, aplicando a exceção a determinadas entidades da obrigatoriedade de respeito a normas tributárias em prejuízo aos demais agentes econômicos.
De acordo com a Prefeitura de São Paulo, os pequenos empreendedores, “aqueles que, de fato, mais precisam de algum fomento estatal”, em momentos como o atual cenário de calamidade pública instalado em razão da pandemia do coronavírus, foram agraciados com a prorrogação concedida aos enquadrados no Simples Nacional.
Reforçou, ainda, que o Poder Judiciário não detém capacidade institucional para avaliar o efeito sistêmico da medida, além de ter avançado sobre a competência dos Poderes Executivo e Legislativo para decidirem acerca do planejamento orçamentário e da gestão de recursos públicos.
“Exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio poder público, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”, afirmou o ministro Dias Toffoli. O presidente da Suprema Corte explicou também que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. “Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos”.
Para Toffoli, não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública. “A subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no município de São Paulo, em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas do município”, destacou o ministro.
Fonte: AASP.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente da Justiça Federal do Distrito Federal, pelo qual houve a suspensão de cobrança de reserva de demanda mínima da Aneel.
Em épocas de crises extremas, como guerras, desastres naturais ou com a concorrência humana, como foram os casos de rompimento das barragens em Minas Gerais, ou pandemias, como a que vivemos atualmente, nas quais o próprio modelo econômico estabelecido se mostra ineficaz nas respostas necessárias, o Estado pode e deve intervir, seja o Estado-gestor seja o Estado-juiz, este último em conformação secundária.
Com base nesse entendimento, um rede de academias teve pedido de suspensão de reserva de demanda mínima de energia elétrica acatado pelo juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu pedido de tutela de urgência para a rede de academias Smartfit, para flexibilizar os contratos de reserva de demanda mínima pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
No pedido, a rede de academias argumenta que, diante do avanço do coronavírus no Brasil, houve impacto direto na sua atividade comercial, já que as autoridades públicas federais, estaduais e municipais determinaram a suspensão total do funcionamento das unidades de academias de ginástica.
A Smartfit também alegou que tentou enviar notificações extrajudiciais a cada uma das concessionárias de energia requerendo que não fosse cobrada ela remuneração mínima de energia elétrica contratada ou que fossem efetuadas cobranças proporcionais até a data de fechamento das unidades da rede.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que “devido à natureza das atividades das autoras, academias de ginástica, foi determinado por Decretos Estaduais o imediato fechamento de suas unidades por não representarem uma atividade essencial à população, conforme documentos carreados aos autos, impactando diretamente sobre o seu faturamento”.
O juiz também pontuou que é inegável que o isolamento horizontal vem impactando a economia brasileira, e que a pandemia da Covid-19 vem sendo considerada pela ONU como o maior desafio mundial desde a 2ª Guerra.
Processo 1021766-14.2020.4.01.3400
Fonte: CONJUR
Servimo-nos do presente para informar-lhes sobre o recente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, feito em 15/05/2020, buscando suspender todos os processos judiciais em tramitação, que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Por meio dos Embargos de Declaração nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, a PGFN suscitou omissão, pedindo que fosse decidido se o ICMS deve ser excluído das contribuições na nota fiscal ou então daquele que é pago pelo contribuinte.
Oportuno esclarecer que devido ao precedente favorável aos contribuintes no ano de 2017, há recurso ainda pendente de análise no Supremo Tribunal Federal – STF, para a definição sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. Na outra ponta, fato é que a partir desse precedente, observa-se que os Tribunais Regionais Federais vêm definindo seus próprios critérios quanto à base de cálculo, causando enorme discrepância e atingindo o princípio da isonomia.
A PGFN defende que a ausência de unificação do procedimento gera cumulação de tributo ilícita, pois o ICMS se trata de tributo não cumulativo. Sustenta, ainda, que tal conclusão foi observada após alguns Tribunais terem decidido pela exclusão integral do ICMS na nota fiscal. Vejamos trecho do texto apresentado:
“... Com isso, vê-se que a exclusão integral do ICMS destacado na nota, incidente sobre toda a cadeia, não encontra suporte no leading case, e por outro lado resulta na dedução cumulativa de tributo não cumulativo. Ou seja, o contribuinte, ainda que deva recolher um montante reduzido do imposto, teria o direito ao abatimento do valor integral do ICMS correspondente aos valores pagos por ele e pelos contribuintes que o antecederam. A dedução de um mesmo valor se repetiria em cada etapa do processo produtivo que sucedesse aquela operação que originou a cobrança. Desta forma, nos termos do entendimento encampado por Tribunais Regionais Federais, a redução da base de cálculo do PIS e da COFINS, que deveria corresponder ao ICMS incidente ao longo de toda a cadeia, vai se multiplicar em função do número de etapas de uma mesma cadeia. “
A discussão pretende convencer o STF de que a melhor medida a ser adotada, seria a de que o ICMS do valor efetivamente pago fosse abatido da base de cálculo do PIS e COFINS. Pretende-se, ainda, que a Ministra Relatora, Ministra Carmem Lúcia, determine a suspensão de todas as ações judiciais que discutam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Após recebimento dos Embargos de Declaração, aguarda-se que seja designada data para discussão e votos da Relatora e demais Ministros do Supremo Tribunal Federal. O documento integral pode ser consultado através do anexo à este.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante a uma mãe solteira e desempregada que não será presa por deixar de pagar pensão alimentícia, a pretexto do entendimento do STF, de que, segundo a Constituição Federal, só se permite prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos, quando o inadimplemento é voluntário e inescusável.
O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, do TJ/SP, concedeu HC preventivo para que uma mãe solteira e desempregada não seja presa por não pagar a pensão alimentícia de filha que vive com os avós. Para o magistrado, decretar a prisão neste momento, em nada auxiliará nas despesas familiares.
Sustenta o Desembargador: “Considerando-se que a paciente é mãe de família e possui três filhas menores de idade, duas sob seu cuidado direto, a decretação da prisão neste momento de pandemia e em que ela se encontra desempregada, infelizmente, em nada auxiliará nas despesas familiares, ao contrário, poderá deixá-las em grave situação de penúria.”
A mulher foi intimada a pagar alimentos no montante de R$ 3 mil para a filha mais velha, de 12 anos, que é autista e está sob a guarda dos avós. Devido ao pagamento não ter sido efetuado, foi decretada prisão civil por 30 dias. A mãe alega que está desempregada há dois meses e tem duas outras filhas sob seus cuidados, de 7 e 5 anos.
Para o Desembargador Pereira Calças, a circunstância “indica a aplicação de antigo precedente da Colenda Suprema Corte no sentido de que o inadimplemento da obrigação alimentar em relação à filha primogênita da paciente não foi voluntário e inescusável, mas derivou da situação de desemprego, que, infelizmente, nesta situação terrível de pandemia que campeia pelo universo da Covid-19, que traumatiza a humanidade, não autoriza que se esqueça das virtudes que o Poder Judiciário deve seguir: Prudência, Justiça, Fortaleza e Temperança”.
O Magistrado citou acórdão de relatoria da ministra do STF Carmen Lúcia, que entendeu que a Constituição só permite prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o inadimplemento é voluntário e inescusável.
“Voto, neste caso, como votou a Ministra Carmen Lúcia. Não há inescusabilidade que daria estofo à autorização de prisão por dívida alimentar excepcionada na Carta Constitucional que tem como pedra angular a dignidade da pessoa humana.”
Fontes: TJ/SP e Migalhas.
Diante da relevância, servimo-nos para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pelo qual o Juiz restabeleceu a carência de planos de saúde, mesmo em casos de covid-19, a pretexto de que a dispensa da carência indistinta, acarretaria contratação em massa, sem que tivesse havido a contraprestação respectiva.
O juiz de Direito Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª vara Cível de Natal/RN, revogou liminar e indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte que pleiteava que os casos relacionados ao covid-19 fossem enquadrados como atendimentos de emergência.
O magistrado observou que a decisão previa a dispensa do cumprimento dos prazos de carência contratual durante a pandemia. Para ele, a dispensa da carência indistinta acarretaria contratação em massa, sem que tivesse havido a contraprestação respectiva.
A liminar questionada autorizava, de imediato, os procedimentos médico-hospitalares prescritos pelos médicos assistentes para os usuários dos planos de saúde exclusivamente nos casos suspeitos ou, presumindo-os de emergência, se confirmados de covid-19 abstendo de exigir o cumprimento do prazo de carência superior a 24 horas, sob pena de multa.
Vários planos de saúde pugnaram pela reconsideração da decisão, dentre eles, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e a Amil Assistência Médica Internacional. Todos alegaram que a eliminação do período de carência expõe as operadoras/seguradoras a uma enorme insegurança jurídica, deixando-as vulneráveis a contratações nocivas.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu as irresignações. Para ele, não é possível presumir-se emergencial todo e qualquer atendimento de paciente com suspeita ou diagnóstico confirmado de covid-19, muito menos dispensar as carências contratuais.
O magistrado observou que dispensar as carências contratuais, de forma indistinta, em relação a todos os usuários de plano de saúde com suspeita ou diagnóstico de covid-19 autorizaria uma contratação em massa, com a utilização plena do sistema privado de saúde, “sem que tivesse havido a contraprestação respectiva, em evidente desequilíbrio contratual em desfavor dos planos de saúde, notadamente pelo fato de que não há como se prever por quanto tempo perdurará a situação de calamidade decretada em fevereiro de 2020”, disse.
Assim, exerceu o juízo de retratação para revogar a liminar e, consequentemente, indeferir na íntegra a pretensão autoral de dispensa do cumprimento dos prazos de carência contratual previstos pelo artigo 12, V, da lei de 9.656/98, durante a pandemia.
Processo: 0813982-53.2020.8.20.5001
Fonte: Migalhas
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhes breve resumo sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que possui a finalidade de regulamentar qualquer atividade que envolva utilização de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas físicas ou jurídicas, no território nacional ou em países onde estejam localizados os dados.
A LGPD entrará em vigor no dia 14/08/2020. Assim, entidades públicas e privadas terão até essa data para se adaptarem, acerca das mudanças oriundas da privacidade de dados pessoais dos usuários, através de práticas transparentes e seguras, estabelecendo regras claras sobre o tratamento de tais dados.
A Lei estabelece que dados pessoais são todas aquelas informações relacionadas à identificação do indivíduo, podendo tratar-se de números, características pessoais, dados genéticos, entre outros, destacando-se sob três tipos: (i) dados sensíveis, (ii) dados pessoais de crianças e adolescentes e (iii) dados pessoais anonimizados.
1. Dados sensíveis
Trata-se de dados sensíveis as informações que podem ser utilizadas de forma discriminatória, implicando sobre origens raciais, étnicas, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação a sindicatos ou organizações religiosas, filosóficas ou políticas, dados referentes à saúde ou vida sexual, dados genéticos ou biométricos.
Tais dados, obrigatoriamente, devem ser tratados com o consentimento de seu titular, através de manifestação específica e destacada, expondo conhecimento sobre as finalidades e motivos de uso de dados.
Existem hipóteses sobre a qual não será necessário consentimento de uso do titular. No entanto, a informação sensível deverá configurar indispensabilidade para: (i) cumprimento de obrigações legais ou regulatórias; (ii) dados necessários à execução pela administração pública; (iii) realização de estudos por órgão de pesquisa credenciado, que mantenha os dados anônimos; (iv) exercício regular de direitos; (v) proteção da vida do titular do direito, ou de terceiro, e (vi) prevenção à fraude e segurança do titular em processos de autenticação de cadastro eletrônico.
Enquadrando-se nas supracitadas situações, os órgãos e entidades públicas que utilizarem dos dados sensíveis, deverão dar publicidade ao ato, conferindo a dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do artigo 23 da Lei 13.709/2018.
1.2. Dados pessoais de crianças e adolescentes
O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado com o consentimento específico, por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. O usuário deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
A única hipótese que considera a dispensa de consentimento do responsável ocorre quando a coleta de dados for necessária para contatar os pais, responsável legal ou ainda, para a proteção do próprio detentor do direito. Nesses casos, os dados deverão ser utilizados uma única vez, vedando-se o armazenamento e seu repasse a terceiros.
1.3. Dados pessoais anonimizados
Dados pessoais anonimizados são dados relativos a titulares que não possam ser identificados, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Dados efetivamente anonimizados são essenciais para o funcionamento de tecnologias no campo da internet das coisas, inteligência artificial, análise de grandes contextos comportamentais, entre outros.
Ressalta-se que uma vez que os dados pessoais, ora anonimizados, forem identificados e puderem ser atribuídos ao titular, tais dados deixam de ser anônimos e passam a ser considerados pseudônimos. A técnica de pseudonimização é utilizada para proteger dados pessoais, e é considerada legal nos moldes do §4º do artigo 6º do Decreto nº 10.153/2019.
A pseudonimização pode ser utilizada para proteger a identidade de usuário de serviço público e denunciante, por exemplo.
2. A relação dos dados pessoais e seus titulares versus entidades públicas e privadas
Do ponto de vista das empresas públicas e privadas, é preciso considerar que pessoas têm diferentes preocupações sobre privacidade. Assim, as empresas deverão seguir as boas práticas de transparência e clareza quanto aos dados que coletam, de modo que o titular possa fazer suas próprias escolhas sobre como eles são utilizados, bem como, no caso de serviços online, oferecer ferramentas e configurações que permitam a implementação prática dessas escolhas feitas pelo titular.
As partes constantes na relação regulada pela Lei LGPD, além do titular dos dados, são controlador e operador, sendo estes os agentes de tratamento de dados pessoais.
O operador deverá realizar o tratamento de dados de acordo com as instruções fornecidas pelo controlador. O controlador deverá indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Por meio da LGPD prevê-se que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
Em caso de alteração de informação, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
O consentimento poderá ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação.
Os diferentes agentes envolvidos no tratamento de dados, o controlador e o operador, poderão ser solidariamente responsabilizados por incidentes de segurança da informação e/ou o uso indevido e não autorizado dos dados, ou pela não conformidade com a lei.
Todavia, a responsabilidade do operador, aquele que pratica o tratamento de dados em nome e a mando do controlador, poderá ser limitada às suas obrigações contratuais e de segurança da informação, caso não viole as regras impostas pela LGPD. Importante, portanto, definir se uma empresa deve ser encarada como um controlador ou um operador, ou ambos, para estabelecer os limites da sua responsabilidade.
3. Vazamento de dados
A ocorrência de incidentes de segurança da informação deverá ser notificada à Autoridade de Proteção de Dados e ao usuário titular do dado, em prazo razoável. Embora a Autoridade de Proteção de dados ainda não exista, enquanto ela não for criada, o usuário deverá ser obrigatoriamente comunicado.
As etapas de comunicação do vazamento são:
· A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
· As informações sobre os titulares envolvidos;
· A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
· Os riscos relacionados ao incidente;
· Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata, e
· As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
4. Descumprimento da lei – Consequências
Em caso de descumprimento da Lei, a Autoridade Nacional poderá aplicar as seguintes penalidades:
· Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
· Multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
· Multa diária, observado limites;
· Publicação da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
· Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, e
· Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração
5. A regulação do tratamento de dados pessoais
Toda e qualquer atividade de tratamento de dados pessoais deverá ser registrada, desde a sua coleta até a sua exclusão, indicando quais tipos de dados pessoais serão coletados, a base legal que autoriza os seus usos, as suas finalidades, o tempo de retenção, as práticas de segurança de informação implementadas no armazenamento e com quem os dados podem ser eventualmente compartilhados, metodologia conhecida como data mapping.
A regulação de dados pessoais trazida pela LGPD exige adequações por parte das empresas que coletam dados dos usuários, principalmente no que tange em relação ao consentimento expresso dos usuários sobre a coleta, tratamento de dados, finalidade e eventual transferência de seus dados para terceiros.
Nas relações de trabalho e emprego, como o empregador é detentor de informações pessoais de seus empregados, ele deverá observar a LGPD, sob pena de responsabilização civil.
Embora a LGPD autorize às empresas a utilizarem os dados pessoais dos seus empregados e prestadores de serviços para a legítima execução dos contratos, em benefício do próprio trabalhador, é necessário cautela e observância às regras da LGPD em todas as suas fases, nos atos praticados antes da contratação, durante a vigência do contrato, nas terceirizações e após a rescisão dos contratos.
Na terceirização de serviços, será preciso obter consentimento dos empregados por escrito para que a empresa faça o tratamento dos seus dados, sobretudo quando for transmiti-los a terceiros (tomadores de serviço), em decorrência da atividade realizada, ou mesmo por exigências legais e contratuais, especificando de maneira clara quais dados serão repassados e para qual finalidade.
Além do consentimento do empregado, é recomendável que as empresas criem obrigações específicas em seus contratos comerciais, de acordo com as exigências impostas pela LGPD no tratamento de dados.
6. A publicação e o acesso às informações
Por fim, a publicação das informações sobre dados pessoais deverá ser informada em seção específica no site do órgão, com a sugestão denominada “ACESSO À INFORMAÇÃO” e com o texto explicativo: “Nesta seção, são divulgadas informações sobre o tratamento de dados pessoais realizado pelo(a) [nome do órgão ou entidade], compreendendo a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução desse tratamento, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 23 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)”. Em seguida, deverá publicar-se as informações do encarregado: (i) nome e cargo; (ii) localização; (iii) horário de atendimento; (iv) telefone e e-mail para contato; e (v) banner para o Fala.BR, que é o canal para endereçamento de petições e reclamações do titular dos dados.
Na mesma seção, deverá ser publicada ainda versões resumidas dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD. Tal Relatório representa documento que demonstra os dados pessoais que são coletados, tratados, usados, compartilhados e quais medidas devem ser adotadas para dirimir riscos que possam afetar as liberdades civis e direitos fundamentais dos titulares desses dados.
7. Projeto de Lei nº 1164/2020 – Prorroga as sanções previstas na LGPD
O texto do Projeto de Lei pretende acrescentar o inciso III ao artigo 65 da Lei 13.709/18, prevendo expressamente a ampliação do prazo para a aplicação das sanções devido ao estado de calamidade pública enfrentado em razão do coronavírus, através do seguinte dispositivo:
“ Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início da vigência prevista no inciso II desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 52. “
Por decorrência, se aprovada a inclusão dessa alteração na norma legal, as sanções previstas no artigo 52 apenas poderão ser impostas somente a partir de agosto de 2021, 12 (doze) meses após o vigor da Lei 13.709/18, tempo este que poderá favorecer a adequação de sua implementação, evitando-se penalizações controversas, ainda mais nesses tempos de Pandemia. Referido Projeto de Lei foi publicado em 02/04/2020 no Diário do Senado, e passará pelo processo legislativo próprio e debates pertinentes.
Ainda sobre a aprovação do Projeto de Lei nº 1.179/2020 no dia 19/05/2020, de propositura do senador Antônio Anastasia do PSD, que tem como objeto a instituição do regime jurídico especial, no período de pandemia de COVID-19, destacamos pela presente, aspectos veiculados pela norma, especialmente o impedimento de concessão liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30/10/2020.
O texto prevê que inquilinos de prédios residenciais e comerciais, que porventura atrasem o pagamento de aluguel, não poderão ser despejados, bem como fica o Poder Judiciário impedido de proferir liminar nesse sentido, alcançando a medida, inclusive, as ações ajuizadas a partir de 20/03/2020, data que foi publicado o decreto federal reconhecendo o estado de calamidade pública no país.
Objetiva-se ainda a norma, que o despejo seja autorizado, nesses casos, somente quando houver decisão definitiva no processo, e após a data de 30/10/2020.
Na prática, ficam vedados do despejo os inquilinos que:
· Descumprirem acordo assinado entre proprietário e inquilino;
· Forem demitidos ou chegarem ao fim do contrato de trabalho, e o aluguel do imóvel depender diretamente da existência do emprego;
· A partir da saída do fiador do imóvel, o locatário não apresentar nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias;
· Tiverem seu contrato de imóvel não residencial findado, como por exemplo, o local de atividades ligadas ao comércio. A medida vale para os contratos que o imóvel seria retomado pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias;
· Não efetivarem o pagamento do aluguel, desde que o contrato não tenha garantias previstas como: caução, fiança, seguro fiança, e uso de fundos de investimento como garantia de pagamento.
O texto seguirá para sanção presidencial, com posterior publicação em diário oficial.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que cassou as medidas liminares que suspendiam cobrança de ICMS e IPTU, a pretexto de que, ao suspender tributos, o Poder Judiciário interfere em políticas públicas e pode causar riscos à saúde pública, já que o Estado precisa de recursos para combater a epidemia do coronavírus.
Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Romeu Gonzaga Neiva, cassou, em 18/05/2020, as medidas liminares que determinaram a suspensão da exigibilidade dos impostos distritais, como ICMS e IPTU, e de multas.
O Distrito Federal argumentou que as liminares ofenderam o princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Legislativo a concessão de benefícios tributários. Além disso, argumentou que as decisões podem promover grave lesão à saúde, à economia e à ordem públicas, tendo em vista o impacto na arrecadação tributária do Distrito Federal nesse período de crise econômica.
Romeu Neiva destacou que não compete ao Poder Judiciário se envolver nas competências legislativas que são próprias do Executivo e do Legislativo. Ademais, de acordo com o magistrado, a manutenção das liminares pode afetar a saúde e a economia públicas.
Dessa forma, o magistrado suspendeu as decisões favoráveis a diversas empresas que estavam em vigor.
Processo 0711449-44.2020.8.07.0000
Fontes: CONJUR e TJ/DF.
Ainda como decorrência da Pandemia do Coronavírus, servimo-nos da presente para informar o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determinou a redução do reforço de fiança de um homem condenado por contrabando no Paraná, de R$ 4 mil para um salário mínimo, para que ele possa continuar em liberdade provisória.
O motorista, que está desempregado por conta da pandemia de Covid-19, cumpre desde fevereiro medidas cautelares estabelecidas pelo tribunal. A decisão de reduzir a fiança foi proferida pela desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, integrante da 7ª Turma da Corte, como medida preventiva à propagação do novo Coronavírus no sistema prisional brasileiro.
A decisão dá conta que o homem foi condenado no início de abril pela 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) pelo crime de contrabando. Ele havia sido preso em flagrante em janeiro transportando mil caixas de cigarro estrangeiro sem documentação legal em um caminhão. Mesmo após a condenação em primeira instância, o motorista continuou em liberdade provisória tendo que utilizar tornozeleira eletrônica e cumprir uma série de medidas cautelares determinadas pela 7ª Turma do TRF4.
Segundo os autos do processo, no dia 5 de abril foi detectado o desligamento da tornozeleira eletrônica por um período de três horas. Intimado a justificar a violação, o homem afirmou que teria tido problemas na fiação elétrica de sua residência, e que por esse motivo a bateria da tornozeleira acabou. O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra entendeu que o descumprimento do monitoramento eletrônico não foi justificado e decretou a quebra da fiança. O juízo fixou o reforço da fiança em R$ 4 mil sob pena de revogação da liberdade provisória. A defesa do réu recorreu ao tribunal impetrando um habeas corpus (HC). O advogado alegou que o motorista estaria desempregado devido à pandemia e não possuiria recursos para quitar o reforço de fiança estipulado. Sustentou ainda que o encarceramento deveria ser evitado em razão do grande risco de contágio de Covid-19 nos estabelecimentos prisionais. A defesa também argumentou que o homem é réu primário, possui residência fixa e filhos dependentes financeiramente do pai.
A desembargadora Cristofani concedeu a ordem do HC e determinou a redução da fiança para um salário mínimo. Em sua manifestação, a magistrada destacou que, apesar da gravidade da violação praticada pelo homem, esta foi a primeira falha cometida por ele durante o uso da tornozeleira eletrônica.
“Quanto ao valor estipulado em R$ 4 mil, é notório que, com a atual pandemia de Coronavírus e a adoção das medidas de isolamento social para evitar a propagação da doença, houve redução drástica na demanda de serviços, como no caso do paciente, que trabalha como motorista, acarretando diminuição da renda”, ressaltou Cristofani.
A relatora, entretanto, entendeu que não cabe o afastamento total do reforço de fiança, como forma de servir de desestímulo ao homem de violar as regras do monitoramento eletrônico. Ela ainda afirmou que a justificativa apresentada pelo motorista de teria tido problemas em sua casa não é suficiente para afastar a obrigação do pagamento.
“Além de ter sido apresentado um mês depois do ocorrido, o recibo de prestação de serviço não esclarece a natureza do suposto problema elétrico na residência do paciente, o qual teria sido consertado no período noturno. Também não foi minimamente esclarecido que se tratava de um serviço de urgência, o qual teria impossibilitado o carregamento adequado da tornozeleira, para que mantivesse a bateria durante o período necessário para o eventual conserto elétrico”, explicou a desembargadora.
Fonte: AASP.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que suspendeu decisão que determinava reabertura do comércio em Piracicaba/SP.
O presidente do TJ/SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu decisão da 1ª vara da Fazenda Pública da comarca de Piracicaba/SP que determinava a adoção de medidas necessárias a fim de que todos os estabelecimentos comerciais voltassem a funcionar no município.
Consta nos autos que o pedido de reabertura foi formulado por associações de comércio e indústria. O juízo de 1º grau concedeu a tutela de urgência e determinou que a prefeitura adotasse as medidas necessárias, com as cautelas recomendadas pelos órgãos de saúde, sob pena de apuração de eventual crime de desobediência e de fixação de multa diária.
Para o presidente do Tribunal, no entanto, a tutela de urgência concedida pode gerar risco de lesão à ordem pública, afinal “a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mormente em tempos de crise e calamidade, destacando-se que o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.”
Para o desembargador, mesmo que a decisão esteja pautada em preocupação com o atual cenário, inclusive no aspecto econômico, a decisão interfere nas medidas de enfrentamento contra a covid-19 e nas estratégias de vigilância sanitária do Estado de São Paulo. "Por evidente, o município não pode ser considerado um ente isolado, como se a eventual diminuição de restrições por conta de determinada situação não fosse apta a ensejar consequências a outros entes.”
Ainda segundo o magistrado, no atual panorama, a eficiente coordenação para o combate à crise é imprescindível e é cobrada por todos, “afastados inúteis debates ideológicos, cabíveis em outras circunstâncias ou em outros momentos”.
O presidente do TJ/SP defendeu que a saúde pública não possui ideologia e reclama algo que deveria ser simples: coordenação. “Ainda que ausentes informações completas a respeito de vários pontos atinentes à pandemia, verifica-se que os países que adotaram ações planejadas, organizadas e coordenadas conseguiram resultados animadores, seguindo-se que voltarão antes à normalidade, e isso com reflexos na economia.”
Processo: 2104888-88.2020.8.26.0000
Fontes: TJ/SP e Migalhas.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a pretexto de que o despejo, no entender do Desembargador, poderia resultar na morte do inquilino, que integra o grupo de risco da Covid-19.
Uma ordem de despejo de um idoso — por inadimplência no pagamento do aluguel de um imóvel — foi temporariamente suspensa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nesses autos, o desembargador Jones Figueiredo considerou o fato de o idoso pertencer ao grupo de risco para a Covid-19. A decisão interlocutória foi proferida em 20/05/2020.
Em sua decisão, o desembargador reforça que há efetivo risco de dano pelo cumprimento imediato da ordem de despejo. "O idoso tem comorbidades renais e cardíacas e, literalmente, não tem para onde ir, pois não tem ninguém que lhe assista caso seja posto para fora do imóvel", disse.
Para o magistrado, o despejo poderia resultar na morte do idoso. "Ademais, há de se considerar a atual situação que passa o Estado de Pernambuco, bem como todo o mundo, em que, localmente, houve determinação da intensificação de medidas restritivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, nos termos do Decreto 49.027/2020, do governo do estado. Ou seja, o requerente, que se enquadra no grupo de risco do vírus pandêmico, que assola a humanidade, não pode simplesmente ser despejado, sob risco de vida", afirmou o magistrado.
O desembargador destaca também, na decisão, que em tais situações cumpre ao julgador atuar com prudente arbítrio para a suspensão temporária ou adiamento de determinados atos, mesmo que inexistam regras transitórias em previsões pontuais legislativas.
"A esse propósito, falta em nosso ordenamento jurídico um Marco Civil de Desastres, para a regulação dos eventos de catástrofes, nos seus diferentes níveis e características, que afetem massivamente a sociedade civil. Um Direito dos Desastres, como um novo ramo jurídico, com sistema normativo específico, em autonomia e unidade para gerir, em governança adequada, todas as fases de um evento catastrófico, em proteção absoluta da população brasileira diante dele, como ora se reclama com a atual pandemia”, pontuou.
De todo modo, foi aprovado pelo Senado o PL 1.179/20, segundo o qual ações de despejo de imóveis ficam suspensas até 30/10/20. Mas o projeto ainda depende de sanção presidencial.
Sobre o tempo do efeito suspensivo da ação de despejo, o desembargador atenta para a dificuldade de serem estabelecidas, de imediato, as premissas de previsibilidade quanto ao término do confinamento e o retorno a uma "nova normalidade".
"Induvidoso que a reversibilidade da grave crise de emergência sanitária por conta da Covid-19 não dispõe de expectativas temporais seguras. Assim, uma alternativa que melhor informa o prazo adequado do efeito suspensivo transitório recursal haverá de atender princípio da razoabilidade, sob pena de prejuízo ao eventual direito da parte contrária", afirmou.
O magistrado atenta também que o processo judicial civil padece de notória instabilização, neste tempos de pandemia, não significando contudo a perda da eficácia das decisões judiciais estabilizadas. "Hei de considerar, portanto, que a parte autora e ora requerida, diante de evento da pandemia da Covid-19, se encontra por dever ético e por razões humanitárias inibida de praticar, no presente momento, o ato de despejo. Enquanto isso, a justa causa milita em favor do requerente para obstar esse ato, pela força maior dos atuais acontecimentos, diante dos riscos inerentes à reportada pandemia, a obter, por isso mesmo, efeito suspensivo transitório ao recurso de apelação", concluiu.
Processo 0005970-98.2020.8.17.9000
Fontes: CONJUR e Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
Servimo-nos do presente para informá-los que, em 28/05/2020, foi publicado o ATO DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL DE Nº 44/2020, que prorrogou a vigência da Medida Provisória nº 936/2020, publicada na data de 01/04/2020, e que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, pelo período de sessenta dias.
Desse modo, houve a prorrogação da validade dos citados efeitos por adicionais 60 dias, tendo em vista que o prazo da MP expiraria no próximo dia 01/06/2020. Tal prorrogação se deu em conformidade com o disposto no § 7º, do art. 62, da Constituição Federal, que dispõe: “prorrogar-se-á por uma única vez por igual período a vigência de Medida Provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional”.
No caso concreto, e devido ao conteúdo da referida Medida Provisória nº 936/2020 permanecer inalterado, houve a mera prorrogação das previsões legais pelo prazo de 60 dias.
Desta forma, cumpre assinalar que não se trata de prorrogação de prazos das medidas trabalhistas, instituídas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, relativamente à suspensão ou à redução de jornada e salário, ou seja, a empresa que, por exemplo, já realizou o acordo de suspensão do contrato pelo prazo máximo de 60 dias permitido pela MP, não poderá prorrogá-lo por mais 60 dias, pois o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional apenas dispõe acerca da prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória, restando, portanto, inalterado o teor e as disposições trazidas pela referida MP nº 936/2020.
No entanto, a empresa, que ainda não aderiu tal programa, poderá realizá-lo, observando-se os prazos máximos estabelecidos na MP, uma vez que, através do Ato do Presidente do Congresso Nacional, publicado em 28/05/2020, a Medida Provisória nº 936/2020 teve a sua validade estendida por mais 60 dias.
Diante da relevância, servimo-nos para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com o argumento de que não há solução simples apta a oferecer uma resposta única às realidades e às demandas das distintas comunidades escolares do país, faz-se necessária a adoção de uma estratégia flexível que permita às autoridades darem continuidade às atividades escolares para que os estudantes tenham acesso ao conteúdo das disciplinas, houve por bem o Desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negar um pedido do Ministério Público, que pretendia suspender o retorno ao trabalho presencial de servidores na área da educação no município de Capivari/SP, que atuam na organização e distribuição de kits de material pedagógico para os alunos.
O Ministério Público buscava a interrupção das providências adotadas pela prefeitura, sob o argumento de ofensa à legislação que decretou restrições ao funcionamento de serviços não essenciais durante a epidemia de Covid-19.
Na decisão, o Desembargador destacou que a "medida faz parte de uma proposta de trabalho planejada pela Secretaria Municipal de Educação, alinhada às recomendações legais dos órgãos competentes, para incentivar a continuidade do vínculo dos alunos com as atividades escolares durante o período de quarentena, e para que sigam aprendendo mesmo em casa e se mantenham motivados a estudar".
Marrey Uint afirmou, ainda, que, sem o envolvimento dos servidores, a concretização de medidas emergenciais, como a distribuição de kits de material pedagógico aos estudantes, seria praticamente inviável. "A forma como foi estabelecida a entrega do material escolar, com todos os cuidados de proteção pessoal e retirada individual, longe está de desrespeitar o Decreto Estadual 64.881/20", completou.
Assim, o Desembargador concluiu não haver qualquer ilegalidade na medida adotada pela Prefeitura de Capivari. Além disso, segundo ele, o deferimento da liminar pleiteada pelo MP "afastaria do executivo municipal a legitimidade para organizar o serviço público na área da educação como prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Processo: 2090719-96.2020.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
Servimo-nos do presente para informá-los da edição pela Receita Federal de regra que flexibiliza, até 30/6/2020, a entrega de documentos por conta do estado de emergência de saúde decorrente da epidemia da Covid-19.
A Instrução Normativa 1.956/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 29/05/2020, permite a entrega de cópias simples de documentos, em formato digital ou físico, sem que seja obrigatória a apresentação do documento original até o final do semestre.
Cabe aos servidores da Receita Federal conferir a autenticidade do documento mediante pesquisas junto aos órgãos responsável pela sua emissão, além de outras diligências que se façam necessárias. Espera-se que, com a medida, diminua-se a necessidade da presença dos cidadãos nas unidades da Receita Federal, diminuindo a possibilidade de contágio do Coronavírus.
Nesse sentido, recomenda-se a consulta da página da Receita Federal na Internet para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado.
Fontes: Assessoria de Comunicação Institucional RFB e CONJUR
Servimo-nos do presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça Paulista, que suspendeu a cobrança de dívida de agência de viagens em decorrência da Covid-19.
Diante de um cenário de prejuízo na casa dos bilhões, uma companhia aérea não pode se permitir a ressarcir bilhetes e viagens em prazo elástico e, ao mesmo tempo, cercear seus fornecedores e parceiros exigindo pagamentos à vista durante a epidemia de Covid-19.
Com esse entendimento, o desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a suspensão da cobrança de uma dívida de uma agência de viagens com uma companhia aérea, pelo prazo de 60 dias contados do respectivo vencimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Nos autos, a agência de viagens alegou que está sem operação comercial e fluxo de caixa há quase três meses, com portas fechadas, em razão da epidemia do Coronavírus, e, por isso, afirmou que não tem como arcar com a cobertura do valor exigido pela companhia aérea.
O desembargador reconheceu “os maléficos efeitos” da pandemia na economia, “acarretando verdadeiro terremoto para grandes empresas e um tsunami para médias e pequenas”, de modo que o setor de turismo está entre os mais atingidos, com a proibição de circulação e limitação imposta por questão sanitária.
“Nenhum cenário de ficção poderia prever o que hoje se passa no mundo, com abalo frontal, e as companhias aéreas de porte internacional estão sendo carcomidas, basta olhar as empresas americanas, e também a Lufthansa, em estágio de renegociar dívidas, já que o governo alemão se recusa a injetar capital na companhia”, disse Abrão.
O relator afirmou ainda que, sem previsão de reabertura da agência de viagens com o retorno das vendas como era antes da epidemia, “e jamais poderíamos admitir que o mundo será o mesmo pós-pandemia”, estão presentes os “relevantes aspectos da plausibilidade para a concessão parcial da tutela de urgência” pleiteada pela autora da ação.
Precedente: Processo no. 2098736-24.2020.8.26.0000
Fonte: CONJUR
Servimo-nos do presente para consolidar as informações abaixo, referente às alterações trazidas ao procedimento de parcelamento de débitos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Como se sabe, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde março/2020, vem adotando algumas medidas para auxiliar os contribuintes na superação da atual crise econômico-financeira, tendo em vista os impactos da pandemia da COVID-19 sobre capacidade de pagamento dos contribuintes.
Diante desse cenário, reiteramos as inovações trazidas ao pagamento dos parcelamentos formalizados perante a PGFN:
Ø Prorrogação dos vencimentos:
A medida mais recente foi a prorrogação das prestações dos parcelamentos ordinários e especiais. Com a prorrogação, as datas de vencimento ficaram assim:
- a parcela de maio está prorrogada para agosto de 2020;
- a parcela de junho está prorrogada para outubro de 2020; e
- a parcela de julho está prorrogada para dezembro de 2020.
Embora os prazos tenham sido prorrogados, fica a critério do contribuinte continuar pagando as parcelas mês a mês, para não deixar acumular, ou somente nas novas datas de vencimento.
O contribuinte que preferir a prorrogação deverá pagar duas parcelas cumulativamente: a parcela prorrogada e a outra do respectivo mês de vencimento. Por exemplo, no mês de agosto, deverá pagar as parcelas referentes aos meses de maio (atualizada com juros) e de agosto.
Caso o contribuinte emita o documento para pagamento da parcela de junho, o vencimento será o último dia útil do mês em curso. O mesmo ocorrerá para a parcela de julho, cuja guia de arrecadação poderá igualmente ser emitidas nesse respectivo mês para aqueles que não tiverem interesse em prorrogar os pagamentos. Já os interessados na prorrogação devem aguardar e emitir o documento de arrecadação somente no mês da nova data de vencimento, uma vez que o valor da parcela será atualizado mensalmente (incidência de juros), dispensada a cobrança de multa.
O benefício da prorrogação é que as parcelas não pagas nos meses de maio, junho e julho não serão impeditivas para certidão, ou seja, o parcelamento não será considerado irregular para fins de emissão da certidão de regularidade fiscal, que poderá ser emitida normalmente caso inexista alguma outra pendência. Porém, tendo em vista que a prorrogação não atinge as parcelas dos meses anteriores, caso haja alguma inadimplência anterior, ela poderá impedir a emissão da certidão.
A prorrogação também alcança os parcelamentos de Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020 aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Relevante ainda destacar que a Portaria do Ministério da Economia nº 201, de 11 de maio de 2020, que trata da prorrogação de vencimento das parcelas, não abrange os acordos de transação e negócios jurídicos processuais formalizados perante a PGFN.
Ademais, a prorrogação não se aplica à parcela de entrada (primeira parcela), já que neste caso o pagamento é condição para que o pedido de parcelamento seja aceito pela PGFN.
Ø Rescisão de parcelamento por inadimplência:
Outra medida refere-se à suspensão temporária da rescisão de parcelamento por falta de pagamento. Desde março, a rescisão está suspensa por 90 dias, conforme a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020. Fica o alerta de que, ao final desse período, os contribuintes que acumularem parcelas em atraso poderão ser excluídos dos parcelamentos, caso não regularizem sua situação. Lembrando que não contarão como parcelas em atraso as parcelas que tiveram os prazos prorrogados.
Ø Suspensão do débito automático:
Devido a essas alterações no pagamento de parcelas, a PGFN suspendeu a opção pelo débito automático, inclusive para aqueles que já efetuavam o pagamento por esse meio.
Sendo assim, o contribuinte que não quiser a suspensão dos débitos das parcelas dos meses de maio, junho e julho deverá acessar o portal REGULARIZE para emitir o documento de arrecadação.
Como a prorrogação de vencimento das parcelas não se aplica aos Acordos de Transação, o débito automático continua ativo para essa modalidade. Neste caso, o contribuinte pode aderir e também cancelar a opção de débito em conta a qualquer momento.
Ø Como emitir parcela:
Basta acessar o portal REGULARIZE, clicar na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR > menu DARF/DAS.
Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF ou CNPJ do devedor e o número da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência" que aparece no DARF/DAS das parcelas e no recibo do parcelamento. Essa opção possibilita a emissão de documento de arrecadação por terceiros, bastando que se tenha em mãos os dados do contribuinte. Não é possível preencher DARF manual para pagamento de parcela de parcelamento. Somente são aceitos os Darfs emitidos pelo sistema, em alguma das duas formas acima.
Além disso, o pagamento da parcela deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma – como digitando os dados do Darf – o sistema bancário informará que o código de receita 1734 é inválido.
Fonte: AASP
Servimo-nos do presente para informá-los que a Prefeitura de São Paulo publicou no Diário Oficial da Cidade em 30/05/2020, o Decreto nº 59.473 que estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades.
O atendimento ao público em todos os estabelecimentos de atividades consideradas não essenciais continua vedado na cidade de São Paulo até o próximo dia 15 de junho.
A Capital Paulistana recebeu neste momento a classificação laranja, na qual só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público dos setores de shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres; comércio; e serviços. Mas antes da reabertura das atividades, os setores envolvidos deverão encaminhar propostas para a Prefeitura reunindo protocolos de funcionamento que deverão ser aprovados pela vigilância sanitária do município.
“A quarentena continua na cidade de São Paulo”, afirmou o prefeito Bruno Covas. “A partir de segunda-feira (01/06), começamos receber as propostas setoriais de atividades imobiliária, escritórios, comércio, shoppings e concessionárias de veículos. Elas devem atender o disposto no decreto, que terão de ser referendadas pela vigilância sanitária do município e assinadas antes da retomada das atividades”, explicou ele. O prefeito também informou que a vigilância será reforçada e que espera contar com a parceria dos setores envolvidos para ajudarem na fiscalização das atividades quando reabrirem.
As propostas deverão ser apresentadas perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET) e conter os seguintes itens:
a) protocolos de distanciamento, higiene e sanitização de ambientes; b) protocolos de orientação de clientes e colaboradores; c) compromisso para testagem de colaboradores e/ou clientes; d) horários alternativos de funcionamento (escalas diferenciadas de trabalho) com redução de expediente. e) sistema de agendamento para atendimento; f) protocolo de fiscalização e monitoramento pelo próprio setor (autotutela); g) esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos (especialmente as mães trabalhadoras).
Encontrando-se formalmente adequada a proposta, a Secretaria apresentará sua manifestação e a encaminhará para análise da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA), que analisará o protocolo sanitário, nos seus aspectos técnicos, e apresentará sua manifestação favorável, favorável com alterações ou desfavorável e encaminhará o processo para a Casa Civil do Gabinete do Prefeito.
Caso tudo seja aprovado, haverá a celebração de um termo de compromisso com as entidades do setor analisado e os estabelecimentos relativos ao respectivo setor poderão retomar o atendimento presencial ao público, devendo cumprir com todas as exigências nele fixadas, bem como respeitar as demais condições estabelecidas por este decreto e pelo Plano São Paulo.
Fonte: AASP
Servimo-nos do presente para informá-los que, durante o período de pandemia do CORONAVÍRUS, o “home office” se tornou a realidade de trabalho implementada de forma repentina por muitos empregadores, para manter a produtividade.
Nesse cenário, relevante destacar que a habilidade e o compromisso do empregado que se encontram trabalhando em home office, podem surpreendentemente ocasionar o surgimento de comportamento ilegal por parte dos seus empregadores, porque passam a ser submetidos à discriminação justamente em virtude de sua especial forma de realizar o trabalho e de sua contribuição para o crescimento da atividade econômica.
Nessa hipótese, nos deparamos com o denominado assédio moral por competência ou por produtividade, que se configura pela exigência de maior produtividade e/ou atribuição de tarefas mais complexas em relação aos trabalhadores que possuem maior aptidão, ou seja, que se destacam pela sua competência, habilidade e inteligência.
No assédio moral por competência em razão da produtividade, a empresa exige de um determinado empregado uma produção maior do que no caso dos demais, sem proporcional compensação, isto é, sem aumento salarial ou de benefícios. Destaca-se que o empregado que se submete a tal situação não descaracteriza o assédio.
Desta forma, a adoção de tal prática pela empregadora resultará no desequilíbrio da relação contratual, pois, conforme acima abordado, se exige um volume de trabalho maior em relação a determinado empregado devido a sua competência, responsabilidade, etc., e um volume menor requerido de outros empregados que se encontram em idêntica situação funcional e salarial.
É certo que essa modalidade de assédio é personalíssima, pois sempre será um único O assédio moral na relação de trabalho é um ato ilícito civil, que gera, por consequência, o dever de reparação do dano causado, de natureza extrapatrimonial, desde que identificada a responsabilidade do empregador.
Cabe à empresa proporcionar ao seu trabalhador uma relação de emprego sadia, uma vez que todo o ser humano deve ter direito à dignidade. Portanto, a prática de assédio moral nas empresas é um risco que deve ser prevenido e repreendido, para que se alcance a finalidade prevista no art. 157 da CLT, sob pena de arcar com as consequências, como possível indenização por danos morais.
Em sendo assim, a empresa deve tomar cautela ao distribuir as tarefas aos seus empregados, devendo preservar o equilíbrio físico e mental de seus trabalhadores, evitando-se assim a prática do assédio moral por competência em razão da produtividade.
Consequentemente, o trabalho em regime de “home office” deve ser implementado de forma racional e equilibrada, não podendo a empresa sobrecarregar o empregado mais competente e produtivo, sob pena de configurar-se o intitulado assédio moral por competência e o dever do empregador de indenizar o dano moral decorrente do ato ilícito praticado.
Diante da relevância, servimo-nos da presente para informá-los do seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por causa da pandemia do coronavírus, em ação judicial específica, prorrogou mandato de um síndico de condomínio.
Em decorrência das medidas de isolamento adotadas em todo o Brasil e como forma de conter o avanço do novo coronavírus, promover assembleia geral para escolha de novo síndico é medida inviável.
O entendimento é da juíza Gianne de Carvalho Teotônio Marinho, da 2ª Vara Cível da Capital do Poder Judiciário da Paraíba. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em 03/06/2020.
A decisão liminar sustenta que “de fato, com a situação de calamidade pública, reconhecida através do Decreto Estadual 40.134/20, faz-se necessário a adoção de medidas para conter a disseminação do vírus, o que inclui evitar aglomeração de pessoas, distanciamento social, entre outros, o que prejudica a realização regular das assembleias de condomínios pelo meio presencial”.
E, prossegue, “as obrigações do ente condominial não restaram suspensas durante a pandemia, sendo necessária a regular representação condominial para o cumprimento de pagamento de pessoal, realização de compras e outros deveres do condomínio”.
A juíza frisa, no entanto, que nada impede que sejam promovidas assembleias virtuais. Assim, fixou o prazo de 15 de junho para que um novo síndico seja escolhido. A data de encerramento do mandato atual era 4 de abril.
Processo no.: 0830572-25.2020.8.15.2001
Fonte: CONJUR.
Diante da relevância da questão, destacamos que Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até 30 de junho de 2020, a suspensão temporária dos atos de cobrança em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Assim, salientamos os seguintes aspectos:
Ø Rescisão de parcelamento por inadimplência:
Parcelamentos que incidam em motivo de rescisão, por falta de pagamento, não serão rescindidos durante o período de suspensão. Fica o alerta que, ao final desse período, o contribuinte que deixar acumular parcelas em atraso poderá ser excluído do parcelamento, caso não regularize a situação.
Vale lembrar que as parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho, as quais tiveram as datas de vencimento prorrogadas para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, não contarão como parcelas em atraso. Embora, no sistema, a parcela de maio não quitada possa constar como atrasada, na prática, essa pendência não será considerada como causa para rescisão de parcelamento até a nova data de vencimento – agosto de 2020.
Ø Envio de débitos para protesto em cartório:
A medida alcança apenas a suspensão do envio de certidões de dívida aos cartórios de protesto. Sendo assim, os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados – por meio de pagamento, parcelamento ou transação.
Ø Prazo para manifestação de defesa nos procedimentos administrativos
O prazo para manifestação de defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento (Pert) está suspenso, retomando a contagem ao final do período da suspensão (30 de junho).
Além disso, a PGFN também suspendeu o início de novos procedimentos, de forma que não haverá novo envio de cartas e publicação de editais de notificação. Cumpre destacar que as cartas eventualmente recebidas e os editais publicados, durante esse período, são referentes a procedimentos iniciados antes da suspensão dos atos de cobranças.
Ø Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão
A PGFN continua com a rotina de inscrever débitos em dívida da União e do FGTS. Entretanto, estão suspensos os prazos para ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal ou para requerer a revisão da dívida, mesmo para aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período.
Ø Portal REGULARIZE disponível para manifestação
Importante destacar que, mesmo com os prazos suspensos, todos os serviços digitais continuam disponíveis no REGULARIZE.
Ø Sobre a medida
A suspensão dos atos de cobrança foi estabelecida pela Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020 e regulamentada pela Portaria PGFN n. 7.821, de 18 março de 2020, que teve o prazo prorrogado pela Portaria PGN nº 13.338, de 04 de junho de 2020.
Servimo-nos do presente para destacar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que estabelecimento do ramo de higiene pessoal e limpeza não se enquadra nas restrições do decreto municipal.
Estabelecimento que atua no ramo de higiene pessoal e limpeza não pode ser impedido de funcionar por decreto municipal. Sob esse entendimento, o juiz de Direito Rafael Rauch, da 1ª Vara Cível de Taboão da Serra/SP, deferiu tutela de urgência e permitiu a reabertura.
A autora afirma que atua no ramo de cosméticos e vende produtos de higiene pessoal e limpeza, tais como álcool, máscaras, sabonetes, lenços e luvas. Alega ainda que teve seu estabelecimento fechado de forma ilegal, em virtude do decreto municipal 68/20.
Para o magistrado, analisando o decreto é possível constatar que foram excepcionados os serviços essenciais para a população, dos quais a venda de produtos de higiene e limpeza devem fazer parte. “Noto que o comércio da parte impetrante é também de venda de produtos de higiene e de limpeza, devendo ser incluído nas hipóteses de exceção do decreto”.
“O fechamento irregular do comércio da parte causa prejuízos financeiros à impetrante, bem como prejuízos aos moradores do local que perderão um comércio de produtos de limpeza e de higiene para atender suas necessidades.”
Assim, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a prefeitura abstenha-se de aplicar sanções à parte autora, sob o pretexto de que seu estabelecimento empresarial não se enquadra nas exceções do decreto municipal 68/20, sob pena de eventual configuração de ato de improbidade administrativa e de crime de desobediência.
Processo: 1002646-84.2020.8.26.0609
Fonte: Migalhas
Servimo-nos do presente para destacar a disponibilização de uma nova opção de renegociação de débitos, recém regulamentada.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mediante a Portaria n. 14.402, de 16 de junho de 2020, regulamentou a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.
A nova modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, a partir de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020. Os benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões.
Vale destacar que a Transação Excepcional não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais; e, no caso de débitos superiores a R$ 150 milhões, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.
Ø Contribuintes contemplados
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Para essa verificação, será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia.
Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 – com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 – com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
Diante disso, o contribuinte interessado na Transação Excepcional deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.
Essas informações serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.
Com base na capacidade de pagamento estimada, a PGFN disponibilizará propostas para adesão pelo contribuinte.
Ø Benefícios das propostas
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:
§ dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, e
§ dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Cumpre ainda destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Ø Como aderir à transação
O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida >Acessar o SISPAR. Recorde-se que a modalidade estará disponível para adesão somente a partir de 1º de julho.
A primeira etapa consiste em prestar as informações necessárias, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, para a PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar uma proposta de acordo para o perfil dele.
Feito isso, o contribuinte poderá realizar o pedido de adesão ao acordo. Após a adesão, o contribuinte deve pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada. Caso não seja paga a primeira parcela até a data de vencimento, o acordo será cancelado.
Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Servimo-nos do presente para destacar o seguinte precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região, decorrente da decisão da desembargadora Ana Maria Moraes, do TRT da 1ª região, que suspendeu os efeitos de decisão que obrigava a churrascaria Fogo de Chão a readmitir trabalhadores dispensados coletivamente por causa da pandemia.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública após a demissão de mais de 400 funcionários da churrascaria ao longo do país, sob a alegação do “fato do príncipe”, previsto da CLT, o qual estabelece que, “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
O juízo da 52ª vara do Rio de Janeiro havia determinado a nulidade das dispensas e o restabelecimento imediato dos contratos dos contratos extintos. Diante de tal decisão, a churrascaria recorreu alegando ter sido obrigada pelas autoridades sanitárias, em todas as unidades da Federação, a suspender o funcionamento.
Ao analisar o caso, a desembargadora Ana Maria Moraes considerou que o risco maior à sobrevivência, nesse caso, é da churrascaria, e não dos empregados, ante o rombo econômico-financeiro e a manutenção da suspensão das atividades, pois ainda se vê impedida de atuar normalmente, após cerca de 3 meses de portas fechadas.
A magistrada observou que há posicionamentos reiterados no sentido de que a crise financeira consiste em motivo suficiente e necessário para ser apresentada como socialmente justa na aplicação da dispensa coletiva, de modo que “a empresa não pode ter cerceado seu direito de gerenciar seus recursos financeiros e orçamentários, o que passa necessariamente pelo gerenciamento da mão de obra disponível”, disse.
Assim, deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos da decisão acerca da reintegração dos trabalhadores.
Processo: 0101827-07.2020.5.01.0000
Fonte: Migalhas
Servimo-nos do presente para destacar o seguinte precedente que autorizou o funcionamento de salão de beleza estabelecido em Campinas/SP a reabrir durante a pandemia.
Assim, um salão de beleza de Campinas/SP poderá reabrir durante a pandemia com a adoção de medidas de proteção. A decisão é do magistrado Fernão Borba Franco, da 7ª câmara de Direito Público de Campinas/SP, que considerou que decreto estadual 64.975/20 restringindo a atividade não desdobra nem supre a lacuna relativa à norma previamente estabelecida pela União Federal.
Tal estabelecimento alegou que após a inclusão de sua atividade como essencial pelo decreto federal 10.344/20, implementou série de medidas de segurança sanitária para seu funcionamento, como agendamento de uma pessoa por vez, utilização de máscaras, distanciamento entre outros.
O estabelecimento aduziu que o decreto federal não pode ser contrariado por decreto estadual pois ultrapassa a competência suplementar do Estado e pretende modificar norma geral de competência efetivamente exercida pela União.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que nenhuma norma antes do decreto Federal trazia determinações específicas para funcionamento de salão de beleza. O decreto federal, por sua vez, incluiu a atividade no rol das essenciais.
“Trata-se não de norma Federal superveniente que contraria as normas estaduais e municipais já existentes, mas de fixação de regra geral de essencialidade acerca de espécies de atividade que ainda não haviam sido objeto de regulamentação específica, em regular cumprimento ao citado art. 24, XII, da CF/88.”
Para o magistrado, o decreto estadual que alterou o texto para incluir suspensão específica voltada ao funcionamento dos salões de beleza, nasceu com eficácia suspensa, pois não desdobra nem supre lacuna relativa a norma geral já previamente estabelecida pela União.
Assim, concedeu liminar para autorizar o funcionamento do salão de beleza da impetrante, condicionado à adoção de todas as medidas de proteção.
Processo: 2134941-52.2020.8.26.0000
Fonte: Migalhas.
Servimo-nos da presente para destacar que, em 03 de junho, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão que afastou a aplicação da cláusula que obriga a empresa consumidora de energia elétrica ao pagamento do chamado “take or pay”.
Fundamentalmente, a condição “take or pay” consiste na obrigação de consumir uma quantidade mínima de determinado insumo, no caso, energia elétrica, pagando por ela mesmo que não seja consumido o volume total contratado.
A empresa consumidora de energia elétrica propôs medida judicial com o objetivo de afastar cláusula do contrato que a obrigava a pagar por um consumo mínimo (take or pay) substituindo pelo pagamento da energia elétrica efetivamente consumida, com base na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a pandemia de covid-19.
O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou-se em cláusula do contrato assinado entre o consumidor e a empresa distribuidora de energia elétrica da qual extraiu o entendimento de que:
“(...) em caso de evento considerado como caso fortuito ou força maior pela legislação em vigor, ficará a parte afetada pelo evento, e enquanto durarem seus efeitos, isenta de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações contratadas.
O desembargador relator Marcondes D’Angelo fundamentou sua decisão, mencionando os artigos 317, 393 e 421 do Código Civil que preveem a possibilidade de revisão do contrato para reestabelecer o equilíbrio econômico e a paridade entre os contratantes em situações excepcionais, como entendeu ser o caso analisado no processo.
Ademais, o julgador sustentou que a crise gerada pela pandemia de covid-19 “caracteriza-se como caso fortuito ou de força maior, na medida em que se trata de evento imprevisível e estranho à organização da empresa agravada (a consumidora de energia elétrica), ou seja, não relacionada aos riscos inerentes à atividade empresarial da parte (consumidora de energia elétrica), cujos efeitos não se pode evitar ou impedir”.
O acórdão foi fundamentado ainda com o argumento de que a empresa distribuidora de energia elétrica teria melhores condições de vender a energia que não seria consumida pela empresa que propôs a ação.
Ao final, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastou a aplicação da cláusula que impõe o consumo mínimo de energia elétrica (take or pay) para que a empresa consumidora pague o valor correspondente a energia efetivamente consumida, mantendo a medida liminar emitida pela 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Relevante, por fim, destacar que tal decisão foi proferida em sede de medida liminar.
Agravo de instrumento 2099017-77.2020.8.26.0000.
25º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Processo: 1038515-83.2020.8.26.0100.
Comarca: São Paulo Foro Central 33ª Vara Cível.
Fonte: Migalhas
Dada à relevância da decisão, servimo-nos do presente para reportar decisão que impediu um município de Goiás faça lockdown aos fins de semana, a pretexto de que o Poder Público não pode invadir o núcleo de liberdades individuais sob argumento de proteção.
O município de Caiapônia/GO não pode restringir a movimentação dos habitantes durante o fim de semana, sem antes basear-se em estudo científico e em lei amparando a determinação.
O entendimento é do juiz de Dirteito, Jesus Rodrigues Camargos, que concedeu habeas corpus preventivo aos moradores da cidade que possam vir a sofrer detenção ao infringir a regra.
A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, que entendeu haver risco ao direito de ir e vir dos cidadãos caiaponienses, mediante proibição de circulação de pessoas no município no período entre às 18 horas e sexta-feira e às 6 horas de segunda-feira, enquanto durar a pandemia.
Para o magistrado, o Poder Público não pode invadir o núcleo de liberdades individuais sob argumento de proteção.
“Segundo a Constituição Federal, é livre a circulação de pessoas em todo o território nacional, sendo que somente mediante Lei, tal direito pode ser restringido. Embora nenhum direito seja absoluto, a liberdade de locomoção certamente é um dos direitos com maior densidade constitucional, vez que nem mesmo nos casos de grave crise em que a Lei Maior autoriza a restrição de direitos em caso de decretação de estado de defesa e de estado de sítio, tal direito é suprimido”.
Na decisão, o juiz ainda questionou a efetividade do lockdown apenas aos fins de semana.
“Para se ter uma prova da arbitrariedade e da ausência de qualquer estudo técnico-científico para a edição do Decreto, basta notar que durante a semana não há restrição da liberdade.”
Informações: TJ/GO.
Fonte: Migalhas
Destacamos, dada à relevância, recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, que deferiu pedido de suspensão da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia determinado, anteriormente, a restituição de todos os equipamentos retirados do Hospital São Francisco (HSF) para utilização na Santa Casa do Município de São Roque (SP), como reforço no enfrentamento à epidemia da Covid-19. O ministro entendeu que havia risco de comprometer a prestação de serviço de saúde para as quase 180 mil pessoas da região que têm o hospital público como unidade de referência.
No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP 192), o município informa que decretou calamidade pública em razão da epidemia do novo coronavírus no fim de março e alegou que, em cumprimento à legislação federal sobre atendimento aos pacientes, requereu ao HSF o material médico para utilização em leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa, visto que a aquisição no mercado ficou prejudicada devido à grande demanda.
Apontou também que, no momento da apreensão, o setor de UTI da entidade hospitalar privada estava vazio, pois o estabelecimento ainda não funcionava por pendências documentais e falta de credenciamento nos planos de saúde.
Por sua vez, o HSF afirmou ter empreendido negociação para a oferta de 10% de seus oito leitos de UTI à prefeitura, o que corresponderia, na prática, a menos de um leito. Além disso, defendia que não havia situação de calamidade em São Roque quando foi decretada a intervenção e que a prefeitura não dispõe de equipe capacitada ou instalações adequadas para operar os equipamentos requisitados.
Ao deferir a suspensão, o presidente do STF observou que o gestor público local optou por requisitar os bens da unidade hospitalar privada, responsabilizando-se por oferecer diretamente o serviço em suas instalações e com profissionais contratados pelo município, conforme os documentos apresentados nos autos. Segundo o ministro, a ordem constitucional e a legislação federal editada especificamente para o enfrentamento à pandemia prescrevem a possibilidade de o poder público se valer do instituto da requisição administrativa de bens e serviços de saúde para atendimento da população, ficando assegurada indenização ao proprietário em caso de dano.
O ministro esclareceu, por fim, que a Constituição Federal estabeleceu a obrigação de garantir a saúde como competência comum a todos os entes da federação, "com um sistema correspondente único, integrado por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada". Nesse sentido, para ele, a ordem de devolver os equipamentos à rede privada incorreria em risco de comprometer a prestação de serviço público de saúde à população no contexto da pandemia.
Processo: STF 192
Fontes: CONJUR e assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Servimo-nos da presente para destacar o seguinte precedente da Justiça Paulista, pelo qual o Morumbi Shopping conseguiu afastar decisão anterior que isentava determinada loja do pagamento de condomínio, haja vista que no entender do Desembargador Relator foram concedidos à loja descontos que alcançaram 100% do aluguel mínimo, 100% do fundo de promoção e 50% dos encargos comuns.
Com efeito, em decisão de 24/06/2020, o desembargador Pedro Baccarat, do TJ/SP, deferiu efeito suspensivo à liminar que isentava loja no Morumbi Shopping de pagar condomínio durante a suspensão das atividades em razão da pandemia.
Na decisão, o relator do agravo afirmou não ser possível observar o efetivo rompimento do equilíbrio contratual. Segundo ele, “as próprias credoras, espontaneamente, concederam importantes benefícios à devedora, com a finalidade de preservar a relação jurídica. Foram concedidos descontos que alcançaram 100% do aluguel mínimo, 100% do fundo de promoção e 50% dos encargos comuns, percentuais que não são insignificantes, pois o shopping mantém a obrigação de arcar com os custos da manutenção, segurança e limpeza do prédio, mesmo durante o período em que permaneceu fechado.”
O Desembargador Pedro Baccarat apontou ainda que o Judiciário deve intervir nos contratos privados em situações excepcionais, de flagrante desequilíbrio contratual, “quadro que, por ora, não se demonstrou”.
O relator anotou, por fim, que a cassação da liminar não torna inaplicáveis os descontos concedidos, que haviam sido condicionados ao adimplemento pontual dos locativos, “já que os vencidos em abril, maio e junho foram alcançados pela decisão que antecipou a tutela, somente agora afastada, evidenciando a boa-fé da Autora, que depositou nos autos os valores que entendia devidos”.
Processo: 2135436-96.2020.8.26.0000
Fonte: Migalhas
Dada à relevância, servimo-nos da presente para informar do seguinte precedente judicial do Poder Judiciário Paulista, que assegurou a determinada empresa prazo estendido para apresentar plano de recuperação judicial, vez que, diante da pandemia, o magistrado considerou que é razoável que sejam adotadas medidas de alívio financeiro o quanto antes.
Uma empresa conseguiu dilatação do prazo para apresentação do plano de recuperação judicial em 90 dias devido à pandemia. Ao decidir, o juiz de Direito José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª vara Cível de Catanduva/SP.
Citada empresa requereu prorrogação do prazo para apresentação de plano de recuperação judicial, aduzindo que, diante da decretação das medidas de isolamento da pandemia, houve afetação direta e imediata na atividade e drástica redução das operações comerciais.
O pedido de dilação de prazo de 90 dias foi deferido em audiência, com a anuência do Ministério Público e administrador judicial, reconhecendo que, sem prejuízo das dificuldades que já vinham sendo apresentadas pela recuperanda, a pandemia promoveu profundo impacto no mundo todo, agravando também a situação da recuperanda.
Para o juiz, é razoável que sejam adotadas medidas de alívio financeiro à recuperanda a permitir que seu cronograma de pagamento seja sincronizado com o tempo econômico de seus faturamentos após a pandemia e no caso específico da recuperanda, também após a passagem do inverno, pois tem como fonte de renda principal a venda de ventiladores.
Sustenta o magistrado, “não se desconhece que existem medidas legislativas em discussão para regular e fornecer alternativas neste período de anormalidade, mormente para empresas em recuperação judicial. Mas certo é algumas decisões hão de ser tomadas o quanto antes, independente da espera de nova lei que eventualmente venha regulamentar a situação.”
O juiz ressaltou, ainda, que pelas razões expostas e diante do art. 4º da recomendação CNJ 63/20, se fundamenta e se justifica o deferimento do prazo pugnado pela recuperanda em audiência.
Segundo o juiz, “tal prazo permitirá que os credores discutam a viabilidade econômica da atividade e o façam em momento mais oportuno, sem o risco de liquidação prematura da recuperanda que pode se mostrar saudável com o restabelecimento da normalidade, que se espera, aconteça o quanto antes.”
Assim, foi deferido o pedido para dilatação do prazo para apresentação do plano de recuperação judicial em 90 dias.
Processo: 4002124-26.2013.8.26.0132
Fonte: Migalhas
Servimo-nos do presente para informá-los que, visando combater os efeitos da pandemia do CORONAVÍRUS, o Presidente Jair Bolsonaro, na data de 06/07/2020 converteu em Lei a Medida Provisória nº 936/2020, que permite a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias e de redução proporcional da jornada e de salário em até 90 dias.
Com a conversão da MP na Lei nº 14.020/2020, publicada em 07/07/2020, as empresas que ainda não aderiram ao Programa de Manutenção do Emprego e da Renda poderão fazê-lo, observando-se os prazos máximos acima citados, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decretado até 31/12/2020 devido à pandemia do CORONAVÍRUS.
Todavia, os empregadores que já se valeram da suspensão temporária do contrato e de redução de jornada e salário, pelo prazo máximo de 90 dias, ainda que sucessivamente, somente poderão prorrogar tais medidas para enfretamento da crise provocada pelo CORONAVÍRUS, após a publicação de decreto presidencial que eventualmente prorrogar tais prazos.
Assim, apesar dos artigos 7º e 8º da referida Lei nº 14.020/2020, que dispõem sobre a redução e suspensão respectivamente, preverem a possibilidade de prorrogação dessas medidas por prazo determinado em ato do Poder Executivo, tal prorrogação está condicionada à edição de decreto presidencial, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que, até o presente momento, o Presidente apenas sancionou com vetos a lei acima citada, mantendo-se inalterados os prazos anteriormente estabelecidos na MP nº 936/2020.
Relevante ainda destacar que os vetos realizados pelo Presidente, em número de 13, ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los. Como exemplo de um dos 13 vetos presidenciais da Lei nº 14.020/2020, citamos o veto referente à prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamento, que beneficiaria 17 setores da economia.
Assim, a Lei nº 14.020/2020 manteve a possibilidade de utilização de tais medidas, mas dentro dos prazos já estabelecidos, ou seja, de 60 dias no caso de suspensão temporária do contrato e de 90 dias para redução proporcional de jornada e salários, até que seja publicado ato do Poder Executivo prorrogando-os.
Entendemos importante mencionar, adicionalmente, que o art. 10 da referida Lei, prevê a garantia provisória de emprego, nos mesmos termos da MP nº 936/2020, logo, eventual prorrogação de prazos dessas medidas por decreto presidencial, acarretará na extensão do período de garantia de emprego para o trabalhador.
Ainda, no que se referem às alterações trazidas com a publicação da Lei nº 14.020/2020, referente ao Programa Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, destaca-se o seguinte:
Ø O benefício emergencial pago de forma indevida ou além do devido, o crédito será inscrito em dívida ativa da União e executado nos termos da Lei da Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80 (art. 5º, § 7º).
Ø A Lei, em seus artigos 7º e 8º, deixa claro que a suspensão ou redução pode ser feita de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho (o que na prática já estava sendo feito), por até 90 (noventa) dias no caso de redução ou até 60 (sessenta) dias no caso de suspensão, podendo ser prorrogado por prazo determinado mediante ato do Poder Executivo.
Ø A lei em seu artigo 8º, caput, também esclarece que a suspensão pode ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) dias, respeitando-se o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias.
Ø O benefício emergencial pode ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, devido à redução ou suspensão temporária do contrato (art. 9º), sendo que o valor deve ser previamente definido em convenção ou acordo coletivo.
Neste aspecto, ressalta-se que, além da sua natureza indenizatória, tal ajuda poderá ser considerada como despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (IV, a, do art. 9º), bem como a Lei dispõe que ajuda compensatória mensal não integrará o salário na hipótese de redução (§ 2º, do art. 9º), podendo tais disposições serem aplicadas às ajudas compensatórias mensais, pagas a partir do mês de abril/2020 (§ 3º, do art. 9º).
Ø No caso de redução ou suspensão de contrato de empregada gestante, a Lei dispõe que a garantia de estabilidade decorrente desse programa, conta-se pelo período equivalente, a partir do término da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por exemplo: 05 meses (garantia constitucional) + 02 meses (referente período de suspensão do contrato) = 07 meses de garantia provisória no emprego (art. 10, III).
Ø A Lei em seu art. 12 acrescenta que a redução ou suspensão também poderá ser realizada com relação àqueles empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, no caso da empresa ter auferido receita bruta superior a R$4.800.000,00, no ano-calendário de 2019. Resta mantidos os pisos salariais anteriores, ou seja, de R$ 3.135,00, na hipótese do empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, e dos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ø Já o Parágrafo 1º do art. 12 dispõe que, para aqueles empregados que não se enquadram nas faixas salariais acima citadas, a suspensão ou redução somente poderá ser realizada por convenção ou acordo coletivo, salvo nas hipóteses abaixo, aonde se admitirá a pactuação por acordo individual escrito:
(i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento).
(ii) redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Ø Ainda o Parágrafo 2º do art. 12 prevê expressamente que, em relação aos empregados aposentados, a empresa poderá realizar redução ou suspensão do contrato, mediante acordo individual por escrito, desde que efetue o pagamento da ajuda compensatória mensal. Nesse caso, o ônus será da empresa, pois o Governo nada pagará a título de benefício emergencial, nem tampouco complementará o salário do empregado, uma vez que já recebe aposentadoria. Além disso, a empregadora deve observar o enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º do artigo 12[1].
Em relação ao valor a ser observado a título de ajuda compensatória mensal, o § 2º do art. 12, em seus incisos I e II dispõe que:
I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º desta Lei; e
II - na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º desta Lei, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.
Ø Se após a realização de acordo individual de redução ou suspensão com o empregado aposentado, ocorrer celebração de convenção ou acordo coletivo com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as regras acima citadas, salvo se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador quando prevalecerão sobre a negociação coletiva.
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e
II - a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
Ø O empregado ficará sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, na hipótese de irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em relação aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 14).
Ø Nos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 14.020/2020 (art. 15).
Ø O art. 16 deixa claro que o tempo máximo de redução de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato, ainda que sucessivos, não poderá exceder o prazo de 90 dias, salvo se por ato do Poder Executivo for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
Ø Está proibida a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência (art. 17, V).
Ø O trabalhador intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Todavia, a existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gera o direito ao recebimento de mais de um benefício mensal (art. 18 e §§ 3º e 4º).
Ø Durante o estado de calamidade as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho não podem ser descumpridas pelo empregador (art. 19).
Ø No que se referem às contribuições a serem recolhidas de forma facultativa, o artigo 20 em seus incisos dispõem acerca dos percentuais das alíquotas a serem recolhidas por iniciativa do empregado, até o dia 15 do mês seguintes ao da competência, conforme abaixo segue:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até 1 (um) salário-mínimo;
II - 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos);
III - 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e
IV - 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, as alíquotas acima previstas serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor declarado pelo segurado, observados os limites mínimo e máximo a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
Já na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e na hipótese de que trata o art. 18 desta Lei, as alíquotas acima previstas também serão aplicadas de forma progressiva sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, incidindo sobre o somatório da remuneração declarada na forma do inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do valor declarado pelo segurado, observados:
I - os limites previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - a incidência das alíquotas dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo primeiramente sobre a remuneração e, em seguida, sobre o valor declarado;
III - o recolhimento apenas das alíquotas incidentes sobre o valor declarado pelo segurado, sem prejuízo da contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Ø As medidas de redução de jornada e salário ou suspensão prevista no Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda poderão ser aplicadas para a empregada gestante e doméstica (art. 22).
Nesse caso, quando ocorrer o início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá comunicar imediatamente o Ministério da Economia, interrompendo-se o pagamento do benefício, sendo que o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e à empregada doméstica nos termos do inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º desta Lei.
Ø O aviso prévio em curso poderá ser cancelado pelo empregador e empregado em comum acordo, e assim as partes podem aplicar as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda (art. 23).
Ø O art. 24 dispõe que: “Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória”.
Ø O empregado que sofrer redução de salário ou suspensão temporária do contrato ou comprovar que foi contaminado pelo CORONAVÍRUS, terá assegurada a renegociação de operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Nesse caso, em havendo a renegociação terá o direito à redução das prestações referidas no art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na mesma proporção de sua redução salarial, bem como será garantido prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do mutuário.
E as condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.
E ainda os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
Ø O art. 29 dispõe expressamente que não se aplicará o art. 486 da CLT, que trata a respeito do fato do príncipe, no caso de suspensão parcial ou total das atividades da empresa, por ato do Poder Público, para o enfrentamento da calamidade pública decorrente do CORONAVÍRUS.
Ø E, por fim, o art. 31 alterou o art. 117 da Lei nº 8.213/91, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.
§ 1º Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.
§ 2º As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS. ”
Servimo-nos da presente para destacar a publicação da PORTARIA Nº 249, de 8 de julho de 2020, que regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.
Resumidamente, as pessoas físicas e jurídicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão negociar as suas dívidas tributárias com a Administração Pública, de acordo com a Portaria em questão, editada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Os devedores vão receber descontos de até 70% e contarão com parcelamentos em até 145 meses.
Fundamentalmente, o texto da AGU regulamenta as negociações previstas pela Lei nº 13.988/20 e a transação por proposta individual passará a valer a partir de 15/7/2020, envolvendo créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) e outros cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União (PGU).
As propostas de negociação poderão ser feitas pela PGF, pela PGU ou pelo próprio devedor. A Portaria estabeleceu uma série de possibilidades para a quitação dos débitos e, segundo o diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade da PGU, Vanir Fridriczewski, essas facilidades todas serão concedidas aos devedores para aumentar a arrecadação.
As pessoas jurídicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão pagar uma entrada de 5% do valor devido e optar fazer o pagamento restante em parcela única com 50% de desconto, ou em até 84 parcelas com redução de 10%. Já as pessoas físicas também poderão dar uma entrada de 5% do valor, mas terão a possibilidade de pagar o valor restante em parcela única com 70% de desconto ou em até 145 meses com redução de 10%.
Fonte: Assessoria de imprensa da AGU.
Servimo-nos do presente para informá-los que, na data de 14/07/2020, foi publicado o Decreto nº 10.422/2020, que prorroga os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, como também para efetuar o pagamento do benefício emergencial de que trata a Lei nº 14.020/2020.
Regulamentada a prorrogação de tais medidas através do Decreto nº 10.422/2020, autoriza-se a suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 dias, totalizando 120 dias (art. 3º), e a redução proporcional de salário e jornada por adicionais 30 dias, também totalizando 120 dias (art. 2º).
Por decorrência, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, é de 120 dias.
Todavia, cabe destacar que a empresa que já utilizou as duas medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, somando-se o prazo máximo de 90 dias, previsto no art. 16[1] da Lei nº 14.020/2020, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, nos termos do 4º do Decreto, somente poderá efetuar prorrogação pelo prazo de adicionais 30 dias. Exemplos:
ü Redução de 60 dias + suspensão de 30 dias = 90 dias – poderá reduzir ou suspender o contrato por mais 30 dias, totalizando 120 dias.
ü Suspensão de 60 dias + redução de 30 dias = 90 dias – poderá reduzir por mais 30 dias, totalizando 120 dias.
Ressalta-se, ademais, no que se refere à suspensão do contrato, que o Decreto traz a seguinte novidade, no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho pode ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias (parágrafo único do art. 3º).
Em relação à garantida de emprego, note-se que o referido Decreto nada menciona, desta forma, prevalece a regra estabelecida na Lei nº 14.020/2020, que dispõe que a garantia de emprego deve ser assegurada por igual período, ou seja, se realizado acordo de suspensão do contrato de trabalho por 120 dias, o empregado terá direito à estabilidade por mais 120 dias.
Por fim, importante destacar também o que dispõe o art. 7º do referido Decreto, o qual traz certa polêmica e insegurança, uma vez que condiciona a concessão e o pagamento do benefício emergencial, observada as prorrogações de prazo prevista no presente Decreto, às disponibilidades orçamentárias, podendo gerar prejuízos para o empregado, caso a União não tenha recursos financeiros para o pagamento do benefício, e até mesmo ônus para a empresa, pois na eventual indisponibilidade orçamentária, pergunta-se quem será o responsável por tal financiamento? Neste aspecto, não há no Decreto qualquer disposição esclarecedora sobre essa hipótese.
Servimo-nos do presente para informá-los que a Medida Provisória nº 927/2020, editada pelo Presidente Jair Bolsonaro, visando flexibilizar regras trabalhistas, para fins de enfretamento da crise decorrente da pandemia do CORONAVÍRUS, perdeu em 19/07/2020 a sua validade, pois, diferentemente da MP nº 936/2020, não foi convertida em lei dentro do prazo regulamentar.
Em razão disso, as alterações trazidas pela citada MP nº 927/2020, referentes a : (i) teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais e futuras; (iii) concessão de férias coletivas; (iv) aproveitamento e antecipação de feriados; (v) banco de hora; (vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o (vii) diferimento do recolhimento do FGTS, não poderão ser mais aplicadas, como medida de preservação do emprego e da renda, pois, a partir de 20/07/2020, voltaram a valer as regras anteriores previstas na CLT.
Assim, após a perda de validade da MP nº 927, destacamos abaixo alguns pontos que mudam para empregador e empregado:
TELETRABALHO
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, mas desde que haja mútuo acordo entre o empregador e empregado, registrado mediante em aditivo contratual.
Não pode ser mais aplicado o teletrabalho aos estagiários e aprendizes.
E ainda, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação após o horário contratual poderá configurar como tempo à disposição, restando devidas às horas extras.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E DE PERÍODOS FUTUROS
As férias serão concedidas por ato do empregador, como antes ocorria, ou seja, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido tal direito.
Deverá o empregador comunicar ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, sendo o pagamento das férias e respectivo terço constitucional pagos até 02 dias antes do início do descanso.
Podem as férias individuais ser divididas no máximo em 03 períodos, não podendo um deles ser inferior a 14 dias corridos e os demais com, pelo menos, 05 dias corridos cada, desde que haja concordância do empregado.
Não mais é possível a antecipação de período de férias futuras.
FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas poderão ser gozadas em 02 períodos anuais, desde não sejam inferiores a 10 dias corridos.
Para tanto, o empregado deverá ser comunicado com a observância do prazo de 15 dias de antecedência.
Ademais, o empregador será obrigado a comunicar a concessão de férias coletivas ao Sindicato de Classe dos empregados e ao Ministério da Economia.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
O empregador não poderá mais antecipar feriados.
BANCO DE HORAS
Agora, o banco de horas não pode ser mais compensado em até 18 meses. Volta a prevalecer o banco de horas pactuado por acordo individual escrito, cujo saldo deve ser compensado no período máximo de seis meses.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Para a suspensão de exigência administrativa em segurança e saúde no trabalho, serão exigidos os prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização, conforme as regras previstas na NR 07. Assim, os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos.
No tocante aos treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras, voltam esses a serem obrigatórios, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Não será mais possível a postergação do recolhimento dos depósitos fundiários pelo empregador, nem tampouco o seu parcelamento.
COMO FICAM OS CONTRATOS ALTERADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 927?
As regras trabalhistas previstas na MP continuam a valer em sua integralidade com relação aos contratos alterados durante a sua vigência.
Todavia, cabe pontuar que muito embora se considerem como atos jurídicos perfeitos as medidas trabalhistas de flexibilização, aplicadas durante a sua vigência, pois já consolidadas no tempo, nada impede a ocorrência de futuros questionamentos na Justiça do Trabalho, principalmente no que se refere ao banco de horas negativo.
Por fim, ressalta-se que com a perda da validade da MP em questão, há a perspectiva de que o Congresso Nacional edite um decreto legislativo disciplinando a validade dos atos da medida ou até mesmo alterar algumas situações.
Servimo-nos da presente para destacar o seguinte precedente do Juizado Especial Cível de Brasília, no tocante ao cabimento de indenização devido a inassistência à passageira, após voo cancelado durante pandemia.
No caso concreto, agência de viagens e companhia aérea foram condenadas a indenizar passageira que teve voo de volta para o Brasil cancelado durante a pandemia e não recebeu assistência. Para a juíza Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília, as empresas falharam na prestação do serviço, uma vez que deixaram a consumidora sem assistência em um país estrangeiro durante uma crise mundial.
A passageira alegou que adquiriu passagem aérea de Sidney para o Rio de Janeiro, embarcando no dia 24 de março. Contudo, ao realizar o check-in, a autora foi informada de que o voo havia sido cancelado e que deveria entrar em contato com a agência de viagem para obter informações sobre a remarcação e o reembolso. Sustentou que até o dia 30 de março não havia retornado ao Brasil nem conseguido o reembolso da passagem.
Em sua defesa, a empresa de viagem afirmou que realizou o estorno conforme determinado em decisão liminar e que não possui ingerência sobre as atividades desenvolvidas pela empresa parceira. Enquanto isso, a cia aérea esclareceu que, em decorrência da pandemia, as fronteiras foram fechadas, e que os passageiros foram comunicados com antecedência sobre a suspensão dos voos.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no momento de pandemia, é dever das companhias aéreas e empresas de viagem prestarem aos seus consumidores todas as informações necessárias a respeito dos serviços contratados e oferecer auxílio até serem realocados em outro voo.
A magistrada observou que nenhuma das rés apresentaram documentos que indicasse a notificação prévia sobre o cancelamento do voo, auxílio material ou estorno voluntário pela passagem cancelada.
“Nesse mesmo sentido, tenho por incontestável a crassa falha na prestação de serviço das requeridas, que deixaram a autora/consumidora totalmente desassistida em um país estrangeiro, em plena crise mundial sanitária (covid-19).”
Para a juíza, as rés não adotaram medidas que pudessem permitir que a autora buscasse uma alternativa para retornar a sua casa, e ao mesmo tempo, dispusesse de recursos para se manter no país.
Por decorrência, condenou as empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais em R$ 6 mil.
Processo: 0715221-64.2020.8.07.0016
Fonte: Migalhas
Diante da relevância, servimo-nos da presente para destacar que a Câmara dos Deputados aprovou em 15/07/2020, proposta que isenta de penalidade, em caso de dificuldades logísticas ou situações imprevisíveis, a prorrogação de prazos de contratos públicos para entrega ou prestação de bens e serviços relativos ao enfrentamento da pandemia de covid-19. O texto segue para análise do Senado.
O adiamento deverá ser justificado, exigida a comprovação dos empecilhos alegados, como eventual aumento nas quantidades demandadas. A nova regra valerá para contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta, de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos municípios.
O PL 2.500/20 foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Marcelo Ramos, ao texto original do deputado Eduardo Costa. A versão aprovada altera a lei 13.979/20, que trata de medidas emergenciais na pandemia causada pelo novo coronavírus.
“A Lei de Licitações não oferece a gestores públicos e empresas contratadas a segurança jurídica suficiente nas circunstâncias excepcionalíssimas da pandemia”, disse Ramos. “Cabe acrescentar que a proposta não tem qualquer impacto na despesa pública.”
O autor do projeto, deputado Eduardo Costa, afirmou que o texto garante proteção aos gestores públicos em meio à dificuldade de se concluir obras no prazo com a pandemia. “O projeto faz com que haja acordo para evitar brigas na Justiça entre as empresas e a gestão pública”, declarou.
Fontes: Agência Câmara de Notícias e Migalhas.
Servimo-nos da presente para destacar o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, pelo qual em decorrência da COVID-19, Juíza nega liberação total do FGTS, mas autoriza saque mensal, a pretexto da MP 946/20.
A juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, do Juizado Especial da 3ª Região, determinou que a Caixa Econômica Federal libere o valor de R$ 1.045,00 do saldo da conta de um homem vinculadas ao FGTS. A magistrada considerou a situação da pandemia da covid-19 e determinou que a liberação do valor seja mensal.
O homem alegou necessitar dos recursos do FGTS para sua manutenção, em razão da sua situação de desemprego e de dívidas. Na ação, o autor pedia a liberação total do valor.
Em uma primeira análise da liminar, o autor teve o pedido indeferido. Segundo entendeu aquele juízo, não se verificou elementos para que o levantamento da quantia superior à prevista ocorresse sem a oitiva da parte contrária.
Já nesta decisão, a magistrada considerou a situação da pandemia e a MP 946/20, que previu a liberação de parcelas mensais de até R$ 1.045,00 do FGTS a partir de 15 de junho de 2020.
De acordo com a juíza, mesmo que exerça atividade laborativa autônoma, é fato notório que as perspectivas de trabalho neste momento estão reduzidas.
“Assim, entendo que não poderá esperar até outubro, sem renda” sustentou. Contudo, disse ser incabível a liberação do saque da totalidade do valor, uma vez que a norma prevê que o regulamento estabelecerá o valor máximo de saque das contas, o que foi feito pela MP 946/20. “Diante disso, entendo devida a antecipação da liberação das parcelas mensais da conta vinculada da parte autora”, afirmou.
Por decorrência, deferiu a tutela de urgência para determinar à Caixa que, no prazo de até 5 dias, libere em favor da parte autora, para saque imediato, o valor de R$1.045,00 do saldo de suas contas vinculadas ao FGTS, ficando desde já autorizados os levantamentos de mesmo valor nos meses subsequentes.
Processo: 0001645-73.2020.4.03.9301
Fonte: Migalhas
Servimo-nos do presente para informá-los que, em razão do impacto da crise econômica decorrente pela pandemia do CORONAVÍRUS, o Governo Federal, através da edição de novo Decreto a ser publicado, prorrogará as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
Assim, diante dos efeitos drásticos da pandemia, que ainda se perdura no mundo, as empresas poderão, pela segunda vez, prorrogar os contratos de suspensão temporária do contrato e de redução de jornada e salário, pelo prazo de adicionais 60 dias, uma vez que a primeira prorrogação, que aumentou o prazo para o período inicial de até 120 dias (Decreto Presencial nº 10.422/2020 editado em 14/07/2020), não foi o suficiente para o enfrentamento do estado de calamidade pública, e tendo em vista que a Medida Provisória – MP nº 927/2020 perdeu seus efeitos.
Desta forma, com a edição de um novo Decreto presidencial, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda será prorrogado por adicionais 60 dias, de modo a perfazer um prazo total de suspensão temporária do contrato e de redução de jornada e salário de 180 dias.
Também destacamos que o benefício emergencial pago para o emprego intermitente será prorrogado em mais duas parcelas.
Nos termos do divulgado pelo Ministério da Economia, há expectativa de que o referido Decreto seja assinado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, nos próximos dias.
Por fim, comprometemo-nos a voltar ao assunto, tão logo seja editado o novo Decreto tocante à prorrogação de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada e salário.
Sendo essas as informações entendidas relevantes para o momento, ficamos à disposição para outros esclarecimentos.
Conforme tínhamos nos comprometido, servimo-nos do presente para informá-los que, em 24/08/2020, foi publicado o Decreto nº 10.470/2020, que prorrogou pela segunda vez os prazos para celebrar acordos de redução de jornada e salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, como ainda para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020.
Regulamentada a prorrogação de tais medidas através do citado Decreto nº 10.470/2020, o Governo Federal autoriza as empresas novamente a realizarem a redução proporcional de salário e jornada e de suspensão temporária do contrato de trabalho, por mais 60 dias, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020, perfazendo, assim o prazo máximo de 180 dias.
(Exemplo: computando-se o período inicial de até 120 dias estabelecidos no Decreto nº 10.422/2020 + 60 dias adicionais decorrentes do Decreto nº 10.470/2020 = 180 dias - prazo máximo de prorrogação).
Portanto, o prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, será de 180 dias, uma vez que houve a prorrogação por adicionais 60 dias, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Assim, os períodos já utilizados, até a data da publicação do referido Decreto, serão computados para fins de contagem do limite máximo resultante do acréscimo de até 180 dias.
